1.3) Estabelecimento Empresarial Flashcards

(329 cards)

1
Q

Conceito

O X é o complexo de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Como tal, possui valor econômico próprio.

A

Estabelecimento Empresarial

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Q

Conceito

O Estabelecimento Empresarial é o X de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade
empresarial.

Como tal, possui valor econômico próprio.

A

complexo

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Q

Conceito

O Estabelecimento Empresarial é o complexo de X reunidos para o desenvolvimento da atividade
empresarial.

Como tal, possui valor econômico próprio.

A

bens

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Q

Conceito

O Estabelecimento Empresarial é o complexo de bens X para o desenvolvimento da atividade
empresarial.

Como tal, possui valor econômico próprio.

A

reunidos

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Q

Conceito

O Estabelecimento Empresarial é o complexo de bens reunidos para o desenvolvimento da atividade
empresarial.

Como tal, possui valor econômico X.

A

próprio

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6
Q

Art. 1.142. Considera-se X todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

estabelecimento

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7
Q

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo X de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

complexo

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8
Q

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de X organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

bens

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9
Q

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens X, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

organizado

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10
Q

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para X da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

A

exercício

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11
Q

Muitos autores trazem o X como um sinônimo do chamado fundo
de comércio.

A

estabelecimento empresarial

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12
Q

Muitos autores trazem o estabelecimento empresarial como um sinônimo do chamado X.

A

fundo de comércio

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13
Q

STJ: “O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e X (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.”

A

imateriais

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14
Q

STJ: “O fundo de comércio é o conjunto de bens X (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.”

A

materiais

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15
Q

O estabelecimento comercial confunde-se/não deve ser confundido com a empresa.

A

não deve ser confundido

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16
Q

V ou F: “O estabelecimento confunde-se com a própria empresa, comungando da mesma personalidade jurídica”.

A

F

Estabelecimento é o complexo de bens.

Empresa é a atividade.

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17
Q

V ou F: “O estabelecimento é um complexo de bens funcionalmente destinados ao exercício de
atividade econômica”.

A

V

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18
Q

sinônimos de X:

Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

estabelecimento empresarial

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19
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

X
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Estabelecimento Comercial

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20
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
X
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Azienda

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21
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
Azienda
X
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Fundo de Comércio

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22
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
X
Negócio Comercial
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Fundo de Empresa

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23
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
Negócio Comercial
X
Casa de Comércio

A

Fundo Mercantil

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24
Q

sinônimos de estabelecimento empresarial:

Estabelecimento Comercial
Azienda
Fundo de Comércio
Fundo de Empresa
X
Fundo Mercantil
Casa de Comércio

