Legislações De Saúde Flashcards

1
Q

Legislação Cofen 593/2018 - Como é formada as Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições

A
  • Manter vínculo empregatício junto a instituição
  • Possuir situação regular junto ao Coren
  • Não possuir condenação transitada em julgado em processos administrativos e ou eticos nos últimos 5 anos
  • não possuir anotações de penalidade junto ao seu empregador nos últimos 5 anos
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2
Q

Princípios do SUS que foi criado
pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde de número
8.080/90, e pela Lei 8142/90

A

Universalidade, equidade, regionalização e hierarquização,
integralidade, descentralização, resolubilidade, controle social,
participação complementar do setor privado.

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3
Q

lei 5905 de 12 junho de 1973

A

O Conselho Federal de Enfermagem regulamentou o Código de Ética de Enfermagem
com base nessa lei, através da Resolução COFEN 564/17.

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4
Q

Quais as Autarquias criadas pelo artigo 1 da lei 5905/1973

A

O artigo 1º da Lei cria as seguintes AUTARQUIAS vinculadas ao EXTINTO Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
SÃO ELAS O COREN E O COFEN.
Essas autarquias são órgãos disciplinadores e fiscalizadores do exercício da Enfermagem.
O COFEN tem jurisdição sobre todo o território nacional e sua sede será sempre na
capital da república.
Há um COREN em cada Estado ou território nacional, inclusive no Distrito Federal, sendo
que a sede deve ser na capital do Estado.

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5
Q

COMPOSIÇÃO DO COFEN

A

09 MEMBROS EFETIVOS E 09 SUPLENTES.
Esses membros devem possuir nacionalidade brasileira, e serem portadores de diploma
de curso de Enfermagem de nível superior.
Art. 6º – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos
por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.
Quem vota na eleição do COFEN são os delegados
regionais, não os profissionais de Enfermagem.
Art. 7º – O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira
reunião, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro
e o Segundo Tesoureiros.

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6
Q

COMPETÊNCIAS DO COFEN

A

O artigo 8º,
Repare que essas atribuições são, principalmente, de medidas administrativas que devem
ser implantadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.
São elas:
I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II – instalar os Conselhos Regionais;
III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando
necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
Essa lei outorga a competência exclusiva ao Conselho Federal de Enfermagem sobre a
elaboração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) e sua atualização,
sempre que acreditar necessária.
IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento
e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI – apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VIII – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX – aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia,
remetendo-as aos órgãos competentes;
X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII – convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

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7
Q

MANDATO DOS MEMBRO DO COFEN

A

O artigo 9º define que o mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico
e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.

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8
Q

RECEITA DO COFEN

A

1/4 da taxa de expedição das carteiras profissionais;
1/4 das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
1/4 das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
Doações e legados;
Subvenções oficiais;
Rendas eventuais.

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9
Q

composição do COREN

A
  • De 5 a 21 ou 27 membros efetivos;
  • Outros tantos suplentes;
  • Brasileiros
  • 3/5 de Enfermeiros
  • 2/5 demais das categorias Técnico, Auxiliar e parteiras.
    O quantitativo de membros dos CORENs é sempre ímpar, e fixado pelo COFEN, em
    proporção ao número de profissionais inscritos.
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10
Q

Eleição do COREN

A
  • Data determinada pelo COFEN em Assembleia Geral especial;
  • Voto pessoal e secreto;
  • Chapas separadas entre enfermeiros e demais categorias.
    O eleitor que não votar nas eleições sofrerá a penalidade de multa, em importância
    correspondente ao valor da anuidade.
    Cada COREN elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro.
    Quando houver o quantitativo maior que 12 membros, poderá haver os cargos de Vicepresidente,
    Segundo-secretário e Segundo- tesoureiro.
    Art. 14 – O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá
    duração de três anos, admitida uma reeleição.
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11
Q

