T U T E L A. PROV. Flashcards

1
Q

Qual tutela independente de pagamento de custas?

A

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas

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1
Q

Em que circunstâncias será concedida a TUTELA de URGÊNCIA?

A

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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2
Q

O juiz e obrigado a exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, caso conceda TUTELA DE URGÊNCIA?

A

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

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2
Q

A indenização caso a parte requeira em relação a tutela de urgência será na mesma ação?

A

A indenização será liquidada

nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possíve

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3
Q

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ?

A

Sim
Art.300
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

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4
Q

Em quais casos não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada ?

A

ART 300.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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5
Q

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual.
Em quais casos a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa?

A

I – a sentença lhe for desfavorável

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou
prescrição da pretensão do autor.

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7
Q

Caso seja efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de _________________
05// 10 // 30 //

A

Efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal terá de ser formulado pelo autor no
prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o

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8
Q

O que é tutela de evidencia

A

Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo

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9
Q

A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA ______________________________-

A

PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE

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10
Q

CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR EM QUAIS SITUAÇÕES

A
  • não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias
  • não efetivação da medida conservativa no prazo de 30 dias
  • improcedência do pedido principal
  • extinção do processo sem resolução do mérito
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10
Q

A tutela provisória somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática.

A

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

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11
Q

O INDEFERIMENTO DA

TUTELA CAUTELAR não impede o ajuizamento da ação principal exceto no caso de__________________

A

reconhecimento de

prescrição ou decadência

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11
Q

A tutela provisória de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode
ser concedida também em caráter incidental.

A

:Art. 294
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.

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12
Q

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada
ou modificada.

A

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada.

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13
Q

O indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem
influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

A

incorreta. De acordo com o art. 310, do NCPC, o indeferimento da tutela cautelar
não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o
motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

14
Q

A tutela provisória Na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente
seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do
ato caberá agravo interno ao colegiado.

A

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu
convencimento de modo claro e preciso.

15
Q

Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a
serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como
ocorridos.

A

incorreta. O prazo é de 5 dias, e não 15. Vejamos o que dispõe o art. 306, da Lei
nº 13.105/15:
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir

16
Q

cessada a eficácia da tutela cautelar antecedente , poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual
fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

A

incorreta. Com base no parágrafo único, do art. 309, da referida Lei, se por
qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob
novo fundamento

17
Q

efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de
trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de
tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

A

correta , nos termos do art. 308, do NCPC:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta)
dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

18
Q

o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre
formulado separadamente.

A

incorreta. O §1º, do art. 308, da Lei nº 13.105/15, prevê que o pedido principal
pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar

19
Q

É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela
provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de
instrumento

A

correta . Vejamos o que dispõe o art. 295, da Lei nº
13.105/15:
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Por isso, o juiz não poderá deixar de apreciar ou indeferir a tutela provisória, em razão do seu não
pagamento. Porém, caso o faça, a sua decisão será impugnável mediante agravo de instrumento, conforme prevê
o art. 1.015, I:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;

20
Q

A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidente.

A

a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, tendo em
conta a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

21
Q

a tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada
caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.

A

está incorreta. Com base nos §§ 1º e 2º, do art. 300, do NCPC, é admitida a
possibilidade de o juiz vincular a concessão da tutela provisória à exigência de algum tipo de caução.
Porém, uma não é requisito da outra, não se podendo afirmar que a prestação de caução é
obrigatória.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

23
Q

efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser
formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados
aos do pedido cautelar.

A

incorreta. Com base no art. 308, do NCPC, o prazo para a formulação do pedido
principal é de 30 dias, e não 15. Além disso, deverá ser formulado nos próprios autos e não em autor
apartados.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta)
dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

25
Q

a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a
conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto

A

correta , nos termos do art. 304, combinado com o
§1º, da Lei 13.105/15:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder
não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto