Dos crimes contra o patrimônio Flashcards

1
Q

Como se consuma o crime de furto?

A

Segundo o STJ, adotando a teoria da “amotio”, basta a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

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2
Q

É possível haver furto qualificado-privilegiado?

A

Sim, desde que a qualificadora seja objetiva. No caso do furto, somente o abuso de confiança é qualificadora subjetiva, de modo que não comporta a figura privilegiada.

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3
Q

Qual a excludente de ilicitude prevista no tipo do crime de furto de coisa comum?

A

Não é punível o furto de coisa comum se a coisa subtraída: - for fungível; - não exceder a quota a que tem direito o agente.

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4
Q

Quais as nove hipóteses qualificadoras do furto?

A
  • 2 a 5 anos de reclusão:
    • se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração;
  • 2 a 8 anos de reclusão e multa:
    • com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    • com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    • com emprego de chave falsa;
    • mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • 3 a 8 anos de reclusão:
    • se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
  • 4 a 8 anos de reclusão e multa (FURTO ELETRÔNICO):
    • se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (HIPÓTESE NOVA)
  • 4 a 10 anos de reclusão e multa:
    • com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
    • se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
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5
Q

Como se consuma o crime de roubo?

A

Súmula 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Ou seja, segue a linha do “amotio” no furto, porém mediante emprego de violência ou grave ameaça.

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6
Q

O que é roubo impróprio?

A

É o roubo que ocorre quando o agente que já subtraiu a coisa (furto) é surpreendido e imediatamente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime. Aplica-se a mesma pena do roubo simples.

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7
Q

Quais as hipóteses de roubo circunstanciado?

A
  • Aumenta-se de 1/3 até 1/2:
    • se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    • se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
    • se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
    • se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
    • se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
    • se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (PAC)
  • Aumenta-se de 2/3:
    • emprego de arma;
    • se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
  • Aumenta-se em dobro a pena:
    • se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (PAC)
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8
Q

Sujeito rouba alguém usando arma de uso permitido, porém com numeração raspada.

Qual a causa de aumento do art. 157 que será aplicada?

A

Embora a arma de uso permitido com numeração raspada faça incidir o art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte de arma de fogo de uso restrito), incidirá a causa de aumento do art. 157, §2°-A.

Isto é, embora seja arma de uso restrito para fins do Estatuto do Desarmamento, será considerado somente arma de fogo para fins da dosimetria do roubo.

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9
Q

Quais os tipos penais aplicáveis ao uso clandestino de energia elétrica?

A
  • Furto mediante fraude:
    • o agente não tem qualquer contrato com a empresa de energia e há ligação clandestina da fiação (gato);
  • Estelionato:
    • o agente tem contrato de fornecimento de energia com a empresa e adultera o mostrador de energia, induzindo a empresa em erro mediante meio fraudulento.

Porém, o tema não é pacífico. Há precedente do STF entendendo que nessa última hipótese há crime de furto.

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10
Q

O crime de furto prevê que o concurso de agentes é uma qualificadora (aumenta a pena de 1 a 4 anos para 2 a 8 anos). Já no crime de roubo, o concurso de agentes configura tão somente uma causa de aumento (1/3 a 1/2).

Desse modo, tendo em vista a desproporcionalidade criada pelo legislador, que pune de forma mais drástica um delito menos grave, em idêntica situação fática, pergunta-se:

É possível aplicar a majorante do roubo no furto qualificado pelo concurso de agentes?

A

Não. A jurisprudência rechaça essa tese.

Súmula 442 do STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

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11
Q

Quais as majorantes do crime de furto?

A
  • Causa de aumento geral do furto
    • A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • Causas de aumento previstas para a qualificadora do §4º-B do crime de furto:
    • aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
    • aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
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12
Q

O que é furto privilegiado?

A

É aquele praticado por criminoso primário e cujo valor da coisa furtada seja pequeno. Nesse caso, o juiz pode:

  • substituir a pena de reclusão pela de detenção
  • diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
  • ou aplicar somente a pena de multa.
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13
Q

O que se entende como “pequeno valor do bem furtado” para fins de aplicação da figura do furto privilegiado?

A

Segundo entendimento pacificado no STJ, entende-se “pequeno valor do bem furtado” como aquele que não ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

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14
Q

Segundo o STJ, lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz qual patamar?

A

A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No entanto, o valor do bem não é o único vetor para aferir a insignificância da conduta em caso de crime contra o patrimônio. Além daqueles afetos à bagatela própria, elencados pelo STF (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica), há que se considerar o valor sentimental do bem, a capacidade financeira da vítima, a habitualidade delitiva etc.

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15
Q

Admite-se a figura do furto privilegiado como direito subjetivo do réu?

A

Sim.

Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado.

Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”.

STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020.

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16
Q

Qual o conceito de destreza como qualificadora do crime de furto?

A

A principal característica da destreza é a falta de percepção da vítima, isto é, destreza é a habilidade do criminoso em subtrair a coisa da vítima sem lhe despertar a atenção. Logo, se a vítima percebe por si só, não há que se falar em destreza.

