21. Atos das partes e do juiz: forma e tempo dos atos processuais Flashcards

(108 cards)

1
Q

a. Atos praticados pelo juiz
i. Atos de pronunciamento
● X
● X
● X

A

● Despacho
● Decisão interlocutória
● Sentença

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2
Q

● Despacho: não possui conteúdo X

○ Artigo 203, §3º, CPC - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte

○ Pode/não pode ser delegado pelo juiz aos servidores

○ Cabe/não cabe recurso

É diferente de atos meramente X que são relativos a servidores

A

decisório

Pode

Não cabe

ordinatórios

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3
Q

● Decisão interlocutória: tudo que não é X.

○ O recurso cabível é o X.

A

sentença

agravo de instrumento

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4
Q

● Sentença

○ Originalmente, a sentença possuía um efeito X.

○ Com o processo sincrético, a sentença passou a ter um conceito a partir do X.

○ O recurso cabível é X.

A

finalístico

conteúdo

apelação

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5
Q

○ Qual o conceito atual de sentença?

A

É o ato que aplica o artigo 485 ou 487, do CPC/15, e que extingue a fase cognitiva do procedimento comum ou a fase de execução.

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6
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - X, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

A

redigir

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7
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
II - efetivar as X judiciais, realizar X e X, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

A

ordens, citações e intimações

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8
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para X;

A

substituí-lo

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9
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à X do juiz;

b) com vista a X, X, X, e X;

c) quando devam ser remetidos ao X ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da X;

A

conclusão

procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública

contabilista

competência

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10
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de/conforme despacho, observadas as disposições referentes ao X;

A

independentemente de

segredo de justiça

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11
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente X.

A

ordinatórios

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12
Q

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de X a atribuição prevista no inciso VI (atos meramente ordinatórios).

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará X e, não o havendo, nomeará pessoa X para o ato.

A

regulamentar

substituto, idônea

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13
Q

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de X para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma X, para consulta pública.

A

recebimento

permanente

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14
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica de recebimento na secretaria):

I - os atos X, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II - as X legais.

A

urgentes

preferências

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15
Q

§ 3º Após elaboração de lista X, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

A

própria

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16
Q

§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios X, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de X dias.

A

autos, 2 (dois)

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17
Q

§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de X contra o servidor.

A

processo administrativo disciplinar

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18
Q

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de X para proferir sentença ou acórdão

A

conclusão

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19
Q

c. Tempo dos atos processuais

i. Artigo 212, CPC - Os atos processuais serão realizados em dias X, das X às X horas.

A

úteis, 6 (seis) às 20 (vinte) horas

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20
Q

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento X a diligência ou causar grave X.

A

prejudicar, dano

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21
Q

§ 2º Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

A

Independentemente de

citações, intimações e penhoras

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22
Q

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do X ou X, conforme o disposto na lei de organização judiciária X.

A

fórum ou tribunal

local

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23
Q

Exceção à regra do horário das 6:00 às 20:00

○ Artigo 12, da Lei X - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário X, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

○ Artigo 212, §1º, CPC - Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos X antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

