5.0 Processo Adm Flashcards
Podemos dizer que a lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre processos administrativos, se aplica a toda a Administração Pública, direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário?
Podemos dizer que a lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre processos administrativos, se aplica a toda a Administração Pública, direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário?
Errado. A União não tem competência para legislar de forma geral sobre processos administrativos, matéria que deve ser disposta por cada um dos entes federados, assim, a referida norma dispõe sobre os processos administrativos no âmbito federal, abrangendo a Administração Direta e Indireta em todos os seus Poderes, não sendo aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que devem legislar sobre a matéria em seus âmbitos.
Apesar disso, verifica-se que muitos Estados e Municípios apenas reproduzem a lei federal ou, quando muito, editam leis muito parecidas com a lei federal, o que faz com que essa lei deva ser estudada para concursos de todas as esferas.
Em regra, a lei nº 9.784/99 costuma ser cobrada em concursos estaduais e municipais.
Para os fins da lei nº 9.784/99, órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta, enquanto que entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Está correto?
Correto, conforme artigo 1º § 2º da referida lei. Repare que o órgão, estrutura desprovida de personalidade jurídica, existe tanto na Administração Direta quanto na Administração Indireta. Assim, existem órgãos internos na estrutura das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
É correto dizermos que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, insignificância, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, tipicidade fechada, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência?
Errado. O artigo 2º da lei nº 9.784/99 prevê, de forma exemplificativa, diversos princípios de direito administrativo a serem observados pela Administração Pública federal. Todos os princípios expostos acima estão previstos no referido artigo com exceção de dois, que são a “insignificância” e a “tipicidade fechada”.
Podemos dizer que nos processos administrativos federais será observado, dentre outros, o critério de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; referido critério denota o princípio da finalidade.
Não. O referido critério, expressamente previsto no artigo 2º parágrafo único da lei de processos se refere aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não ao princípio da finalidade.
O princípio central aplicável aos processos administrativos e que os diferencia dos processos judiciais de natureza civil é o da verdade material. Correto?
Correto. Os processos administrativos devem buscar descobrir a verdade material, a verdade real dos fatos, de forma diversa do que acontece com os processos judiciais civis, que são regidos pela verdade formal.
Nesse sentido, em uma ação civil envolvendo duas partes, o juiz deve decidir com base nas provas apresentadas, não podendo este por iniciativa própria sugerir quais meios devem ser buscados por uma das partes para provar suas alegações, sob pena de estar se inclinando a favor de uma das partes e perdendo assim a sua imparcialidade.
Nos processos administrativos, de forma diversa, a Administração estará julgando um litígio formado entre um particular e a própria Administração, ou seja, ela é julgadora e, em tese, é parte interessada no processo.
Por essa razão é que nesses processos a Administração deve sempre buscar a verdade real dos fatos, sugerindo e demonstrando ao particular os meios que deve utilizar para provar a veracidade de suas alegações e, ao final, decidir com base nos fatos.
É certo dizermos que em um processo administrativo instaurado a pedido do particular, a obrigação de impulsionar e acompanhar o andamento do processo é do particular interessado, e não da Administração Pública?
Errado. Em decorrência do princípio da verdade material, pelo qual a Administração deve sempre buscar descobrir a verdade real dos fatos para a tomada de decisão, devem ser tomadas todas as medidas necessárias ao andamento do processo até o julgamento final.
Em outras palavras, deve a Administração atuar de ofício, ou seja, por iniciativa própria, independentemente da provocação do interessado, de forma a retratar o princípio da oficialidade, inerente aos processos administrativos.
Por essa razão, dispõe a Lei nº 9.784/1999 que:
Art. 2ºParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
…
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Analise se a sentença está certa ou errada: O administrado tem, dentre outros, os direitos de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, além de fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado.
Errado. O artigo 3º da Lei nº 9.784/1999 aponta os direitos do administrado perante a Administração. O único erro da afirmativa é que, conforme consta do inciso IV do referido artigo, a presença do advogado é facultativa, e não obrigatória. Assim, pode o administrado se defender pessoalmente, se desejar, ou utilizando-se de um representante, advogado ou não.
