Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) Flashcards

1
Q

No controle difuso de constitucionalidade exercido pelos Tribunais, há três possíveis etapas de julgamento. Explique-as, indicando em qual ou quais delas será possível a interposição de recurso.

A
  • a arguição de inconstitucionalidade, que será acolhida ou não pelo órgão fracionário competente para o julgamento da causa;
  • acolhida a arguição de inconstitucionalidade, os autos são remetidos ao Plenário ou ao Órgão Especial (reserva de plenário), para que decida se a norma impugnada é constitucional ou não;
  • julgada a arguição de inconstitucionalidade pelo Plenário ou pelo Órgão Especial, os autos são devolvidos ao órgão fracionário para que prossiga no julgamento da causa, levando em consideração o decidido na arguição de inconstitucionalidade.

Nessa situação, teremos dois acórdãos: um proferido pelo Plenário ou Órgão Especial e outro proferido pelo órgão fracionário. Ambos os acórdãos, porém, integram um único julgamento, que somente se completa após a decisão do órgão fracionário mencionada na terceira etapa.

Desse modo, somente após a decisão do órgão fracionário é que, em regra, é possível a interposição de recurso. Há inclusive Súmula do STF nesse sentido:

Súmula 513 STF - A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

Há uma exceção: admite-se a oposição de embargos de declaração em face do acórdão que julga o incidente de inconstitucionalidade, já que se trata de recurso que visa ao esclarecimento de obscuridades, contradições, omissões ou correção de erros materiais e não de modificação do conteúdo da decisão.

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2
Q

Admite-se a ação rescisória de decisão que não seja de mérito em quais hipóteses?

A

Quando a decisão impedir:

  • nova propositura da demanda; ou
  • admissibilidade do recurso correspondente.
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3
Q

Qual o órgão competente para julgamento da ação rescisória? E em caso de interposição de RExt ou REsp?

A

Em regra, a competência será do Tribunal de origem ou dos Tribunais Superiores, em caso de RExt ou REsp apreciado no mérito.

Todavia, quanto ao RExt ou REsp não apreciado no mérito, tem-se o seguinte:

  • Não conhecimento por questão constitucional/federal, ainda que o fundamento seja a não ofensa à questão federal/constitucional:
    • a competência será do STF ou STJ, conforme o caso
    • Súmula 249 do STF - É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
  • Não conhecimento por quaisquer outros motivos:
    • ​​a competência será do Tribunal de origem
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4
Q

Quais os precedentes obrigatórios listados no art. 927 que os juízes e tribunais devem observar para manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente?

A

Os juízes e os tribunais observarão:

  • as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
  • os enunciados de súmula vinculante;
  • os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
  • os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
  • a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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5
Q

Em linhas gerais, no que consiste a técnica de ampliação do colegiado?

A

Trata-se de técnica aplicável obrigatória e automaticamente quando não houver unanimidade no juízo de admissibilidade recursal, podendo ocorrer o novo julgamento na mesma sessão do tribunal, caso estejam presentes outros julgadores do órgão colegiado aptos a votar.

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6
Q

Quais recursos estão sujeitos à técnica de ampliação do colegiado, segundo o CPC?

A
  • apelações
  • ações rescisórias
  • agravos de instrumento
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7
Q

A técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração?

A

Embora não haja previsão expressa no CPC, o STJ entende que sim, desde que:

  • se trate de julgamento não unâmime de ED opostos contra acórdão que julgou apelação, agravo de instrumento ou ação rescisória
    • ED contra acórdão que julgou a apelação: não importa se, com o resultado dos embargos, a sentença foi mantida ou reformada
    • ED contra agravo de instrumento ou rescisória:
      • Se, nos embargos de declaração não unânimes, o Tribunal reformou a decisão de mérito (agravo de instrumento) ou rescindiu a sentença (ação rescisória), cabe a aplicação do art. 942.
      • Se, nos embargos de declaração não unânimes, o Tribunal manteve a decisão de mérito (agravo de instrumento) ou manteve a sentença (ação rescisória), não cabe a aplicação do art. 942.
  • e cumpridos os demais requisitos do art. 942 do CPC
    • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

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8
Q

Como se dá a técnica de ampliação do colegiado para as apelações?

A

Será cabível quando o julgamento da apelação não for unânime, independentemente se procedente ou improcedente o pedido.

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9
Q

Como se dá a técnica de ampliação do colegiado para as ações rescisórias?

