CF Flashcards

1
Q

Quando uma nova Constituição passa a produzir efeitos?

A

a Constituição entra em vigor na data de sua publicação, a não ser que o seu texto estabeleça prazo diferente.

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2
Q

Não se pode confundir teoria da repristinação com efeito repristinatório!

A

À luz da Lei nº 9.868/1999 (Lei que regula a ADI e a ADC), a concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, provoca o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.Igualmente, um dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade é o repristinatório, de forma que se a lei B revogou a lei A e, posteriormente, a lei B foi declarada inconstitucional, salvo disposição expressa do STF em contrário, a lei A voltará a produzir efeitos no ordenamento jurídico.

Para ilustrar, temos a medida cautelar concedida na ADI 2135, que suspendeu liminarmente a aplicação do artigo 39, “caput”, da CF, com redação dada pela EC19/98, de forma que a redação anterior foi restabelecida e o regime jurídico do servidor público voltou a ser único.

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3
Q

Para que a lei seja recepcionada pela nova Constituição, deverá atender, cumulativa­mente, a três requisitos:

A

1- estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição (não pode estar em vacatio legis);
2- ter conteúdo compatível com a nova Constituição;
3 - ter sido produzida de modo válido.

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4
Q

Chama-se retroatividade mínima?

A

a possibilidade de a lei nova alcançar apenas as prestações futuras de negócios celebrados no passado. No Brasil, salvo se o texto constitucional dispuser o contrário, a retroatividade da nova constituição é mínima.

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5
Q

Retroatividade média?

A

ocorre quando a norma nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda não cumpridas) de negócios celebrados no passado.

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6
Q

Retroatividade máxima?

A

se dá quando a norma nova alcança fatos já con­sumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.

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7
Q

Norma de Eficácia Plena?

A

Norma constitucional de eficácia plena é aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos e não comporta a possibilidade de restrição em nível legal. São normas constitucionais que, desde a publicação da Constituição, produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, conforme expressamente definido no texto da Lei Maior.

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8
Q

Norma constitucional de eficácia contida?

A

É aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos, mas admite algum condicionamento no âmbito legal.

As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, porque poderão sofrer restrições trazidas pela lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos éticos-jurídicos.

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9
Q

Norma constitucional de eficácia limitada?

A

É aquela que não produz desde logo todos os seus efeitos e precisa ser completada pelo legislador ordinário.

Trata-se de norma incompleta quanto ao sentido, porque não consta da Constituição a informação suficiente e necessária que permita a sua aplicabilidade, razão por que depende de lei infraconstitucional para explicar de que maneira será executada.

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10
Q

As normas constitucionais de eficácia limitada são subdivididas em? (2)

A

normas de princípio institutivo e normas de princípio programático

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11
Q

São normas constitucionais de princípio institutivo?

A

aquelas por meio das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

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12
Q

São normas de princípio programático?

A

Aquelas que implementam política de governo a ser seguida pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais.

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13
Q

Eficácia? Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”

A

Limitada O exercício do direito de greve, por parte do servidor público, está condicionado à existência de lei que o regulamente. Assim, a norma é de eficácia limitada. MI 20

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14
Q

Classificação de eficácia das normas constitucionais segundo Maria Helena Diniz?

A

absoluta,
eficácia plena,
eficácia relativa restringível,
eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação.

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15
Q

As normas constitucionais com eficácia absoluta?

A

Também chamadas de supereficazes, são as intangíveis, isto é, não emendáveis. Daí conterem uma força paralisante total de toda a legislação que, de qualquer modo, venha a contrariá-las. São exemplos: os textos constitucionais que amparam a federação (artigo l.°), as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4°), dentre outras.

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16
Q

São denominadas normas constitucionais de eficácia plena? Maria Helena Diniz

A

disciplinam as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, produzindo efeitos imediatos.

17
Q

As normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível?

A

(são similares às normas de eficácia contida), têm aplicabilidade imediata ou plena, embora sua eficácia possa ser reduzida pela lei.

18
Q

As normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa? Maria Helena Diniz

A

(são similares às normas de eficácia limitada), possuem aplicação mediata, por dependerem de norma que ainda sobrevenha, ou seja, de lei complementar ou ordinária, que lhes desenvolva a eficácia, permitindo o exercício do direito ou do benefício que contempla.

19
Q

Celso Bastos e Ayres Brito classificam as normas constitucionais?

A

em normas de aplicação e normas de integração.

As normas de aplicação são as completas quanto ao sentido e alcance e, portanto, estão aptas à produção de seus efeitos sem a necessidade de regulamentação futura.

As normas de integração são aquelas que são integradas pela lei infraconstitucional, seja para completar-lhes o sentido e garantir-lhes aplicação ou seja para a redução do comando constitucional.

20
Q

Tema debatido na doutrina é a possibilidade de reforma do ADCT. Podem os dispositivos do ADCT ser emendados?

A

Sim, mas apenas os que ainda continuam vigentes. Evidentemente, normas já exauridas não podem ser modificadas; mas as que continuam válidas, sim. Ademais, a reforma constitucional também pode criar mais artigos, incisos, alíneas e parágrafos para a composição do Ato das Disposições Transitórias. A Constituição, quando de sua promulgação, elencava apenas 70 artigos no ADCT; hoje, já temos 118.

21
Q

Características do HC? (7)

A
  • O HC possui natureza dúplice: Ação de natureza penal não condenatória e remédio
    constitucional
    ∘ Possui autonomia própria
    ∘ Pode ser impetrado sem que exista processo
    ∘ Isento de custas
    ∘ Não exige capacidade postulatória
    ∘ Admite concessão de pedido liminar
    ∘ Exige violência ou coação + ilegalidade ou abuso de poder
22
Q

Natureza jurídica MS?

A

Ação judicial de natureza residual, subsidiária, civil, cabível quando o direito líquido e
certo protegido não for amparado por outros remédios constitucionais.

23
Q

Considerações gerais sobre MS:

A

∘ Prazo decadencial: 120 dias
∘ Não há dilação probatória
∘ Há reexame necessário
∘ Tanto a autoridade coatora como a pessoa jurídica devem ser indicadas na petição inicial
∘ Do indeferimento da petição inicial – cabe apelação
∘ Da decisão que concede/nega MS – cabe apelação
∘ Da decisão que concede/nega liminar – cabe agravo de instrumento
∘ Não cabe intervenção de terceiros no MS
∘ Não cabe embargos infringentes no MS
∘ Não cabe pagamento de honorários advocatícios no MS (salvo comprovada a má-fé)
∘ Não cabe ingresso de litisconsórcio ativo após o despacho da petição inicial
∘ Oitiva do MP em 10 dias
∘ Tem prioridade na tramitação, salvo HC

24
Q
A