52.434 MEDIDAS DEFESA Flashcards

1
Q

Os(as) proprietários(as), detentores(as), possuidores(as) e depositários(as) de animais ficam obrigados a:
comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, o recebimento de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a apresentação da documentação oficial de trânsito ou outro meio determinado pelo SVO, no prazo máximo de _____dias contados da data de sua emissão;

A

trinta dias

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2
Q

Os(As) responsáveis por Eventos Agropecuários envolvendo animais de peculiar interesse do Estado ficam obrigados a:

A

I - cadastrar e manter atualizados os dados de estabelecimento e responsável pela promoção do evento junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado;
II - solicitar autorização para a realização de eventos com aglomeração de animais junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio da sua Unidade Local da circunscrição onde for realizado o evento, com antecedência conforme prazo estabelecido na legislação vigente, de acordo com a abrangência do evento;
III - somente permitir o ingresso de animais nos eventos agropecuários que estiverem acompanhados da devida documentação oficial de trânsito animal e demais documentos zoossanitários;
IV - quando prevista taxa, comprovar, com no mínimo cinco dias úteis antes do início da realização do evento, o recolhimento para a realização do evento;
V - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial.

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3
Q

Para a realização de leilões e remates, o prazo para a solicitação de autorização será de ____dias úteis para os locais previamente cadastrados e ____ dias úteis para os locais não cadastrados junto ao Serviço Veterinário Oficial.

A

sete dias úteis

quinze dias úteis

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4
Q

Será concedido desconto de oitenta por cento aos infratores em situação de primariedade, para o pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12 , inciso I, da Lei nº 13.467/2010 , exceto as que envolverem fraude, falsificação, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, quando realizado o pagamento no prazo de até _____ dias a contar da notificação da infração, mediante recebimento do auto de infração.

A

noventa dias

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5
Q

O(A) proprietário(a) ou o(a) possuidor(a) que tiver animal apreendido, nas hipóteses previstas no art. 57 deste Decreto, terá o prazo de até ____ dias úteis para apresentar defesa por escrito junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal, por intermédio das suas Unidades Locais.
Sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, o animal poderá ser devolvido ao(à) proprietário(a), salvo se existir risco zoossanitário.

A

três dias úteis

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6
Q

O(A) infrator(a), a partir da ciência da autuação, poderá apresentar defesa junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo de ____ dias, dirigido ao(à) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial.

A

quinze dias

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7
Q

Após a ciência da decisão proferida pelo(a) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial caberá recurso, no prazo de ____ dias, ao(à) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária que decidirá em segunda e última instância.

A

quinze dias

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8
Q

O indeferimento do recurso acarretará como consequência, a manutenção da penalidade aplicada, devendo o(a) infrator(a), no prazo de ____ dias, efetuar o pagamento da multa junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP e apresentar o competente comprovante de recolhimento na Unidade Local da circunscrição onde foi lavrado o Auto de Infração.

A

trinta dias

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9
Q

Compete ao interessado na concessão do desconto a obtenção junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, de ____ vias do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, devendo preenchê-lo integralmente.

A

duas vias

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10
Q

Constatada qualquer infração às normas previstas neste Decreto ou em demais atos normativos será lavrado em ____ vias o Auto de Infração.

A

três vias

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11
Q

Na hipótese do Auto de Infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio Auto de Infração, podendo ser encaminhado uma das vias ao autuado, por via postal mediante recibo.

A

V

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12
Q

Art. 57. Além das penalidades previstas nos artigos anteriores deste Decreto, poderão ser aplicadas, pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, as seguintes medidas sanitárias:

A

I - determinação de retorno à origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoossanitária;
II - interdição parcial ou total de propriedades, de estabelecimentos ou de recintos de eventos agropecuários, quando ocorrer o descumprimento das determinações do Órgão de Defesa Sanitária Animal ou representar risco sanitário;
III - suspensão de atividade considerada de risco à saúde humana e animal ou que cause embaraço a ação de fiscalização;
IV - apreensão de animais, de produtos ou de subprodutos, cuja origem não possa ser comprovada, configurem risco sanitário e/ou sejam oriundos de Países, de Estados, de Municípios ou de áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;
V - inutilização de produtos e de subprodutos de origem animal em desacordo com a legislação, cuja origem não possa ser comprovada, configurem risco sanitário e/ou sejam oriundos de Países, de Estados, de Municípios ou de áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;
VI - determinar que os(as) proprietários(as), os(as) detentores(as), os(as) depositários(as) ou os(as) possuidores(as) de animais, de produtos, de subprodutos e/ou de resíduos de origem animal procedam o transporte, o transbordo e o descarregamento da carga nos locais determinados pelo Serviço Veterinário Oficial, quando da apreensão destes em ações de fiscalização da SEAPA;
VII - sacrifício ou abate sanitário de animais de peculiar interesse do Estado que representem risco à saúde humana e animal; e
VIII - suspensão de cadastro, de credenciamento ou de habilitação, quando couber.

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13
Q

Ao(À) proprietário(a), detentor(a) ou possuidor(a) de animais, transportador(a) ou responsável por estabelecimento voltado à exploração agropecuária, que dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal, incluindo a fiscalização de produtos e de subprodutos, de propriedades, de estabelecimentos e de animais: multa: _____UPF .
Parágrafo único. A multa será aumentada em 100% do valor se o impedimento ocorrer de forma violenta ou colocar em risco a saúde e a integridade física dos(das) agentes.

