ITER CRIMINIS Flashcards

1
Q

Iter criminis é o itinerário do crime, as fases do crime, o caminho do crime.
As fases são as seguintes:

A

1 - Cogitação (DIREITO A PERVERSÃO! SEMPRE IMPUNÍVEL)
2 - Atos preparatórios; (EM REGRA, NÃO SÃO PUNÍVEIS. PODEM, POR SI SÓ, SER CRIMES AUTÔNOMOS)
3 - Execução
4 - Consumação

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2
Q

Exaurimento é FASE DO CRIME?

A

NÃO. EXAURIMENTO É aquilo que acontece após a consumação: ou seja, ele não é fase do iter criminis.

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3
Q

Se A CONSUMAÇÃO NÃO OCORRER, VERIFICAR-SE-Á A EXISTÊNCIA DE …

A

1) tentativa; OU
2) crime impossível; OU
3) desistência voluntária; OU
4) arrependimento eficaz.
• Perceba: onde existir um destes institutos NÃO PODE existir outro.

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4
Q

• Tentativa (artigo 14, II):

A

o agente INICIA a EXECUÇÃO,
EXISTE POSSIBILIDADE de CONSUMAÇÃO,
mas ESTA NÃO OCORRE porque ALGO ou ALGUÉM a IMPEDIU.
Observe: o sujeito em nenhum momento mudou de ideia no sentido de deixar de querer a consumação do crime que inicialmente quis.
• A lógica aqui é: “Eu queria consumar o crime, mas não consegui

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5
Q

• Natureza jurídica DA TENTATIVA:

A

É causa de diminuição de pena.

• Qual a consequência? Diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

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6
Q

Existe critério para saber a quantidade de redução DA PENA NA TENTATIVA?

A

SIM. A PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.

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7
Q

Tentativa branca (incruenta) x tentativa vermelha (cruenta):

A
Tentativa branca (incruenta): O ALVO DO CRIME NÃO É ATINGIDO (REDUÇÃO DE PENA TEM QUE SER NO PATAMAR MÁX)
tentativa vermelha (cruenta):O ALVO DO CRIME É ATINGIDO
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8
Q

Tentativa perfeita (crime falho) x tentativa imperfeita (inacabada):

A
Tentativa perfeita (crime falho): SUJEITO PRATICA TODOS OS ATOS QUE ENTENDE NECESSÁRIA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME
tentativa imperfeita (inacabada): AGENTE É INTERROMPIDO NOS ATOS DE EXECUÇÃO. ESTA NÃO SE ESGOTA
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9
Q

Tipos de infrações penais que não admitem o instituto da tentativa:

A
culposas, 
habituais, 
omissivas próprias (as impróprias admitem), unissubsistentes, 
preterdolosas e 
de atentado ou empreendimento.
Observação 1: a chamada culpa imprópria admite tentativa, mas admite porque neste caso o crime é DOLOSO punido COMO SE FOSSE CULPOSO por opção legislativa (artigo 20, § 1 º, CP). Perceba, então, que se trata de crime doloso e, por isso, admite tentativa
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Observação 2: é possível que tenhamos contravenção penal que admita tentativa (vias de fato, por exemplo), mas a tentativa de contravenção não é PUNÍVEL (artigo 4º da LCP).

Observação 3: é possível tentativa em crime permanente.

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10
Q

Crime impossível (art. 17):

A

o agente inicia a execução, mas, neste momento, já se verifica que inexiste possibilidade de consumação porque há uma INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO empregado, uma ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO visado ou uma OBRA DE AGENTE PROVOCADOR (neste último caso, súmula 145 do STF).
• A lógica aqui é: não se pune o que não ocorreu por ser impossível de ocorrer.

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11
Q

Natureza jurídica DO CRIME IMPOSSÍVEL:

A

causa de atipicidade da conduta inicialmente pretendida.
• Consequência: o sujeito não responde pela tentativa do crime que inicialmente quis, mas pode responder por outros atos que sejam considerados criminosos.
OBS: NO BRASIL ADOTA-SE A Teoria objetivo-temperada. Existe uma teoria chamada de subjetiva mas o Brasil não a adota (Para ela, tudo que para nós é crime impossível ela considera como caso de tentativa).

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12
Q

PONTE DE OURO:

A

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

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13
Q

Desistência voluntária (art. 15, 1ª parte):

A

o agente inicia a execução, mas, durante esta, muda de ideia no sentido de não querer mais a consumação do crime que inicialmente quis e, por isso, desiste de prosseguir na execução sem encerrá-la.
• A lógica aqui é: eu podia consumar o crime, nada me impedia, mas mudei de ideia durante a execução e desisti.
ATENÇÃO!!!! A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO PRECISA SER ESPONTÂNEA!!!!!!

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14
Q

Natureza jurídica DA Desistência voluntária :

A

causa de atipicidade da conduta inicialmente pretendida.
• Consequência: o sujeito não responde pela tentativa do crime que inicialmente quis, mas pode responder por outros atos que sejam considerados criminosos.

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15
Q

Arrependimento eficaz (art. 15, in fine):

A

o agente inicia a execução, encerra a execução e, neste momento, se arrepende e atua impedindo a consumação.
• A lógica aqui é: eu podia, após encerrar a execução, esperar a consumação do crime, mas me arrependi e impedi a consumação.

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16
Q

Natureza jurídica DO Arrependimento eficaz:

A

causa de atipicidade da conduta inicialmente pretendida.
• Consequência: o sujeito não responde pela tentativa do crime que inicialmente quis, mas pode responder por outros atos que sejam considerados criminosos.

17
Q

PONTE DE PRATA:

A

Arrependimento posterior: recebe este nome por acontecer em momento posterior à consumação de um crime.
• Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
OBS: CESPE ENTENDE QUE PODE SER APLICADO NA LESÃO CORPORAL CULPOSA!!
ATENÇÃO! É POSSÍVEL O ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS, PODE NO PECULATO (CONTRA A ADM).
O STJ ENTENDE QUE ESTE ARREPENDIMENTO É CIRCUNSTANCIA OBJETIVA, BENEFICIANDO A TODOS OS ENVOLVIDOS. A RECUSA DA VÍTIMA NÃO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO