Título III - Capítulo II - Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Flashcards

1
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

I — iniciar o […] na forma e nos […] nela previstos;

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

I — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;

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2
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

II — exercer, com os [3] a direção da administração municipal;

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

II — exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal;

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3
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

III - [3] as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a […] nem superior a […] dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver […] contra a lei publicada.

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada.

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4
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

IV — vetar projetos de lei […] na forma prevista;

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista;

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5
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

V — nomear e exonerar os [2];

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

V — nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;

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6
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

VI — convocar extraordinariamente […] em caso de […];

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

VI — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal;

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7
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

VII — subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de […], na forma da lei;

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

VII — subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;

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8
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

VIII — dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante […];

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

VIII — dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal;

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9
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

IX — apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de […];

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

IX — apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

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10
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

X — propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao [p…, d…, o…, d… e o…];

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

X — propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

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11
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XI — encaminhar ao […], até o dia […] de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do […];

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

XI — encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;

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12
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de […] e as […] exigidas em lei;

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

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13
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XIII — apresentar à Câmara Municipal, até […] após a sua sessão […], mensagem sobre a […], solicitando as medidas […] que julgar necessárias;

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

XIII — apresentar à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;

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14
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XIV — propor à Câmara Municipal a contratação de […];

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

XIV — propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município;

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15
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XV — apresentar […] à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento […];

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

XV — apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;

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16
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XVI — propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das [2], inclusive sobre suas [2];

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

XVI — propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições;

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17
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XVII — nomear Conselheiros […], observado o disposto nesta Lei Orgânica, em especial o prazo fixado no § 3.º do art. 42;

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

XVII — nomear Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, observado o disposto nesta Lei Orgânica, em especial o prazo fixado no § 3.º do art. 42;

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18
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XVIII — propor à Câmara Municipal a criação de […] destinados ao auxílio no financiamento de […].

A

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

XVIII — propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.

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19
Q

Art. 69-A. O Prefeito, [2], apresentará o […] de sua gestão, até […] dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos [3], observando, no mínimo, as diretrizes […] e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei […].

A

Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.

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20
Q

§ 1º O Programa de Metas será […], por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado […] no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

A

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

21
Q

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de […] dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o […] mediante audiências públicas [3], inclusive nas […].

A

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.

22
Q

§ 3º O Poder Executivo divulgará […] os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do […].

A

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

23
Q

§ 4º O Prefeito […] proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei […], justificando-as […] e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

A

§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

24
Q

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

a) promoção do desenvolvimento [3] sustentável;

A

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

25
Q

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

b) […] social, com redução das desigualdades […];

A

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

26
Q

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

c) atendimento das funções […] com melhoria da […] urbana;

A

c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

27
Q

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

d) promoção do cumprimento da […];

A

d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

28
Q

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais [2] de toda pessoa humana;

A

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

29
Q

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

f) promoção de meio ambiente […] e combate à poluição sob […];

A

f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

30
Q

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

g) universalização do atendimento dos […] com observância das condições de [r…]; [c…]; [e…], [r…] e [c…] no atendimento ao cidadão; [s…]; [a…] com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e [m…] das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições […].

A

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

31
Q

§ 6º […], o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado […] pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

A

§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

32
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

I — […] o Município nas suas relações [3];

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

I — representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

33
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

II — prover [2] e praticar atos administrativos referentes aos […], na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

II — prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;

34
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

III — indicar os dirigentes de [2] na forma da lei;

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

III — indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas na forma da lei;

35
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

IV — aprovar projetos de […] e planos de [2], obedecidas as normas municipais;

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

IV — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, obedecidas as normas municipais;

36
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

V — prestar à Câmara Municipal as […], no prazo de […], na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

V — prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;

37
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

VI — administrar [3] do Município, promover o [3] de tributos, autorizar [2] dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados […];

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;

38
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

VII — colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de […] de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia […], a parcela correspondente […] de sua dotação orçamentária;

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

VII — colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

39
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

VIII — propor à Câmara Municipal alterações da legislação de […] do solo, bem como de alterações nos limites das [2];

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

VIII — propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e de expansão urbana;

Não exclui a competência do Legislativo nessa matéria!

40
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

IX — aplicar multas previstas em [2], bem como cancelá-las quando […];

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

IX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;

41
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

X — propor à Câmara Municipal o […];

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

X — propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;

Não exclui a competência do Legislativo nessa matéria!

42
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XI — oficializar e denominar as [2], obedecidas as normas […] aplicáveis;

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

XI — oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;

Não exclui a competência do Legislativo nessa matéria!

43
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XII — solicitar o auxílio da […], para […] de seus atos;

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

XII — solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;

44
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XIII — expedir [2] e outros atos administrativos, bem como determinar sua […];

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

XIII — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como determinar sua publicação;

45
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XIV — dispor sobre [3] da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

XIV — dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;

46
Q

Compete […] ao Prefeito […]:

XV — propor a [3] de distritos e […], observada a legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei.

A

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

XV — propor a criação, a organização e a supressão de distritos e subdistritos, observada a legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei.

47
Q

Parágrafo único - As competências definidas nos incisos VIII, X e XI deste artigo não excluem a competência do Legislativo nestas matérias.

VIII — propor à Câmara Municipal alterações da legislação de […], bem como de alterações nos limites […];

X — propor à Câmara Municipal […];

XI — oficializar e denominar [2], obedecidas as […];

A

VIII — propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e de expansão urbana;

X — propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;

XI — oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;

48
Q

Art. 71 — O Prefeito poderá […] delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua […].

A

Art. 71 — O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.