AGRARIO 2 N1 Flashcards

1
Q

IMÓVEL RURAL

A

Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada

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2
Q

Critério de Conceituação do imóvel rural

A

para o direito agrário é a destinação. Para fins tributários é a localização

há dois critérios de classificação dos imóveis na legislação brasileira: um específico para fins tributários, que determina o tipo de cobrança em função da localização do imóvel, e outro para os fins do Direito Agrário, utilizado para a fixação de direitos e obrigações de natureza agrária, como também para as questões de natureza trabalhista da atividade agrária

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3
Q

Características do imóvel rural.

Prédio rústico

A

qualquer área de terra, com ou sem construções, independente de sua localização, utilizada com atividade rural.

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4
Q

Características do imóvel rural.

Área continua

A

A área continua tem sentido de utilidade, de uso para a mesma finalidade.

unidade econômica

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5
Q

DIMENSIONAMENTO EFICAZ DO IMÓVEL RURAL:

Módulo Rural

A

medida da propriedade familiar, por região, com características geoeconômicas homogêneas.

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6
Q

Elementos para a fixação do módulo rural

A

zonas com características homogêneas (econômicas, ecológicas, tipos de solo, etc)

tipo de exploração predominante.

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7
Q

Importância e Finalidade do modulo rural

A

Fixar unidade de medida eficaz para os imóveis rurais, caracterizada pela interdependência entre dimensão, qualidade da terra, localização e condições de uso, visando uma estrutura agrária democratizada.

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8
Q

Funções atuais do modulo rural

A

xação de área limite para a aquisição por estrangeiros, para definir a área a ser adquirida pelos beneficiários do Banco da Terra (Crédito Fundiário), e para identificar o enquadramento sindical, sendo que o proprietário com até 2 módulos rurais é identificado como trabalhador rural, desde que não tenha empregado.

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9
Q

Tipos de módulos

A

módulo de exploração hortigranjeira (intensiva e extensiva); módulo para a lavoura permanente e outro para a lavoura temporária; módulo para a exploração pecuária (de pequeno, médio e grande portes); e módulo para a exploração florestal

módulo da propriedade

modulo de proprietario

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10
Q

Fração mínima de parcelamento:

A

pelo Decreto 72.106/73 introduziram no sistema jurídico brasileiro a figura da fração mínima de parcelamento, permitindo o parcelamento em áreas menores que as do módulo rural regional, pelo fato de permitir a parcelamento pelo menor módulo existente no município, qual seja, o módulo de atividade hortigranjeira.

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11
Q

Módulo fiscal:

A

o módulo fiscal, um por município, que inicialmente servia para a fixação do valor do ITR, também passou a ser a medida adotada para a classificação dos imóveis rurais.

na classificação dos imóveis, aplica-se o instituto do módulo fiscal.

o módulo fiscal deixou de ser utilizado para a fixação das alíquotas do ITR, que atualmente é fixado conforme a quantidade de hectares de terra que o titular possui e de acordo com o GUT – Grau de Utilização da terra.

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12
Q

Uso atual do Módulo Rural

A

para definir o enquadramento sindical rural e a conseqüência competência para cobrar a contribuição sindical rural, para estabelecer limite de terra a ser adquirida por estrangeiro, para fixar o limite de área dos beneficiários do banco da terra (crédito fundiário).

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13
Q

Uso atual do módulo fiscal

A

Não se usa mais para fixar alíquotas do ITR (o que não foi bom) e sim para classificar os imóveis rurais em pequena, média e grande propriedade; também é utilizado para definir propriedade ou empreendimento rural familiar e os benefíciários (nesta condição) de políticas públicas específicas; e utilizado para definir o chamado segurado especial rural do Regime Geral de Previdência Social, mesmo levando em conta as mudanças vindas com a reforma da previdência.

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14
Q

CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS:
Até 88

A

existiam, ao menos até 1988, os seguintes tipos de imóveis rurais: propriedade familiar,

minifúndio, latifúndio e empresa rural.

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15
Q

CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS:

Novas definições

A

a pequena propriedade, a média propriedade, a grande propriedade, a propriedade produtiva e, por via de conseqüência, a propriedade improdutiva.

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16
Q

Latifúndio

A

não é mais utilizado na classificação dos imóveis feita pelo Incra, resultando em conceito mais político, de terra de grande extensão não devidamente utilizada.

imóvel rural que, com área igual ou superior ao módulo rural, é inexplorado ou explorado inadequada ou insuficientemente,

17
Q

latifúndio por extensão ou por dimensão

A

exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal, calculado na forma do art. 5º

18
Q

Latifúndio por exploração

A

é o imóvel de área igual ou superior ao módulo fiscal que está inexplorado ou deficientemente explorado pelo mau uso da terra

19
Q

Minifúndio

A

móvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar

imóvel com dimensão inferior à de um módulo fiscal,

20
Q

Propriedade familiar

A

evidencia-se que, além das dimensões estabelecidas, deve ser explorada direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, podendo contar apenas eventualmente com a ajuda de terceiros.

21
Q

Elementos constitutivos da propriedade familiar

A

titulação

exploração direta e pessoal pelo agricultor e sua família:

área ideal para cada tipo de exploração

possibilidade eventual de ajuda de terceiros

22
Q

Empresa rural ou empresa agrária:

A

Natureza: civil, com fins lucrativos
Elementos da empresa agrária: mpreendimento que explora atividades agrárias, podendo o empresário ser, ou não, dono do estabelecimento ou do imóvel

23
Q

Pequena propriedade rural:

A

“o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.”

24
Q

Média propriedade

A

“o imóvel rural com área superior a quatro e até quinze módulos fiscais”.

25
Q

Grande Propriedade:

A

A lei não se encarregou de definir, mas, por dedução, é o imóvel que possui área acima de quinze módulos fiscais. É desta forma que aparece dos cadastros de imóveis no Incra.

26
Q

Propriedade produtiva:

A

É a pequena, a média e a grande propriedade que atingem os níveis de produção e produtividade exigidos por lei

27
Q

Propriedade improdutiva:

A

Por exclusão, a propriedade que não alcança os índices de produção e produtividade estabelecidos em lei, independente do tamanho (pequena, média ou grande propriedade) é classificada como improdutiva. Tendo acima de 15 módulos fiscais, classifica-se como grande propriedade improdutiva, passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Isto quer dizer que a propriedade, mesmo não cumprindo todos os requisitos da função social, se produtiva, não pode ser desapropriada? Esta é a interpretação majoritária atualmente na visão dos tribunais. No entanto, há teses defendendo a posição de que, se o imóvel não cumpre os demais requisitos da função social (aspecto social e ambiental), também pode ser objeto de desapropriação, mesmo que no aspecto econômico seja classificado como propriedade produtiva, em vista da exigência constitucional de aproveitamento racional e adequado, que não existe no descumprimento dos aspectos social e ambiental.