A

Negócio Comercial

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25
sinônimos de estabelecimento empresarial: Estabelecimento Comercial Azienda Fundo de Comércio Fundo de Empresa Negócio Comercial Fundo Mercantil X
Casa de Comércio
26
Qual é anatureza jurídica do estabelecimento comercial? Dentre as várias teorias adotadas, destacam-se duas: X X
UNIVERSALIDADE DE DIREITO UNIVERSALIDADE DE FATO
27
UNIVERSALIDADE DE X Um complexo de relações jurídicas ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.
DIREITO
28
UNIVERSALIDADE DE DIREITO Um complexo de X ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.
relações jurídicas
29
UNIVERSALIDADE DE DIREITO Um complexo de relações jurídicas X e X, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.
ativas e passivas
30
UNIVERSALIDADE DE DIREITO Um complexo de relações jurídicas ativas e passivas, formado por força de X (portanto, uma relação de número fechado), para unificação das mesmas relações.
lei
31
UNIVERSALIDADE DE DIREITO Um complexo de relações jurídicas ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número X), para unificação das mesmas relações.
fechado
32
UNIVERSALIDADE DE DIREITO Um complexo de relações jurídicas ativas e passivas, formado por força de lei (portanto, uma relação de número fechado), para X das mesmas relações.
unificação
33
"Art. 91. Constitui universalidade de X o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico." - Código Civil
direito
34
UNIVERSALIDADE DE X Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
FATO
35
UNIVERSALIDADE DE FATO Um conjunto de X, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
coisas autônomas
36
UNIVERSALIDADE DE FATO Um conjunto de coisas autônomas, X ou X, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
simples ou compostas
37
UNIVERSALIDADE DE FATO Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, X ou X, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
materiais ou imateriais
38
UNIVERSALIDADE DE FATO Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela X do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação unitária.
vontade
39
UNIVERSALIDADE DE FATO Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação X em sua variedade), para uma destinação unitária.
infinita
40
UNIVERSALIDADE DE FATO Um conjunto de coisas autônomas, simples ou compostas, materiais ou imateriais, formado pela vontade do sujeito (portanto, uma relação infinita em sua variedade), para uma destinação X.
unitária
41
"Art. 90. Constitui universalidade de X a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias". - Código Civil
fato
42
"Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens X que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias". - Código Civil
singulares
43
"Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à X pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias". - Código Civil
mesma
44
"Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação X. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias". - Código Civil
unitária
45
"Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem/não podem ser objeto de relações jurídicas próprias". - Código Civil
podem
46
"Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas X". - Código Civil
próprias
47
A posição majoritária é a de que o estabelecimento empresarial se trata, na verdade, de uma universalidade de X!
fato
48
A maior parte da doutrina concebe o estabelecimento como uma universalidade de fato, na medida em que a unidade não decorreria da lei, mas da X do empresário.
vontade
49
A unidade do estabelecimento se encontra na X comum de seus vários componentes.
destinação
50
O estabelecimento é um conjunto de bens ligados pela X comum de constituir o instrumento da atividade empresarial.
destinação
51
O estabelecimento é um conjunto de bens ligados pela destinação comum de constituir o X da atividade empresarial.
instrumento
52
O STJ, assim como a doutrina majoritária, entende que o estabelecimento empresarial tem natureza de universalidade de X.
fato
53
O estabelecimento empresarial tem/não tem personalidade jurídica própria
não tem
54
O estabelecimento empresarial é/não é sujeito de direitos
não é
55
O estabelecimento empresarial é/não é uma pessoa distinta da sociedade empresária.
não é
56
O estabelecimento empresarial É um X de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
instrumento
57
V ou F: '"Por configurar uma universalidade de fato, o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza".
V.
58
O estabelecimento empresarial pode/não pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos
pode
59
V ou F: "O estabelecimento empresarial corresponde a uma universalidade de direito".
F. De fato.
60
Elementos O estabelecimento empresarial é composto por bens X e X.
corpóreos e incorpóreos.
61
Como bens X, pode-se exemplificar: mercadorias, instalações máquinas, utensílios, dinheiro, veículos, imóveis...
corpóreos
62
Bens X: são as coisas imateriais, que não ocupam espaço no mundo exterior, são ideias, frutos da elaboração abstrata da inteligência ou do conhecimento humano. Existem na consciência coletiva.
incorpóreos
63
Bens X: patente de invenção, modelo de utilidade, marcas, desenhos industriais, ponto, título do estabelecimento, perfis de redes sociais.
incorpóreos
64
Bens corpóreos: aqueles que se caracterizam por ocupar X no mundo exterior.
espaço
65
Bens incorpóreos: são as coisas imateriais, que não ocupam X no mundo exterior.
espaço
66
Quais são os ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO (2)?
Bens corpóreos e Bens incorpóreos.
67
O estabelecimento comercial é todo o complexo de bens, materiais e imateriais, organizado para o exercício da empresa. Os bens materiais do estabelecimento comercial incluem: a) o ponto comercial. b) marcas e patentes. c) os contratos. d) o nome empresarial. e) as mercadorias.
e) as mercadorias
68
O nome empresarial compõe o estabelecimento? O nome empresarial pode ser alienado? Por quê?
Sim. Não. Porque é personalíssimo (art. 1.164, CC02).
69
Art. 1.164. O nome empresarial pode/não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
não pode
70
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato X, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
entre vivos
71
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o X o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
contrato
72
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, X do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
precedido
73
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de X.
sucessor
74
O estabelecimento confunde-se/não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial.
não se confunde
75
O local é X dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial.
apenas um
76
V ou F: "considera-se estabelecimento empresarial todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, sendo o local em que o empresário exerce suas atividades apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial".
V
77
ATENÇÃO: INOVAÇÃO LEGISLATIVA Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. § 1º O estabelecimento confunde-se/não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
não se confunde
78