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17
Q

Quais as teorias acerca da consumação do crime de furto?

A
  • Contrectatio: para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.
  • Amotio (apprehensio): crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (o agente segura), mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.
    • É a teoria adotada pelo STF e pelo STJ.
  • Ablatio: consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.
  • Ilatio: para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.
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18
Q

Quais as hipóteses qualificadoras do crime de roubo?

A
  • Lesão corporal grave:
    • pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
  • Morte (latrocínio):
    • pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa
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19
Q

Diferencie simplificadamente os crimes de extorsão, constrangimento ilegal e ameaça.

A
  • Extorsão: o constrangimento ocorre com o fim de obter vantagem econômica. Nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal com uma finalidade econômica específica.
  • Constrangimento ilegal: o constrangimento ocorre com o fim de que a pessoa não faça o que a lei permite, ou faça o que ela não manda;
  • Ameaça: diferentemente do constrangimento ilegal, não há finalidade ulterior, esgotando-se na própria intimidação e perturbação da paz da vítima
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20
Q

O que é extorsão indireta?

A

Tipo derivado da extorsão, previsto no art. 160 do CP:

Trata-se de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

OBS: prática comum pelos agentes de usura (agiotas).

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21
Q

Como se dá a consumação no crime de latrocínio?

A

Consuma-se com a morte da vítima, sendo irrelevante a subtração efetiva ou não do objeto do roubo (S. 610 do STF).

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22
Q

Como se consuma o crime de extorsão?

A

Consuma-se no se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, ainda que o agente não obtenha a vantagem indevida (é crime formal, portanto).

S. 96, STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

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23
Q

Há continuidade delitiva entre roubo e extorsão?

A

Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão porque não são crimes da mesma espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (…)”. (HC 124.003/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, 10/05/2011).

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24
Q

O crime de estelionato é crime formal?

A

Em regra, não. O delito só se consumará com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem. Ou seja, é necessária a obtenção da vantagem indevida. Ocorre que há uma modalidade de estelionato que é considerada crime formal, qual seja a de fraude para recebimento da indenização do seguro.

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25
Q

Onde se consuma o furto qualificado mediante fraude consubstanciada em saque via internet?

A

O local em que ocorre a consumação é aquele de origem da conta bancária.

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26
Q

Quais as qualificadoras do crime de dano?

A
  • detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    • com violência à pessoa ou grave ameaça;
    • com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    • contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
    • por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
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27
Q

Em quais hipóteses os crimes de dano se procedem mediante queixa?

A
  • Art. 163, p.u., inciso IV
    • Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
  • Art. 164
    • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
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28
Q

Quais as causas de aumento do crime de apropriação indébita?

A

A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:

  • em depósito necessário;
  • na qualidade de tutor, curador, síndico (da massa falida, e não de condomínio edilício - STJ), liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
  • em razão de ofício, emprego ou profissão.
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29
Q

Em qual hipótese há extinção de punibilidade no crime de apropriação indébita previdenciária?

A
  • De acordo com a literalidade do CP: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • De acordo com STF: o pagamento integral do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária.
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30
Q

Quais as causas de aumento do crime de estelionato?

A
  • Causas de aumento genéricas do estelionato:
    • aumento de 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência;
    • 1/3 ao dobro se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
  • Causa de aumento específica do estelionato na modalidade fraude eletrõnica
    • ​1/3 a 2/3, considerada a relevância do resultado gravoso, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
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31
Q

A emissão de cheque sem provisão de fundos para pagamento de dívida preexistente configura crime de estelionato?

A

Não, pois não há qualquer prejuízo para a vítima, elemento este essencial para a caracterização do delito, já que o ofendido pode obter a satisfação de seu crédito pelas vias civis.

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32
Q

O crime de estelionato contra a previdência é de natureza permanente?

A

1) Se for cometido pelo beneficiário, será de natureza permanente; 2) Se for cometido por terceiro, será de natureza instantânea com efeitos permanentes (a prescrição contará da primeira percepção indevida).

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33
Q

No crime de estelionato contra a previdência social, qual a consequência da devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia?

A

Somente pode ser considerado como arrependimento posterior, não se aplicando qualquer entendimento voltado ao crime de apropriação indébita previdenciária, em que poderá haver extinção da punibilidade.

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34
Q

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado pode configurar qual crime?

A

Súmula 73, STJ. “A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.” Entendimento do STF. “O CRIME DE MOEDA FALSA EXIGE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, QUE A FALSIFICAÇÃO NÃO SEJA GROSSEIRA. A MOEDA FALSIFICADA HÁ DE SER APTA À CIRCULAÇÃO COMO SE VERDADEIRA FOSSE.” (STF, HC 83.526/CE, Min. Joaquim Barbosa, 1ª T, 16.3.04).

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35
Q

A forma privilegiada do furto é também aplicável a quais outros crimes contra o patrimônio?

A

FERA:

  • Fraude no comércio
  • Estelionato simples
  • Receptação dolosa
  • Apropriação indébita;
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36
Q

Existe crime de dano culposo?

