PENAL - Concurso de pessoas Flashcards

1
Q

No direito penal, o que é concurso de pessoas?

A

Concorrência para o mesmo evento

de um número plural de pessoas

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2
Q

Quais as duas categorias de concurso de pessoas e, se houver, quais as suas subdivisões?

A

Eventual e necessário

Também chamados de mono e plurissubjetivo

O concurso necessário se subdivide em 3 tipos:
1. de condutas paralelas: condutas que se auxiliam (ex. associação criminosa);
2. de condutas contrapostas: praticadas umas contra as outras (ex. rixa);
3. de condutas convergentes: o crime nasce do encontro das condutas (ex. bigamia);

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3
Q

Qual a diferença entre o concurso de pessoas mono e plurissubjetivo?

A

O crime pode ser praticado sozinho?

No plurisub., o concurso é elementar do crime (sem ele, não há crime)

Exemplos de crimes plurissubjetivos, também chamados de crimes de concurso necessário, são a associação criminosa (condutas paralelas), a rixa (cond. contrapostas) e a bigamia (cond. convergentes)

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4
Q

Tirando a teoria do domínio do fato (que veremos a parte), quais são as outras três teorias para o conceito de autor, no Direito Penal?

A

Subjetiva, extensiva e objetiva

A objetiva divide-se em 3: formal, material e t. do domínio do fato

Subjetiva/unitária: teoria da equivalência dos antecedentes; se concorreu, é autor (não existe a figura do partícipe);
Extensiva: “graus” de autoria, com diminuição da pena a depender da relevância da contribuição;
Objetiva/restritiva/dualista: autor e partícipe; adotada pelo CP;
objetivo-formal: conceito restritivo de autor de Beling; autor realiza a conduta típica;
objetivo-material: autor é quem presta a maior contribuição para o resultado; autor é causa, partícipe é condição.
ATENÇÃO: A subjetiva por vezes é chamada de unitária. Não confundir com as teorias que explicam o concurso de pessoas, e tampouco confundir (monista/unitária, pluralista, dualista e mista)

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5
Q

Além das teorias do autor subjetiva, extensiva e objetiva/restritiva (formal e material), temos a teoria do domínio do fato. Para esta, quem é o autor e quem é o partícipe?

A

O evento depende de sua vontade

Há 2 formas de domínio do fato: o domínio da vontade e o d. funcional

O domínio funcional (divisão de tarefas) tem como corolário o conceito de domínio da organização (domínio do aparato organizado, dando ordens a serem cumpridas por executores fungíveis)

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6
Q

O que é necessário para caracterizar a coautoria? Basta a concorrência para o resultado? É necessário alguma forma de laço subjetivo? É preciso acordo prévio (pactum sceleris)?

A

Basta o laço subjetivo

Acordo prévio é desnecessário, basta convergência de vontades

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7
Q

O que é coautor sucessivo?

A

Adesão no curso do iter criminis

Em regra, coautores iniciam juntos, mas é possível ser diferente

A adesão do coautor sucessivo deve ocorrer antes da consumação do delito, ou caracterizará delito autônomo

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8
Q

É possível coautoria e participação em crimes de mão própria?

Nos crimes comum e próprio não há dúvidas de ambas são possíveis

A

Apenas a participação

Por isso, há quem os chame de delito de conduta infungível

  1. Exemplo de participação é o advogado que induz a testemunha a mentir em juízo;
  2. Há julgados do STJ e do STF que colocam o advogado como coautor (e não como partícipe), admitindo, portanto, coautoria em crimes de ação própria;
  3. Esses julgados chegam a esta conclusão a partir da teoria do domínio do fato.
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9
Q

O que diferencia autor de partícipe?

A

Autor realiza as elementares típicas

Partícipe realiza conduta que contribui para o resultado

  1. A punição do partícipe decorre de uma norma de extensão (art. 29, CP)
  2. Partícipe deve conhecer as circunstâncias do fato (caso do vizinho que empresta faca para assassino) e sua colaboração deve ser efetiva
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10
Q

A doutrina admite duas espécies de participação: a moral e a material. O que é o partícipe moral e o que é o partícipe material?

A

Partícipe material auxilia

Já o partícipe moral induz ou instiga

  1. E qual a diferença entre induzir e instigar? Quem induz faz nascer a ideia; quem instiga apenas reforça ideia já existente.
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11
Q

Quais são as quatro teorias que definem as hipóteses de punição do partícipe?