A

9099, noturno

iniciados

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24
Q

Exceção quanto aos dias úteis

○ Artigo 212, §2º, CPC - Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

○ Tutela de X

A

Independentemente de/citações, intimações e penhoras

urgência

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25
Feriado - É X de recesso forense e férias forense. Recesso forense ○ Entre X de dezembro e X de janeiro Férias forenses ○ Somente X possuem.
diferente 20, 20 Tribunais Superiores
26
d. Lugar dos atos do processo Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de X, de X da justiça, da X do ato ou de X arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
deferência, interesse, natureza, obstáculo
27
i. Artigo 217, CPC: deve ser praticado na sede do juízo (vara). ● Exceções ○ Deferência: artigo 454, CPC Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I - o presidente e o vice-presidente da República; II - os ministros de Estado; III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI - o procurador-geral de justiça; XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
28
Deferência: § 1º O juiz solicitará à autoridade que X dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. § 2º Passado X mês/meses sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. § 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não X, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
indique 1 (um) mês comparecer
29
○ Interesse da justiça: X pessoas e coisas fora da sede do juízo ○ Comparecer em uma demanda X no lugar do imóvel
inspecionar possessória
30
○ Pela natureza do ato ■ Ex: oficial da justiça pode realizar atos em comarcas X
contíguas (vizinhas)
31
○ Obstáculo arguido pelo próprio interessado ■ Ex: testemunhas e interditando não conseguem se X, de modo que pode ir ao local de residência desses.
locomover
32
e. Prazos processuais i. Espécies de prazos ● X ● X ● X
● Legal ● Judicial ● Convencional
33
● Prazo legal: estão previstos em X.
lei
34
● Prazo judicial: Quando a lei for X, o juiz determinará os prazos em consideração à X do ato.
omissa, complexidade
35
● Prazo convencional: a expansão dos X típicos e atípicos pelo CPC proporcionou os prazos convencionais.
negócios jurídicos
36
ii. Classificação dos prazos processuais quanto às consequências ● Prazos X ● Prazos X
próprios impróprios
37
● Prazos próprios: geram X ○ Exemplo: se não interpuser recurso, irá X
Preclusão precluir
38
● Prazos impróprios ○ Não gera X. Ex: Artigo 226, CPC - O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de X dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de X dias; III - as sentenças no prazo de X dias.
preclusão 5 (cinco) 10 (dez) 30 (trinta)
39
● Prazos impróprios ○ Divide-se em: ■ X ■ X
■ Ordinários ■ Anômalos
40
● Prazos impróprios ■ Ordinário: não gera preclusão, porém pode gerar um tipo de X. Ex: prazos dos X. ■ Anômalos: não gera preclusão e nem X. Ex: prazo para o X se manifestar.
sanção, serventuários sanção, MP
41
iii. Classificação dos prazos quanto à exclusividade do destinatário ● Prazo X ● Prazo X
● Prazo comum ● Prazo particular
42
● Prazo comum: destinado a X as partes ● Prazo particular: direcionado a X parte
ambas apenas uma
43
iv. Classificação dos prazos quanto à possibilidade de flexibilização ● Prazos X ● Prazos X
peremptórios dilatórios
44
● Prazos peremptórios: podem/não podem ter pactuação ● Prazos dilatórios: podem/não podem ter pactuação Obs: a doutrina entende que não cabe mais essa distinção, tendo em vista a ampliação das possibilidades de X do procedimento no CPC/15
não podem podem flexibilização
45
v. Artigo 218, §2º, CPC: quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas X horas
48
46
vi. Artigo 218, §3º, CPC: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de X dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
5
47
vii. Artigo 218, §4º, CPC: será considerado tempestivo/intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
tempestivo
48
Foi X a Súmula 418 STJ - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Em face do Artigo 1024, §5º, CPC - Se os embargos de declaração forem X ou não alterarem a X do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
cancelada. rejeitados, conclusão
49
● Súmula 579 STJ: não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando X o resultado anterior
inalterado
50
viii. Contagem dos prazos ● Conta-se em dias úteis os prazos X. ● Prazos X não são contados em dias úteis, mas corridos. Exemplo de prazo X: prescrição e decadência.
processuais materiais, material
51
Juizado especial corre em dias úteis/corridos, porém não é X para ninguém.
úteis, dobrado
52
Recuperação e falência correm/não correm em dias úteis.
não correm
53
Na Justiça do Trabalho corre/não corre em dias úteis.
corre
54
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias X. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos X.
úteis processuais
55
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os X, os X e os dias em que não haja X forense.
sábados, domingos, expediente
56
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados X o dia do começo e X o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for X antes ou X depois da hora normal ou houver X da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil X ao da X da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que X ao da publicação.
