2. DO REGISTRO. DOS PREPOSTOS. DA ESCRITURAÇÃO. DA SOCIEDADE Flashcards

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Q

2.1 Escrituração:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, MEC ou NNN, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o PEQ empresário a que se refere o art. 970.

A
  1. Escrituração:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

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Q
  • Livros empresariais:

Art. 1.180**. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o **DIIII**, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração **MECCC ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

A
  • Livros empresariais:

Art. 1.180**. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o **Diário**, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração **mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

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Q

Art. 1.181.** Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no **RPEM

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É PERRR o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando NNEEE** para resolver questões relativas a **SUUUU**, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de **FAAAAA.

A

Art. 1.181.** Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no **Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária** para resolver questões relativas a **sucessão**, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de **FALÊNCIA.

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Q

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, NEHH autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

- Regra: sigilo dos livros (nenhuma autoridade, juiz ou tribunal) poderá ordenar diligência. Não é direito absoluto. Exceções: autoridades fiscais no exercício da fiscalização e nos limites desta.

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades FAZZZ , no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

A

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

- Regra: sigilo dos livros (nenhuma autoridade, juiz ou tribunal) poderá ordenar diligência. Não é direito absoluto. Exceções: autoridades fiscais no exercício da fiscalização e nos limites desta.

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

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5
Q

Prepostos:

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização ESSS, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder PESSS pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas

art. 1.170. O preposto, salvo autorização EXXX, não pode negociar por conta própria ou de terceiros, nem participar, embora INDDD , de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

A

Prepostos:

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita**, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder **pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas

art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa**, não pode negociar por conta própria ou de terceiros, nem participar, embora **indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

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6
Q

Art. 1.172.** Considera-se gerente o preposto **PERRR no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes ESSS, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e AVEEEE** do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem **CONNNN da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis

A

Art. 1.172.** Considera-se gerente o preposto **permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes** **especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação** do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem **conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis

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7
Q

Art. 1.175. O preponente responde com o GERR pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

A

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

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8
Q

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de MMM-FFF, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos CUUU** ; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos **DOOOO.

A

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos**; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos **dolosos.

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9
Q

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus ESTAAA e relativos à atividade da empresa, ainda que NNN autorizados por ESSS.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela CERRR ou cópia autêntica do seu teor.

A

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

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10
Q

Atos de registro:

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade SIII adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A

Atos de registro:

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

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