LEE2 Flashcards
(38 cards)
IN 15 SCRAPIE
São considerados animais com suspeita clínica de scrapie os ovinos e caprinos, maiores de _____meses de idade, que apresentam ou apresentaram sinais clínicos nervosos tais como mudanças no comportamento, na locomoção e na postura, com apresentação isolada ou conjunta, persistentes por mais de ____ dias.
12 (doze) meses
15 (quinze) dias
IN 15 SCRAPIE
São considerados animais com diagnóstico para scrapie os ovinos e caprinos com resultado positivo à prova de ______ em amostras de tecido _______ ou ________, ou por meio de outras técnicas diagnósticas e metodologias aprovadas pelo MAPA.
imunoistoquímica (IHQ)
nervoso ou linfóide
IN 15 SCRAPIE
A Comissão de Avaliação dos animais sujeitos à indenização será designada pela
Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA da Unidade Federativa
IN 15 SCRAPIE
Diante da suspeita clínica de scrapie, as seguintes medidas deverão ser adotadas pelas Instâncias
Intermediárias ou Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
I - visita ao estabelecimento e fundamentação da suspeita, a partir da investigação clínica-epidemiológica do rebanho;
II - em caso de suspeita clínica fundamentada, deverão ser realizadas as seguintes ações:
a) interdição do estabelecimento, que consiste na proibição do ingresso e egresso de ovinos e caprinos,
bem como produtos, subprodutos e materiais que venham a constituir via de transmissão ou propagação
da scrapie;
b) aplicação do Questionário de Investigação Epidemiológica
c) colheita de amostras de animais suspeitos e notificação à Instância Central e Superior de origem da suspeita, por meio do formulário de atendimento inicial estipulado pelo Departamento de Saúde Animal -
DSA/SDA/MAPA.
1. no caso de animal suspeito vivo, deve-se proceder à colheita de terceira pálpebra e de outro tecido linfóide julgado necessário;
2. no caso de animal suspeito morto, ou quando o proprietário optar pelo sacrifício sanitário do animal
enfermo, deve-se proceder à colheita de tecido nervoso, incluindo o tronco encefálico, de tecido linfóide,
incluindo a terceira pálpebra, e de outros tecidos julgados necessários durante a necropsia;
IN 15 SCRAPIE
no caso de animal suspeito vivo, deve-se proceder à colheita de:
terceira pálpebra e de outro tecido
linfóide julgado necessário;
IN 15 SCRAPIE
no caso de animal suspeito morto, ou quando o proprietário optar pelo sacrifício sanitário do animal
enfermo, deve-se proceder à colheita de:
tecido nervoso, incluindo o tronco encefálico, de tecido linfóide, incluindo a terceira pálpebra, e de outros tecidos julgados necessários durante a necropsia;
IN 15 SCRAPIE
Diante de resultados laboratoriais positivos para scrapie, o estabelecimento será considerado como
Propriedade Foco e as seguintes medidas deverão ser adotadas pelas Instâncias Intermediárias ou Locais
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
I - interdição do estabelecimento;
II - aplicação do Questionário de Investigação Epidemiológica, segundo o Anexo III desta Instrução
Normativa;
III - notificação à Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competente pela Unidade Federativa de origem da ocorrência;
IV - no caso dos animais positivos estarem vivos, estes devem ser submetidos ao processo de sacrifício
sanitário:
in 20 - cadastro propriedades
As informações constantes do cadastro deverão ser renovadas, com intervalo não superior a ____
1 (um) ano.
in 20 - cadastro propriedades
Caso haja substituição do Médico Veterinário Privado,
responsável pelo acompanhamento do estabelecimento certificado ou em certificação,
o proprietário do estabelecimento deverá comunicar imediatamente os dados do novo Médico Veterinário Privado à SFA da Unidade da Federação em que seu estabelecimento é cadastrado, e o novo profissional deverá cumprir o disposto no art. 13, no prazo máximo de ____dias da comunicação
15 (quinze) dias
DECRETO 52.434
Art. 18. Os(as) proprietários(as), detentores(as), possuidores(as) e depositários(as) de animais ficam obrigados a:comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, o recebimento de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a apresentação da documentação oficial de trânsito ou outro meio determinado pelo SVO, no prazo máximo de ____ dias contados da data de sua emissão;
trinta dias
DECRETO 52.434
Art. 22. Os(As) responsáveis por Eventos Agropecuários envolvendo animais de peculiar interesse do Estado ficam obrigados a:
IV - quando prevista taxa, comprovar, com no mínimo _____ dias úteis antes do início da realização do evento, o recolhimento para a realização do evento; e
cinco dias úteis
DECRETO 52.434
§ 1º Nos casos de eventos agropecuários realizados periodicamente, o pedido de autorização poderá ser formulado _________, em um único requerimento para todos os eventos previamente solicitados.