COMPETE AOS CORENS

A

Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais:
I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
O profissional de Enfermagem somente pode exercer a profissão se inscrito no COREN
da jurisdição do seu exercício.
II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do
Conselho Federal;
III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V –conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades cabíveis;
A penalidade, quando aplicada pelo COREN, pode ser questionada perante o COFEN
pelo profissional.
VI – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento
interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
O modelo da carteira profissional é de competência do COFEN, mas sua expedição é de
responsabilidade dos CORENs.
Essa carteira tem fé pública em todo território nacional e serve como documento de
identidade.
VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
A atribuição de zelo perante a profissão pode ser constatada em diversas ações como a
promoção de cursos e capacitações, e através de notas públicas contra ações de alguma
entidade que deturpem a imagem da profissão.
Anualmente, o COREN possui a obrigação de publicar relatórios sobre seus trabalhos e
dos profissionais registrados.
Cabe também aos CORENs, propor medidas para melhorar do exercício da Enfermagem.
XII – apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de
fevereiro de cada ano;
XIII – eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
Esses delegados são os representantes do COREN nas assembleias de delegados, bem
como são os votantes nas eleições dos membros do COFEN.
XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo
Conselho Federal.

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12
Q

RECEITA DO COREN

A

3/4 da taxa de expedição das carteiras profissionais;
3/4 das multas aplicadas;
3/4 das anuidades;
Dações e legados;
Subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares
Rendas eventuais

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13
Q

COMPETÊNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE PAGA PELO PROFISSIONAL

A

inciso “XI” do artigo 15 da Lei Federal 5.905/73, cabem aos
Conselhos Regionais estabelecerem o valor de sua anuidade

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14
Q

REUNIÕES DOS CONSELHEIROS DO COFEN E COREN

A

O COFEN e os CORENs se reunirão, pelo menos, uma vez mensalmente.
O Conselheiro que faltar, a 5 reuniões no ano, sem licença prévia, perderá o mandato.

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15
Q

Art 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão
ser aplicadas as seguintes penas:

A

I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.

Responsabilidade da aplicação das penalidades:
COREN: advertência verbal; multa; censura e suspensão do exercício
profissional.
COFEN: cassação do direito ao exercício profissional.

§2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

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16
Q

Resolução COFEN 564/17

A

tem como objeto
estabelecimento de um novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - CEPE.
Ela aprova o novo CEPE e define que os profissionais de Enfermagem que estão
subordinados, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Obstetrizes
e Parteiras, bem como os Atendentes de Enfermagem.

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17
Q

RESOLUÇÃO COFEN 564/17 TEM ALICERCE NAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES

A

Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha);

Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 - notificação compulsória,
no território nacional, nos casos de violência contra a mulher

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente

Lei nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003, - Estatuto do Idoso

Lei nº. 10.216, de 06 de abril de 2001 - proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental;

Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei orgânica da saúde do Brasil

Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005)

Lei 5905 de 12 julho de 1973 - Criação do Conselho de ética de enfermagem

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18
Q

Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

A

O Conselho Federal de Enfermagem tem como uma de suas atribuições a revisão e
elaboração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE.

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19
Q

CEPE possui como direção os principios fundamentais da conduta profissional da enfermagem

A

Os princípios da
Bioética,
autonomia,
não maleficência,
beneficência e
justiça estão
intrínsecas em todo o CEPE.

20
Q

O CEPE leva em consideração as seguintes características da Enfermagem:

A

-É ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos
serviços de saúde;
-Tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de
agravos e doenças e o alívio do sofrimento;
-Proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade;
- Organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros
profissionais da área;
- Tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho.

21
Q

DIREITOS DO CEPE

A

Os Direitos relacionados ao CEPE são as ações, normas ou regras que podem ou não
ser exercidas pelos profissionais de Enfermagem, sem que essa ação seja passível de
penalização.
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e
ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo
os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências
física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção
dos direitos dos profissionais de enfermagem.
Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional,
do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência,
trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente.
Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com
responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da
profissão.
Art. 5º Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e
Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, atendidos os requisitos legais.
Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos,
socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.
Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas,
normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.
Art. 11 Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem, bem como de
comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha.
Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para
planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.
Art. 15 Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou
de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da
Enfermagem.
Art. 16 Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam
pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional.
Art. 17 Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão,
respeitando a legislação vigente.
Art. 18 Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e
produção técnico-científica.
Art. 19 Utilizar-se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos
para conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de
sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e
competências técnico-científicas e legais.
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família
e à coletividade.
Art. 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação
profissional/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral, comunicando
ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem.