A

Somente será cabível a técnica quando o resultado não unânime for a rescisão de sentença.

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10
Q

Como se dá a técnica de ampliação do colegiado para os agravos de instrumento?

A

A técnica é aplicada se o recurso for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente o mérito.

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11
Q

Quando será cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

Quando houver, simultaneamente:

  • efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual);
  • risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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12
Q

É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva?

A

Sim. É incabível.

Trata-se do teor do art. 976, § 4º, CPC.

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13
Q

Quando será admissível o incidente de assunção de competência?

A
  • Quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
  • Quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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14
Q

A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento?

A

Não, quando for possível a ferir a tempestividade do recurso por outros meios inequívocos.

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15
Q

O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado por que órgão?

A

Pelo órgão que o regimento interno do tribunal indicar.

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16
Q

Pode suscitar conflito de competência a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa? Há exceção? Explique.

A

Em regra, não, pois ou o juiz acolheu a exceção, e a sua pretensão foi satisfeita, ou não a acolheu e caberá recurso.

Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

No entanto, pode acontecer que depois da apresentação da exceção de incompetência tenha surgido situação nova absolutamente distinta daquela que havia fundamentado a utilização do incidente, permitindo que a parte suscite o conflito de competência porque o objeto é outro. Assim entendeu o STJ no CC 111.230/DF (Informativa 522).

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17
Q

De que formas o conflito de competência será suscitado ao tribunal?

A

Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

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18
Q

Em que hipótese caberá ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos?

A

Quando a decisão não tiver considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

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19
Q

Quais as hipóteses inscritas no art. 966 do CPC que permitem a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado?

A

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

  • se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
  • for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
  • resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
  • ofender a coisa julgada;
  • violar manifestamente norma jurídica;
  • for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
  • obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
  • for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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20
Q

O que é considerado erro de fato para fins de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado?

A

Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

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21
Q

Nas hipóteses permissivas de rescisão de decisão de mérito transitada em julgada, indicadas nos incisos do art. 966 do CPC, quando será possível também a rescisão da decisão transitada em julgado que não seja de mérito?

A

Quando a decisão impedir:

  • nova propositura da demanda; ou
  • admissibilidade do recurso correspondente.
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22
Q

A ação rescisória pode ter por objeto quantos capítulos da decisão?

A

Apenas um.

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23
Q

Em quais hipóteses o MP terá legitimidade para propor a ação rescisória?

A

Terá legitimidade:

  • se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
  • quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
  • em outros casos em que se imponha sua atuação;
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24
Q

Além dos requisitos essenciais do art. 319 do CPC, quais os requisitos específicos da ação rescisória que o autor deverá observar na petição inicial?

A

Deverá o autor:

  • cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
  • depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
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25
Q

Quais os limites/exceções ao requisito do depósito prévio da ação rescisória?

A
  • Não será exigido:
    • à U, E, DF e M, e respectivas autarquias e fundações de direito público
    • ao MP
    • à Defensoria Pública
    • aos que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça
  • Será limitado a 1.000 salários mínimos.
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26
Q

A propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda?

A

Não, ressalvada a concessão de tutela provisória.

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27
Q

Em regra, qual o prazo e o termo inicial da extinção do direito à rescisão?

A

O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

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28
Q

Em qual hipótese o prazo da extinção do direito de rescisão será diverso da regra inscrita no caput do art. 975 do CPC?

A
  • Na hipótese de ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
    • Tal hipótese trata da obtenção pelo autor de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável

OU SEJA, o prazo será de 2 (dois) anos a partir da descoberta do documento, observado o máximo de 5 (cinco) anos desde o TEJ da última decisão.

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29
Q

Quem terá legitimidade para propor a ação rescisória?

A

Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

  • quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
  • o terceiro juridicamente interessado;
  • o Ministério Público:
    • se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
    • quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
    • em outros casos em que se imponha sua atuação;
  • aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
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30
Q

Estão sujeitos a ação rescisória os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo (e.g. transação), bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução?

A

Não. Estão sujeitos à ação anulatória, nos termos da lei.

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31
Q

É admitido pelo STF o julgamento monocrático de ação rescisória?

A

Sim, nas mesmas hipóteses cabíveis ao relator nas ações em geral.

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32
Q

Quem possui legitimidade para deflagrar a revisão de tese jurídica firmada em IRDR?