anualmente
DECRETO 52.434
§ 3º Para a realização de leilões e remates, o prazo para a solicitação de autorização será de ____dias úteis para os locais previamente cadastrados e ____dias úteis para os locais não cadastrados junto ao Serviço Veterinário Oficial.
sete dias
quinze dias
DECRETO 52.434
§ 4º As multas previstas neste Decreto serão agravadas até o ______de seu valor, nos casos de reincidência, de fraude, de falsificação, de artifício, de ardil, de simulação, de desacato, de embaraço ou de resistência à ação fiscal.
dobro
DECRETO 52.434
Considera-se, para fins de cálculo de multa, uma unidade animal equivalente a:
I - lote de _______unidades ou fração para as aves, os animais aquáticos e os anfíbios;
II - ___________ unidades ou fração para as caixas de abelhas, de lagomorfos e de roedores;
lII - ___________unidades ou fração para os suínos, os ovinos e os caprinos; e
IV - ______ indivíduo para as demais espécies.
1.000 (um mil) unidades
10 (dez) unidades
5 (cinco) unidades
1 (um)
DECRETO 52.434
Art. 31-A. Será concedido desconto de _____ por cento aos infratores em situação de primariedade, para o pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12 , inciso I, da Lei nº 13.467/2010 , exceto as que envolverem fraude, falsificação, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, quando realizado o pagamento no prazo de até noventa dias a contar da notificação da infração, mediante recebimento do auto de infração.
oitenta
DECRETO 52.434
Art. 31-B. Compete ao interessado na concessão do desconto a obtenção junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, de _____ vias do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, devendo preenchê-lo integralmente.
duas vias
DECRETO 52.434
Não efetuar junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal, cadastro e atualização cadastral da propriedade ou de estabelecimento que possui animais de peculiar interesse do Estado, nas formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido(a) com dolo ou má-fé; e
II - multa: ___ UPF, nos casos não compreendidos no inciso anterior.
60 UPF
DECRETO 52.434
Não declarar o inventário de animais do peculiar interesse do Estado junto ao Serviço Veterinário Oficial, em suas Unidades Locais, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé;II - multa: ___ UPF, acrescida de ___UPF por unidade animal, limitada a ____UPF, nos casos não compreendidos ao inciso I deste artigo.
60 UPF
3 UPF
300 UPF
DECRETO 52.434
Não manter inventário atualizado junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por categoria, de animais existentes na propriedade, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e
II - multa: ___ UPF, acrescida de ___ UPF por unidade animal divergente, limitada a _____ UPF, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo.
100 UPF
3 UPF
200 UPF
DECRETO 52.434
Não prestar informações, comprovar ou executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos, nas condições e nas formas legais estipulados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e
II - multa: ____UPF, nos casos não compreendidos no inciso l deste artigo.
100 UPF
DECRETO 52.434
Art. 36. Não efetuar notificação obrigatória junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal na forma estabelecida pelo Serviço Veterinário Oficial: multa: ____UPF.
Art. 37. Ocultar enfermidade de notificação obrigatória: multa: _______UPF.
200 UPF
20.000 UPF
DECRETO 52.434
Art. 41. Impedir a destruição e o sacrifício de animais reagentes positivos em diagnóstico laboratorial ou clínico, que recomende este destino, com vista ao controle ou a erradicação da enfermidade de peculiar interesse do Estado: multa: ____UPF.
Em caso de desaparecimento de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado como enfermidade de peculiar interesse do Estado será aplicada a multa prevista no “caput” deste artigo.
Art. 42. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito animal e/ou zoossanitária: multa: ____UPF, acrescida de __UPF por unidade animal, limitadas a _____UPF.
300 UPF
100 UPF
3 UPF
2.500 UPF
DECRETO 52.434
Art. 51. Operar estabelecimento de estocagem, de insumos ou de produtos veterinários, sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e
II - multa: _____UPF, nos casos não compreendidos no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos de estabelecimentos comerciais que armazenem e/ou comercializem vacinas contra a febre aftosa, não se aplicará o inciso l do “caput” deste artigo.
1.000 UPF