OBRIGAÇÕES Flashcards

1
Q

Qual é o marco histórico do estudo moderno das obrigações?

A

Pode-se dizer que, do ponto de vista formal, o grande diferencial do conceito moderno de obrigação para seus antecedentes históricos está no seu conteúdo econômico, deslocando-se a sua garantia da pessoa do devedor para o seu patrimônio.

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2
Q

O direito de crédito é um direito pessoal?

A

Sim, o direito de crédito (a que corresponde o dever de prestar) é de natureza essencialmente pessoal, não se confundindo com os direitos reais.

Esse direito não traduz um poder real incidente sobre a prestação em si, mas sim, a pretensão, juridicamente tutelada, de se exigir, inclusive pela via judicial, o cumprimento da prestação devida pelo devedor.

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3
Q

O que são obrigações propter rem?

A

Existem obrigações, em sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular. São as obrigações in rem, ob rem ou propter rem – obrigações reais ou mistas.

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4
Q

Quais são os três elementos de uma obrigação?

A

01 - SUBJETIVO/PESSOAL: O credor é o titular do direito de crédito. O devedor é a parte a quem incumbe o dever de efetuar a prestação.

02 - OBJETIVO/MATERIAL: a própria prestação; imediato - a própria atividade do devedor satisfativa do credor; mediato - o bem da vida posto em circulação.

03 - IDEAL/IMATERIAL: vínculo jurídico que une credor e devedor (relação pessoal).

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5
Q

O que é uma prestação?

A

Atividade do devedor direcionada à satisfação do crédito, podendo ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).

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6
Q

Como se classificam as obrigações?

A

POSITIVAS: dar (coisa certa/incerta) e fazer.

NEGATIVA: não fazer.

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7
Q

Como se subdividem as obrigações de dar?

A

DAR (transferindo-se a propriedade da coisa),

ENTREGAR (transferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou

RESTITUIR (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor).

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8
Q

Nas obrigações de dar e entregar, o que ocorre em caso de deterioração do bem objeto da prestação?

A

DETERIORAÇÃO TOTAL
- COM CULPA DEVEDOR: devedor responde pelo equivalente (valor da coisa), mais perdas e danos;
- SEM CULPA DEVEDOR: prejuízo é suportado pelo
proprietário da coisa que ainda não havia alienado .

DETERIORAÇÃO PARCIAL
- COM CULPA DEVEDOR: credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se
acha, com direito a reclamar, em ambos, perdas e danos;
- SEM CULPA DO DEVEDOR: credor pode resolver o contrato ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu;

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9
Q

Nas obrigações de restituir, o que ocorre em caso de deterioração do bem objeto da prestação?

A

DETERIORAÇÃO TOTAL

  • COM CULPA DEVEDOR: devedor responde pelo equivalente (valor da coisa), mais perdas e danos
  • SEM CULPA DEVEDOR: prejuízo é suportado pelo credor, ressalvado o seu direito até a perda;

DETERIORAÇÃO PARCIAL
- COM CULPA DEVEDOR: credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se
acha, com direito a reclamar, em ambos, perdas e danos
- SEM CULPA DO DEVEDOR: credor recebe a coisa do tal qual se ache, sem direito a indenização.

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10
Q

O que acontece com os melhoramentos, acréscimos e frutos numa obrigação de restituir?

A

Aplicam-se os mesmos efeitos da posse:

NECESSÁRIAS
BOA-FÉ: indeniza-se, com retenção;
MÁ-FÉ: indeniza-se, sem retenção;

ÚTEIS
BOA-FÉ: indeniza-se, com retenção;
MÁ-FÉ: sem indenização;

VOLUPTUÁRIAS:
BOA-FÉ: indeniza-se, ou deixa retirar sem deteriorar;
MÁ-FÉ: sem indenização;

FRUTOS
BOA-FÉ: tem direito aos frutos;
MÁ-FÉ: responde pelo que aproveitou, diminuídos os custos.

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11
Q

Deve-se indicar o gênero e a quantidade nas obrigações de dar coisa incerta?

A

A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

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12
Q

A quem incumbe a escolha na concentração do débito nas obrigações de dar coisa incerta?

A

Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

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13
Q

Como se pode classificar as obrigações com relação ao elemento subjetivo (sujeitos envolvidos)?

A

Fracionárias;
Conjuntas;
Disjuntivas;
Solidárias.

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14
Q

Como se pode classificar as obrigações com relação ao elemento objetivo (prestação)?

A
Alternativas; 
Facultativas; 
Cumulativas; 
Divisíveis e Indivisíveis; 
Líquidas e Ilíquidas.
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15
Q

Como se pode classificar as obrigações com relação ao elemento acidental?

A

Condicional;
A Termo;
Modal ou Sob Encargo.

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16
Q

Como se pode classificar as obrigações com relação ao conteúdo?

A

De Meio;
De Resultado;
De Garantia.

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17
Q

O que é uma obrigação fracionária?

A

Concorre uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dívida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do crédito.

Pressupõe-se a divisibilidade da prestação.

Cada credor não pode exigir mais do que a parte lhe corresponde, e cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe cumpre pagar.

É a regra (não existe presunção de solidariedade).

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18
Q

O que é uma obrigação conjunta, unitária ou de mão comum?

A

Concorre uma pluralidade de devedores e credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.

O direito do credor não se dirige contra cada qual, mas, coletivamente, contra todos, os quais, de igual modo, devem prestar juntos (sem individualizações).

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19
Q

O que é uma obrigação disjuntiva?