ATENÇÃO: INOVAÇÃO LEGISLATIVA Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser X ou X. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
físico ou virtual
79
NOVIDADE LEGISLATIVA Até tempos recentes, não havia lei prevendo e tecendo detalhes sobre o chamado "estabelecimento X". A referida situação legislativa foi alterada com a edição da Lei nº 14.382/2022
virtual
80
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for X, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
virtual
81
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do X ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
empresário individual
82
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de X da sociedade empresária.
um dos sócios
83
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for X, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista na Lei nº 13.874/2019.
físico
84
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao X, observada a regra geral prevista na Lei nº 13.874/2019 (Lei da liberdade econômica).
Município
85
No sistema atual do estabelecimento virtual vigora o sistema de X do empresário.
multidomicílio
86
Regra geral da Lei de liberdade econômica Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica... II - desenvolver atividade econômica em X horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais
qualquer
87
Regra geral da Lei de liberdade econômica Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica... II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive/exceto feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais
inclusive
88
Regra geral da Lei de liberdade econômica Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica... II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, X que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais
sem
89
O empresário é proprietário do estabelecimento? Parte considerável da doutrina entende que X!
NÃO
90
O empresário não exerce a propriedade sobre o estabelecimento comercial (universalidade de fato), exerce a X. Tomando isto como pressuposto, a relação jurídica entre o empresário e o estabelecimento teria natureza de direito obrigacional/pessoal, não real.
TITULARIDADE
91
O empresário não exerce a propriedade sobre o estabelecimento comercial (universalidade de fato), exerce a TITULARIDADE. Tomando isto como pressuposto, a relação jurídica entre o empresário e o estabelecimento teria natureza de direito X, não real.
obrigacional/pessoal
92
O empresário não exerce a propriedade sobre o estabelecimento comercial (universalidade de fato), exerce a TITULARIDADE. Tomando isto como pressuposto, a relação jurídica entre o empresário e o estabelecimento teria natureza de direito obrigacional/pessoal, não X.
real
93
" A penhora de X no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família" - Súmula 451 - STJ
imóvel
94
" A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, X, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família" - Súmula 451 - STJ
excepcionalmente
95
" A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes X bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família" - Súmula 451 - STJ
outros
96
" A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à X da família" - Súmula 451 - STJ
residência
97
"É legítima/ilegítima a penhora da sede do estabelecimento comercial" - Tema Repetitivo nº 287, STJ
legítima
98
"É legítima a penhora da X do estabelecimento comercial" - Tema Repetitivo nº 287, STJ
sede
99
A penhora do estabelecimento comercial é X e RESIDUAL!
EXCEPCIONAL
100
A penhora do estabelecimento comercial é EXCEPCIONAL e X!
RESIDUAL
101
Para um bem fazer parte do estabelecimento comercial do empresário, é/não é necessário que seja de sua propriedade.
não é
102
Para um bem fazer parte do estabelecimento comercial do empresário, não é necessário que seja de sua X, basta que esteja alocado à consecução da atividade econômica.
propriedade
103
Para um bem fazer parte do estabelecimento comercial do empresário, não é necessário que seja de sua propriedade, basta que esteja alocado à X da atividade econômica.
consecução
104
Evidencia-se a diferença entre o bem X (pode ser propriedade ou não do empresário) e o bem como parte do todo (universalidade de fato).
individualizado
105
Evidencia-se a diferença entre o bem individualizado (pode ser propriedade ou não do empresário) e o bem como parte do X (universalidade de fato).
todo
106
Conceito de patrimônio O patrimônio é considerado todo o X de direitos e obrigações de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação econômica.
complexo
107
Conceito de patrimônio O patrimônio é considerado todo o complexo de X e X de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação econômica.
direitos e obrigações
108
Conceito de patrimônio O patrimônio é considerado todo o complexo de direitos e obrigações de uma pessoa (física ou jurídica), suscetível de avaliação X.
econômica
109
Ao contrário do estabelecimento empresarial, o patrimônio abrange não só os bens afetados ao desenvolvimento da atividade econômica. Desse modo, existe diferença entre o estabelecimento empresarial e patrimônio, de sorte que não devem ser encarados como X.
sinônimos
110
Ao contrário do estabelecimento empresarial, o patrimônio abrange não só os bens X ao desenvolvimento da atividade econômica. Desse modo, existe diferença entre o estabelecimento empresarial e patrimônio, de sorte que não devem ser encarados como sinônimos.
afetados
111
O X, por outro lado, diz respeito as instalações velhas, a mercadoria não vendida, o saldo, o resíduo, "os restos mortais do negócio". Ressalta-se, é um conceito que não pode ser confundido com o estabelecimento comercial.
fundo de negócio
112
O fundo de negócio, por outro lado, diz respeito as instalações X, a mercadoria não vendida, o saldo, o resíduo, "os restos mortais do negócio". Ressalta-se, é um conceito que não pode ser confundido com o estabelecimento comercial.
velhas
113
O fundo de negócio, por outro lado, diz respeito as instalações velhas, a mercadoria não vendida, o saldo, o resíduo, "os restos X do negócio". Ressalta-se, é um conceito que não pode ser confundido com o estabelecimento comercial.
mortais
114
O fundo de negócio, por outro lado, diz respeito as instalações velhas, a mercadoria não vendida, o saldo, o resíduo, "os restos mortais do negócio". Ressalta-se, é um conceito que não pode ser confundido com o X.
estabelecimento comercial
115
O estabelecimento possui atributos essenciais ao sucesso da atividade econômica. Os referidos atributos estão ligados à X, ou seja, a capacidade que o empreendimento possui de crescer. A este valor ínsito ao conjunto dá-se o nome de aviamento ou GOODWILL OF TRADE.
potencialidade lucrativa
116
O estabelecimento possui atributos essenciais ao sucesso da atividade econômica. Os referidos atributos estão ligados à potencialidade lucrativa, ou seja, a capacidade que o empreendimento possui de crescer. A este valor ínsito ao conjunto dá-se o nome de X ou GOODWILL OF TRADE.
aviamento
117
O estabelecimento possui atributos essenciais ao sucesso da atividade econômica. Os referidos atributos estão ligados à potencialidade lucrativa, ou seja, a capacidade que o empreendimento possui de crescer. A este valor ínsito ao conjunto dá-se o nome de aviamento ou X.