excluindo, incluindo encerrado, iniciado, indisponibilidade seguinte, disponibilização seguir
57
Somente se aplicam os prazos em dias úteis para os prazos X a partir de 18/03/2016 (Vigência do Novo CPC).
iniciados
58
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de X aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de X aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Exemplo: X-se o aviso de recebimento ou mandado cumprido na terça-feira. Irá excluir a terça feira e começar a contar da quarta-feira. Então, se tem, por exemplo, 5 dias úteis. O prazo é até terça-feira.
juntada juntada juntou-se
59
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: III - a data de X da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; Exemplo: se o prazo começa a contar da sexta-feira, exclui a sexta e começa a contar da segunda-feira.
ocorrência
60
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por X;
edital
61
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à X ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a X se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
consulta consulta
62
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de X do comunicado de que trata o art. 232 (carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, a data de X da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
juntada juntada
63
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de X, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Exemplo: a data da publicação é excluída e começa a contar do dia útil subsequente. Porém, deve-se analisar quando é a data da publicação (artigo 224, §2º, CPC). § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da X da informação no Diário da Justiça eletrônico Assim, se houver X na segunda-feira, considera-se como data de X a terça feira que é excluída, começando a contar a partir de quarta-feira.
publicação disponibilização disponibilização, publicação
64
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VIII - o dia da X, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
carga
65
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IX - o quinto dia útil seguinte à X, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. A Lei 14.195/21 alterou o artigo 246, CPC, de modo que a citação por meio eletrônico será feita por e-mail no prazo de X dias úteis. Devendo a pessoa confirmar em até X dias úteis o recebimento desse e-mail. Exemplo: juiz decidiu na segunda-feira → servidores têm até quarta para enviar o e-mail → tem até segunda-feira para confirmar. Assim, o prazo deve ser realizado na outra segunda-feira. Entende-se que essa lei revogou/não revogou a lei do processo eletrônico
confirmação 2, 3 não revogou
66
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à primeira/última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
última
67
Prazo decadencial conta X, de modo que, em tese, se o prazo terminasse no sábado, teria que se admitir a demanda até sexta-feira. Porém o STJ entende que pode ser até segunda-feira (primeiro dia útil X).
corrido subsequente
68
ix. Hipótese de suspensão dos prazos
ix. Hipótese de suspensão dos prazos
69
● Haverá suspensão nos X, X e dias que não há X forense.
sábados, domingos, expediente
70
Artigo 220, CPC: entre X de dezembro e X de janeiro não conta os prazos processuais. Essa suspensão não se aplica/se aplica aos Juizados Especiais.
20, 20 se aplica
71
Art. 220. Suspende-se/Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre X de dezembro e X de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão/não exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput . § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão X nem X.
Suspende-se, 20, 20 exercerão audiências, sessões de julgamento
72
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por X criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a X, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
obstáculo autocomposição
73
Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela X ou pela perda da X processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
morte, capacidade
74
Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela X das partes;
convenção
75
Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de X ou de X;
impedimento, suspeição
76
Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de X
IRDR
77
Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de X causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de X processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a X juízo;
outra, outro outro
78
Art. 313. Suspende-se o processo: VI - por motivo de força X;
maior
79
Art. 313. Suspende-se o processo: VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal X
Marítimo
80
Art. 313. Suspende-se o processo: VIII - nos X casos que este Código regula.
demais
81
Art. 313. Suspende-se o processo: IX - pelo parto ou pela concessão de X, quando a advogada responsável pelo processo constituir a X patrona da causa
adoção, única
82
Art. 313. Suspende-se o processo: X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o X patrono da causa e tornar-se pai.
único
83
Greve de servidores suspende o prazo?
Não.
84