A

Pelo CP, não.

No entanto, há previsão no CPM e na Lei 9.605/1998 (crimes contra o meio ambiente).

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37
Q

Em tema de concurso de pessoas, é possível haver contribuição de terceiro no delito após a sua consumação?

A

Sim, desde que tenha sido ajustado anteriormente.

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38
Q

O que é defraudação de penhor?

A

É o tipo derivado de estelionato em que o agente defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.

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39
Q

Qual a modalidade de ação penal no crime de fraude à execução?

A

Ação penal privada.

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40
Q

No que consiste o crime de duplicata simulada?

A

Trata-se de emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

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41
Q

Quando o crime de falso é absorvido pelo crime de estelionato?

A

Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

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42
Q

Qual a principal diferença entre estelionato e furto mediante fraude?

A

No furto, a fraude serve para “amortecer” a esfera de vigilância da vítima e, no estelionato, para “viciar” a vontade.

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43
Q

Qual a causa especial de diminuição do crime de extorsão mediante sequestro?

A

DELAÇÃO PREMIADA

Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

Em outras palavras, os requisitos são CDF:

  • Concurso de agentes
  • Denúncia feita por um dos agentes à autoridade
  • Facilitação da efetiva liberdade do sequestrado
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44
Q

O uso de arma de brinquedo configura o crime de roubo? E a causa de aumento da pena?

A

A despeito do uso de simulacro configurar o crime de roubo (grave ameaça), não pode se prestar como causa de aumento da pena pelo emprego de arma.

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45
Q

A má-fé da vítima pode afastar o crime de estelionato?

A

O tipo penal de estelionato não faz referência ao comportamento da vítima, de modo que, mesmo que esta esteja de má-fé, estará caracterizado o crime.

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46
Q

Há tentativa de estelionato quando a vítima já sabe antecipadamente da situação fraudulenta e, por isso, não pode ser enganada?

A

Não. A doutrina entende que sequer se tratará de hipótese de estelionato tentado quando a vítima já sabia da situação e não poderia ser enganada.

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47
Q

Na apropriação indébita, o dolo do agente é anterior ou subsequente à posse do bem?

A

O dolo é subsequente, uma vez que o tipo pressupõe a prévia posse ou detenção lícita do bem.

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48
Q

O que é receptação própria? E imprópria?

A
  • Receptação própria consiste na conduta de “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”. Trata-se de crime material.
  • A a receptação imprópria, por sua vez, é delito formal, dispensando que o terceiro efetivamente adquira o produto para que se configure a forma tentada. Está na segunda parte do caput do artigo 180, e consiste em “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
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49
Q

A tipificação do crime de receptação depende da prova da materialidade e da autoria do furto do produto receptado?

A

Não. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

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50
Q

O que é receptação qualificada?

A

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

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51
Q

Conforme o CP, o que se equipara à “atividade comercial” aludida no crime de receptação qualificada?

A

Qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

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52
Q

Em que hipótese é possível o perdão judicial no crime de receptação?

A

Poderá haver perdão judicial somente na modalidade culposa e se o criminoso for primário.

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53
Q

Qual a causa de aumento do crime de receptação? Tal causa se aplica à receptação qualificada? E à receptação culposa?

A
  • Dobro da pena: Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
  • Aplica-se somente à receptação simples (própria e imprópria), mas não à qualificada e à culposa.

OBS: não há consenso se constitui uma qualificadora ou uma causa de aumento.

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54
Q

Na receptação, o objeto material do delito pode ser produto de contravenção?

A

Não, somente produto de crime.

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55
Q

João produz em sua casa DVD’s “piratas”. Pedro compra de João esses DVD’s e os revende na rua. Ambos responderão por receptação?

A

Não. Tanto João como Pedro irão responder pelo crime de violação de direito autoral. Isso porque esse delito abrange tanto a conduta de quem faz as cópias para vender (§ 1º do art. 184) como também de quem vende o produto, ainda que não o produza (§ 2º).

Não se trata de receptação (art. 180, § 1º) porque há um tipo penal específico (art. 184, § 2º).

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56
Q

A separação de fato afasta a incidência da imunidade absoluta aplicável aos crimes contra o patrimônio?

A

A separação de fato não afasta a incidência da imunidade absoluta, pois não é idônea à dissolução da sociedade conjugal.

57
Q

No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, qual a consequência da realização do pagamento do valor relativo ao título?

A

Se realizado até o recebimento da denúncia, o pagamento obsta o prosseguimento da ação penal.

58
Q

Qual a mudança trazida pelo Pacote Anticrime quanto ao crime de estelionato?

A

Com a entrada em vigor da Lei 13967/19 (Pacote Anticrime), o estelionato passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for:

  • a Administração Pública, direta ou indireta
  • criança ou adolescente
  • pessoa com deficiência mental
  • maior de 70 anos de idade ou incapaz
59
Q

Mesmo quando a posse é vigida pode ocorrer apropriação indébita?