Podemos dizer que são legitimados como interessados no processo administrativo, além das pessoas físicas ou jurídicas que iniciarem o processo, outras pessoas que, embora não o tenham iniciado, tenham interesses que possam vir a ser afetados pela decisão?
Correto, conforme artigo 9º da Lei nº 9.784/1999.
Dispõe o estatuto federal, em seu artigo 141 I, que: “as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade”.
Considerando-se a legislação em vigor, podemos afirmar que a demissão de um servidor público federal do Poder Executivo pelo Ministro de Estado, a partir de delegação de competência feita pelo Presidente da República é perfeitamente legal?
Sim. Dispõe a Lei nº 9.784/1999 que:
“Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade”.
A demissão não é um ato normativo, mas sim ato punitivo, e também não é “decisão de recursos administrativos”, estando, portanto, fora dos incisos I e II do artigo 13.Da mesma maneira, o ato de demissão não é alcançado pelo inciso III do referido artigo uma vez que o estatuto federal em nenhum momento menciona que a aplicação das penalidades disciplinares seja de competência “exclusiva” daquelas autoridades.
Assim sendo, uma vez que no caso concreto a delegação de competência não se encontra vedada, concluímos que a demissão pode sim ser aplicada pelos Ministros, após delegação do Presidente da República, fato que, inclusive, ocorre na prática atualmente.
Não pode ser delegada a competência para a edição de atos normativos e ordinatórios, bem como qualquer matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. Correto?
Errado. A regra é que seja permitida a delegação de competências a juízo da autoridade, desde que a mesma não seja vedada. Nesse sentido a Lei nº 9.784/1999 determina, em seu artigo 13 que:
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Percebe-se, portanto, que a competência para edição de atos normativos (que são os decretos, regulamentos, regimentos, resoluções, deliberações e instruções normativas) não pode ser delegada, mas não há qualquer vedação quanto aos atos ordinatórios (ofícios, despachos e ordens de serviço, dentre outros).
Podemos dizer que a delegação de competência é discricionária, dependente da análise de conveniência da autoridade delegante, mas exige a sua publicação no diário oficial?
Sim. A discricionariedade da delegação encontra-se sedimentada no artigo 12 da lei de processos:”um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”, e a obrigatoriedade de publicação encontra-se no artigo 14: “o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial”.
É correto afirmar que a delegação e a avocação de competência ocorrem rotineiramente na Administração e derivam do poder discricionário da autoridade competente?
Errado. Ambas de fato derivam da vontade da autoridadeque detém a competência, no entanto, apenas a delegação de competência ocorre de forma rotineira.
O artigo 12 da lei de processos dispõe que um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, o que costuma ocorrer com frequência.
Quanto à avocação, estabelece o artigo 15 da mesma lei que “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.Podemos concluir que a avocação de competência não pode ser encarada como situação normal, uma vez que desorganiza a Administração Pública e desprestigia o servidor subordinado, sendo permitida somente em situações excepcionais, de forma pontual e temporária.
A competência delegada pode ser subdelegada a uma terceira autoridade?
Sim. Quando, por exemplo, o Presidente da República delega determinada competência um Ministro de Estado, nada impede, a princípio, que esse Ministro subdelegue essa competência a um de seus subordinados, a não ser que o ato de delegação editado pelo Presidente tivesse feito alguma ressalva expressa quanto à vedação da subdelegação.
Nesse sentido dispõe o artigo 14 § 1º que o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
É correto afirmar que estará impedido de atuar em um processo administrativo o servidor ou autoridade que já tenha participado ou que ainda venha a participar do referido processo como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau?
Correto. Esta é uma das hipóteses de impedimento, nas quais o agente estará proibido de atuar naquele processo.
Essa vedação ocorre uma vez que, em todas as hipóteses previstas, o agente terá perdido a sua imparcialidade, ou seja, haverá afronta ao princípio da impessoalidade.
Se o agente já tiver, por exemplo, participado do processo em fase anterior como perito, ele não poderá, posteriormente, participar como julgador, uma vez que provavelmente estará envolvido com a matéria a partir do laudo pericial que tiver emitido, e, assim, não poderá atuar de forma imparcial.A atuação de um agente impedido no processo vicia o processo e gera a nulidade do ato.As hipóteses legais de impedimento estão previstas na lei de processos:
“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro”.
