1.5. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR Flashcards

(67 cards)

1
Q

CGE

A

Corregedoria-Geral do Estado ➜ Órgão Central de Controle Interno

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2
Q

CGE - Hierarquia

A

Corregedoria-Geral do Estado > Unidades de Corregedorias Setorias

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3
Q

CGE - Finalidade

A
  • prevenir e apurar ilícitos disciplinares praticados no âmbito da Administração Pública;
  • promover a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública;
  • negociar os acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013.
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4
Q

Exceções na atuação da CGE

A
  • Procuradoria Geral do Estado
  • Secretaria de Administração Penitenciária
  • Secretaria de Estado de Polícia Civil
  • Secretaria de Estado de Defesa Civil
  • Secretaria de Estado de Polícia Militar
  • Corregedoria Tributária - SEFAZ
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5
Q

Cargo de Corregedor-Geral

A

Corregedor-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos no cargo e de conduta ilibada.

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6
Q

Atribuições da CGPOL

A

I – assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil e prestar apoio técnico em matéria de natureza disciplinar;
II – proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
III – realizar correições nos procedimentos de polícia judiciária;
IV – praticar atos de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos policiais civis;
V – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como inquéritos policiais no âmbito de sua atribuição;
VI – celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;
VII – dirimir conflito de atribuição, positivo ou negativo, entre Autoridades Policiais e suas unidades subordinadas.

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7
Q

PODER HIERÁRQUICO x PODER DISCIPLINAR

A

PODER HIERÁRQUICO:
A Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos e a atuação dos seus agentes ➜ Relação de subordinação.

PODER DISCIPLINAR:
- Decorrente do Poder Hierárquico;
- Poder superior de punir os subordinados;
- Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.

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8
Q

DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

A
  • Regula as relações Estado-Administração e seu corpo funcional;
  • Abrange responsabilização do servidor público pela prática de ilícito funcional e apuração das faltas e irregularidades.
  • Prevenção + Repressão = Direito Administrativo Disciplinar
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9
Q

REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR

A

• Deveres, proibições, esferas de responsabilidades, meios de apuração de ilícitos administrativos e sanções disciplinares; e
• Direitos decorrentes de boa conduta e merecimento profissional.

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10
Q

INFRAÇÃO DISCIPLINAR

A

(Decreto 220/75) Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda AÇÃO ou OMISSÃO do funcionário capaz de:
- comprometer a dignidade e o decoro da função pública,
- ferir a disciplina e a hierarquia,
- prejudicar a eficiência do serviço, ou
- causar dano à Administração Pública.

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11
Q

DECRETO-LEI Nº 218/1975 x DECRETO-LEI Nº 220/1975

A

DECRETO-LEI Nº 218/1975:
- Regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial;
- Avalia transgressão à nível de sindicância.

vinTe - Todos os servidores
DECRETO-LEI Nº 220/1975:
- Regime jurídico de TODOS os servidores públicos;
- PAD e outras condutas graves.

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12
Q

ESTÁGIO PROBATÓRIO - Duração

A

Duração: 3 ANOS

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13
Q

ESTÁGIO PROBATÓRIO - Durante e Depois

A

DURANTE o estágio probatório:
[CF/88] Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

DEPOIS do estágio probatório:
[CF/88] Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ➜ PAD

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14
Q

Requisitos necessários à confirmação do policial civil no cargo efetivo

A

I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – eficácia;
VI – perfil compatível com as atribuições inerentes ao cargo.

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15
Q

CARGO DE NATUREZA POLICIAL

A

O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por este Decreto-Lei.
➜ Funcionários civis do serviço policial

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16
Q

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

A
  • [D 218/75] Art. 9º - A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.
  • ( ! ) EXCEÇÃO:
    [LC 204/2022] Art. 38. XXVII – acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;
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17
Q

Violação do Código de Ética

A

Transgressão disciplinar de natureza GRAVE

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18
Q

Violação dos Deveres Funcionais

A

Pena de DEMISSÃO

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19
Q

Violação das Proibições

A

Pena de DEMISSÃO se comprovada má fé.