A

Não. A apropriação indébita se dá no caso da posse ou detenção desvigiada (não controlada pelo proprietário) da coisa alheia móvel, já que o crime implica em abuso da confiança da vítima (com a qual se mantinha, até então, uma relação obrigacional). Se a posse for vigiada, teremos crime de furto (art. 155 do C. P.), e não apropriação indébita. Nos exemplos clássicos do criminalista Nelson Hungria: a) o leitor que, consultando um livro na biblioteca pública, resolve ocultá-lo no bolso do paletó e se retira – comete crime de furto (tratava-se de detenção vigiada); b) se o mesmo leitor empresta regularmente o livro e, já de posse dele, decide vendê-lo a um terceiro, comete crime de apropriação indébita (a detenção era desvigiada).

60
Q

A causa de aumento do repouso noturno é aplicável no furto qualificado?

A

Atualmente NÃO. O STJ mudou seu entendimento em sede de repetitivo julgado em 05/2022

Vale ressaltar, contudo, que, se o fato de o crime ser cometido à noite trouxer maior gravidade concreta ao delito, caberá ao julgador considerar isso como circunstância judicial negativa apta a aumentar a pena-base na 1ª fase da dosimetria. Logo, se o furto foi qualificado e também praticado durante o repouso noturno, não se aplica a causa de aumento de pena do § 1º do art. 155, mas isso pode ser considerado como circunstância judicial negativa (art. 59 do CP).

61
Q

Configura o crime de roubo ou estelionato a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa?

A

Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.

STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

62
Q

A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

A

1ª corrente: NÃO.
A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.
Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
STJ. 5ª Turma. HC 573093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

2ª corrente: SIM.
A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em julgado.
Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.
STJ. 6ª Turma. HC 583837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020.

63
Q

A escusa absolutória do art. 181, inc. II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas?

A

Sim

Enunciado 9 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

64
Q

Para incidir a majorante de repouso noturno as vítimas devem estar dormindo?

A

Não.

Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.
STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.

65
Q

É admitido o princípio da insignificância na conduta de médico que, em hospital universitário público, passa a digital e vai embora?

A

Não.

Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

66
Q

Fale sobre a normatização do uso de arma branca como causa de aumento do roubo no CP.

A
  • Antes da Lei 13.654/2018:
    -> era causa de aumento da pena.
  • Depois da Lei 13.654/2018 té a Lei 13.964/2019:
    -> não é causa de aumento de pena.
    -> houve novatio legis in mellius, de modo que houve exclusão retroativa da referida causa de aumento para os condenados.
  • Depois da Lei 13.964/2019 (atualmente):
    -> voltou a ser causa de aumento
67
Q

É possível considerar o emprego de arma branca no homicídio, nos casos que houve a exclusão da causa de aumento, como circunstância judicial desabonadora?

A

Sim.

Diante disso, nada impede que o magistrado utilize esse fato (emprego de arma branca) como uma circunstância judicial negativa, aumentando a pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena.
Assim, no período de aplicação da Lei nº 13.654/2018, o juiz está proibido de utilizar essa circunstância (emprego de arma branca) como causa de aumento de pena, mas nada impede que considere isso como circunstância judicial negativa, na fase do art. 59 do CP.
STJ. 5ª Turma. HC 556629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

68
Q

Tanto nos casos onde o estelionato ocorra por meio de falsificação de cheque como nos casos que aconteça deposito enganoso o crime se consumará no local da conta da vítima?

A

Não.

No caso de compensação de cheque falsificado: crime se consuma no lugar que a vítima tem conta (Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.)

No caso de deposito enganoso: crime se consuma no local do recebimento da vantagem (local onde o estelionatário tem conta)

69
Q

O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial?

A

Em regra sim.

Somente nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo que poderá se provar de outra forma.

STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

70
Q

Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

A

STJ: concurso formal impróprio (um único ato que realiza a vontade de dois crimes em designio autônomo).
• STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio (as demais mortes podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria).

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

71
Q

O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

A

Não.

Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

72
Q

Matar o taxista porque não quis pagar a corrida é latrocínio?

A

Não.

Pelos seguintes fundamentos:

Não houve, no contexto delitivo, nenhuma subtração ou tentativa de subtração de coisa alheia móvel, o que afasta a conduta de roubo qualificado pelo resultado morte, podendo caracterizar homicídio qualificado.

Embora a dívida do réu para com o motorista tenha, obviamente, valor econômico, não se pode equiparar “dívida de transporte” com a “coisa alheia móvel” prevista no tipo do art. 157 do Código Penal, sob pena de violação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, que regem a aplicação da lei penal.

Portanto a dívida de corrida de táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais.

73
Q

No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ?

A

Sim.

subtração tentada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

subtração consumada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

subtração consumada + morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

subtração tentada+ morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

74
Q

Para comprovação de roubo circunstanciado pelo emprego de arma há necessidade de perícia?

A

NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

75
Q

Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

A

NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

76
Q

Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante?