22
Q

PENALIDADES CABÍVEIS Aos Profissionais de Enfermagem
A M CE S CA

A

A - Advertência verbal;
M - Multa;
C - Censura;
S - Suspensão do exercício profissional;
Ca - Cassação do direito do exercício profissional.
Lembrando que o profissional somete pode sofrer 01 penalidade por artigo infringido

23
Q

DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

A

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade,
dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na
solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem.
Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no
desempenho de atividades em organizações da categoria.

24
Q

OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

A

O artigo 28 define que é OBRIGAÇÃO do profissional de Enfermagem a comunicação
formal ao COREN e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e
que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e
coletividade. A . M.

Art. 29 Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que
envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela
necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício
profissional. A M

Art. 30 Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações,
convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. A M

Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.
A M C

Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na
área onde ocorrer o
exercício profissional. A. M.

Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de
Enfermagem de sua jurisdição. A
Art. 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional
de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria
de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos
documentos, quando no exercício profissional. A M
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de
inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada,
conforme legislação vigente.
Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes
e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível,
completa e sem rasuras. A M
Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em
consonância com sua competência legal. A
Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas,
necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente. A M
Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos,
benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem. A M
Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências
decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da
pessoa ou de seu representante legal. A
O paciente em pleno gozo de suas faculdades mentais ou seu representante legal podem
recusar qualquer atividade no quais são participantes.
Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
A M C S
Art. 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu
representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde,
segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo
com os princípios éticos e legais. A M C S
Parágrafo único. Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às
decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que
estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, suas vontades.
O respeito ao pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, durante todo seu ciclo vital,
inclusive nas situações de morte e pós-morte é OBRIGAÇÃO dos profissionais de
Enfermagem. A M C S
A banca pode cobrar você colocando uma situação hipotética de falta de equipamento
como justificativa de para desrespeitar esse DEVER, como por exemplo, a falta de um biombo
para realizar o banho no leito de paciente em uma enfermaria.
Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança,
mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos
reivindicatórios da categoria. M C S
Parágrafo único. Será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos
reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam
uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente.
É DEVER dos profissionais de Enfermagem prestar assistência
de Enfermagem livre de danos decorrentes de IMPERÍCIA,
NEGLIGÊNCIA ou IMPRUDÊNCIA. M CE S Ca

Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não
constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação
de urgência e emergência. A
§ 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de
Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma,
devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à
distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução
vigente.
Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e
procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos
decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da
pessoa, família e coletividade. A
Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à
pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto. A
Parágrafo único. Nos casos de doenças graves incuráveis e terminais com risco
iminente de morte, em consonância com a equipe multiprofissional, oferecer todos os
cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico, psíquico, social e
espiritual, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
Perceba que o CEPE define como DEVER impedir ou denunciar qualquer atividade que
contrarie os princípios da justiça, autonomia, não maleficência, beneficência e justiça ao
indivíduo ou a coletividade.
Art. 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de
emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando
convocado. A
Art. 50 Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do
paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial. AM C S
Parágrafo único. Ficam resguardados os casos em que não haja capacidade de
decisão por parte da pessoa, ou na ausência do representante ou responsável legal. Óbvio que a banca cobrará de você a ressalva. Que é
resguardada os casos de incapacidade de decisão ou
ausência de representante legal.
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia,
imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do
fato. AM C S
Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será
atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade
profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou
com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou
responsável legal. A M C S
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em
caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à
dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à
prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer
perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do
sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização
criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e
adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar
consentimento.
§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos
de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo
do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
O artigo 53 dispõe que é dever dos profissionais de Enfermagem resguardar os preceitos
éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados, como nas redes sociais
e outras mídias. A
Nos artigos 54, 55 e 56 podem confundir você, pois respondem todas as perguntas,
conforme vimos anteriormente, que pressupõem um DIREITO.
Logo, a única forma de você não confundir nunca mais esses 3 artigos é: DECORE
Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.

25
Q

DIFERENÇA DE IMPERÍCIA
IMPRUDENCIA
OU NEGLIGENCIA

A

IMPERÍCIA: Profissional realiza determinada atribuição que não está habilitado.

NEGLIGÊNCIA: Omissão do profissional diante de determinada situação. Age com
desleixo.