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20
Q

ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO

A
  • Responsabilidade Civil;
  • Responsabilidade Penal;
  • Responsabilidade Administrativa;
  • Improbidade Administrativa.
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21
Q

Responsabilidade Civil

A

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

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22
Q

Responsabilidade Penal

A

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

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23
Q

Responsabilidade Administrativa

A

A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

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24
Q

Improbidade Administrativa

A

Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos Princípios da Administração.

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25
Improbidade Administrativa - Súmula 651-STJ
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
26
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS
* Regra: as instâncias penal, civil e administrativa são independentes! As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si. * ( ! ) EXCEÇÃO: Absolvição na ação penal correlata negativa de autoria e inexistência do fato. OBS: absolvição por falta de provas na penal NÃO enseja absolvição na administrativa.
27
PENAS DISCIPLINARES
* [D 218/1975] Art. 16 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade. * NÃO existem mais o incisos (revogados pela Lei nº 4236/2003): IV – afastamento do serviço, do cargo ou função; V – prisão disciplinar;
28
Dosimetria da pena
[D 218/1975] Art. 17 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados: I – repercussão do fato; II – danos decorrentes da transgressão ao serviço público; III – causas de justificação; IV – circunstâncias atenuantes; V – circunstâncias agravantes; VI – a classificação da gravidade estabelecida no artigo 15.
29
Causas de justificação
[D 218/1975] Art. 17 – § 1º - São causas de justificação: 1) motivo de força maior plenamente comprovado; 2) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública. [D 218/1975] Art. 17 – § 4º - Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida uma das causas de justificação previstas.
30
Circunstâncias atenuantes
[D 218/1975] Art. 17 – § 2º - São circunstâncias atenuantes: 1)boa conduta funcional; 2)relevância dos serviços prestados; 3)ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior.
31
Circunstâncias agravantes
[D 218/1975] Art. 17 – § 3º - São circunstâncias agravantes: 1) má conduta funcional; 2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; 3) reincidência; 4) ser praticada a transgressão em conluio por duas ou mais pessoas, durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em público; 5) ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
32
Suspensão
[D 218/1975] Art. 20 - A pena de suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada: III - de 41 (quarenta e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.
33
Conversão da suspensão em multa
Quando houver conveniência para o serviço policial, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o policial a permanecer no serviço, cumprindo sua carga horária de trabalho normal.
34
Demissão e Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
[D 218/1975] Art. 22 – A pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. ➜ Decreto 220/1975
35
ABANDONO DE CARGO x AUSÊNCIA AO SERVIÇO
ABANDONO DE CARGO: Cargo ➜ dias Consecutivos Ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias CONSECUTIVOS. AUSÊNCIA AO SERVIÇO: Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, INTERPOLADAMENTE, durante o período de 12 meses.
36
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
• Governador: demissão e cassação de aposentadoria de Delegados de Polícia; • Secretário de Estado de Polícia Civil: casos de demissão e cassação de aposentadoria; • Corregedor-Geral: PAD (suspensão de até 90 dias); • Corregedores Regionais: SAD (suspensão de até 60 dias); • Dirigentes das Delegacias de Polícia e seus respectivos Diretores de Departamento: suspensão de até 30 dias.
37
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Etapas
1. Ver se as condutas se enquadram no Art. 14 do D 218/75 (transgressões disciplinares); 2. Tipificar a conduta e verificar a classificação (leve, médio ou grave) (Art. 15 do D 218/75) ➜ Identificar se vai ser SAD ou PAD; 3. Identificar pena em abstrato (Art. 16 do D 218/75); 4. Se a pena for demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade: aplicar art. 52 do D 220/75.
38
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Apuração
- Não há indícios mínimos de autoria e materialidade ➜ Arquivamento - Alguns indícios de autoria e materialidade ➜ Procedimento Investigativo - Fortes indícios de autoria e materialidade ➜ Procedimento Acusatório
39
PROCEDIMENTO INQUISITORIAIS - Características