A

Depende:

  • Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja absolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples;
  • Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja relativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado.
77
Q

O Ministério Público que deve provar que a arma utilizada estava em perfeitas condições de uso?

A

NÃO. Cabe ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ EREsp 961.863/RS).

78
Q

Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

A
  • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018).
  • STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).
79
Q

Além do roubo circunstanciado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei nº 10.826/2003)?

A

Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.

No entanto, poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

80
Q

A delação premiada na extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º), causa especial de diminuição da pena, poderá ser aplicada mesmo que o sequestrado não seja liberado por circunstâncias alheias ao delator?

A

Não. Deve haver facilitação na efetiva libertação do sequestrado.

Se não for eficaz, pode eventualmente ficar configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP).

81
Q

A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

A

SIM. O § 5º do art. 171 do CP apresenta caráter híbrido (norma mista) e, além disso, é mais favorável ao autor do fato. Logo, tem caráter retroativo.

TODAVIA, a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.

82
Q

A incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do CP depende da prévia ciência pelo réu da idade da vítima?

  • Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:*
  • II - ter o agente cometido o crime:*
  • h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;*
A

Não.

Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, “h”, do CP não depende da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.

STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1722345/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/8/2019.

83
Q

Aplica-se a agravante do art. 61, II, “h”, do CP caso o sujeito tenha arrombado residência de idoso para furtá-la em momento no qual o idoso não estava em casa?

  • Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:*
  • II - ter o agente cometido o crime:*
  • h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;*
A

Não.

Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

84
Q

Subtrair folha de cheque em branco não descontada configura crime de furto?

A

Há precedentes do STJ no sentido de que não podem ser objeto de furto, porque não têm valor econômico:

STJ: “Malgrado o crime - furto de uma folha de cheque em branco não descontada - ter sido praticado mediante o concurso de pessoas, não houve violência ou grave ameaça e o valor do bem é de manifesta inexpressividade, revelando conduta de mínima ofensividade e reprovabilidade, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no AREsp 1060189, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 27/06/2017, v.u.).

OBS: o STJ já decidiu que o cheque assinado, por assumir a condição de título ao portador, passa a ter valor econômico e pode ser objeto de furto.

85
Q

Sinal de TV a cabo pode ser objeto de furto?

A

Há duas posições:

  • Não, porque não é energia (Bitencourt)
    • No mesmo sentido: STF, HC 97261/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., j. 12/04/2011, v.u..
  • Sim, porque tem valor econômico (Nucci).
    • No mesmo sentido: (Resp. 1123747/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 16/12/2010)
86
Q

Quais os requisitos para que se configure o furto de uso? Trata-se de conduta típica?

A

A subtração de coisa para uso momentâneo, devolvendo-a logo em seguida caracteriza o furto de uso, que é um indiferente penal.

A doutrina em geral traz os seguintes requisitos: (I R E I)

  • Intenção de utilizar momentaneamente a coisa
  • Restituição Rápida da coisa
  • Restituição da coisa em seu Estado original
  • Subtração de coisa Infungível
87
Q

Por qual crime responde o credor que subtrai bens do devedor para se
ressarcir de dívida não paga?

A

Prevalece que responde por exercício arbitrário das próprias razões.

(art. 345 – “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”).

88
Q

Furto qualificado pode ser submetido à aplicação do princípio da insignificância?

A

Em regra, o STF e o STJ não têm reconhecido a insignificância em se tratando de furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida:

A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

STJ. 5ª Turma. HC 553872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

89
Q

O agente coloca a mão no bolso da vítima para subtrair sua carteira, mas nada encontra.
Responderá por furto?

A

Depende:

  • a vítima não traz consigo qualquer objeto
    • não há furto (crime impossível).
  • a vítima traz a carteira no outro bolso
    • ​há tentativa de furto (o crime só não se consuma por impropriedade relativa do objeto).
90
Q

Se o furto ocorreu durante a noite, mas tal circunstância não
contribuiu para a sua prática ou a ocultação, haverá ainda assim a aplicação da majorante?

A

Segundo o STJ, não.

  • “Se, embora o furto tenha ocorrido durante a noite, tal circunstância não contribuiu para a sua prática ou a ocultação, especialmente porque não havia diminuição da vigilância da vítima em relação à res furtiva, não é cabível a aplicação da causa de aumento do furto noturno”.*
  • (HC 116432 / RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T. j. 01/06/2010, v.u).*
91
Q

O obstáculo rompido deve ser estranho à coisa ou pode ser inerente a ela para que incida a majorante do furto?

A
  • Se for estranho à coisa, é pacífico que incide a qualificadora.
    • Ex.: sujeito arromba a porta do veículo para furtar o CD Player.
  • Se for inerente à coisa, há controvérsia.
    • Ex: veículo arromba a porta do veículo para furtá-lo.
    • STJ entende que não incide, segundo precedentes mais recentes.
92
Q

Se a vítima entrega o bem espontaneamente ao agente, que o subtrai, mas esperava recebê-lo de volta, haverá furto mediante fraude ou estelionato?

