Título IV - Capítulo I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Flashcards

1
Q

Art. 80 — A Administração Pública Municipal compreende:

I — administração direta, integrada pelo [3] e demais órgãos auxiliares, previstos […];

A

I — administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;

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2
Q

Art. 80 — A Administração Pública Municipal compreende:

II — administração indireta, integrada pelas [4], e outras entidades dotadas de […].

A

II — administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.

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3
Q

Parágrafo único — Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados […], ficando estas últimas vinculadas às […] ou […], em cuja área de competência estiver enquadrada sua […].

A

Parágrafo único — Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

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4
Q

Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos principios e diretrizes da [l…], [i…], [m…], [p…], [e…], [r…], [u…], [i…] e [i…], [d…], [e…], [p…], [t…] e [v…].

A

Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos principios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.

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5
Q

§ 1º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não […], previstas na […].

A

§ 1º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

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6
Q

§ 2º Cabe ao Município promover a […] da administração pública, buscando assimilar as […], com adequado recrutamento e desenvolvimento dos […] necessários.

A

§ 2º Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.

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7
Q

Art. 82 — Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o […] e o […], ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, […] e mediante […], pela […] através da […], das […] ou dos […].

A

Art. 82 — Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o Prefeito e o Tribunal de Contas do Município, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.

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8
Q

§ 1º É fixado o prazo máximo de […] dias para que o Executivo e o Tribunal de Contas do Município prestem as informações requisitadas pelo […], na forma do disposto no “caput” deste artigo.

A

§ 1º É fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Executivo e o Tribunal de Contas do Município prestem as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no “caput” deste artigo.

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9
Q

§ 2.º — É cabível […] para o cumprimento do “caput” deste artigo, se não observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem prejuízo das […].

A

§ 2.º — É cabível recurso judicial para o cumprimento do “caput” deste artigo, se não observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

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10
Q

Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:

I — participação de representantes dos […] e dos […] nos órgãos diretivos, na forma da lei;

A

I — participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei;

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11
Q

Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:

II — nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um […], com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os […], na forma da lei, sem prejuízo da constituição de […], igualmente eleitos entre os mesmos;

A

II — nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;

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12
Q

Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:

III — são considerados cargos de […] na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à […];

A

III — são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;

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13
Q

Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:

IV — na administração direta e […], junto aos órgãos de direção, serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes […] eleitos dentre os mesmos;

A

IV — na administração direta e fundacional, junto aos órgãos de direção, serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;

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14
Q

Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:

V — é obrigatória a declaração […] de bens, no […] e no […] de todo dirigente da administração […];

A

V — é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no do desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta;

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15
Q

Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:

VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando […] e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de […] e o controle […], para assegurar a proteção da […], do […] e de […] de seus servidores;

A

VI - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;

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16
Q

Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:

VII — a investidura em [2] público depende de aprovação prévia em […], ressalvadas as nomeações para […].

A

VII — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

17
Q

§ 1.º — A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI não poderá […].

A

§ 1.º — A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI não poderá ser remunerada a nenhum título.

18
Q

§ 2.º — Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o […] ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (um) ano após o […], salvo se cometer […].

A

§ 2.º — Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei.

19
Q

§ 3º Para fins de preservação da […] e […], é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam […], previstas na […].

A

§ 3º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

20
Q

§ 4º Para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão observadas as […] e a […] dos órgãos da administração pública indireta.

A

§ 4º Para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta.

21
Q

§ 5º Os servidores ocupantes de cargos […] deverão comprovar, por ocasião […], que estão em […] do cargo ou função, nos termos do § 3º, bem como ratificar esta condição […], até […].

A

§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 3º, bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro.

22
Q

§ 6º No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 3º, será feita […].

A

§ 6º No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 3º, será feita no momento da posse ou admissão.

23
Q

§ 7º Aplicam-se as disposições previstas nos §§ 3º, 5º e 6º aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive à […] e ao […].

A

§ 7º Aplicam-se as disposições previstas nos §§ 3º, 5º e 6º aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município.

24
Q

Art. 84 — Todo órgão ou entidade municipal prestará aos […], no prazo de lei e sob pena […], as informações de interesse [3], ressalvadas aquelas cujo sigilo seja […], nos casos referidos na […].

A

Art. 84 — Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República.

25
Q

Parágrafo único — Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa […] contra […], bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa […] e esclarecimentos de […].

A

Parágrafo único — Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como aobtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

26
Q

Art. 85 — A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter [3], dela não podendo constar [3] que caracterizem […], promoção pessoal de [2].

A

Art. 85 — A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

27
Q

Art. 86 — A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, das empresas públicas, e, no que couber, das autarquias e fundações, bem como a […] das empresas nas quais o Município tenha participação depende de […] aprovação, por […], da […].

A

Art. 86 — A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, das empresas públicas, e, no que couber, das autarquias e fundações, bem como a alienação das ações das empresas nas quais o Município tenha participação depende de prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal.

28
Q

Parágrafo único — Depende de […], em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas […].

A

Parágrafo único — Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

29
Q

Art. 87. A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, órgão jurídico de […], vinculado diretamente […], que desenvolve atividades típicas e exclusivas de […] e que se insere nas funções […], nos termos do Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal, tem por competência o exercício de atividades de […] do Poder Executivo, o processamento de feitos disciplinares e, privativamente, a […] e a […] do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da […] e o processamento de feitos relativos ao patrimônio imóvel municipal, além de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções ou correlatas com a sua área de atuação.

A

Art. 87. A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, órgão jurídico de caráter permanente, vinculado diretamente ao Prefeito, que desenvolve atividades típicas e exclusivas de Estado e que se insere nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal, tem por competência o exercício de atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, o processamento de feitos disciplinares e, privativamente, a consultoria jurídica e a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento de feitos relativos ao patrimônio imóvel municipal, além de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções ou correlatas com a sua área de atuação.

30
Q

Parágrafo único. Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará […], em especial do órgão […], e definirá os requisitos e a forma de designação do […], dentre os […].

A

Parágrafo único. Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, em especial do órgão colegiado de Procuradores, e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral, dentre os membros da carreira.

31
Q

Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina […], destinada à proteção da [p…], dos [b…], [s…] e [i…] municipais, e para a fiscalização de [p…] e do [m…].

A

Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.

32
Q

§ 2º A Guarda Civil Metropolitana poderá exercer dentro de suas funções a segurança e proteção […], no âmbito da […].

A

§ 2º A Guarda Civil Metropolitana poderá exercer dentro de suas funções a segurança e proteção nas escolas públicas municipais, no âmbito da cidade de São Paulo.