5406 Flashcards
(59 cards)
A HIERARQUIA no serviço policial é fixada do seguinte modo
I - Secretário de Estado da Segurança Pública;
II - Dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil;
III - Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas;
IV - Delegados de Polícia, observado em ordem descendente, o escalonamento da série de classes
correspondentes;
V - Médicos-Legistas, Peritos Criminais Especialistas, Inspetores Gerais e Chefes de Serviços Policiais;
VI - Ocupantes das demais chefias policiais, na escala descendente de níveis de vencimentos;
VII - cargos das demais classes policiais, segundo o mesmo critério consignado no item anterior.
DESEMPATE no grau de hierarquia,
I - em igualdade de cargo de chefia ou de classe, é considerado superior aquele que contar com mais
antiguidade num ou noutro;
II - quando a antiguidade de cargo ou classe for a mesma, prevalecerá a do cargo ou CLASSE anterior e assim, sucessivamente, até o maior tempo de serviço na classe e, por fim, de idade.
Será sempre classificada como GRAVE a transgressão que for
I - de natureza infamante e desonrosa;
II - ofensiva à dignidade policial ou profissional;
III - atentatória às instituições ou à ordem legal;
IV - decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial ao serviço policial; e
V - contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade
CAUSAS JUSTIFICATIVAS
NÃO HAVERÁ PUNIÇÃO quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa.
I - ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
II - motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
III - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
IV - ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;
V - ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e
VI - uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
I - bom comportamento anterior;
II - relevância de serviços prestados;
III - falta de prática de serviço;
IV - ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos;
V - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
VI - ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar;
VII - aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas;
VIII - ter o transgressor procurado diminuir as
consequências das faltas, antes da pena, reparando o
dano; e
IX - ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, quando não constituírem ou qualificarem outra
transgressão disciplinar:
I - reincidência específica ou genérica;
II - mau comportamento anterior;
III - a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
IV - concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão;
V - prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste;
VI - abuso de autoridade ou poder;
VII - uso indevido de meios de coerção e intimidação;
VIII - coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
IX - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta;
X - ter sido cometida a falta em presença de subordinados;
XI - ter sido praticada a transgressão com premeditação e;
XII - ter sido praticada a transgressão em lugar público;
PENAS DISCIPLINARES
I - repreensão; por escrito, para natureza leve, e havendo DOLO ou MÁ-FÉ, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de SUSPENSÃO.
II - suspensão; faltagrave ou reincidencia, até 90 dias
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
DEMISSÃO
I - abandono de cargo; mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - procedimento irregular de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;(com impossibilidade de readaptação)
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos;
V - ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano; e
VI - exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
I - for dado à incontinência pública e escandalosa, ao vício de jogos proibidos, à embriaguez habitual,
bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica;
II - praticar crime contra a boa ordem, a administração pública e a Fazenda Estadual, ou previstos
nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente
e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares,
SALVO em legítima defesa;
VI - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou
indiretamente, em razão de cumprimento de missão policial;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os
tenham na repartição do servidor, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - praticar qualquer crime que, pela sua natureza e configuração, seja considerado, de modo a
incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
X - exercer advocacia administrativa;
XI - for contumaz na prática de transgressões disciplinares;
XII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço
público; e
XIV - apresentar, com dolo, declaração falsa em matéria de abono familiar ou de outro qualquer
benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
I - praticou, quando em atividade, falta GRAVE e que é cominada nesta lei a pena de demissão ou de
demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, SEM prévia autorização do Presidente da
República; e
IV - praticou, quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais, nos termos legais e
regulamentares, quaisquer transgressões puníveis com demissão a bem do serviço público
COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
I - o Governador do Estado, em qualquer caso;
II - o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por 90 (noventa) dias;
III - o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por 60 (sessenta) dias;
IV - o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por 30 (trinta) dias;
V - os Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” e Chefes de Departamentos, até a de suspensão por 30 (trinta) dias;
VI - os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de
Polícia, até a de suspensão por 10 (dez) dias; e
VII - os demais Delegados de Polícia de Carreira, até a de suspensão por 5 (cinco) dias.
↳ A competência das autoridades referidas nos itens V, VI e VII deste artigo é limitada ao pessoal que lhes é
diretamente subordinado.