É suspeito para atuar em um processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria?
Não. A situação descrita não é de suspeição, mas sim de impedimento.
Dispõe a lei de processos que:
“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro”.
“Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”.
O agente que tenha interesse direto ou indireto na matéria que é objeto do processo estará impedido de participar, de modo que a sua participação viciará o processo causando a nulidade dos atos por ele praticados.
Se a hipótese fosse apenas de suspeição, a participação do agente não seria proibida, mas os interessados poderiam, se quisessem, arguir essa suspeição, solicitando o afastamento daquele agente.
É suspeito para atuar em um processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados?
Sim. A lei de processos dispõe que:
“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro”.
“Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”.
O fato de o agente público ter amizade ou inimizade com algum interessado não significa, em tese, que esse agente seja parcial, procurando beneficiar ou prejudicar a parte interessada.
O agente deve buscar atuar no processo de forma impessoal, sem levar em conta suas relações de amizade ou inimizade.Caso o servidor entenda que a sua relação de amizade ou intimidade possa influir na sua participação no processo, poderá ele mesmo arguir a sua suspeição, pedindo para não participar.
Da mesma maneira, qualquer interessado que se sinta prejudicado pela presença daquele servidor poderá arguir a suspeição dele.
A situação é, portanto, hipótese de suspeição, e não de impedimento.
“João, comerciante, teve seu estabelecimento autuado pela vigilância sanitária e, inconformado com a medida, ingressou com um pedido administrativo de cancelamento da referida autuação.Tempos depois, procurou a repartição competente para obter informações sobre o andamento do processo administrativo e surpreendeu-se com a informação de que o seu pedido estaria sendo analisado pelo servidor público André, ex-marido da atual esposa de João, havendo, por essas razões, uma notória e acentuada inimizade entre os dois.Preocupado, João ingressou com pedido de afastamento do servidor do referido processo, suscitando a suspeição do referido servidor para julgar o pedido.Tempos depois, João foi notificado da decisão administrativa de indeferimento da arguição de suspeição do servidor André”.
Com base nos fatos relatados, podemos afirmar que há um erro na posição da Administração, uma vez que o pedido de afastamento do servidor não poderia ser indeferido administrativamente?
Não. Uma vez que há inimizade notória entre o interessado e o agente público, surge a hipótese de suspeição do agente. Nesse caso, o interessado pode arguir a suspeição do servidor, conforme expressa previsão legal, mas essa alegação de suspeição poderá sim ser indeferida pela Administração, caso se entenda que a inimizade relatada não exista ou não seja suficiente para viciar o processo.
De qualquer forma, caberá a João o direito de recorrer contra o citado indeferimento:
“Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”.
“Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo”.
Analise se a sentença está certa ou errada:
“Os processos administrativos buscam descobrir a verdade real dos fatos com absoluto grau de certeza, a fim de não gerar dúvidas e inseguranças aos administrados. Por essa razão é, que entre outras determinações expressamente previstas na lei de processos, exige-se que as assinaturas dos interessados venham acompanhadas de reconhecimento de firma e que as cópias dos documentos apresentados sejam autenticadas em cartório”.
Errada. Um dos princípios mais importantes dos processos administrativos, que serve para diferenciá-lo dos processos judiciais, é o do informalismo, segundo o qual o processo administrativo deve ser o mais informal possível. O processo deve se preocupar em descobrir a verdade real dos fatos sem se preocupar com burocracias, formalidades e exigências desnecessárias, que só sirvam para postergar a sua resolução.
Nesse sentido é que a lei de processos procura dispensar formalidades, tais como reconhecimento de firma e autenticação de cópias, nos seguintes termos:
“Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
…
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo”.
Maria, comerciante, teve seu estabelecimento autuado pela vigilância sanitária e, inconformada com a medida, ingressou com um pedido administrativo de cancelamento da referida autuação. A Administração, ao analisar o pedido, intimou a comerciante a comparecer à repartição a fim de prestar esclarecimentos de forma a tratar de assunto do seu interesse.
Conforme estabelece a lei de processos, podemos afirmar que essa intimação poderá ser efetuada por ciência pessoal da interessada, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por publicação oficial?