GOODWILL OF TRADE
118
Na doutrina, é possível encontrar outras expressões para aviamento, tais como: X, chaves e fundo de empresa.
luvas
119
Na doutrina, é possível encontrar outras expressões para aviamento, tais como: luvas, X e fundo de empresa.
chaves
120
Na doutrina, é possível encontrar outras expressões para aviamento, tais como: luvas, chaves e X.
fundo de empresa
121
Os atributos do X são: (A) Organização”; (B) A boa administração”.
aviamento
122
Os atributos do aviamento são: (A) X”; (B) A boa administração”.
Organização
123
Os atributos do aviamento são: (A) Organização”; (B) X”.
A boa administração
124
AVIAMENTO X Quando a capacidade decorrer da boa localização e da “ORGANIZAÇÃO” dos bens, estamos diante do aviamento X, pois leva em conta bens X considerados.
OBJETIVO, objetivo, objetivamente
125
AVIAMENTO OBJETIVO Quando a capacidade decorrer da boa localização e da “X” dos bens, estamos diante do aviamento objetivo, pois leva em conta bens objetivamente considerados.
ORGANIZAÇÃO
126
AVIAMENTO X Caso a capacidade de obtenção de lucros esteja relacionada a “ADMINISTRAÇÃO” do empresário e/ou de seus administradores, então estamos diante do aviamento X, já que relacionados a um aspecto X.
SUBJETIVO, subjetivo, pessoal
127
AVIAMENTO SUBJETIVO Caso a capacidade de obtenção de lucros esteja relacionada a “X” do empresário e/ou de seus administradores, então estamos diante do aviamento subjetivo, já que relacionados a um aspecto pessoal.
ADMINISTRAÇÃO
128
A X prova a existência do aviamento (capacidade de captação de negócios). Este conceito não se confunde com aquele, mas está diretamente relacionado.
clientela
129
A clientela prova a existência do aviamento (capacidade de captação de negócios). Este conceito não se confunde com aquele, mas está diretamente X.
relacionado
130
Existe diferença entre clientela e freguesia? Sim! A doutrina entende que a X é a capacidade do estabelecimento de captar negócios, enquanto a X são os clientes solidificados.
clientela, freguesia
131
Existe diferença entre clientela e freguesia?
Sim! A doutrina entende que a clientela é a capacidade do estabelecimento de captar negócios, enquanto a freguesia são os clientes solidificados.
132
Existe diferença entre clientela e freguesia? Sim! A doutrina entende que a clientela é a capacidade do estabelecimento de X negócios, enquanto a freguesia são os clientes solidificados.
captar
133
Existe diferença entre clientela e freguesia? Sim! A doutrina entende que a clientela é a capacidade do estabelecimento de captar negócios, enquanto a freguesia são os clientes X.
solidificados
134
O Código Civil permite que o estabelecimento comercial seja objeto de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos. Neste contexto, surge a figura do X, ou contrato de X, que significa a alienação do estabelecimento empresarial titularizado pelo empresário.
trespasse, trespasse
135
O Código Civil permite que o estabelecimento comercial seja objeto de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos. Neste contexto, surge a figura do trespasse, ou contrato de trespasse, que significa a X do estabelecimento empresarial titularizado pelo empresário.
alienação
136
O Código Civil permite que o estabelecimento comercial seja objeto de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos. Neste contexto, surge a figura do trespasse, ou contrato de trespasse, que significa a alienação do X titularizado pelo empresário.
estabelecimento empresarial
137
V ou F: "O contrato que tem por objeto a alienação da universalidade do estabelecimento é denominado de trespasse".
V
138
O X possibilita a alteração subjetiva (sucessão subjetiva), com a continuidade do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.
trespasse
139
O trespasse possibilita a X subjetiva (sucessão subjetiva), com a continuidade do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.
alteração
140
O trespasse possibilita a alteração subjetiva (X subjetiva), com a continuidade do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.
sucessão
141
O trespasse possibilita a alteração X (sucessão X), com a continuidade do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.
subjetiva, subjetiva
142
O trespasse possibilita a alteração subjetiva (sucessão subjetiva), com a X do processo produtivo desenvolvido pelo estabelecimento.
continuidade
143
A alienação de X do estabelecimento, por si só, não representa o trespasse. Aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
bens
144
A alienação de bens do estabelecimento, X, não representa o trespasse. Aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
por si só
145
A alienação de bens do estabelecimento, por si só, não representa o X. Aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
trespasse
146
A alienação de bens do estabelecimento, por si só, não representa o trespasse. Aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da X do estabelecimento empresarial.
funcionalidade
147
V ou F: "O trespasse consiste na venda do estabelecimento empresarial e se confunde com a venda do ponto empresarial".
F. O ponto empresarial é apenas um dos elementos do estabelecimento empresarial.
148
O contrato de trespasse só existe quando a X do estabelecimento empresarial é transferida.
funcionalidade
149
STJ: "A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da X com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade".
propriedade
150
STJ: "A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de X, ainda que mantida a mesma atividade".
locação
151
STJ: "A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que/salvo se mantida a mesma atividade".
ainda que
152
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a X depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
terceiros
153
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de X à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
averbado
154
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de X na imprensa oficial.
publicado
155
Atenção: o artigo 1.144 diz respeito a terceiros, de modo que a produção de efeitos do contrato quanto ao X do estabelecimento se dá no momento da avença.
adquirente
156
Atenção: o artigo 1.144 diz respeito a terceiros, de modo que a produção de efeitos do contrato quanto ao adquirente do estabelecimento se dá no momento da X.
avença
157
O artigo 1.144 condiciona a X ao registro do negócio jurídico, mas não a validade. Logo, o contrato é válido ainda que não registrado, só não poderá ser oposto a terceiros sem o registro.
eficácia (produção de efeitos)
158
O artigo 1.144 condiciona a eficácia (produção de efeitos) ao registro do negócio jurídico, mas não a X. Logo, o contrato é válido ainda que não registrado, só não poderá ser oposto a terceiros sem o registro.
validade
159
O artigo 1.144 condiciona a eficácia (produção de efeitos) ao registro do negócio jurídico, mas não a validade. Logo, o contrato é X ainda que não registrado, só não poderá ser oposto a terceiros sem o registro.
válido
160
O artigo 1.144 condiciona a eficácia (produção de efeitos) ao registro do negócio jurídico, mas não a validade. Logo, o contrato é válido ainda que não X, só não poderá ser oposto a terceiros sem o registro.
