52.434 MEDIDAS DEFESA Flashcards

(34 cards)

1
Q

Os(as) proprietários(as), detentores(as), possuidores(as) e depositários(as) de animais ficam obrigados a:
comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, o recebimento de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a apresentação da documentação oficial de trânsito ou outro meio determinado pelo SVO, no prazo máximo de _____dias contados da data de sua emissão;

A

trinta dias

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2
Q

Os(As) responsáveis por Eventos Agropecuários envolvendo animais de peculiar interesse do Estado ficam obrigados a:

A

I - cadastrar e manter atualizados os dados de estabelecimento e responsável pela promoção do evento junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado;
II - solicitar autorização para a realização de eventos com aglomeração de animais junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio da sua Unidade Local da circunscrição onde for realizado o evento, com antecedência conforme prazo estabelecido na legislação vigente, de acordo com a abrangência do evento;
III - somente permitir o ingresso de animais nos eventos agropecuários que estiverem acompanhados da devida documentação oficial de trânsito animal e demais documentos zoossanitários;
IV - quando prevista taxa, comprovar, com no mínimo cinco dias úteis antes do início da realização do evento, o recolhimento para a realização do evento;
V - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial.

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3
Q

Para a realização de leilões e remates, o prazo para a solicitação de autorização será de ____dias úteis para os locais previamente cadastrados e ____ dias úteis para os locais não cadastrados junto ao Serviço Veterinário Oficial.

A

sete dias úteis

quinze dias úteis

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4
Q

Será concedido desconto de oitenta por cento aos infratores em situação de primariedade, para o pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12 , inciso I, da Lei nº 13.467/2010 , exceto as que envolverem fraude, falsificação, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, quando realizado o pagamento no prazo de até _____ dias a contar da notificação da infração, mediante recebimento do auto de infração.

A

noventa dias

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5
Q

O(A) proprietário(a) ou o(a) possuidor(a) que tiver animal apreendido, nas hipóteses previstas no art. 57 deste Decreto, terá o prazo de até ____ dias úteis para apresentar defesa por escrito junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal, por intermédio das suas Unidades Locais.
Sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, o animal poderá ser devolvido ao(à) proprietário(a), salvo se existir risco zoossanitário.

A

três dias úteis

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6
Q

O(A) infrator(a), a partir da ciência da autuação, poderá apresentar defesa junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo de ____ dias, dirigido ao(à) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial.

A

quinze dias

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7
Q

Após a ciência da decisão proferida pelo(a) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial caberá recurso, no prazo de ____ dias, ao(à) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária que decidirá em segunda e última instância.

A

quinze dias

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8
Q

O indeferimento do recurso acarretará como consequência, a manutenção da penalidade aplicada, devendo o(a) infrator(a), no prazo de ____ dias, efetuar o pagamento da multa junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP e apresentar o competente comprovante de recolhimento na Unidade Local da circunscrição onde foi lavrado o Auto de Infração.

A

trinta dias

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9
Q

Compete ao interessado na concessão do desconto a obtenção junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, de ____ vias do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, devendo preenchê-lo integralmente.

A

duas vias

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10
Q

Constatada qualquer infração às normas previstas neste Decreto ou em demais atos normativos será lavrado em ____ vias o Auto de Infração.

A

três vias

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11
Q

Na hipótese do Auto de Infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio Auto de Infração, podendo ser encaminhado uma das vias ao autuado, por via postal mediante recibo.

A

V

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12
Q

Art. 57. Além das penalidades previstas nos artigos anteriores deste Decreto, poderão ser aplicadas, pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, as seguintes medidas sanitárias:

A

I - determinação de retorno à origem de animais de peculiar interesse do Estado que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoossanitária;
II - interdição parcial ou total de propriedades, de estabelecimentos ou de recintos de eventos agropecuários, quando ocorrer o descumprimento das determinações do Órgão de Defesa Sanitária Animal ou representar risco sanitário;
III - suspensão de atividade considerada de risco à saúde humana e animal ou que cause embaraço a ação de fiscalização;
IV - apreensão de animais, de produtos ou de subprodutos, cuja origem não possa ser comprovada, configurem risco sanitário e/ou sejam oriundos de Países, de Estados, de Municípios ou de áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;
V - inutilização de produtos e de subprodutos de origem animal em desacordo com a legislação, cuja origem não possa ser comprovada, configurem risco sanitário e/ou sejam oriundos de Países, de Estados, de Municípios ou de áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;
VI - determinar que os(as) proprietários(as), os(as) detentores(as), os(as) depositários(as) ou os(as) possuidores(as) de animais, de produtos, de subprodutos e/ou de resíduos de origem animal procedam o transporte, o transbordo e o descarregamento da carga nos locais determinados pelo Serviço Veterinário Oficial, quando da apreensão destes em ações de fiscalização da SEAPA;
VII - sacrifício ou abate sanitário de animais de peculiar interesse do Estado que representem risco à saúde humana e animal; e
VIII - suspensão de cadastro, de credenciamento ou de habilitação, quando couber.

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13
Q

Ao(À) proprietário(a), detentor(a) ou possuidor(a) de animais, transportador(a) ou responsável por estabelecimento voltado à exploração agropecuária, que dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal, incluindo a fiscalização de produtos e de subprodutos, de propriedades, de estabelecimentos e de animais: multa: _____UPF .
Parágrafo único. A multa será aumentada em 100% do valor se o impedimento ocorrer de forma violenta ou colocar em risco a saúde e a integridade física dos(das) agentes.