A

Ao Tribunal que a firmou, de ofício, ou ao MP e à Defensoria Pública.

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33
Q

O incidente de resolução de demandas repetitivas será examinado o mérito mesmo se houver desistência ou abandono do processo?

A

Sim.

Art. 976, § 1º, CPC, A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

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34
Q

O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nos incidentes de resolução de demandas repetitivas dos quais não for parte?

A

Sim. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

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35
Q

Quem poderá pedir a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e a quem o pedido será dirigido?

A

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

  • pelo juiz ou relator, por ofício;
  • pelas partes, por petição;
  • pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
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36
Q

Quem é legitimado a deflagrar a revisão da tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas?

A
  • De ofício, pelo Tribunal
  • ou mediante requerimento do Ministério Público ou Defensoria Pública

OBS: vê-se que para o pedido de revisão da tese jurídica firmada em IRDR, as partes não possuem legitimidade.

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37
Q

Qual o prazo para julgamento do IRDR?

A

1 ano, tendo preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus?

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38
Q

Quais as hipóteses de cabimento de reclamação elencadas no art. 988 do CPC?

A

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(…)

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

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39
Q

A reclamação, quando julgada procedente, dará ensejo à revisão da decisão reclamada?

A

Não, somente a sua cassação.

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40
Q

É admissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos?

A

Somente quando esgotadas as instâncias ordinárias.

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41
Q

É admissível a reclamação após o trânsito em julgado da decisão?

A

Não, por expressa previsão no CPC.

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42
Q

Até que momento o recorrente poderá desistir do recurso? É necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes?

A

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

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43
Q

A desistência do recurso não impede a análise de quais questões?

A

Não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

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44
Q

Em regra, a apelação será recebida em quais efeitos?

A

Efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012, caput, CPC).

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45
Q

Além de outras hipóteses previstas em lei, quais as situações elencadas no § 1º do art. 1012, CPC, nas quais a apelação não terá, em regra, efeito suspensivo?

A

Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

  • homologa divisão ou demarcação de terras;
  • condena a pagar alimentos;
  • extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  • julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  • confirma, concede ou revoga tutela provisória;
  • decreta a interdição.
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46
Q

Os recursos especiais e extraordinários possuem efeito suspensivo automático?

A

Em regra, não.

Todavia, terão efeito suspensivo automático quando interpostos contra julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas.

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47
Q

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita?

A

Sim, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

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48
Q

O recurso interposto pode ser aditado?

A

Em regra não, mesmo que não tenha findado o prazo recursal, em virtude de preclusão consumativa.

Anote-se que, se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, em obediência ao princípio do contraditório, é facultado ao embargado que já interpôs o recurso, no prazo de 15 dias, complementar ou alterar as razões recursais, observando as modificações efetuadas. Percebe-se que, nesse caso, por ter havido alteração na decisão recorrida, não há que se falar em preclusão consumativa.

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49
Q

A legitimidade recursal do MP quando atua como custos legis é subsidiária?

A

Não. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte (súmula nº 99 do STJ).

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50
Q

O princípio da non reformatio in pejus é aplicável ao julgamento do reexame necessário?

A

Sim. Nesse sentido, a súmula nº 45 do STJ:

“No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

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51
Q

Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros?

A

Sim, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

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52
Q

Quais os pressupostos extrínsecos (objetivos) do poder de recorrer?

A
  • tempestividade
  • preparo
  • regularidade formal
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53
Q

Quais os pressupostos intrínsecos (subjetivos) do poder de recorrer?

A
  • cabimento
  • legitimidade
  • interesse em recorrer
  • inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer
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54
Q

Qual o prazo que o recorrente terá para suprir a insuficiência no valor do preparo?

A

5 dias, sob pena de deserção.

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55
Q

A que será intimado o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo?

A

Será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

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56
Q

Em matéria de direito processual civil intertemporal, qual lei processual rege o cabimento e a admissibilidade do recurso?

A

A lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer.

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57
Q

Em matéria de direito processual civil intertemporal, qual lei processual rege o procedimento do recurso?

A

A lei vigente à época da efetiva interposição do recurso.

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58
Q

De que forma poderão ser suscitadas as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento?

A

Devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Obs: se suscitada em contrarrazões o tribunal deve entender como uma espécie de recurso adesivo, o qual fica vinculado à apelação principal e deve haver recolhimento de custas.
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59
Q

Em se tratando de recursos cíveis, no que consiste o “efeito desobstrutivo”?