registrado
161
O artigo 1.144 condiciona a eficácia (produção de efeitos) ao registro do negócio jurídico, mas não a validade. Logo, o contrato é válido ainda que não registrado, só não poderá ser oposto a terceiros sem o X.
registrado
162
V ou F: "O registro da operação de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis é essencial para a validade deste negócio jurídico".
F. O registro importa no campo da EFICÁCIA, não da validade.
163
EFICÁCIA DO TRESPASSE DA X PARA OS CONTRATANTES. DA PUBLICAÇÃO NO DOE PARA TERCEIROS.
ASSINATURA DO CONTRATO
164
EFICÁCIA DO TRESPASSE DA ASSINATURA DO CONTRATO PARA OS X. DA PUBLICAÇÃO NO DOE PARA TERCEIROS.
CONTRATANTES
165
EFICÁCIA DO TRESPASSE DA ASSINATURA DO CONTRATO PARA OS CONTRATANTES. DA X PARA TERCEIROS.
PUBLICAÇÃO NO DOE
166
EFICÁCIA DO TRESPASSE DA ASSINATURA DO CONTRATO PARA OS CONTRATANTES. DA PUBLICAÇÃO NO DOE PARA X.
TERCEIROS
167
Importa destacar que o estabelecimento empresarial é uma X para os credores. Por se tratar de garantia, o Código Civil estabelece algumas regras para proteção dos credores
garantia
168
Importa destacar que o estabelecimento empresarial é uma garantia para os credores. Por se tratar de garantia, o Código Civil estabelece algumas regras para X dos credores
proteção
169
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para X o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
solver
170
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a X da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
eficácia
171
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de X os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
todos
172
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do X destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
consentimento
173
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo X ou X, em trinta dias a partir de sua notificação.
expresso ou tácito
174
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em X dias a partir de sua notificação.
trinta
175
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua X.
notificação
176
Em resumo, caso o estabelecimento seja a X garantia dos credores, isto é, caso o alienante não mantenha outros bens para fazer frente ao passivo, estes devem ser pagos ou devem consentir, após serem notificados.
única
177
No caso de notificação dos credores, considera-se o aceite X acerca da alienação se o credor não se manifestar contrariamente no prazo de 30 dias do recebimento da notificação.
tácito
178
No caso de notificação dos credores, considera-se o aceite tácito acerca da alienação se o credor não se manifestar contrariamente no prazo de X dias do recebimento da notificação.
30
179
No caso de notificação dos credores, considera-se o aceite tácito acerca da alienação se o credor não se manifestar contrariamente no prazo de 30 dias do X da notificação.
recebimento
180
TRESPASSE X Situação em que são transferidos todos os bens da empresa para outro titular, é necessário a notificação dos credores.
INTEGRAL
181
TRESPASSE INTEGRAL Situação em que são transferidos todos os bens da empresa para outro titular, é/não é necessário a notificação dos credores.
é
182
TRESPASSE X A alienação do estabelecimento empresarial não precisará de concordância dos credores, caso restem bens suficientes para cumprir com as obrigações contraídas.
PARCIAL
183
TRESPASSE PARCIAL A alienação do estabelecimento empresarial precisará/não precisará de concordância dos credores, caso restem bens suficientes para cumprir com as obrigações contraídas.
não precisará
184
TRESPASSE INTEGRAL Situação em que são transferidos todos os bens da empresa para outro titular, é necessário a notificação dos credores. TRESPASSE PARCIAL A alienação do estabelecimento empresarial não precisará de concordância dos credores, caso restem bens X para cumprir com as obrigações contraídas.
suficientes
185
V ou F: "É necessário o consentimento expresso dos credores se ao alienante do estabelecimento empresarial não restarem bens suficientes para solver o seu passivo".
F. Também pode ser tácito.
186
V ou F: "A alienação de estabelecimento de propriedade de empresário insolvente será eficaz ainda que não haja o pagamento de todos os credores ou exista consentimento destes de modo expresso ou tácito".
F. Tem que pagar todos os credores.
187
V ou F: "O estabelecimento empresarial, por ser o conjunto de bens necessários ao exercício da empresa, não pode ser usado como garantia de credores, pois a sua alienação, ainda que parcial, implica a dissolução da sociedade ou a perda do valor agregado".
F. Pode ser usado como garantia.
188
A ausência de notificação dos credores para que externem consentimento, caso não realizada, X o negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial.
macula
189
Se a notificação dos credores não for cumprida, a consequência será altamente prejudicial ao X, pois ele poderá perder o estabelecimento, em favor da coletividade dos credores, caso o alienante venha a ter a sua falência decretada, tal como previsto na Lei nº 11.101/05.
adquirente
190
Se a notificação dos credores não for cumprida, a consequência será altamente prejudicial ao adquirente, pois ele poderá perder o estabelecimento, em favor da coletividade dos credores, caso o X venha a ter a sua falência decretada, tal como previsto na Lei nº 11.101/05.
alienante
191
Se a notificação dos credores não for cumprida, a consequência será altamente prejudicial ao adquirente, pois ele poderá perder o estabelecimento, em favor da coletividade dos credores, caso o alienante venha a ter a sua X decretada, tal como previsto na Lei nº 11.101/05.
falência
192
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, X ou X o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
tenha ou não
193
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, X ou X intenção deste fraudar credores: VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
seja ou não
194
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita X o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
sem
195
A alienação do estabelecimento, sem o consentimento dos credores, constitui X!
ato de falência
196
RESUMINDO: O trespasse irregular é ato de X e ineficácia.
falência
197
RESUMINDO: O trespasse irregular é ato de falência e X.
ineficácia
198
Art. 1.146. O X do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
adquirente
199
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos X à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
anteriores
200
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente X, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
contabilizados
201
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor X solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
primitivo
202
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo X obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
solidariamente
203
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de X, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
um ano
204
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos X, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