- NÃO exigem contraditório e ampla defesa; - NÃO podem resultar em penalidade disciplinar; - NÃO interrompem o prazo prescricional.
40
PROCEDIMENTO INQUISITORIAIS - Quais são?
- Sindicância sumária - Investigação preliminar - Sindicância patrimonial (Enriquecimento ilícito) - Sindicância Administrativa Disciplinar Investigativa
41
SINDICÂNCIA SUMÁRIA
Dispõe que o extravio, o furto, o roubo ou a avaria de bem patrimonial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, entregue sob cautela a servidor lotado em qualquer dependência de sua estrutura, ainda que à disposição de outro órgão, deverá ser apurado por meio de sindicância sumária.
42
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
* Caráter preparatório; * Antecede SAD; * Objetivo: verificar os indícios de autoria e materialidade de ilícito administrativo.
43
SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
Apura enriquecimento ilícito. Art. 27. A sindicância patrimonial constitui-se em procedimento investigativo, sigiloso e de caráter não punitivo para apurar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor policial civil.
44
SINDICÂNCIA SUMÁRIA x SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
SINDICÂNCIA SUMÁRIA: Apurar extravio, furto, roubo ou avaria de bem patrimonial. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL: Apurar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor (Enriquecimento ilícito).
45
PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS OU PUNITIVOS - Características
- Exigem o respeito ao contraditório e ampla defesa; - Podem resultar em penalidade disciplinar; - Interrompem o prazo prescricional.
46
PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS OU PUNITIVOS - Quais são?
- Sindicância Administrativa Disciplinar Acusatória - Procedimento Administrativo Disciplinar Rito Sumário - Procedimento Administrativo Disciplinar Rito Ordinário
47
Aplicação do SAD
I – advertência; II – repreensão; III – suspensão;
48
Instauração do PAD
Atribuição EXCLUSIVA do Corregedor-Geral de Polícia
49
Condução do PAD
Conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA)
50
Condução do PAD
Conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA)
51
Composição da CPIA
1 Presidente (deve ser Delegado) 2 Vogais 1 Secretário
52
SAD x PAD - Pena disciplinar
SAD: - Advertência; - Repreensão; - Suspensão até 60 dias. PAD: - Suspensão acima de 60 dias; - Demissão; - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
53
SAD x PAD - Competência para instauração
SAD: Corregedores Regionais PAD: Exclusividade do Corregedor-Geral de Polícia
54
SAD x PAD - Prazo real
SAD: 60 dias PAD: 90 dias
55
SAD x PAD - Prazo para conclusão
SAD: 100 dias PAD: 190 dias
56
PRESCRIÇÃO - Prazos
I - advertência, repreensão ou suspensão: 2 anos; II - demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: 5 anos; III - infração penal: juntamente com o crime;
57
Interrupção de prazo prescricional
Entre instauração do PAD ou SAD até decisão da autoridade.
58
O curso do prazo prescricional não corre:
I - enquanto sobrestados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar para aguardar decisão judicial; II - enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.
59
Prescrição - Súmula 635 – STJ
A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente a partir • da decisão final da autoridade competente, ou • do esgotamento do prazo de 140 dias para conclusão do procedimento.
60
Penas que podem resultar em PAD
• Suspensão superior a 60 dias; • Demissão; e • Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
61
OBRIGATORIEDADE - PAD
1 - Já existir denúncia do Ministério Público; 2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e 3 - For apurar abandono de cargo ou função.
62
DEFENSOR DATIVO
* Funcionário estável, bacharel em Direito, para promover defesa. * O funcionário pode optar por: - nomear um advogado de sua confiança; ou - a si mesmo.
63
E preciso ter advogado para o PAD?
Súmula Vinculante n° 5 – STF: “A falta de defesa técnica por advogado no PAD NÃO ofende a Constituição.” Na prática: a corregedoria NÃO segue sem ter advogado para evitar nulidade.
64
DECISÕES – CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA
* Sobrestar; * Determinar reexame; * Determinar arquivamento; * Aplicar suspensão até 90 dias; * Remeter ao SEPOL nos casos de demissão.
65
DECISÕES – SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
* Determinar arquivamento; * Aplicar suspensão até 90 dias; * Remeter ao governador a demissão de delegado.
66
TIPOS DE RECOMPENSAS
São recompensas: * os elogios individuais e coletivos, * a dispensa total do serviço por até 05 dias, * o cancelamento de pena disciplinar, e * o agraciamento com medalhas e outras condecorações.
67
CANCELAMENTO DE PENA DISCIPLINAR
Decorrido o prazo de 10 anos sem anotação de penas disciplinares, o policial poderá requerer o cancelamento das anotações anteriores, o que será concedido a critério do Secretário de Segurança Pública.