A

O efeito desobstrutivo ou teoria da causa madura permite que o tribunal julgue desde logo o mérito sem determinar o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, desde que a causa esteja pronta para imediato julgamento.

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60
Q

Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos interpostos serão recebidos em quais efeitos?

A

Somente devolutivo, por expressa previsão do art. 58, V, da Lei n.º 8.245/1991.

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61
Q

É cabível a realização de sustentação oral pelas partes no julgamento de agravo de instrumento?

A

Sim, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias ou de urgência ou da evidência.

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62
Q

Que providência o agravante deverá tomar perante o processo principal após a interposição do agravo de instrumento?

A

Sendo físicos os autos, deverá juntar aos autos princiais, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento, cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

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63
Q

É cabível agravo interno da decisão que deixar de conhecer recurso extraordinário?

A

Sim, exceto quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, caso em que se trata de decisão irrecorrível.

Ou seja:

SEM REPERCUSSÃO GERAL = SEM RECURSO

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64
Q

Há efeito regressivo no agravo interno?

A

Sim. O juízo de retração no agravo interno é permitido pelo art. 1.021, § 2º do CPC.

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65
Q

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, a que será condenado, inicialmente, o embargante?

A

Será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

66
Q

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a que estará sujeito o embargante?

A

A multa outrora fixada relativamente ao primeiro ED protelatório será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

67
Q

Quantos embargos de declaração devem ser considerados protelatórios para que os seguintes eventualmente opostos pelo embargante não sejam admitidos de plano?

A

Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

68
Q

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a que será condenado o agravante?

A

Será condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

69
Q

Quando a decisão será considerada omissa para fins de oposição de embargos de declaração?

A

Considera-se omissa a decisão que:

  • deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
  • incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (que elenca as hipóteses nas quais não se considera fundamentada a decisão judicial).
70
Q

O que deverá fazer o órgão julgador a fim de que conheça dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível?

A

Deverá determinar previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º (impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada).

71
Q

O que é prequestionamento? Qual seu fundamento?

A

A interposição do Recurso Extraordinário como o Recurso Especial pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas todas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária. Isso significa dizer que o RE e RESP só são exercitados contra “CAUSA DECIDIDA” não podendo ser manejados per saltum, deixando in albis alguma possibilidade de impugnação por meio dos Recursos previstos no Código de Processo Civil.

A fundamentação legal do prequestionamento está no próprio texto constitucional, quando fixa a competência dos Tribunais Superiores, em seus artigos 102 e 105, III, para o julgamento das “questões decididas em única ou ultima instancia” .

Assim, o prequestionamento consiste no requisito de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores que consiste no ato da parte apresentar o prévio debate acerca do tema (Federal ou Constitucional a depender do recurso manejado) seguindo de manifestação do Tribunal a respeito.

72
Q

O que é prequestionamento explícito, implícito e ficto? Explique as espécies perpassando pelos entendimentos dos tribunais superiores.

A
  • Prequestionamento explícito: a tese jurídica defendida no recurso é explicitamente apreciada na decisão recorrida.
    • Não há celeuma, haja vista que se trata da situação ideal.
  • Prequestionamento implícito: ocorre quando o Tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal/constitucional controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado.
    • Admitido pelo STJ.
    • Não admitido pelo STF.
  • Prequestionamento ficto: é aquele que se considera ocorrido com a simples oposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do pronunciamento do tribunal sobre a questão federal/constitucional controvertida.
    • Historicamente o STJ (S. 211) não admitia e o STF admitia (S. 356)
    • Todavia, o CPC de 2015, em seu art. 1025, positivou o entendimento do STF: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
73
Q

Em quais casos a oposição de embargos de declaração não interromperá o prazo recursal?

A
  • Quando formular apenas pedido de reconsideração, caso em que o STJ entende que não terão o caráter interruptivo.
  • Contra decisão que não admite recurso extraordinário, eis que incabível (ARE 1.112.507 AgR/AM)
74
Q

Os embargos de declaração, se forem opostos com pedido de efeitos infringentes e sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podem ser recebidos como se fossem um “pedido de reconsideração”?

A

Não, uma vez que, se assim o fossem, não haveria interrupção do prazo para os demais recursos, o que traria insegurança jurídica ao jurisdicionado.

STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575)

75
Q

Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória?

A

Não há impedimento, nos termos da S. 252/STF, embora seja recomendável que os mesmos não participem, conforme art. 971, parágrafo único, CPC:

A escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

76
Q

Do julgamento do mérito do IRDR caberá que recursos?

A

Extraordinário ou especial, conforme o caso, sendo que o recurso terá efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

77
Q

Em quais hipóteses a repercussão geral é presumida?

A

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

  • contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
  • tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
  • em que tenha sido examinado o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas
78
Q

É admitida a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário?

A

Não. Segundo o STF, os ED nessa hipótese são incabíveis, razão pela qual, inclusive, não haverá interrupção do prazo recursal para a interposição de agravo em recurso extraordinário.

79
Q

É necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração para que seja admitido?

A

Não, se não houver alteração do resultado anterior. Antes a S. 418/STJ fazia essa exigência, independentemente da alteração do julgamento pelo ED, mas foi cancelada e agora vige a S. 579/STJ, que diz:

“Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.”

80
Q

Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, o que deverá fazer?

A

Deverá remetar ao STJ para julgamento como recurso especial (art. 1.033, CPC).

81
Q

O que deverá fazer o relator, no Superior Tribunal de Justiça, se entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional?

A

Deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

82
Q

Quais os recursos cabíveis da decisão que julgar pedido de distinguish feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo?

A

Art. 1037, § 13, CPC.

  • agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
  • agravo interno, se a decisão for de relator.
83
Q

Em que hipótese será permitido ao autor desistir da ação, antes de proferida a sentença, independentemente do consentimento do réu, mesmo após apresentada a contestação?

A

A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

84
Q

Quais acórdãos são embargáveis por embargos de divergência?

A

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

85
Q

Os embargos de divergência são cabíveis perante quais órgãos?

A

São cabíveis contra decisões proferidas pelos órgãos fracionários (Turmas e Seções) do STJ e do STF.

Sua finalidade é de uniformizar a jurisprudência interna de tais tribunais.

86
Q

A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência é somente de cunho material?

A

Não. Material ou processual.

Art. 1043, § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

87
Q

A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário?

A

Sim.

Art. 1044, § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

88
Q

Qual será o procedimento dos embargos de divergência?

A

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

89
Q

Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada?

A

Sim, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

90
Q

O trânsito em julgado de sentença estrangeira é requisito legal indispensável para a homologação desta no Brasil?

A

Não. O trânsito em julgado de sentença estrangeira não é mais requisito legal indispensável para a homologação desta no Brasil. Isto porque o art. 963, III, do atual CPC, inovou na matéria. Exige que a decisão estrangeira, para ser homologada, seja eficaz, ou seja, suscetível de produzir efeitos no país de origem. Não precisa, contudo, já ter transitado em julgado, superando longa tradição do direito brasileiro sobre o tema.

91
Q

Quais os recursos cabíveis contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial?

A
  • Regra:
    • Agravo em REsp ou RExt
  • Exceção:
    • Agravo interno: quando a decisão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
92
Q

A isenção de preparo destinada aos entes públicos se estende aos Conselhos de Fiscalização Profissional?

A

Não, conforme entendimento do STJ submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1338247/RS).

93
Q

Há efeito translativo no recurso especial?

A

Não. O STJ entende que mesmo as matérias de ordme pública necessitam estar devidamente prequestionadas.

94
Q

Cabe REsp e RExt contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais?

A

Somente RExt, e não REsp. Nesse sentido:

  • Súmula 203 do STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais
  • Súmula 640 STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal
95
Q

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de ________ ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

A

5 (cinco) dias.

Art. 932, p.u., CPC.

OBS: tal prazo só é aberto para correção de vícios formais, segundo enunciado administrativo do STJ. Ou seja, se o recurso é incabível ou intempestivo, não há que se falar em concessão do referido prazo.

96
Q

Qual o órgão competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial?

A

Segundo o STJ, tem-se o seguinte:

  • MS para controle de competência dos juizados especiais
    • pode ser TJ ou TRF
    • Tese 9 da Jurisprudência em Teses do STJ: “Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ”
  • MS para controle de mérito dos juizados especiais
    • Turmas Recursais
    • Súmula 376 STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
97
Q

Paradigmas emanados de Tribunais Regionais Federais possuem aptidão para a instauração de pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais?