IMPRUDÊNCIA: Realiza a atividade, mas de forma precipitada, ocasionando erro. REALIZA ALGO DE FORMA ERRADA, MESMO PARTINDO DO PRINCIPIO QUE DEVERIA SABER O CORRETO

26
Q

PROIBIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

A

Normalmente, a cassação do direito ao exercício profissional é uma das possíveis
penalidades a serem aplicadas aos infratores dos artigos do CEPE listados nas PROIBIÇÕES.
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica,
ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à
coletividade. A M C S
O profissional quando realiza alguma atividade fora de sua competência técnica comete
um ato de imperícia, além de ir de encontro aos princípios da Bioética.
Art. 63 Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que
desrespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de
Enfermagem. M C S
profissional de Enfermagem pode sofrer a penalidade de cassação do direito ao
exercício profissional se provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma
ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
M C S Ca

Art. 68 Valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação,
omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de
vantagem. M C S
Art. 69 Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir
ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que
atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como dificultar o exercício
profissional. A M C S
Art. 70 Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados
como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto
naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais.
M C S Ca
Art. 71 Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e
família, membros das equipes de Enfermagem e de saúde, organizações da Enfermagem,
trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional. M
C S
Art. 72 Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro
ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional. M S Ca
Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a
gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente. M C S Ca
Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir
de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a
continuidade da assistência.
A promoção de forma direta ou indireta na antecipação da morte da pessoa é infração
ética e é considerada crime na atual legislação brasileira. M C S Ca
A realização de ato cirúrgico é PROIBIDA pelo CEPE, exceto
em emergências ou naquelas expressamente autorizadas pela
legislação, desde que possua competência técnica-científica
necessária. M C S
Art. 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência,
epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do
profissional. A M C S
Art. 77 Executar procedimentos ou participar da assistência à saúde sem o
consentimento formal da pessoa ou de seu representante ou responsável legal, exceto
em iminente risco de morte. A M C S
Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de
administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional. A M
C S
Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de
saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de
emergência. A M C S
Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional,
exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na
legislação vigente. A M C S
Art. 83 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional,
assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou
qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham
por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.
A M C S Ca
Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe
de Enfermagem, exceto nos casos de emergência. A M C S
Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da
equipe de saúde.
Art. 92 Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem, previstas na
legislação, para acompanhantes e/ou responsáveis pelo paciente. A M C S
Parágrafo único. O dispositivo no caput não se aplica nos casos da atenção
domiciliar para o autocuidado apoiado.
Art. 94 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular,
que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional, bem
como desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. A M C S Ca

27
Q

PESQUISA, PROCESSO CIENTIFICO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

A

Art. 98 Publicar resultados de pesquisas que identifiquem o participante do estudo
e/ou instituição envolvida, sem a autorização prévia. A M
Art. 99 Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou
instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de
coautores e colaboradores. A M C
Art. 100 Utilizar dados, informações, ou opiniões ainda não publicadas, sem
referência do autor ou sem a sua autorização. A M C
Art. 101 Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha ou
não participado como autor, sem concordância ou concessão dos demais partícipes. A
M C
Art. 102 Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como
autor ou coautor em obra técnico-científica. A M C

28
Q

INFRAÇÕES E PENALIDADES

A

É toda ação, omissão ou conivência que acarrete desobediência ao CEPE e outras normas
definidas pelas autarquias COFEN/CORENs.
ADVERTENCIA VERBAL - *Admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na
presença de duas testemunhas.

MULTA - *Obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria
profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.

CENSURA - *Repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

SUSPENSÃO - *Proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será
divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de
grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
*Carteira retida na notificação e devolvida após cumprimento da penalidade.

CASSAÇÃO - *Perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas
publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande
circulação.
*Carteira retida na notificação e devolvida após cumprimento da penanildade e processo de
reabilitação.

Todas as penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator.
A assembleia de Presidentes dos Conselhos de Enfermagem é a instancia de
recurso nos casos de Cassação e quando o processo tiver como origem o COFEN

29
Q

Para a graduação da penalidade e respectiva imposição são levadas em consideração:

A

Gravidade da
infração;

Circunstâncias
agravantes e
atenuantes da
infração;

Dano causado e o
resultado;

Antecedentes do
infrator.