vencidos
205
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da X, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
publicação
206
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos X, da data do vencimento.
outros
207
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do X.
vencimento
208
Os débitos X ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do adquirente. Outrossim, o alienante responde solidariamente com o adquirente por tais débitos por um prazo determinado.
anteriores
209
Os débitos anteriores ao trespasse, se X, são de responsabilidade do adquirente. Outrossim, o alienante responde solidariamente com o adquirente por tais débitos por um prazo determinado.
contabilizados
210
Os débitos anteriores ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do X. Outrossim, o alienante responde solidariamente com o adquirente por tais débitos por um prazo determinado.
adquirente
211
Os débitos anteriores ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do adquirente. Outrossim, o X responde solidariamente com o adquirente por tais débitos pelo prazo de 1 ano.
alienante
212
Os débitos anteriores ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do adquirente. Outrossim, o alienante responde X com o adquirente por tais débitos por um prazo determinado.
solidariamente
213
Os débitos anteriores ao trespasse, se contabilizados, são de responsabilidade do adquirente. Outrossim, o alienante responde solidariamente com o adquirente por tais débitos pelo prazo de X.
1 ano
214
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL CRÉDITOS VENCIDOS Devedor Primitivo ficara solidário por um ano, contados dos débitos já vencidos ou de sua publicação. Logo, no caso de débitos já vencidos o devedor primário fica vinculado solidariamente até completar um ano da X.
publicação na imprensa oficial
215
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL CRÉDITOS VINCENDOS Devedor Primitivo ficara solidário por um ano, contados da data do vencimento de cada uma das obrigações futuras. Em vista dos débitos que ainda estão para vencer, a responsabilidade começa a ser contada da X.
data de vencimento
216
V ou F: "Se um estabelecimento for alienado, o adquirente assumirá a responsabilidade, perante os credores da empresa, pelas dívidas devidamente contabilizadas na data da alienação, e o alienante ficará solidariamente responsável com o adquirente pelas dívidas vencidas e vincendas contabilizadas na data da alienação, pelo prazo de um ano".
V.
217
ATENÇÃO: os débitos devem estar X, porque presume-se que é do conhecimento do adquirente.
contabilizados
218
ATENÇÃO: os débitos devem estar contabilizados, porque X que é do conhecimento do adquirente.
presume-se
219
V ou F: "A adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, ainda que não contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado por todas as dívidas contraídas antes da formalização do negócio, pelo prazo de dois anos contados da averbação na Junta Comercial".
F. Desde que contabilizados. Prazo de um ano. Contado do vencimento ou publicação.
220
Responsabilidade em relação aos créditos tributários Há norma tributária X tratando da responsabilidade do adquirente do estabelecimento comercial. Trata-se do art. 133, do CTN.
específica
221
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e X a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
continuar
222
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a X ou X razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
mesma ou outra
223
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob X ou X individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
firma ou nome
224
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I -X, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Integralmente
225
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o X cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
alienante
226
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante X a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
cessar
227
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - X com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Subsidiariamente
228
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o X, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
alienante
229
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este X na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
prosseguir
230
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de X meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
seis
231
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no X ou em X ramo de comércio, indústria ou profissão.
mesmo ou em outro
232
§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos) não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de X ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
filial
233
§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos) não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva X, em processo de recuperação judicial.
isolada
234
§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos) não se aplica na hipótese de alienação X: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
judicial
235
§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos) não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de X; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
falência
236
§ 1° O disposto no caput deste artigo (responsabilidade do adquirente sobre tributos) não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de X.
recuperação judicial
237
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo (isenção de responsabilidade do adquirente sobre os tributos em alienação judicial) quando o adquirente for: I – X da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
sócio
238
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo (isenção de responsabilidade do adquirente sobre os tributos em alienação judicial) quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o X grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
4o (quarto)
239
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo (isenção de responsabilidade do adquirente sobre os tributos em alienação judicial) quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como X do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
agente
240
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo (isenção de responsabilidade do adquirente sobre os tributos em alienação judicial) quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de X a sucessão tributária.
fraudar
241
§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de X, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
1 (um) ano
242
§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos X ou de créditos que preferem ao tributário.
extraconcursais
243
§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que X ao tributário.
preferem
244
Responsabilidade em relação aos créditos X No contexto da alienação do estabelecimento, destaca-se que, assim como na seara tributária, há normas específicas tratando do tema. A CLT prevê que a responsabilidade do adquirente pelos créditos de natureza trabalhista (salários etc.) é exclusiva. A empresa alienante só terá responsabilidade solidária caso haja comprovada fraude na transferência.