A

Não. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

98
Q

Formulado pedido certo e determinado, quem possui interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida?

A

Somente o autor.

  • Súmula 318 do STJ: “Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida”.
99
Q

A parte que já apresentou recurso principal contra um dos capítulos desfavoráveis da sentença pode utilizar recurso adesivo contra os demais capítulos se a parte contrária também interpuser recurso principal?

A

Não.

A inércia da parte é pressuposto do recurso adesivo, de forma que, caso ela já tenha interposto um recurso independente, não poderá valer-se do recurso adesivo para atacar capítulos da sentença que não foram por ela impugnados, pois, o recurso adesivo não serve para complementação do recurso independente interposto, havendo, in casu, preclusão consumativa (Cf. DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. Cit., p. 153).

100
Q

Se for interposto RE ou Resp contra o acórdão que julgar o IRDR, os processos individuais e coletivos continuam suspensos até que momento?

A

A suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.

STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

101
Q

Quais as principais diferenças entre a querela nullitatis insanabilis e a ação rescisória?

A
  • Competência
    • Querela nullitatis insanabilis: é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, porque não se trata de desconstituição da coisa julgada (que sequer se formou)
    • Ação rescisória: a competência é do Tribunal que por último decidiu no feito.
  • Prazo decadencial
    • Querela nullitatis insanabilis: não há, uma vez que sequer houve coisa julgada, em virtude da inexistência da relação processual por ausência/nulidade da citação.
    • Ação rescisória: 2 anos depois do TEJ, ou 5 anos se fundada a ação no inciso VII do art. 966, CPC.
102
Q

Segundo o art. 936 do CPC, ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados em que ordem?

A
  1. aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos
  2. os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento
  3. aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior
  4. os demais casos
103
Q

Quando se admite recurso adesivo? A quem será dirigido? É cabível a adesão a quais recursos? Qual o prazo?

A

Art. 997:

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

104
Q

Acerca da ordem de processos no tribunal, o que se observará na distribuição, segundo o art. 930 do CPC?

A

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

105
Q

Em se tratando da ordem dos processos nos tribunais, uma vez distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em __________ dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

A

30 (trinta) dias.

106
Q

Em se tratando da ordem dos processos nos tribunais, qual o prazo mínimo entre a data de publicação da pauta e da sessão de julgamento?

A

5 (cinco) dias.

Art. 935, CPC. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

107
Q

Em se tratando da ordem dos processos no tribunal, o CPC dispõe que, não publicado o acórdão em determinado prazo, ele será substituído por algo. Explique.

A

Art. 944, CPC. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

108
Q

Em se tratando da ordem dos processos no tribunal, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, exceto para fins de prequestionamento?

A

Errado.

Art. 941, § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

109
Q

O julgamento realizado com erro de premissa pode ser corrigido pelo próprio juiz prolator da sentença, em sede de embargos de declaração?

A

Sim.

Presente o erro material consistente na consideração de premissa fática equivocada - período objeto da declaração de compensação - cabíveis embargos de declaração para suprir a incorreção.

[STJ. EDcl no REsp 997760 / SC. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 23/10/2009] (g.n.)

110
Q

O que são recursos de fundamentação vinculada? Dê exemplos.

A

No caso dos recursos de fundamentação vinculada, há limitação quanto à matéria arguível. Como é o caso de:

  • Embargos de Declaração
  • Recurso Especial
  • Recurso Extraordinário.

(DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29.)

111
Q

O recurso ordinário constitucional é um recurso de fundamentação vinculada?

A

Não. Admite-se a alegação de qualquer matéria, respeitados os limites objetivos da demanda, sem que isso influencie na admissibilidade do recurso.

112
Q

Só é cabível o recurso ordinário constitucional contra decisão colegiada?

A

Nem sempre.

A CF prevê no Art. 105, II, c, c/c 109, II, que é cabível recurso ordinário constitucional dos processos em que forem parte, de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente no país. Ocorre que nesse caso, o julgamento é de competência de Juízes federais, que farão julgamento de forma monocrática.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…)*
  • II - julgar, em recurso ordinário: (…)*
  • c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;*
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…)*
  • II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;*
113
Q

O que é o princípio da taxatividade dos recursos?

A

De acordo com o princípio da taxatividade, consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal, não cabendo a criação de recurso por analogia.