A

Mínima, média/limitada, máxima e hiperacessoriedade

Cada qual avança um degrau: típica, ilícita, culpável e punível

No Brasil, prevalece a teoria da acessoriedade média/limitada

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12
Q

O que é a chamada “participação necessária”?

A

Tipos que exigem o concurso de pessoas

tipos podem ser de convergência (motim) ou encontro (rufianismo)

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13
Q

É possível haver tentativa de participação?

A

Impunível

Participação depende do injusto praticado pelo autor

Logo, para ser punível, a participação deve ser concreta, efetiva

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14
Q

O que é autor mediato? Qual a semelhança e diferença para o partícipe?

A

Instrumento pratica a conduta típica

O autor mediato usa outra pessoa como instrumento

Semelhança: Autor mediato e partícipe não realizam o núcleo do tipo
Diferença: Conduta do partícipe é acessória; do autor mediato, não

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15
Q

Quais são as 4 hipóteses de autoria mediata no CP?

A

Coação, obediência, instrumento e erro

Coação moral irresistível (20, §2º, CP)
Obediência hierárquica (22, CP)
Instrumento impunível (22, CP)
Erro determinado por terceiro (62, III, CP)

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16
Q

O que é o chamado “autor de escritório”?

A

Máquina de poder

“Chefão” com poder hierárquico sobre seus soldados

17
Q

Quais são os requisitos do concurso de pessoas? São 3 ou são 4?

A

Pluralidade, relevância causal e liame subjetivo

Moderno: Identidade de infração penal é consequência, não requisito

  1. Pluralidade de condutas e agentes.
  2. Relevância das várias condutas (nexo causal).
  3. Liame subjetivo (nexo psicológico).
18
Q

A participação exige homogeneidade de elementos subjetivos? É possível a participação culposa em crime doloso, ou a participação dolosa em crime culposo?

A

Exige homogeneidade

não é possível participação culposa em crime doloso, e vice versa

Liame subjetivo não significa acordo de vontades: basta vontade de cooperar na ação de outrem

19
Q

Quando se tem pluralidade de agentes concorrendo para o mesmo evento, sem que haja liame subjetivo entre eles, ainda assim há concurso de pessoas?

A

Autoria colateral ou incerta

Autoria colateral é gênero, do qual a autoria incerta é espécie

  1. O agente responsável pelo resultado responde por crime consumado e o outro, por tentativa
  2. Se autoria colateral é incerta, ambos respondem por tentativa (in dubio pro reo)
  3. Não confundir autoria colateral incerta com autoria desconhecida
20
Q

Quais são as 3 teorias sobre consequências do concurso de pessoas?

e qual delas é adotada pelo CP?

A

Monista/unitária, dualista e pluralista

  1. Monista ou unitária: Todos respondem pela mesma infração.
  2. Dualista: Infrações distintas para autores e partícipes.
  3. Pluralista: Os vários concorrentes respondem por infrações diversas; não há identidade de infrações.
  4. Código Penal adota teoria monista temperada, pois todos respondem pelo mesmo crime, mas participação reduz a pena
  5. Excepcionalmente o CP adota a teoria pluralista, como ocorre na corrupção passiva e ativa e no aborto provocado por 3º com o consentimento da gestante (mesmo contexto, cada agente responde por um tipo diferente)
21
Q

O que é a cooperação dolosamente distinta?

A

Quis “participar” de crime menos grave

Consequência depende se era imprevisível, previsível ou previsto

  1. Desdobramento imprevisível: responde pelo crime menos grave
  2. Desdobramento previsível: crime menos grave, cmas com pena aumentada (até a metade)
  3. Desdobramento previsto (aceito): responde pelo crime mais grave (dolo eventual)
22
Q

Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave” (art. 29, §2º, CP). Quais são as duas “correções” que a doutrina costuma fazer ao texto legal para que seja tecnicamente mais preciso?

A

Participar -> concorrer
ser-lhe-á aplicada a pena -> responderá por

  1. A chamada “cooperação dolosamente distinta” é hipótese de coautoria, e não de participação. O verbo “participar” pode dar a ideia errada, por isso se sugere falar em concorrer ou cooperar.
  2. Não se trata apenas de aplicar a pena do crime menos grave, mas de fazer a parte responder pelo crime menos grave, com todas as suas consequências (imagine que o crime mais grave é hediondo, p. ex.)
23
Q

No concurso, circunstâncias e elementares do crime se comunicam?