Trabalhistas
245
Responsabilidade em relação aos créditos Trabalhistas No contexto da alienação do estabelecimento, destaca-se que, assim como na seara tributária, há normas X tratando do tema. A CLT prevê que a responsabilidade do adquirente pelos créditos de natureza trabalhista (salários etc.) é exclusiva. A empresa alienante só terá responsabilidade solidária caso haja comprovada fraude na transferência.
específicas
246
Responsabilidade em relação aos créditos Trabalhistas No contexto da alienação do estabelecimento, destaca-se que, assim como na seara tributária, há normas específicas tratando do tema. A CLT prevê que a responsabilidade do adquirente pelos créditos de natureza trabalhista (salários etc.) é X. A empresa alienante só terá responsabilidade solidária caso haja comprovada fraude na transferência.
exclusiva
247
Responsabilidade em relação aos créditos Trabalhistas No contexto da alienação do estabelecimento, destaca-se que, assim como na seara tributária, há normas específicas tratando do tema. A CLT prevê que a responsabilidade do adquirente pelos créditos de natureza trabalhista (salários etc.) é exclusiva. A empresa alienante só terá responsabilidade solidária caso haja comprovada X na transferência.
fraude
248
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive/exceto as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
inclusive
249
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do X. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
sucessor
250
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada X na transferência.
fraude
251
O regime de reponsabilidade relacionada a alienação do estabelecimento empresarial possui um regime específico caso o alienante esteja em X ou falência.
recuperação judicial
252
O regime de reponsabilidade relacionada a alienação do estabelecimento empresarial possui um regime específico caso o alienante esteja em recuperação judicial ou X.
falência
253
Grande parte da necessidade de um regime específico surge do X da Lei nº 11.101/2006 (LRF).
objetivo
254
Art. 47. A recuperação judicial tem por X viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
objetivo
255
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a X da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
superação
256
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: I - X e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
preservar
257
Os efeitos produzidos no trespasse, ocorrido no âmbito da X, diferem do regime geral disposto no Código Civil.
LRF
258
Os efeitos produzidos no trespasse, ocorrido no âmbito da LRF, diferem do regime X disposto no Código Civil.
geral
259
Os efeitos produzidos no trespasse, ocorrido no âmbito da LRF, diferem do regime geral disposto no X.
Código Civil.
260
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de X ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
filiais
261
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas X do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
isoladas
262
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará/não estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
estará
263
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e haverá/não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
não haverá
264
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, exclusivamente/mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
mas não exclusivamente
265
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive/exceto da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
inclusive
266
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará/não estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
estará
267
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e haverá/não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
não haverá
268
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive/exceto as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
inclusive
269
V ou F: "Com exceção das dívidas de natureza trabalhista e fiscal, a aquisição de estabelecimento empresarial em alienação judicial promovida em processo de falência ou de recuperação judicial exime a responsabilidade do adquirente pelas obrigações anteriores".
F. Inclusive dívidas de natureza trabalhista e fiscal.
270
Resumindo, o adquirente do estabelecimento comercial, caso não haja X, não responderá por nenhum débito do alienante em recuperação judicial ou falência.
irregularidade
271
Resumindo, o adquirente do estabelecimento comercial, caso não haja irregularidade, não responderá por X débito do alienante em recuperação judicial ou falência.
nenhum
272
Resumindo, o adquirente do estabelecimento comercial, caso não haja irregularidade, não responderá por nenhum débito do alienante em X ou X.
recuperação judicial ou falência.
273
Resumindo, o adquirente do estabelecimento comercial, caso não haja irregularidade, responderá por todo o/não responderá por nenhum débito do alienante em recuperação judicial ou falência.
não responderá por nenhum
274
X dos contratos Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a X do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Sub-rogação, sub-rogação
275
Sub-rogação dos contratos Art. 1.148. Salvo X, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
disposição em contrário
276
Sub-rogação dos contratos Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter X, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
pessoal
277
Sub-rogação dos contratos Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do X.
alienante
278
Sub-rogação dos contratos Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo/não podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
podendo
279
Sub-rogação dos contratos Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer X, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
justa causa
280
Sub-rogação dos contratos Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em X dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
noventa
281
Pode-se dizer então que a transferência da titularidade do estabelecimento empresarial opera, X, a transferência dos contratos inerentes a exploração da atividade.
em regra
282
Pode-se dizer então que a transferência da titularidade do estabelecimento empresarial opera, em regra, a transferência dos X inerentes a exploração da atividade.
contratos
283
A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter X (Ex: casos que envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência. Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.
pessoal
284
A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que envolvem cláusulas de X). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência. Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.
exclusividade
285
A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra X, podem os contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência. Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.
justa causa
286
A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os contratantes X os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência. Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.