30
Q

O CEPE divide as infrações éticas em graus de gravidade, segundo a natureza do ato e
circunstâncias de cada caso.

A

LEVE *Ofendem a integridade física, mental ou moral de qualquer
pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a
difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda
que causem danos patrimoniais ou financeiros.

MODERADA - *Provocam debilidade temporária de membro, sentido ou
função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais,
morais, patrimoniais ou financeiros.

GRAVE *Provocam perigo de morte, debilidade permanente de
membro, sentido ou função, dano moral irremediável na
pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais,
patrimoniais ou financeiros.

GRAVISSIMA - *Provocam a morte, debilidade permanente de membro,
sentido ou função, dano moral GRAVÍSSIMA irremediável na pessoa.

31
Q

A definição da gravidade das infrações éticas é influenciada por circunstâncias
AGRAVANTES e atenuantes. São elas:

A

ATENUANTES
- Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;

  • Ter bons antecedentes profissionais;
  • Realizar atos sob coação e/ou intimidação ou grave ameaça;
  • Realizar atos sob emprego real de força física;
  • Ter confessado espontaneamente a autoria da infração;
  • Ter colaborado espontaneamente com a elucidação dos fatos;

AGRAVANTES
- Ser reincidente; Causar danos irreparáveis; Ter maus
antecedentes profissionais

  • Cometer infração dolosamente; Aproveitar-se da
    fragilidade da vítima
  • Cometer a infração por motivo fútil ou torpe
  • Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
    impunidade ou a vantagem de outra infração
  • Cometer a infração com abuso de autoridade ou
    violação do dever inerente ao cargo ou função ou
    exercício profissional
  • Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a
    desconstrução de fato que se relacione com o apurado
    na denúncia durante a condução do processo ético.
32
Q

PENALIDADES

A

As penalidades cabíveis, de acordo com o CEPE somente são aplicadas,
cumulativamente, quando há infração a mais de um artigo.
As referidas penas estão sinalizadas no corpo do texto da legislação.

33
Q

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SAÚDE- ARTIGO 196

A

Inicialmente, temos o artigo 196, determinando que a saúde é direito de todos e dever do
ESTADO, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.

34
Q

UNIVERSALIDADE

A

COMPREENDE ACESO A TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS, SEM QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO, ÁS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.

35
Q

EQUIDADE

A

COMPREENDE OFERTAR SERVIÇO DE SAÚDE DE FORMA A DIMINUIR AS DESIGUALDADES, TRATANDO OS CIDADÃOS DESIGUAIS DE FORMA DESIGUAL, ONDE OS QUE MAIS NECESSITAM MAIS RECEBAM.

36
Q

PROMOÇÃO EM SAÚDE

A

SÃO AÇOES INTEGRAIS QUE RESULTEM NA PREVENÇÃO DE DOENÇAS E FATORES DE RISCO E DEPOIS DA INSTALAÇÃO DA DOENÇA O SEU TRATAMENTO ADEQUADO.

37
Q

PROTEÇÃO EM SAÚDE

A

ENVOLVE ESTRATÉGIAS E AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO PODER PUBLICO QUE OBJETIVAM ANTECIPAR E PROTEGER AS PESSOAS DE DOENÇAS.

38
Q

RECUPERAÇÃO EM SAÚDE

A

ENVOLVE A OFERTA DE SERVIÇOS Á POPULAÇÃO QUE POSSUEM O OBJETIVO DE RECUPERAR TOTAL OU PARCIAL DO INDIVIDUO, OU DA COLETIVIDADE.

39
Q

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SAÚDE- ARTIGO 197

A

O artigo 197 define que as ações de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público,
nos termos da lei, a regulamentação, fiscalização e controle.
Determina também, que a execução dos serviços de saúde deve ser realizada diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direto privado.

40
Q

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SAÚDE- ARTIGO 198

A

Bem, esse artigo estabelece que as ações e serviços de saúde são parte integrante de uma
rede regionalizada e hierarquizada, além de constituírem um sistema único.

41
Q

DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAÚDE - SUS

A

Descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;

Atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Participação da comunidade.