Ex: sujeito finge ser manobrista de estacionamento

A

Há precedente do STJ no sentido de que é furto mediante fraude, pois a vítima não está se desfazendo do bem de igual modo ao estelionato, eis que pretende receber de volta a coisa:

STJ: “Embora identificadas pela marca comum da fraude, o estelionato e o furto qualificado mediante fraude diferem um do outro porque neste o engodo visa a diminuir a vigilância que a vítima exerce sobre seu patrimônio, que não acredita perdê-lo, ainda que o entregue ao agente; naquele, a vítima, ludibriada, desfaz-se do bem” (REsp 1173194, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 26/10/2010, v.u.).

OBS: há reflexos no âmbito cível, pois o reconhecimento de furto e não de estelionato permite o pagamento do seguro.

93
Q

Escalar poste para subtração de fios elétricos qualifica o furto (escalada)?

A

Via de regra, a esclada consiste na utilização de uma via anormal para ter acesso à coisa, exigindo do agente um esforço incomum.

No caso enunciado, há divergência jurisprudencial se a situação configura ou não uma via anormal:

  • STJ: SIM, qualifica-se o furto (STJ, HC 231411 / RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 20/03/2014, v.u.)
  • TJSP: NÃO, por não se tratar de via anormal. TJSP, Apelação nº 0006008-26.2013.8.26.0361, Rel. Des. Lauro Mens de Mello, 9ª Câmara Criminal, v. u.
94
Q

O agente que faz “ligação direta” ao furtar o veículo responde pela qualificadora do “emprego de chave falsa”?

A

Prevalece que não, pois não configura “chave falsa”.

Há precedente do STJ rechaçando também a qualificadora do rompimento de obstáculo, em caso no qual houve danos ao painel do veículo.

(STJ, AgRg no AREsp 230117 / DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 24/02/2015, v.u.).

95
Q

Em situação de desastre, o agente que subtrai coisa destinada ao socorro ou salvamento comete furto?

A

Não. Comete o tipo específico do art. 257 do CP (Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento):

“subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza”.

96
Q

A subtração de objetos presos ao corpo da vítima caracteriza crime de roubo ou furto?

Ex: agente puxa uma corrente do pescoço da vítima e sai correndo.

A

Há diversos precedentes do STJ no sentido de que é ROUBO.

  • STJ: “DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. ARREBATAMENTO DE OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA”*
  • (STJ. HC 279831 / SP. Rel. Laurita Vaz. 5ª T. j. 04.02.2014. v.u.).*
97
Q

A “trombada” caracteriza crime de roubo?

A

Há diversos precedentes no sentido de que sim, pois configura violência contra pessoa. No entanto, dependerá da análise do caso concreto: se realmente houver violência (ex.: forte tranco), tem-se o crime de roubo. Se for apenas um esbarrão para distrair, será furto.

STJ: “RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TROMBADA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ROUBO. CONFIGURAÇÃO. (…) Tendo sido a vítima agredida e derrubada durante a subtração, inclusive com o comprometimento de sua integridade física – lesão corporal - o delito é classificado como roubo, e não como simples furto. Precedentes”

(REsp 778800 / RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 02/05/2006, v.u.).

98
Q

No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa?

A

Sim. É o exato teor de precedente do STJ (AgRg no REsp 1490894 / DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 10/02/2015, v.u.).

Agente emprega grave ameaça contra 2 ou mais pessoas e subtrai o patrimônio de 1 pessoa → 1 roubo.

99
Q

O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que
seis passageiros entreguem seus pertences. De que forma responderá?

A

Responderá por seis roubos majorados em concurso formal.

Todavia, segundo jurisprudência majoritária, por razões de política criminal, o concurso formal será próprio.

“Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos”. (STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018).

100
Q

O juiz poderá aumentar a pena-base sob o argumento de que o crime de roubo foi praticado no interior de um meio de transporte coletivo? E se tal meio de transporte estiver vazio?

A

Sim e não.

A prática de roubo dentro de um transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base em razão do fato de que neste local há grande circulação de pessoas. Logo, existe uma elevada periculosidade da ação. Esse é o argumento que justifica o aumento da pena-base.

Contudo, se o ônibus está vazio, o argumento utilizado para justificar o aumento da pena não existe.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).

101
Q

Podem incidir as causas de aumento ao roubo qualificado?

A

Não, pois somente se aplicam ao roubo próprio e impróprio. Porém o juiz pode considerá-las na primeira fase da dosimetria da pena.

STJ**: “Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, **porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio”

(HC 330831 / RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 03/09/2015, v.u.).

102
Q

É possível a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo?

A

Prevalece que não.

STJ: “Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes”

(AgInt no AREsp 908786 / PB, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T., j. 06/12/2016,
v.u.).

103
Q

Qual a causa de aumento do crime de extorsão (art. 158, CP)?

A

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).

  • cometido por duas ou mais pessoas

OU

  • com emprego de arma
104
Q

Quais as formas qualificadas do crime de extorsão (art. 158, CP)?