rescindir
287
A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: X dias a contar da publicação da transferência. Neste último caso, o alienante do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.
90 (noventa)
288
A referida transferência não ocorrerá caso o contrato tenha caráter pessoal (Ex: casos que envolvem cláusulas de exclusividade). Por outro lado, caso ocorra justa causa, podem os contratantes rescindir os contratos no prazo legal, qual seja: 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência. Neste último caso, o X do estabelecimento pode vir a ser responsabilizado.
alienante
289
V ou F: "A transferência do estabelecimento empresarial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos negociados anteriormente pelo alienante, podendo os terceiros rescindir apenas aqueles contratos que têm caráter pessoal"
F. Terceiros podem rescindir por justa causa.
290
V ou F: "Salvo disposição em contrário, o trespasse não importa a subrogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento".
F. Importa a subrogação.
291
V ou F: "se não tiver caráter pessoal, sua transferência importa sempre a subrrogação do adquirente nos contratos estipulados para sua exploração".
F. Há uma exceção (justa causa).
292
Após a alienação do estabelecimento empresarial, é possível que o alienante passe a concorrer com o adquirente?
Em regra, não!
293
O alienante de estabelecimento empresarial pode/não pode, salvo cláusula contratual em sentido contrário, fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de cinco anos.
não pode
294
O alienante de estabelecimento empresarial não pode, salvo X em sentido contrário, fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de cinco anos.
cláusula contratual
295
O alienante de estabelecimento empresarial não pode, salvo cláusula contratual em sentido contrário, fazer X com o adquirente pelo prazo de cinco anos.
concorrência
296
O alienante de estabelecimento empresarial não pode, salvo cláusula contratual em sentido contrário, fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de X anos.
cinco
297
Art. 1.147. Não havendo X expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
autorização
298
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento pode/não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
não pode
299
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer X ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
concorrência
300
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos X anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
cinco
301
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de X ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
arrendamento
302
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou X do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
usufruto
303
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do X.
contrato
304
Logo, a concorrência do alienante só será permitida caso haja X expressa.
autorização
305
Logo, a concorrência do alienante só será permitida caso haja autorização X.
expressa
306
V ou F: "Se não houver autorização expressa, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência".
V
307
V ou F: "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes a transferência"
V
308
O objetivo da cláusula de não concorrência é impedir a concorrência X, de modo a não ocorrer desvios de freguesia e clientela.
desleal
309
A cláusula de não concorrência ou não restabelecimento pode ser ampliada indeterminadamente? Prevalece que X!
não
310
STJ: "deve ser reconhecido como X o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não concorrência), fixando-se o limite temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.
abusivo
311
STJ: "deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘X’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não concorrência), fixando-se o limite temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.
indeterminado
312
STJ: "deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não X’ (ou não concorrência), fixando-se o limite temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.
estabelecimento
313
STJ: "deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não X), fixando-se o limite temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.
concorrência
314
STJ: "deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não concorrência), fixando-se o X temporal da vedação em 5 (cinco) anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.
limite
315
STJ: "deve ser reconhecido como abusivo o prazo ‘indeterminado’ da cláusula de ‘não estabelecimento’ (ou não concorrência), fixando-se o limite temporal da vedação em X anos, lapso de tempo razoável, pois adotado pelo legislador.
5 (cinco)
316
Embora tenha sido reconhecida a impossibilidade de estabelecer prazo indeterminado, a discussão sobre o aumento (Ex: 07 anos) ainda está X de debate na jurisprudência dos tribunais superiores.
pendente
317
Embora tenha sido reconhecida a impossibilidade de estabelecer prazo indeterminado, a discussão sobre o X (Ex: 07 anos) ainda está pendente de debate na jurisprudência dos tribunais superiores.
aumento
318
No âmbito da X, pode-se encontrar algumas conclusões: “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.” (Enunciado nº 490 da V Jornada de Direito Civil).
doutrina
319
No âmbito da doutrina, pode-se encontrar algumas conclusões: “A X do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.” (Enunciado nº 490 da V Jornada de Direito Civil).
ampliação
320
No âmbito da doutrina, pode-se encontrar algumas conclusões: “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se X.” (Enunciado nº 490 da V Jornada de Direito Civil).
abusiva
321
No âmbito da doutrina, pode-se encontrar algumas conclusões: “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista X, se abusiva.” (Enunciado nº 490 da V Jornada de Direito Civil).
judicialmente
322
Transferência dos X Art. 1.149. A cessão dos X referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
créditos, créditos
323
Transferência dos créditos Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da X da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
publicação
324
Transferência dos créditos Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará X se de boa-fé pagar ao cedente.
exonerado
325
Transferência dos créditos Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de X pagar ao cedente.
boa-fé
326
Portanto, a partir da X da transferência do estabelecimento, os devedores passam a ser obrigados perante o adquirente, de modo que devem adimplir junto a este.
publicação
327
Portanto, a partir da publicação da transferência do estabelecimento, os devedores passam a ser obrigados perante o X, de modo que devem adimplir junto a este.
adquirente
328
V ou F: "uma vez transferido o estabelecimento, a cessão dos créditos não produzirá qualquer efeito em relação aos devedores respectivos".
F. Há efeito em relação aos devedores (devem pagar ao adquirente).
329
V ou F: "A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência pelo órgão oficial, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente".
V.