Zema - tudo
Greco - 90
órgão disciplinar de Polícia Civil - 60
Corró geral - 30
Alexssandro, super, diretor da casa do polciial - 30
Delegados geral, especial, regionais - 10
Delegados - 5
A prisão administrativa e detenção disciplinar
A prisão administrativa é INCONSTITUCIONAL, não mais existe em nosso ordenamento a hipótese de
prisão civil por detenção disciplinar
A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de 90 (noventa) dias
Sindicancia x processo administrativo
Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de DEMISSÃO.
Parágrafo único. O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementossuficientes
para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
Verdade sabida
Nos casos do art. 150 (transgressões disciplinares), poder-se-á aplicar a pena pela verdade
sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicância ou processo.
Parágrafo único. Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta por parte
da autoridade competente para aplicar a pena
A pena de verdade sabida não é mais admitida após a CF/88. O direito ao contraditório, à ampla
defesa e ao devido processo legal também são aplicáveis no processo administrativo.
COMPETENTES P/ DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
I - o Governador do Estado, em qualquer caso;
II - o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por 90 (noventa) dias;
III - o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por 60 (sessenta) dias;
IV - o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por 30 (trinta) dias;
COMPETENTES P/ DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIAS:
I - o Governador do Estado, em qualquer caso;
II - o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por 90 (noventa) dias;
III - o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por 60 (sessenta) dias;
IV - o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por 30 (trinta) dias;
V - os Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção “Antônio Dutra
Ladeira” e Chefes de Departamentos, até a de suspensão por 30 (trinta) dias;
↳ Limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado.
VI - os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia,
até a de suspensão por 10 (dez) dias; e
↳ Limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado.
VII - os demais Delegados de Polícia de Carreira, até a de suspensão por 5 (cinco) dias.
↳ Limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado.
Poderão, a critério da autoridade superior, ser consideradas como meio sumário de verificação de falta disciplinar, e terão valor de sindicância administrativa, as provas colhidas contra o servidor policial civil em inquérito policial instaurado contra o mesmo e das quais resultem, também, responsabilidade administrativa a que caiba pena de xxx
Poderão, a critério da autoridade superior, ser consideradas como meio sumário de verificação de falta disciplinar, e terão valor de sindicância administrativa, as provas colhidas contra o servidor policial civil em inquérito policial instaurado contra o mesmo e das quais resultem, também, responsabilidade administrativa a que caiba pena de suspensão
Comissões Processantes Permanentes, destinadas a realizar os processos administrativos
serão constituídas de 3 (três) servidores
estáveis da Polícia Civil, devendo a sua presidência recair em Delegado de Polícia de Carreira;
NÃO poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão
Processante Permanente, mesmo como secretário desta, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste;
Nas comissões não permanentes, também compostas de 3 (três) membros,somente
por expressa determinação da autoridade que as designar, poderão seus integrantes ser afastados do
exercício dos cargos, durante a realização do processo
O processo administrativo terá a forma prevista neste capítulo, iniciando-se no prazo dexxxx, contados da data do ato que determinou sua instauração;
Se for desconhecido o paradeiro do acusado ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita com o prazo de xx, mediante edital publicado por xxx vezes seguidas no órgão oficial, findo o qual prosseguir-se-á no processo à sua revelia;
Feita a citação, terá prosseguimento o processo, em sua fase de instrução, designando o Presidente dia e hora para o interrogatório do acusado e a inquirição de testemunhas, devendo este ser notificado a apresentar, caso queira, rol de testemunhas até o máximo de xxx, no prazo de xxx dias.
Parágrafo único. xxxx o acusado, respeitado o limite previsto neste artigo, durante a fase instrutória, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.
Encerrada a fase instrutória, em que serão praticados os atos concernentes à prova, o acusado não mais poderá requerer diligências no processo e, dentro de xxxx, deverá ser citado para apresentar, por escrito, as razões finais de sua defesa.
Terá o acusado o prazo de xxx para apresentação da defesa a que se refere este artigo. Neste prazo lhe será dada vista dos autos em presença do secretário ou de qualquer dos membros da Comissão, no lugar do processo.
Findo o prazo para a defesa e juntadas aos autos as peças que a contiverem, a Comissão, no prazo de xxx, apreciará a prova e a defesa produzidas, representando o seu relatório;
O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de xxx, a contar da citação do acusado.§ 1º. Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais xxx, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.
Ultimado o processo e, recebendo os autos conclusos, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir julgamento no prazo de xxx, prorrogáveis por igual período.
Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o acusado, caso esteja suspenso preventivamente, reassumirá automaticamente o cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo nos casos de prisão administrativa que ainda perdure e abandono de cargo ou função;
As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de xxx.
