4.2 AdmP|Servidores Públ Flashcards
(35 cards)
Segundo a Constituição, quais são as pessoas que receberão sua remuneração exclusivamente por subsídio (remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória)?
- Os cargos políticos (detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais) - CF, art. 39 §4º;
- Servidores policiais (art. 144, § 9º);
- Membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “c”);
- Defensores Públicos e integrantes da AGU (art. 135).
A remuneração na forma de subsídio impede que haja todo e qualquer acréscimo ao montante fixado?
Não. Em regra é vedado qualquer acréscimo, no entanto, poderá haver acréscimos de parcelas indenizatórias (a nível federal, segundo a Lei nº 8.112/90, seriam elas: ajuda de custo, diária, transporte e auxílio moradia).
A Constituição Federal ordena que alguns cargos públicos sejam remunerados exclusivamente pela forma de subsídio (CF, art. 39, §4º). Podemos dizer que a remuneração através de subsídio poderá ser aplicada aos demais servidores públicos de carreira, que não sejam estes obrigatórios, elencados expressamente na Constituição?
Sim, este tipo de remuneração também pode ser usada, porém de forma facultativa, para os demais servidores de carreira.
Os servidores públicos, que exercem cargos efetivos na administração pública, possuem um regime próprio de previdência, ou a eles se aplica o mesmo regime geral que dispõe o art. 201 da Constituição para os trabalhadores da iniciativa privada?
A eles se aplica um regime próprio de previdência social (RPPS) previsto no art. 40 da Constituição.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é aplicável aos empregados públicos?
Não. Somente os titulares de cargos efetivos (servidores públicos em sentido estrito) é que terão direito ao RPPS. Vale destacar que o Regime Próprio é instituído separadamente em cada esfera de governo (União, Estados, DF e Municípios) para assegurar a previdência de seus servidores públicos. Assim diz o art. 40: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Quem deverá contribuir para financiar o regime próprio de previdência social (RPPS)?
Segundo o art. 40 da Constituição, contribuirá o respectivo ente público (União, Estados, DF ou Municípios), os servidores ativos, os inativos e os pensionistas.
A Constituição Federal permite que a remuneração de um aposentado ou de um pensionista, por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão, venha a exceder a remuneração que o respectivo servidor possuía no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que servir de referência para a concessão da pensão?
Não. Segundo o art. 40 §2º da Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Segundo a Constituição, podemos dizer que somente a contribuição que foi feita especificamente para o regime próprio de previdência é que poderão ser usadas para a aposentadoria do servidor, sendo vedado o aproveitamento das contribuições ao regime geral de previdência?
Não. Segundo o art. 40 §3º, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS e também, na forma da lei, o que contribuiu para o RGPS. É o que chamamos da contagem recíproca da contribuição, o que foi contribuído para o RGPS pode ser usado no RPPS e vice-versa.
A aposentadoria no caso de invalidez permanente terá seus proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição? Quais as exceções?
Terão, em regra, proventos proporcionais ao tempo de contribuição. As exceções, que serão com proventos integrais, na forma da lei, são os casos de:: Acidente em serviço; Moléstia profissional; ou Doença grave, contagiosa ou incurável.
Podemos dizer que no caso de invalidez permanente a aposentadoria se dá, em regra, com proventos proporcionais ao tempo de serviço?
Não. Não existe aposentadoria proporcional ao “tempo de serviço”, a proporcionalidade sempre se dá de forma proporcional ao “tempo de contribuição”. Assim, a aposentadoria que se der no caso de invalidez permanente terá, em regra, seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Com que idade a Constituição ordena que haja uma “aposentadoria compulsória” no serviço público? Neste caso, os proventos serão integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição?
“70 anos” de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Quais são os requisitos para que, em regra, um servidor do sexo masculino possa se aposentar com proventos “integrais” (na forma da lei) de forma voluntária? Qual a exceção?
É o 60+35+10+5.
Ou seja, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos de cargo em que vai se dar a aposentadoria.
A exceção se dá no caso de professores do ensino Fundamental, Médio e Infantil (“FMI”), os quais terão sua idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos, ficando = 55+30+10+5.