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até X meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos X sem anuência das partes. § 2º Havendo X, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
2 (dois) peremptórios calamidade pública
85
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido X em seu favor, desde que o faça de maneira X.
exclusivamente, expressa
86
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de X dia(s) e executar os atos processuais no prazo de X dia(s), contado da data em que: I - houver X o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver X da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II. § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma X, independentemente de ato de serventuário da justiça.
1 (um), 5 (cinco) concluído ciência automática
87
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem X procuradores, de escritórios de advocacia X, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante/independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas X réus, é oferecida defesa por apenas X deles. § 2º Aplica-se/não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
diferentes, distintos, independentemente de 2 (dois), um não se aplica
88
Súmula 641 STF - Conta-se/não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
não se conta
89
Imagine-se um caso de litisconsórcio defendido pelo mesmo advogado e, no último dia, desconstitui-se o mandato para outro advogado de outro escritório para ter o prazo dobrado. Nesse caso, somente terá prazo dobrado para os últimos dias que X.
restar
90
f. Preclusão dos atos processuais
f. Preclusão dos atos processuais
91
Conceito de preclusão: Preclusão vem do latim X, que significa fechar, tapar, encerrar. Na prática, se refere à perda de uma X ou X processual pela X ou X de determinados atos no processo.
praecludere faculdade, direito, ocorrência, não
92
ii. Classificação da preclusão ● X ● X ● X ● X ● X ● X
● Temporal ● Consumativa ● Lógica ● Máxima ● Sanção ● Ordinatória
93
Preclusão Temporal: perda de um direito de praticar um ato processual pelo decurso do X.
tempo
94
Preclusão Consumativa: perda da faculdade de praticar um ato processual, porque já o X e não pode repeti-lo.
praticou
95
Preclusão lógica: perda da faculdade de praticar um ato processual por X com outro ato realizado anteriormente. Proíbe o venire contra X, perda do direito de praticar um ato processual, porque não há possibilidade de praticar atos X.
incompatibilidade factum proprium, contraditórios
96
Preclusão Máxima: é a própria coisa julgada X.
material
97
Preclusão Sanção: aplicada como uma X a ato anterior (preclusão X). Conceito é rejeitado em provas. Porém, em provas subjetivas, deve-se citar.
sanção, punitiva
98
Preclusão Ordinatória: perda da faculdade de se praticar um ato processual se esse é precedido de uma X.
irregularidade
99
iii. Existe preclusão para o juiz? ● Artigo 324, Regimento interno STF: Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. Haveria aqui uma preclusão X.
temporal
100
● A doutrina majoritária entende que há/não há preclusão consumativa para o juiz. Porém,há uma parcela da doutrina que entende que, uma vez que o juiz decidiu, ele não pode decidir novamente, salvo se ocorrerem circunstâncias X.
não há supervenientes
101
Uma vez prolatada a sentença, normalmente o juiz não pode voltar atrás, exceto por conta do : (I) Art. 494, - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões X ou erros de X; II - por meio de X. (II) superação da coisa julgada material; (III) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de X dias, retratar-se. (IV) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em X dias. (V) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá X dias para retratar-se.
materiais, cálculo embargos de declaração 5 (cinco) 5 (cinco) 5 (cinco)
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g. Comunicação dos atos processuais
g. Comunicação dos atos processuais
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i. Citação: integração X do sujeito, no polo X do processo. ● Em imunidade de jurisdição, não é citação, mas mera X.
coercitiva, passivo comunicação
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● Natureza jurídica da citação ○ 1ª corrente: pressuposto de X ○ 2ª corrente (majoritária): pressuposto de X.
existência validade
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● Em caso de vício de citação, pode impetrar X.
querela nullitatis
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● Comparecimento X supre o vício da citação. Artigo 239, §1º, CPC - § 1º O comparecimento X do réu ou do executado supre a falta ou a X da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
espontâneo espontâneo, nulidade
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ii. Intimação: X a qualquer das partes que determinado ato foi praticado dando oportunidade da parte interagir. ● O ato inicial que convoca o réu é ao mesmo tempo X.
comunicação citação e intimação
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iii. Juiz pode realizar seus atos fora da circunscrição, por exemplo, por meio de X. ● Enunciado 25 CJF - As audiências de conciliação ou mediação, inclusive/exceto dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.
videoconferência inclusive