A
  • Extorsão qualificada pela lesão grave ou morte
    • Aplica-se nesse caso as mesmas penas do crime de roubo qualificado (latrocínio ou lesão corporal grave)
  • Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (“sequestro relâmpago”)
    • restrição da liberdade da vítima como condição necessária para a obtenção da vantagem econômica
    • reclusão de 6 a 12 anos
      • Se resulta morte ou lesão corporal grave, aplicam-se as hipóteses qualificadoras correlatas previstas na extorsão mediante sequestro
105
Q

A ameaça de causar um “mal espiritual” contra a vítima pode ser considerada como “grave ameaça” para fins de configuração do crime de extorsão?

A

Em recente julgamento o STJ entendeu que sim.

“(…) A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de “acabar com sua vida”, com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica (…)”

(Resp. 1299021/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

106
Q

Qual a diferença entre roubo e extorsão?

A
  • No roubo, cujo verbo é subtrair, a colaboração da vítima é dispensável para o agente conseguir a vantagem patrimonial.
  • Na extorsão, cujo verbo é constranger, a colaboração da vítima é indispensável para o agente conseguir a vantagem patrimonial.
    • Ex: agente aponta arma para que a vítima digite a senha bancária no caixa eletrônico
107
Q

Se o roubo e a extorsão forem cometidos contra a mesma vítima no mesmo contexto fático, de que forma o agente responderá?

A

Há duas correntes:

  • Concurso material, segundo jurisprudência do STJ:
    • “Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material” (AgRg no AREsp 745957 / ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª T., j. 19/11/2015, v.u.).
  • Concurso formal. Há precedente do STF nesse sentido:
    • “(…) Vindo o agente, no mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens – roubo –, tem-se, ante a ação única, concurso formal e não material” (HC 98960 / RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. 25/10/11, v.u.).
108
Q

No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, deve ser exercida em face da vítima ou pode também ser exercida contra os bens da vítima?

A

Juris em teses do STJ (n° 87):

A referida ameaça PODE ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima.

109
Q

O que é sextorsão e quais crimes pode configurar?

A

O termo se refere à utilização de fotos, vídeos ou outro conteúdo de natureza sexual para chantagear a vítima. Ex.: namorado utiliza nudes da ex-namorada para forçála a algum comportamento.

  • Extorsão: se a vantagem é econômica
  • Estupro: se a vantagem é sexual
  • Constrangimento ilegal: hipótese subsidiária
110
Q

Quais as formas qualificadas do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159)?

A
  • 12 a 20 anos de reclusão:
    • se o sequestro dura mais de 24 horas
    • se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos
    • se o crime é cometido por bando ou quadrilha
  • 16 a 24 anos de reclusão
    • se resulta lesão corporal grave
  • 24 a 30 anos de reclusão
    • ​se resulta morte
    • trata-se do crime mais grave previsto no CP
111
Q

Configura bis in idem o reconhecimento concomitante da extorsão mediante sequestro qualificada (cometida por associação criminosa) e do crime de associação criminosa?

A

O STJ tem diversos julgados no sentido de que não configura bis in idem:

STJ: “É possível, num mesmo contexto, a concomitante condenação pelos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha, pois os delitos são autônomos e independentes” (HC 230484 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 11/06/2013, v.u.).

112
Q

O crime de apropriação indébita previdenciária é formal ou material?

A
  • Doutrina majoritária
    • Formal, pois dispensa o locupletamento do agente ou o efetivo prejuízo ao erário.
  • STJ e STF:
    • Material. Desse modo, a consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário
      • (RHC 36.704/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/02/2016).
      • (AgRg no REsp 1.644.719/SP, DJe 31/05/2017)
113
Q

Qual a hipótese de perdão judicial e de privilégio da apropriação indébita previdenciária?

A

§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

  • tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
  • o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 4º - A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

OBS: diante das reiteradas decisões do STF e STJ quanto à extinção da punibilidade diante do pagamento do tributo, perdeu a razão a aplicação do perdão judicial, posto que a extinção da punibilidade é mais benéfica ao agente.

114
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária?

A

NÃO

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.

STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.

STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.

115
Q

É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP) e o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A, CP)?

A

NÃO, SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ.

Os julgados mais recentes do STJ são no sentido de que apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária não são crimes da mesma espécie. Logo, não cabe continuidade delitiva entre eles: Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1868826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/02/2021.

116
Q

Qual a principal diferença entre o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP) e o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A, CP)?

A

Se praticada a conduta mediante fraude, haverá o crime do art. Art. 337-A (sonegação previdenciária).

117
Q

O agente que percebe que a vítima perde a coisa e dela se apodera, pratica o crime de apropriação de coisa achada?

Ex: sujeito vê a carteira caindo do bolso da vítima e, em sequência, a subtrai.

A

Não. Haverá furto, neste caso, pois prevalece o entendimento de que o achado deve ser casual, isto é, não percebido pelo agente.

118
Q

Qual a forma qualificada do crime de estelionato?

A

FRAUDE ELETRÔNICA

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

119
Q

Como se consuma o estelionato?