A

1.000 UPF

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14
Q

Não comprovação por proprietários(a) ou detentores de animais de peculiar interesse do Estado da realização de exames ou provas diagnósticas nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado:
multa: ____ UPF, acrescida de 1 UPF por unidade animal, limitadas a ____ UPF.

A

100 UPF

300 UPF

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15
Q

Não comprovação por proprietários(as) ou detentores(as) da execução de vacinações compulsórias, da aplicação de produtos ou de insumos veterinários, nos períodos, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado: multa: ____ UPF, acrescida de 1 UPF por unidade animal, limitadas a 300 UPF.

§ 1º Será aplicada advertência nos casos de não comprovação da aplicação de produtos antiparasitários, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé.
§ 2º Nos casos em que houver execução de vacinação compulsória contra a febre aftosa dentro das etapas previstas e nas formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, entretanto sua comprovação for feita fora dos prazos determinados, o valor da multa será limitado a 60 UPF.

A

60 UPF

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16
Q

Art. 41. Impedir a destruição e o sacrifício de animais reagentes positivos em diagnóstico laboratorial ou clínico, que recomende este destino, com vista ao controle ou a erradicação da enfermidade de peculiar interesse do Estado: multa: ___ UPF.
Parágrafo único. Em caso de desaparecimento de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado como enfermidade de peculiar interesse do Estado será aplicada a multa prevista no “caput” deste artigo.

A

300 UPF

17
Q

Art. 42. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito animal e/ou zoossanitária: multa: ____ UPF, acrescida de 3 UPF por unidade animal, limitadas a ____ UPF.

A

100 UPF

2.500 UPF

18
Q

Art. 43. Receber animais de peculiar interesse do Estado, que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal e/ou zoossanitária: multa: ____ UPF, acrescida de 5 UPF por unidade animal, limitadas a ____ UPF.

A

70 UPF

2.500 UPF

19
Q

Art. 50. Não fornecer dados de estoque requeridos ou comercializar produtos veterinários sem a devida autorização para a venda, quando necessária: multa: ____ UPF.

A

60 UPF

20
Q

Art. 53. Realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial ou em local não cadastrado: multa: ____ UPF.

A

3.000 UPF.

21
Q

Art. 44. Transportar subprodutos ou resíduos de origem animal sem a devida documentação sanitária, documento fiscal ou outros documentos necessários ao trânsito: multa: ____ UPF.

A

60 UPF.

22
Q

Art. 51. Operar estabelecimento de estocagem, de insumos ou de produtos veterinários, sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e
II - multa: ____ UPF, nos casos não compreendidos no inciso anterior.
Nos casos de estabelecimentos comerciais que armazenem e/ou comercializem vacinas contra a febre aftosa, não se aplicará o inciso l do “caput” deste artigo.

A

1.000 UPF

23
Q

Art. 52. Não cadastrar empresa ou entidade (física ou jurídica) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e
II - multa: ____ UPF, nos casos não compreendidos no inciso anterior.

A

1.000 UPF

24
Q

Art. 48. Transportar ou estocar produtos ou insumos veterinários não registrados ou proibidos no país: multa: ____ UPF.

A

5.000 UPF.

25
Q

Art. 49. Fornecer, utilizar, armazenar, transportar produtos veterinários e insumos proibidos ou autorizados em condições inadequadas, desrespeitando as indicações, a via de aplicação, a carência, o prazo de validade e os possíveis impactos ambientais de sua utilização: multa: ____ UPF.

A

200 UPF.

26
Q

Art. 45. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem possuir cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial do Estado: multa: ____ UPF.

A

70 UPF

27
Q

Art. 54. Não prestar informações de ocorrência sanitária ou de comercialização de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e
II - multa: ____ UPF, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo.

A

1.000 UPF

28
Q

Art. 55. Ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado: multa: ____ UPF, acrescida de ____ UPF por unidade animal, tendo como valor máximo ____ UPF.

A

10.000 UPF
100 UPF
20.000 UPF

29
Q

Art. 56. Introduzir ou deter animais, de forma dolosa ou culposa, contaminados por enfermidades de notificação obrigatória ou exótica ao Estado do Rio Grande do Sul: multa: ____ UPF.

A

20.000 UPF

30
Q

Art. 47. Operar estabelecimento de subprodutos ou de resíduos de origem animal, não cadastrado no Serviço Veterinário Oficial ou em outro órgão competente: multa: ____ UPF.

A

1.000 UPF

31
Q

Art. 46. Transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos ou subprodutos oriundos de área sob interdição ou risco biológico: multa: ____UPF.

A

500 UPF

32
Q

Art. 54. Não prestar informações de ocorrência sanitária ou de comercialização de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e
II - multa: ___ UPF, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo.

A

1.000 UPF

33
Q

Art. 55. Ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado: multa: 10.000 UPF, acrescida de ____ UPF por unidade animal, tendo como valor máximo ____ UPF.

A

10.000 UPF
100 UPF
20.000 UPF

34
Q

Art. 56. Introduzir ou deter animais, de forma dolosa ou culposa, contaminados por enfermidades de notificação obrigatória ou exótica ao Estado do Rio Grande do Sul: multa: ____ UPF.

A

20.000 UPF