A

1.000 UPF

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14
Q

Não comprovação por proprietários(a) ou detentores de animais de peculiar interesse do Estado da realização de exames ou provas diagnósticas nos prazos e nas formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado:
multa: ____ UPF, acrescida de 1 UPF por unidade animal, limitadas a ____ UPF.

A

100 UPF

300 UPF

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15
Q

Não comprovação por proprietários(as) ou detentores(as) da execução de vacinações compulsórias, da aplicação de produtos ou de insumos veterinários, nos períodos, nos prazos e nas formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado: multa: ____ UPF, acrescida de 1 UPF por unidade animal, limitadas a 300 UPF.

§ 1º Será aplicada advertência nos casos de não comprovação da aplicação de produtos antiparasitários, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé.
§ 2º Nos casos em que houver execução de vacinação compulsória contra a febre aftosa dentro das etapas previstas e nas formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, entretanto sua comprovação for feita fora dos prazos determinados, o valor da multa será limitado a 60 UPF.

A

60 UPF

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16
Q

Art. 41. Impedir a destruição e o sacrifício de animais reagentes positivos em diagnóstico laboratorial ou clínico, que recomende este destino, com vista ao controle ou a erradicação da enfermidade de peculiar interesse do Estado: multa: ___ UPF.
Parágrafo único. Em caso de desaparecimento de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado como enfermidade de peculiar interesse do Estado será aplicada a multa prevista no “caput” deste artigo.

17
Q

Art. 42. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito animal e/ou zoossanitária: multa: ____ UPF, acrescida de 3 UPF por unidade animal, limitadas a ____ UPF.

A

100 UPF

2.500 UPF

18
Q

Art. 43. Receber animais de peculiar interesse do Estado, que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal e/ou zoossanitária: multa: ____ UPF, acrescida de 5 UPF por unidade animal, limitadas a ____ UPF.

A

70 UPF

2.500 UPF

19
Q

Art. 50. Não fornecer dados de estoque requeridos ou comercializar produtos veterinários sem a devida autorização para a venda, quando necessária: multa: ____ UPF.

20
Q

Art. 53. Realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial ou em local não cadastrado: multa: ____ UPF.

21
Q

Art. 44. Transportar subprodutos ou resíduos de origem animal sem a devida documentação sanitária, documento fiscal ou outros documentos necessários ao trânsito: multa: ____ UPF.

22
Q

Art. 51. Operar estabelecimento de estocagem, de insumos ou de produtos veterinários, sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e
II - multa: ____ UPF, nos casos não compreendidos no inciso anterior.
Nos casos de estabelecimentos comerciais que armazenem e/ou comercializem vacinas contra a febre aftosa, não se aplicará o inciso l do “caput” deste artigo.

23
Q

Art. 52. Não cadastrar empresa ou entidade (física ou jurídica) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado:
I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e
II - multa: ____ UPF, nos casos não compreendidos no inciso anterior.

24
Q

Art. 48. Transportar ou estocar produtos ou insumos veterinários não registrados ou proibidos no país: multa: ____ UPF.

25
Art. 49. Fornecer, utilizar, armazenar, transportar produtos veterinários e insumos proibidos ou autorizados em condições inadequadas, desrespeitando as indicações, a via de aplicação, a carência, o prazo de validade e os possíveis impactos ambientais de sua utilização: multa: ____ UPF.
200 UPF.
26
Art. 45. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem possuir cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial do Estado: multa: ____ UPF.
70 UPF
27
Art. 54. Não prestar informações de ocorrência sanitária ou de comercialização de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico: I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e II - multa: ____ UPF, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo.
1.000 UPF
28
Art. 55. Ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado: multa: ____ UPF, acrescida de ____ UPF por unidade animal, tendo como valor máximo ____ UPF.
10.000 UPF 100 UPF 20.000 UPF
29
Art. 56. Introduzir ou deter animais, de forma dolosa ou culposa, contaminados por enfermidades de notificação obrigatória ou exótica ao Estado do Rio Grande do Sul: multa: ____ UPF.
20.000 UPF
30
Art. 47. Operar estabelecimento de subprodutos ou de resíduos de origem animal, não cadastrado no Serviço Veterinário Oficial ou em outro órgão competente: multa: ____ UPF.
1.000 UPF
31
Art. 46. Transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos ou subprodutos oriundos de área sob interdição ou risco biológico: multa: ____UPF.
500 UPF
32
Art. 54. Não prestar informações de ocorrência sanitária ou de comercialização de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico: I - advertência, quando o(a) infrator(a) for primário(a) e não tiver agido com dolo ou má-fé; e II - multa: ___ UPF, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo.
1.000 UPF
33
Art. 55. Ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado: multa: 10.000 UPF, acrescida de ____ UPF por unidade animal, tendo como valor máximo ____ UPF.
10.000 UPF 100 UPF 20.000 UPF
34
Art. 56. Introduzir ou deter animais, de forma dolosa ou culposa, contaminados por enfermidades de notificação obrigatória ou exótica ao Estado do Rio Grande do Sul: multa: ____ UPF.
20.000 UPF