21. Atos das partes e do juiz: forma e tempo dos atos processuais Flashcards
(108 cards)
a. Atos praticados pelo juiz
i. Atos de pronunciamento
● X
● X
● X
● Despacho
● Decisão interlocutória
● Sentença
● Despacho: não possui conteúdo X
○ Artigo 203, §3º, CPC - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte
○ Pode/não pode ser delegado pelo juiz aos servidores
○ Cabe/não cabe recurso
É diferente de atos meramente X que são relativos a servidores
decisório
Pode
Não cabe
ordinatórios
● Decisão interlocutória: tudo que não é X.
○ O recurso cabível é o X.
sentença
agravo de instrumento
● Sentença
○ Originalmente, a sentença possuía um efeito X.
○ Com o processo sincrético, a sentença passou a ter um conceito a partir do X.
○ O recurso cabível é X.
finalístico
conteúdo
apelação
○ Qual o conceito atual de sentença?
É o ato que aplica o artigo 485 ou 487, do CPC/15, e que extingue a fase cognitiva do procedimento comum ou a fase de execução.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - X, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
redigir
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
II - efetivar as X judiciais, realizar X e X, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
ordens, citações e intimações
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para X;
substituí-lo
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à X do juiz;
b) com vista a X, X, X, e X;
c) quando devam ser remetidos ao X ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da X;
conclusão
procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública
contabilista
competência
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de/conforme despacho, observadas as disposições referentes ao X;
independentemente de
segredo de justiça
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente X.
ordinatórios
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de X a atribuição prevista no inciso VI (atos meramente ordinatórios).
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará X e, não o havendo, nomeará pessoa X para o ato.
regulamentar
substituto, idônea
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de X para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma X, para consulta pública.
recebimento
permanente
§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica de recebimento na secretaria):
I - os atos X, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II - as X legais.
urgentes
preferências
§ 3º Após elaboração de lista X, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
própria
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios X, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de X dias.
autos, 2 (dois)
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de X contra o servidor.
processo administrativo disciplinar
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de X para proferir sentença ou acórdão
conclusão
c. Tempo dos atos processuais
i. Artigo 212, CPC - Os atos processuais serão realizados em dias X, das X às X horas.
úteis, 6 (seis) às 20 (vinte) horas
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento X a diligência ou causar grave X.
prejudicar, dano
§ 2º Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
Independentemente de
citações, intimações e penhoras
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do X ou X, conforme o disposto na lei de organização judiciária X.
fórum ou tribunal
local
Exceção à regra do horário das 6:00 às 20:00
○ Artigo 12, da Lei X - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário X, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
○ Artigo 212, §1º, CPC - Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos X antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
9099, noturno
iniciados
Exceção quanto aos dias úteis
○ Artigo 212, §2º, CPC - Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
○ Tutela de X
Independentemente de/citações, intimações e penhoras
urgência