A

O estelionato se consuma quando presentes dois requisitos cumulativos:

  • obtenção de vantagem ilícita

E

  • prejuízo alheio

Desse modo, ausente um deles, haverá tentativa.

120
Q

A torpeza bilateral afasta o crime de estelionato?

A

Torpeza bilateral é situação em que as pessoas envolvidas buscam enganar uma à outra, reciprocamente.

Mesmo assim, prevalece que subsiste o delito de estelionato, pois a boa-fé da vítima não é elemento do tipo do art. 171.

121
Q

O que é “estelionato judiciário”? Tal conduta é crime?

A

“Estelionato judiciário” é a utilização abusiva do Poder Judiciário para a busca de alguma vantagem pessoal, com base em teses descabidas e/ou inverídicas, entre outras condutas, com o objetivo de induzir ou manter o Poder Judiciário em erro.

O STJ entende que:

  • se for possível ao magistrado constatar a fraude
    • não haverá crime.
  • se não for possível ao juiz, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude
    • é possível a configuração do crime.
122
Q

Pratica estelionato o agente que faz refeição em restaurante e não paga, em conduta denominada “pendura”?

A

Depende:

  • Se o agente faz a refeição e não dispõe de recursos para pagamento, configura-se o crime do art. 176 do Código Penal (“tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento”).
  • Se o agente tem recursos para pagamento da refeição:
    • 1ª corrente: há estelionato
    • 2ª corrente: a conduta é atípica pois não há emprego de fraude.
123
Q

Pratica receptação o agente que recebe a coisa de boa-fé e, posteriormente, descobre sua origem criminosa?

A

Não, pois o dolo da receptação deve ser atual, ou seja, presente no momento da conduta.

124
Q

O perdão judicial previsto ao crime de receptação se aplica a qual ou quais modalidades?

A

Aplica-se somente à receptação culposa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

125
Q

Quais as escusas absolutórias previstas para os crimes contra o patrimônio?

A

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

126
Q

Quais as escusas relativas previstas para os crimes contra o patrimônio?

A

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

127
Q

Em quais hipóteses as escusas previstas aos crimes contra o patrimônio não serão aplicáveis?

A

O art. 183 traz hipóteses nas quais as imunidades (absolutas e relativas) não se aplicam. São elas:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime;

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

128
Q

A ação penal será pública incondicionada no estelionato contra o idoso?

A

NÃO.

Será pública incondicionada somente para o idoso acima de 70 anos.

129
Q

Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a competência será da Justiça Federal?

A

Nem sempre.

A fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:

  • se na forma de agência própria, a competência é da Justiça Federal
  • se na forma de franquia, explorada por particulares, a competência é da Justiça Estadual
130
Q

A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base?

A

Sim, segundo Juris em Teses do STJ.

131
Q

A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar?

(Exemplo: prova testemunhal e exame de corpo de delito da vítima)

A

SIM.

STJ. 6ª Turma. HC 554.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2021.

132
Q

A materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada mediante exame de corpo de delito?

A

SIM, em regra, podendo ser suprida excepcionalmente por outros meios caso haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial.

Isto porque é um crime de deixa vestígios.

STF. 1ª Turma. HC 136964/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

133
Q

Diferencie os crimes de estelionato e o crime contra a economia popular.

A

O crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 se assemelha muito com o estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

No entanto, a diferença reside no bem jurídico tutelado.

No crime de economia popular o bem jurídico é o patrimônio do povo ou de um número indeterminado de pessoas

Já no estelionato o bem jurídico envolve o patrimônio de uma ou algumas pessoas determinadas.

Sobre o tema, entendeu o STJ que nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.

STJ. 6ª Turma. RHC 132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).

134
Q

Coisa ilícita pode ser objeto de crime patrimonial? Ex: furto de cocaína alheia.

A

Sim, segundo decidiu o STJ.

O objeto material dos crimes patrimoniais engloba a coisa em si, desde que alheia e móvel, e que possua valor (de troca ou de uso), exigindo-se para a consumação, no tocante ao elemento subjetivo, o animus rem sibi habendi, que significa ter a intenção de subtrair a coisa com a finalidade de tê-la para si ou para outrem. Havendo distinção quanto à capitulação do tipo, em furto ou roubo, a depender da violência ou grave ameaça utilizadas.

Inexiste no tipo penal dos crimes contra o patrimônio qualquer análise concernente à ilicitude da coisa alheia, não havendo como se dispensar tratamento restritivo na aplicação da norma, já que não há na lei essa limitação concernente ao objeto material.

135
Q

Coisa sem dono pode ser objeto de furto?

A

Não, uma vez que o tipo define furto como “subtrair coisa ALHEIA móvel”. Logo, se o item não possui dono, não pode ser objeto de furto.

136
Q

Em que consiste o crime de induzimento à especulação (art. 174, CP)?

A

CP, art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

137
Q

A Lei nº 14.478/2022 inseriu uma nova hipótese específica de estelionato, tipificada no art. 171-A. Que crime é esse?

A

Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

138
Q
A