Quais são os requisitos para que, em regra, uma servidora do sexo feminino possa se aposentar com proventos “integrais” (na forma da lei) de forma voluntária? Qual a exceção?
É o 55+30+10+5.
Ou seja, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos de cargo em que vai se dar a aposentadoria.
A exceção se dá no caso de professoras do ensino Fundamental, Médio e Infantil (“FMI”), as quais terão sua idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos, ficando = 50+25+10+5.
Quais são os requisitos para que um servidor do sexo masculino possa se aposentar voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição?
Será 65+X+10+5. Ou seja, 65 anos de idade, X é o tempo de contribuição - que é variável, a aposentadoria será proporcional a esse tempo -, 10 anos no serviço público e 5 anos de cargo em que vai se dar a aposentadoria.
Quais são os requisitos para que uma servidora do sexo feminino possa se aposentar voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição?
Será 60+X+10+5.
Ou seja, 60 anos de idade, X é o tempo de contribuição - que é variável, a aposentadoria será proporcional a esse tempo -, 10 anos no serviço público e 5 anos de cargo em que vai se dar a aposentadoria.
Sabemos que segundo a Constituição os professores do ensino Fundamental, Médio e Infantil (“FMI”) terão sua idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos para fins de aposentadoria voluntária com proventos integrais. Essa redução também ocorre para fins da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição?
Não. A redução para os professores não ocorre nos requisitos para a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Eles devem cumprir os mesmo requisitos dos demais servidores: 65+X+10+5 (se homem) ou 60+X+10+5 (se mulher).
Segundo a Constituição, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social do serviço público. Há no entanto, exceções, para as quais podem ser estabelecidos critérios diferenciados. Que exceções são essas? E qual o instrumento normativo necessário para regulamentar esta concessão?
As exceções são as seguintes:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A regulamentação será nos termos definidos em leis complementares.
O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação estará sujeito a qual regime de aposentadoria: o regime próprio dos servidores públicos ou o regime geral?
Segundo a Constituição, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social!
A Constituição permite que haja a instituição de um regime de previdência complementar para os servidores públicos. Este regime complementar poderá ser aplicável aos empregados públicos e ocupantes exclusivamente de cargos e comissão?
Não. O Regime Complementar só se aplicará aos servidores ocupantes de cargos efetivos. E em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público antes instituição do Regime Complementar, só se aplicará se ele optar expressamente.
Quem poderá instituir e como se instituirá o Regime Complementar de Previdência de que trata o art. 40 §14 da Constituição?
Qualquer dos entes – União, Estados, DF e Municípios – poderá instituir e será através de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
Quais instituições que irão intermediar o Regime Complementar de Previdência de que trata o art. 40 §14?
Entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública.
Quais os planos de benefícios que serão oferecidos pelo Regime Complementar de Previdência de que trata o art. 40 §14?
Os planos de benefícios terão uma única modalidade: contribuição definida.
Podemos dizer que, pelo fato do Regime próprio de previdência ser parcialmente financiado pelas contribuições feitas pelos inativos e pensionistas, a Constituição ordena que se incida contribuição sobre a totalidade dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio?
Não. Segundo a CF, art. 40 §18: Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Este dispositivo quer dizer o seguinte: Não incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS até o teto limite do RGPS, mas, incide sobre o que passar do teto com os mesmos percentuais que incidem sobre a remuneração dos servidores em atividade nos respectivos cargos efetivos. Isso decorre da isonomia, já que a CF no art. 195, II, dava imunidade de contribuições aos aposentados e pensionistas do RGPS. CF, art. 195, II ? (…) não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Podemos dizer que, segundo a Constituição, incide contribuição, com alíquota igual à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos, sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio dos servidores públicos que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, na forma da lei?
Sim. Não incide contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS até o teto limite do RGPS, mas, incide sobre o que passar do teto com os mesmos percentuais que incidem sobre a remuneração dos servidores em atividade nos respectivos cargos efetivos. Isso decorre da isonomia, já que a CF no art. 195, II, dava imunidade de contribuições aos aposentados e pensionistas do RGPS. Porém, segundo o § 21 do art. 41 da Constituição, em se tratando de portador de doença incapacitante, só incidirá contribuição sobre o valor que passar do dobro do teto do RGPS.