2.8 Dependentes dos Segurados Flashcards
(23 cards)
Considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem o auxílio de empregados permanentes.
Gabarito Certo.
§ 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Josefa, cinquenta e um anos de idade, presta serviço em caráter não eventual, em propriedade rural e recebe por mês R$ 1.200. Reside com o esposo Henrique, de cinquenta e quatro anos de idade e trabalhador informal na construção civil, com seu genitor José, de oitenta anos de idade, e com os dois filhos do casal, Miguel, de dezenove anos de idade e estudante, e Manoel, de vinte e três anos de idade, que está desempregado. Para fins previdenciários, no que tange à dependência econômica da família de Josefa, a dependência do seu genitor é presumida, ao passo que a do seu cônjuge deve ser comprovada.
ERRADO.
Cônjuge/Companheiro (Primeira classe) = A dependência é presumida.
Pais (Segunda Classe) = A dependência deve ser comprovada.
Josefa, cinquenta e um anos de idade, presta serviço em caráter não eventual, em propriedade rural e recebe por mês R$ 1.200. Reside com o esposo Henrique, de cinquenta e quatro anos de idade e trabalhador informal na construção civil, com seu genitor José, de oitenta anos de idade, e com os dois filhos do casal, Miguel, de dezenove anos de idade e estudante, e Manoel, de vinte e três anos de idade, que está desempregado. O companheiro de Josefa, Henrique, e seu filho, Miguel, são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes dela.
CERTO. De acordo com disposto no art. 16, I da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso. Fátima e Ronaldo não preenchem os requisitos para serem dependentes previdenciários um do outro.
Gab.: Certo
Lei nº 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
ou seja: não há dependência entre eles.
Antônio, de sessenta e três anos de idade, empregado celetista no cargo de auxiliar de serviços gerais havia dez anos em uma empresa de limpeza urbana, compareceu ao serviço de emergência de um hospital público, queixando-se de fortes dores de cabeça. Após primeiro atendimento médico, ele foi encaminhado para internação, sem previsão de alta, para investigação da causa das dores. Antônio é casado com Maria, de quarenta e cinco anos de idade, com a qual tem dois filhos menores de idade. Maria está desempregada e nunca contribuiu para a previdência social. Para fins previdenciários, a dependência econômica de Maria e de seus filhos com Antônio deve ser comprovada.
ERRADO.
A dependência do cônjuge e filhos é presumida, pois trata-se de dependentes de 1ª classe.
Os genitores de segurado do RGPS serão seus dependentes independentemente de comprovação da dependência econômica.
ERRADO.
8.213
ART 16
II - os pais (genitores); DEVEM COMPROVAR DEPENDÊNCIA!
Para efeito de concessão de benefício aos dependentes, a dependência econômica dos genitores do segurado é considerada presumida.
A questão está errada. Os cônjuges, companheiros e filhos tem a dependência presumida. Todos os demais (inclusive os genitores) precisam comprovar a dependência econômica.
Em caso de morte do segurado seringueiro recrutado para a produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, sua pensão especial vitalícia poderá ser transferida aos seus dependentes reconhecidamente carentes.
CERTO.
De acordo com art. 54, caput e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
O benefício é decorrente em razão por terem contribuído para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
Ademais, nos termos do § 2º tal benefício é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.
O adolescente que estiver sob dependência econômica da madrasta, segurada do RGPS, poderá ser inscrito no INSS como dependente desta.
CERTO.
Lei 8213/91:
Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Entende-se como companheiro ou companheira para efeito de proteção previdenciária a pessoa com quem o segurado mantém união estável por período superior a cinco anos, independentemente da existência de prole em comum.
ERRADO.
Lei 8213/91.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
O STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar e, consequentemente, assegura ao(à) companheiro(a) da pessoa segurada a qualidade de dependente para fins previdenciários.
O STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar e, consequentemente, assegura ao companheiro(a) da
pessoa segurada a qualidade de dependente para fins previdenciários.
GABARITO: CERTO
A dependência econômica do irmão menor de vinte e um anos de idade na condição de dependente do segurado é presumida para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A dependência econômica do irmão menor de 21 na condição de dependente do segurado é presumida para fins de obtenção de benefício previdenciário?
ERRADO!
O irmão menor de 21 anos terá que comprovar a dependência, pois ele pertence à TERCEIRA CLASSE.
É presumida, por força de lei, a dependência econômica dos pais do segurado para fins de atribuição da qualidade de dependentes.
Errado.
Requer prova de dependência econômica para os pais que apenas farão jus aos benefícios previdenciários caso inexista algum dependente preferencial.
O companheiro e a companheira, desde que comprovem a existência de união estável, integram o rol de dependentes da primeira classe, o que lhes permite receber pensão por morte ou auxílio-reclusão, conforme o caso.
certo:
> o que deve ser comprovada é a União estável.
> o que não precisa ser comprovada é a dependência econômica, pois está é presumida.
José, com dezesseis anos de idade, não emancipado, vive às expensas de seu irmão mais velho, João, que é segurado da previdência social. Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João.
CERTO.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
O cônjuge, os pais, bem como o filho ou o irmão não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos de idade ou inválidos, são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado, desde que economicamente dependentes deste.
Questão certa! Todos devem ser dependentes econômicos, a diferença é que os dependentes da classe I não precisam comprovar essa dependência econômica ( é presumida, mesmo que sejam autosuficientes), sendo que a classe 2 (pais) e classe 3(irmãos), devem comprovar.
Considere que Célia mantenha união estável com João, segurado da previdência social. Nessa situação, Célia é considerada, para fins previdenciários, dependente, sendo-lhe dispensada a comprovação da dependência econômica, mas exigida a comprovação da situação conjugal.
CERTO
O companheiro ou a companheira são considerados dependentes de primeira classe, sendo assim, em regra, eles não precisam comprovar dependência, mas precisam comprovar a união estável, por meio de pelo menos 02 documentos previstos em lei.
Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.
Errado. filhos de 1º. classe e pais de 2º. classe, portanto, a preferência é do filho.
César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
ERRADO.
Conforme Art 16 da Lei 8.213/91
Pais e irmãos precisam comprovar dependência econômica para ter direito ao benefício, PORÉM, por serem de classes distintas ( pais - 2ª classe / irmão 3ª classe) não concorrem juntamente, nessa situação hipotética, os pais “excluem” o irmão.
Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.
ERRADO.
A existência de dependentes de uma classe exclui do benefício os das classes seguintes.
A esposa é da primeira classe e o pai da segunda classe.
Somente Raquel recebe !!
Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.
CERTO.
Lei n.º 8.213/1991
1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o FILHO não emancipado, de qualquer condição, MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.
CERTO
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Pedro, segurado obrigatório do RGPS, era casado com
Solange, brasileira e empregada na embaixada do Sudão, de
quem jamais se divorciou ou se separou judicialmente.
Atualmente, Pedro vive com Carla e é tutor de Sofia, com 12
anos de idade, filha de seu irmão falecido. Sofia pode figurar como dependente de Pedro, desde que essa condição seja declarada e que seja demonstrada a dependência econômica.
CERTO.
Destaque para a nova redação dada pela EC 103/2019:
Art. 23. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.