O processo administrativo xxxx ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.
O processo administrativo terá a forma prevista neste capítulo, iniciando-se no prazo de 8 (oito) dias, contados da data do ato que determinou sua instauração;
Se for desconhecido o paradeiro do acusado ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita com o prazo de 10 (dez) dias, mediante edital publicado por 5x (cinco vezes) seguidas no órgão oficial, findo o qual prosseguir-se-á no processo à sua revelia;
Feita a citação, terá prosseguimento o processo, em sua fase de instrução, designando o Presidente dia e hora para o interrogatório do acusado e a inquirição de testemunhas, devendo este ser notificado a apresentar, caso queira, rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Poderá o acusado, respeitado o limite previsto neste artigo, durante a fase instrutória, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.
Encerrada a fase instrutória, em que serão praticados os atos concernentes à prova, o acusado não mais poderá requerer diligências no processo e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser citado para apresentar, por escrito, as razões finais de sua defesa.
Parágrafo único. Terá o acusado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa a que se refere
este artigo. Neste prazo lhe será dada vista dos autos em presença do secretário ou de qualquer dos
membros da Comissão, no lugar do processo
Findo o prazo para a defesa e juntadas aos autos as peças que a contiverem, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, apreciará a prova e a defesa produzidas, representando o seu relatório
O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado.
§ 1º. Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.
Ultimado o processo e, recebendo os autos conclusos, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir julgamento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o acusado, caso esteja suspenso preventivamente, reassumirá automaticamente o cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo nos casos de prisão administrativa que ainda perdure e abandono de cargo ou função
As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 8 (oito) dias.
O processo administrativo NÃO poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.
PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO
No caso de ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO, instaurado o processo e feita a citação, na
forma dos artigos 168 e 180, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de
5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só pode versar sobre
força maior ou coação ilegal.
REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
3 casos
A revisão pode agravar?
Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o prazo de xxx para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.
Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário da comissão, pelo prazo de xx, para apresentação de alegações.
Decorrido esse prazo xx, ainda que sem alegações,será o processo encaminhado, com o relatório fundamentado da Comissão e dentro do prazo de xxx, à autoridade competente para julgamento.
Será de xx o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo
I - a decisão for contrária a textos expressos de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou
errados; e
III - após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que
autorizem pena mais branda.
Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.
A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, NÃO AUTORIZA A AGRAVAÇÃO DA
PENA.
Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o
Presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que
pretenda produzir.
Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário da
comissão, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.
Decorrido esse prazo (10 dias), ainda que sem alegações,será o processo encaminhado, com
o relatório fundamentado da Comissão e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade competente
para julgamento.
Será de 30 (trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a
autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo
é vedado ao policial
I - participar de atividades político-partidárias, SALVO se licenciado para tratar de interesses particulares;
II - exercer outras ocupações, em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas;
III - recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado;
IV - fomentar discussões ou antagonismo entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais, a qualquer pretexto;
V - aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial;
VI - censurar, através de veículos de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, ressalvado o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e
cooperação com esta;
VII - quebrar sigilo de assuntos policiais, de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policiais
Transgressoes disciplinares
I - concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos
na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;
II - indispor subordinados contra os seus superiores;
III - deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades
financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição;
IV - manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, SALVO se por motivo de serviço;
V - transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros
da repartição, ressalvadas as exceções legais;
VI - faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;
VII - utilizar-se do anonimato;
VIII - deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento,sobre
fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem
pública;
IX - apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;
X - dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordenslegais da autoridade
competente;
XI - permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
XII - abandonar o serviço para qual tenha sido designado;
XIII - atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;
XIV - frequentar, EXCETO em razão de serviço, lugaresincompatíveis com o decoro da função policial;
XV - fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;
XVI - submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob
sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;
XVII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas
dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;
XVIII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;
XIX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade
policial corregedora, bem como criticá-las;
XX - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;
XXI - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se
divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados;
XXII - negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos
disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;
XXIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;
XXIV - negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu
exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;
XXV - lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que
possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XXVI - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial
ou qualquer outro procedimento;
XXVII - em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que
este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;
XXVIII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem asformalidades legais ou
com abuso de poder;
XXIX - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;
XXX - não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for
incumbido;
XXXI - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, SALVO por motivo justo;
XXXII - apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;
XXXIII - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
XXXIV - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio
em lei; e
XXXV - deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias
motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
CAUSA JUSTIFICATIVA