Não. Considerando-se que o interessado e seu endereço são perfeitamente conhecidos, não há razão para a intimação por meio de publicação oficial, uma vez que esta não pode assegurar a certeza da ciência do particular.
A intimação por publicação em diário oficial só deve ser usada em último caso, quando não houver a possibilidade de utilização dos demais meios, conforme se verifica na lei de processos:
Art. 26
…
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
“Helena recebeu no dia 10 de abril uma intimação para comparecer a uma repartição, a fim de tratar de assuntos de seu interesse, no dia 12 de abril. Helena compareceu na data marcada, tendo sido então cientificada de determinadadecisão.Tempos depois, arrependida por ter comparecido, perguntou a Rafael, estudante de direito, se poderia alegar a ilegalidade da notificação uma vez que o prazo para comparecimento, segundo ela, tinha sido muito exíguo.Rafael informou que o prazo determinado para o comparecimento não atendia à legislação em vigor, que previa o prazo mínimo de três dias úteis, mas que agora essa irregularidade não poderia mais ser questionada uma vez que ela já havia comparecido e tomado ciência da imposição”.
A informação prestada por Rafael está correta?
Não. O prazo mínimo exigido de fato é de três dias úteis, mas o comparecimento do particular supre essa irregularidade formal:
Art. 26
…
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Caso o particular seja intimado a apresentar defesa contra uma imputação feita a ele pela Administração e não atenda à intimação, declarar-se-á a revelia do particular, diante de seu manifesto desinteresse, reputando-se verdadeiros os fatos imputados. Correto?
Errado. Conforme expressa disposição legal:
“Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado”.
Podemos dizer que o princípio da impessoalidade, aplicável aos processos administrativos, serve como fundamento para se determinar que a Administração seja obrigada a indicar os fatos e fundamentos jurídicos de seus atos?
Não. A Administração é sim obrigada a indicar os fatos e fundamentos, ou seja, os motivos da edição de determinado ato administrativo, conforme prevê o artigo 50 da Lei nº 9.784/199, de forma a retratar o princípio da motivação, e não o princípio da impessoalidade:
“CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando…”
Os atos administrativos devem em regra ser motivados, com a indicação dos motivos de fato e de direito para a sua edição. Essa motivação deve estar presente não só nos atos vinculados, mas também em se tratando dos atos discricionários. Correto?
Sim. A dispensa de motivação para um ato administrativo deve ser encarada como excepcional; nesse sentido, costuma a doutrina administrativista apontar sempre um mesmo exemplo, raro, de ato administrativo que dispensa motivação, que é a exoneração de cargo em comissão.
Isso ocorre porque, nesse caso, dispõe a Constituição Federal que os cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e livre exoneração, ou seja, dependentes apenas da confiança da autoridade nomeante.
Essa exoneração pode ocorrer a qualquer momento e por qualquer razão, não tendo o seu ocupante o direito de conhecer nem mesmo as razões que levaram à sua exoneração.A exoneração de cargo em comissão é, portanto, discricionária, mas isso não significa dizer que os atos discricionários em geral dispensem a motivação.
A motivação decorre do princípio constitucional de publicidade e, portanto, é em regra obrigatória para atos vinculados e discicionários.
Podemos dizer que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam quaisquer processos administrativos?
Não. Na verdade, na visão da doutrina, essa afirmativa deveria de fato ser considerada correta, uma vez que o princípio da motivação decorre da publicidade, e que, portanto, deve estar presente nos processos em geral.
CUIDADO!!!: As bancas de concurso costumam elaborar questões extremamente literais, envolvendo o artigo 50 da lei de processos, de forma a entender que a motivação é obrigatória nos casos expressamente previstos nos incisos do referido artigo, mas não em outras hipóteses que não estejam ali previstas, ou seja, entendendo aquele rol como sendo taxativo, e não exemplificativo.
Eu particularmente discordo dessa conhecida postura das bancas, mas é o que vem acontecendo… na dúvida, é melhor ficar atento e procurar decorar o artigo 50.
Nesse sentido, o inciso III do referido artigo exige a motivação para os atos que”decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”, e não para “quaisquer” processos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.