A

Se há caráter pessoal, não se comunicam

salvo quando elementares do crime (art. 30, CP)

  1. Circunstância objetiva comunica-se aos demais concorrentes
  2. Circunstância subjetiva não se comunica aos demais
  3. Elementar (objetiva ou subjetiva) comunica-se
24
Q

Os crimes omissivos admitem concurso de pessoas?

para corrente majoritária; divergência será questionada em separado

A

Omissivos próprios: participação
Impróprios: participação e coautoria

coautoria em omissivos próprios é objeto de divergência na doutrina

  1. Omissivo próprio: pense na omissão de socorro. É possível a participação, desde que o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado, haja adesão subjetiva à conduta (consciência e vontade) e a omissão seja relevante
  2. Omissivo impróprio: um sujeito instiga a mãe a não alimentar o filho, que morre (participação), ou ambos os pais deixam de alimentar o filho, que morre (coautoria)
25
Q

Quais são os argumentos das duas correntes que disputam a possibilidade de participação nos crimes omissivos?

Há uma palavra chave importante para a corrente majoritária

A

Não cabe: ñ há vínculo psicológico
Cabe (major.): dissuasão

A palavra dissuasão é importante de se usar na prova

A participação nos crimes omissivos seria possível quando alguém dissuade o agente de cumprir seu dever de agir. É o “diabinho” que o incentiva a se omitir

26
Q

Quais são os argumentos das duas correntes que disputam a possibilidade de coautoria nos crimes omissivos?

Há uma palavra chave importante para a corrente minoritária

A

Dever de agir é indecomponível

Majoritária: Nada impede que 2 pessoas acordem em violar dever de agir

A posição minoritária é do Nilo Batista (importante citar). Indecomponível porque o dever de agir é único, não podendo ser decomposto entre várias pessoas. Cada pessoa que se omite não viola em conjunto um único dever de agir, mas cada qual viola o seu dever pessoal de agir. Cada um responde por um crime, para Nilo Batista.

27
Q

É possível a participação em crime omissivo próprio se o omitente não tem o dever jurídico de agir?

A

Se promessa é condição para êxito do crime

Comportamento anterior que cria o risco (art. 13, §2º, “c”, CP)

Caso contrário, teremos mera conivência impunível (participação negativa)

28
Q

Há participação e coautoria em crime culposo?

Posição majoritária; divergências serão questionadas em card próprio

A

Apenas coautoria

Violar dever de cuidado é culpa -> concausa culposa é sempre coautoria

29
Q

Por que a doutrina majoritária nega a participação em crime culposo?

A

Participação exige dolo

Participação sempre é dolosa e, por isso, só em crime doloso

  1. Argumento adicional: Código alemão (§§26 e 27) diz expressamente que a participação só pode ser dolosa
  2. Quem defende a possibilidade diz que o dolo da participação não precisa estar vinculado ao resultado do crime, mas à violação do dever de cuidado. Quem incentiva o taxista a passar em sinal vermelho e a dirigir acima da velocidade tem a intenção de que ele viole esses deveres de cuidado, ainda que não tenha a intenção de vê-lo atropelar alguém. Posições de Giuseppe Bettiol
30
Q

Quais os argumentos das correntes acerca da coautoria do crime culposo?

A

2 pessoas podem violar em conjunto dever de cuidado

Para a posição minoritária, não seria possível porque o dever de cuidado é indecomponível (doutrina alemã segue nesse sentido)

31
Q

Qual a semelhança e qual a diferença entre crimes culposos e omissivos?

A

Ambos violam um dever

Culposo viola dever objetivo de cuidado; omissivo, subjetivo de agir

  1. Dever “objetivo” porque se aplica a todos (como o de dirigir sóbrio);
  2. Dever “subjetivo” porque se aplica ao indivíduo por alguma razão específica (ele é pai, salva-vidas, etc.)
32
Q

O conceito unitário de autor é aplicado no direito penal brasileiro?

A

Crimes culposos

Participação é sempre dolosa, então culposos admitem apenas coautoria

Lembre-se sempre que há divergência doutrinária. Esta é a posição majoritária, que não admite participação em crimes culposos