No nosso ordenamento jurídico, o art. 994 do CPC enumera os recursos cabíveis.

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.

A eles podem ser acrescentados outros que venham a ser criados por leis especiais.

114
Q

O juiz pode receber pedido de reconsideração como embargos de declaração?

A

Não, sob pena de violação do princípio da taxatividade, pois “pedido de reconsideração” não é recurso. Ou seja, não há sequer que se falar em fungibilidade.

115
Q

Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado?

A

Sim. Admitido o recurso para o tribunal superior, o capitulo todo lhe é devolvido para exame.

Art. 1.034. […]

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

116
Q

Admite-se a intervenção de amicus curiae na apreciação da repercussão geral da matéria objeto do REXT?

A

Sim.

Art. 1.035. § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

117
Q

A parte que aceitar tacitamente a decisão não poderá recorrer?

A

Exato. Trata-se de preclusão lógica, assim considerada a perda de uma situação jurídica processual de vantagem por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício.

Art. 1.000, CPC. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

118
Q

Em controle difuso de constitucionalidade, qual o quórum exigido para que os tribunais possam declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo?

A

MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

119
Q

Qual a natureza jurídica do conflito de competência?

A

É um incidente processual.

120
Q

A que órgão do STJ compete a homologação de decisão estrangeira?

A

É atribuição do Presidente do STJ homologar decisão estrangeira, salvo se for contestado o pedido, caso em que o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial.

121
Q

Admite-se reconvenção em ação rescisória?

A

Entende-se que sim, desde que ambas colimem rescindir a mesma sentença ou acórdão.

122
Q

Serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

Não.

Art. 976, § 5º, CPC.

123
Q

A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede a sua repropositura?

A

Não impede.

Art. 976, § 3º. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

124
Q

Suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

Sim. Todavia, há controvérsia se a suspensão é ou não uma imposição.

  • Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual: “A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência
  • Enunciado 92 do FPPC: “A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência”
125
Q

Em se tratando de reclamação, quem poderá impugnar o pedido do reclamante?

A

Qualquer interessado.

Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

126
Q

Há previsão de suspensão do ato impugnado em sede de reclamação?

A

Sim, se necessário, para evitar dano irreparável.

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

127
Q

O terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal?

A

Sim. Primeiramente, o terceiro prejudicado é legitimado a interpor recurso, segundo expressamente prevê o art. 996 do CPC:

  • Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.*
  • Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.*

Ademais, segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode alegar fatos novos e apresentar provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal, pois não tendo participado do processo, não poderia, antes, ter suscitado qualquer questão de fato perante o órgão de primeira instância.

(Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Juspodivm, 2016, p. 192).

128
Q

Em quais hipóteses previstas no CPC é admitido o juízo de retratação no recurso de apelação?

A
  • sentença de indeferimento da inicial
  • sentença que julga liminarmente improcedente o pedido
  • sentença que extingue o processo sem resolução do mérito
129
Q

O juiz pode se retratar da sentença, nos casos expressamente permitidos, quando for interposto recurso de apelação intempestivo?

A

Entende-se que não, mas também não será possível inadmitir a apelação, sob pena de reclamação por usurpação da competência do Tribunal.

Ou seja, não poderá haver retratação, mas deve-se encaminhar a apelação para juízo de admissibilidade no ad quem.

130
Q

O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação que ordinariamente não o tenha poderá ser formulado por requerimento dirigido a quem?

A
  • ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la
  • ao relator, se já distribuída a apelação
131
Q

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais?

A

Sim.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…)

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

132
Q

Na apelação, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas?

A

Sim, mas desde que relativas ao capítulo impugnado.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

(…)

133
Q

As questões de fato e de direito não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior?

A

Não. Somente as questões de fato.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

134
Q

Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deverá julgar o mérito?

A

Não deverá. Somente o fará se for possível (teoria da causa madura).

Art. 1.013. […]

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

135
Q

O efeito translativo da apelação somente se aplica se o recurso for conhecido?

A

Sim.

O efeito translativo somente é aplicado após o recurso ser conhecido (momento em que se verifica se os pressupostos de admissibilidade do recurso estão preenchidos), caso em que terá o seu mérito julgado. Caso o recurso não seja conhecido, não há motivo para se aplicar o efeito translativo ao caso.