42
Q

O Sistema único de Saúde será financiado com recursos dos seguintes
orçamentos:
S U E M O

A

da Seguridade Social;
da União;
dos Estados;
dos Municípios; e
Outras fontes.

43
Q

O artigo 198 diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:

A

no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não
podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e
159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios;

no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.

O artigo 198 dispõe que os percentuais variáveis descritos anteriormente serão definidos a
cada 5 anos através de Lei complementar.

Essa Lei complementar deverá estabelecer critérios de rateio de recursos da União vinculados
à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a
seus respectivos Municípios, com o a finalidade de reduzir gradualmente as discrepâncias entre as
regiões.
Ela também estabelecerá normas de fiscalização, avaliação e controle de despesas com
saúde nas três esferas.
Os últimos 3 parágrafos do artigo 198 dispõe sobre os agentes comunitários de saúde(ACS)
e agentes de combate às endemias(ACE).

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

44
Q

diretrizes, acerca desses profissionais ACS E ACE

A

Permissão de suas contratações, pelos gestores locais, por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade das suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação;

Piso salarial nacional, diretrizes para os Planos de Carreira e regulamentação das atividades
através de Lei Federal;
Prestação de assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
por parte da União, no complemento do piso salarial desses profissionais; e
A perda do cargo em caso de descumprimento aos requisitos específicos, fixados em Lei,
para o seu exercício.

45
Q

A Emenda Constitucional 120/2022 trouxe alguns novos parágrafos que tratam do custeio
da contratação dos ACS e ACE.

A

O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.

O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também,
em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado
aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão
no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

46
Q

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88 - ARTIGO 199

A

O artigo 199 trata especificamente sobre a participação da iniciativa privada no SUS.
Nesse artigo, é definido que as instituições privadas podem participar de forma
complementar do SUS, sempre seguindo as diretrizes deste.
Devem ser instituídos contratos de direito público ou convênio, para a participação dessas
instituições privadas no SUS.
Esses convênios devem ser realizados,
PREFERENCIALMENTE, com instituições
filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Atualmente, esses convênios do SUS com entidades privadas estão bem difundidos em todo
o território nacional., através das chamadas “empresas terceirizadas” que prestam serviços de
atendimento em hospitais, ambulatórios e outros serviços de saúde.

Dispõe que as instituições privadas com fins lucrativos não podem receber recursos públicos
para auxílios e subvenções, o que evita a manipulação política de agentes públicos nessas
instituições, bem como, previne a corrupção

A participação direta ou indireta de empresas estrangeiras, na assistência à saúde, é
VEDADA, excetuados os casos previstos em lei.

A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

47
Q

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88 - ART 200

A

COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES DO SUS
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;

O SUS realiza essas atividades através dos órgãos fiscalizatórios como a ANVISA.

Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;

A vigilância sanitária está distribuída nas três esferas do governo, federal, estadual e
municipal.
Na esfera federal está limitada na expedição de normas gerais sobre o sistema nacional de
Vigilância Sanitária em todo o país.
Nos estados, compete o a coordenação e, em caráter complementar, a execução de ações
e serviços de Vigilância Sanitária. Pode suplementar normas gerais expedidas pela União.
Os Municípios podem, na medida dos interesses locais, atuar de forma suplementar para com a
legislação federal e estadual no tocante à aplicação e execução de ações e serviços de Vigilância
Sanitária.

Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
Normalmente, quando estamos falando sobre o item anterior, as Bancas gostam de tentar
confundir o candidato trocando: “Participar da formulação da política…” por “Executar e formular
a política…”

Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação;

O SUS promove o desenvolvimento científico através de bolsas científicas aos pesquisadores,
bem como no financiamento de desenvolvimento tecnológicos e inovação, principalmente pelas
universidades e institutos, como o Butantan.

Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;

A fiscalização referente ao item anterior se dá através de diversos órgãos públicos, como o
INMETRO, a Agência Nacional de Águas, Vigilância Sanitária, entre outros.

Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; e

Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Nos dois últimos itens temos o mesmo caso já citado anteriormente, quando falamos de
concursos públicos. As Bancas comumente trocam: “Colaborar na proteção do meio ambiente…”
por “executar ações de proteção do meio ambiente…”

Ao SUS compete estar presente em todas as áreas que
influenciam a saúde da população, seja no ambiente público
ou privado