“As matérias de ordem pública e a prescrição, portanto, somente poderão ser conhecidas, ainda que ex officio, se o recurso for conhecido”.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil – volume único”. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1477)

136
Q

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

A

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

137
Q

O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo?

A

Sim. Todavia, segundo o STJ, trata-se de taxatividade mitigada, de modo que se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

138
Q

Sendo eletrônicos os autos do processo, fica dispensada a juntada de cópias de peças na minuta do agravo de instrumento?

A

Sim.

Art. 1017, § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

139
Q

Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento?

A

Sim.

Art. 1018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

140
Q

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, o que fará o relator?

A

Deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único:

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

141
Q

O agravo de instrumento deverá ser julgado em que prazo?

A

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

142
Q

O agravo de instrumento será interposto perante o juízo a quo ou ad quem?

A

Ad quem.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos…

143
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que determina a devolução para o Tribunal de origem, para o juízo de retratação ou conformação, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos?

A

Não há. Trata-se de decisão irrecorrível. Assim decidiu o STJ no AgInt. no REsp. 1.614.945/SC:

Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a decisão que determina o retorno dos autor para origem, a fim de que seja observada a sistemática dos recursos repetitivos (juízo de conformação) é irrecorrível, por não se revelar capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes.

144
Q

Nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e pessoa domiciliada no país, eventual agravo de instrumento contra decisão interlocutória prevista no art. 1015 do CPC será dirigido ao TRF?

A

Não.

Será dirigido ao STJ, pois nos processos envolvendo organismo internacional e pessoa domiciliada no Brasil o Superior Tribunal de Justiça funciona como tribunal de segunda instância, motivo pelo qual para ele são dirigidos os recursos.

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

145
Q

Compete ao STF julgar, em recurso ordinário…

A
  • o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
  • o crime político
146
Q

Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário…

A
  • os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
147
Q

Se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência deverá ser ratificado?

A

Não.

Se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento será processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.044, § 2º, CPC).

148
Q

Em embargos de divergência, poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária?

A

Sim.

Art. 1.043, § 1º, CPC. Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

149
Q

Cabem embargos de divergência em caso de dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada?

A

Não.

Estabelece a Súmula 158 do STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada”.

150
Q

Recebida a petição do REXT ou RESP pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento em quais hipóteses?

A

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

151
Q

Recebida a petição do REXT ou RESP pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação em que hipótese?

A
  • se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos
152
Q

Recebida a petição do REXT ou RESP pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá sobrestar o recurso em que hipótese?

A
  • sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional
153
Q

Admite-se a interposição de recurso extraordinário quando se alega ofensa reflexa à Constituição Federal?

A

Não. Segundo o STF, para se admitir o recurso extraordinário, a ofensa ao texto constitucional deve ser direta.

154
Q

Admite-se recurso especial para revaloração de prova?

A

Sim. O que não se admite é o reexame de prova (Súmula 7 do STJ).

A revaloração da prova consiste em “atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial” (STJ, AgRg no REsp 1.036.178/SP).

155
Q

Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória?

A

Sim.

Não se deve confundir com a partilha amigável extrajudicial ou judicial homologada, que é impugnável por ação anulatória.

156
Q

Explique o que são precedentes em sentido formal e em sentido material, conforme ensina a doutrina.

A

Uma decisão pode valer como precedente em sentido formal, isto é, possuir caráter vinculante, na forma, por exemplo, do art. 927 do CPC.

Todavia, não necessariamente será um precedente em sentido material (ou substancial), caso não seja dotada de robustez suficiente de seus fundamentos e de formação em ambiente sadio, democrático e participativo (e.g. com ampla publicidade, participação de interessados etc.), tendendo, portanto, a não ser respeitada.

157
Q

Embargos de declaração opostos meramente com o propósito de prequestionamento tem caráter protelatório?

A

Em regra, não, segundo Súmula 98 do STJ.

TODAVIA, se a parte opuser embargos contra acórdão que esteja em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, com precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esses embargos serão considerados protelatórios mesmo que tenham sido interpostos com objetivo de prequestionamento.

Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

158
Q

Qual o prazo do recurso ordinário para o STF em habeas corpus?

A

5 (cinco) dias corridos, com fulcro no art. 310 do RISTF.

159
Q

Qual o prazo do recurso ordinário para o STF em mandado de segurança?

A

15 dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 (regra geral).

160
Q

Cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar?

A

Não.

Súmula 735/STF.