A

Existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida. Vale dizer, desde que um devedores seja escolhido para a obrigação, os outros estarão consequentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado.

Se diferem das obrigações solidárias por lhes faltar relação interna, que é própria do mecanismo da solidariedade, justificando, neste último, o direito regressivo do devedor que paga.

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20
Q

O que é uma obrigação solidária?

A

Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida toda (solidariedade passiva).

Ocorre quando a relação se constitui de modo que um dos vários credores tenha a faculdade de receber tudo, tal como se fosse o único credor, ou quando cada um dos vários devedores deva pagar tudo, como fosse o único devedor.

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21
Q

A solidariedade se presume?

A

Nunca, resulta da vontade das partes ou da lei.

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22
Q

A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro?

A

Sim.

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23
Q

O vínculo interno entre os credores numa obrigação solidária ativa?

A

Existe, portanto, na solidariedade ativa, uma relação jurídica interna entre os credores, a qual é irrelevante para o devedor. Vale dizer, este último, pagando a soma devida, exonera-se perante todos. Consequentemente, em virtude do vínculo interno que os une, aquele que recebeu todo o pagamento passa a responder perante os demais credores pelas partes de cada um.

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24
Q

Qual o direito dos herdeiros do credor vinculado a uma obrigação solidária ativa?

A

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

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25
Q

Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade?

A

Sim.

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26
Q

O devedor pode opor as exceções que tem um devedor solidário aos demais?

A

Não.

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27
Q

Importa em renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários?

A

Não.

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28
Q

Qual o dever dos herdeiros do devedor vinculado a uma obrigação solidária passiva?

A

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

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29
Q

O pagamento parcial feito por um dos devedores e a

remissão por ele obtida aproveitam aos outros devedores?

A

Sim, mas somente até à concorrência da quantia paga ou relevada.

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30
Q

Cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, poderá agravar a posição dos outros?

A

Não.

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31
Q

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos

devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente?

A

Sim, mas pelas perdas e danos só responderá o culpado.

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32
Q

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos?

A

Sim, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

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33
Q

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores?

A

Sim.

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34
Q

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos

devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar?

A

Sim.

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35
Q

O que é a responsabilidade subsidiária?

A

Na responsabilidade subsidiária, uma das pessoas tem o débito originário e a outra tem apenas a responsabilidade por esse débito. Por isso existe uma preferência (dada pela lei) na ordem de excussão.

Sendo assim, não há que se falar em obrigação subsidiária, mas sim, em uma responsabilidade subsidiária.

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36
Q

O que é uma obrigação alternativa (ou disjuntiva com relação ao objeto)?

A

São aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas.

As prestações são excludentes entre si. Somente uma delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor ou do credor.

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37
Q

Em regra, a quem cabe a escolha nas obrigações alternativas?

A

Como regra geral (sem levar em conta o livre arbítrio das partes), o direito de escolha cabe ao devedor, se o contrário não houver sido estipulado no título da obrigação.

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38
Q

Qual é o prazo para o exercício do direito de escolha?

A

Previsto no CPC: 10 dias após a citação.

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39
Q

Em se tratando de obrigação alternativa, o que ocorre se ocorre a impossibilidade da prestação?

A

TOTAL

  • SEM CULPA DO DEVEDOR: extingue-se a obrigação;
  • COM CULPA DO DEVEDOR E ESCOLHA DO DEVEDOR: valor da prestação que se impossibilitou por último + perdas e danos;
  • COM CULPA DO DEVEDOR E ESCOLHA DO CREDOR: valor de qualquer das prestações + perdas e danos;

PARCIAL

  • SEM CULPA DO DEVEDOR: Concentração de débito na prestação subsistente;
  • COM CULPA DO DEVEDOR E ESCOLHA DO DEVEDOR: concentração de débito na prestação subsistente;
  • COM CULPA DO DEVEDOR E ESCOLHA DO CREDOR: poderá exigir a prestação subsistente ou o valor da que se impossibilitou + perdas e danos.

Se o credor deu origem a impossibilidade, exonera-se o devedor (ressalvado seu direito de perdas e danos).

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40
Q

O que é uma obrigação facultativa?

A

Caracteriza-se quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista apenas subsidiariamente.

Por ser a prestação não principal meramente subsidiária, o credor não pode exigir o cumprimento da prestação facultativa sob nenhuma hipótese (até em caso de impossibilidade da principal).

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41
Q

O que são obrigações cumulativas?

A

São as que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente.

O devedor se desobriga apenas com o cumprimento de todas as prestações.

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42
Q

O que são obrigações divisíveis e indivisíveis?

A

Divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação.

Indivisíveis são as que só podem ser cumpridas por inteiro.

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43
Q

Quando uma obrigação será indivisível?

A

Segundo a doutrina, poderá ser natural (própria natureza da prestação), legal (decorre de norma legal) ou convencional (decorre da vontade das partes).

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44
Q

Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for

divisível, cada um será obrigado pela dívida toda?

A

Sim. O efeito decorrente da indivisibilidade é semelhante ao da solidariedade, mas com ele não se confunde.

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45
Q

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos?

A

Sim.

46
Q

O que é o pagamento de uma obrigação?

A

Trata-se do cumprimento voluntário da obrigação devida, seja ela de qual espécie for (dar, fazer ou não fazer). É sinônimo de adimplemento, solução, cumprimento, execução, etc.

Ao lado do pagamento, existem ainda formas especiais de extinção das obrigações, como por exemplo: consignação em pagamento; novação; compensação; compromisso; confusão; etc.

47
Q

Terceiros não interessados podem pagar uma obrigação em nome do devedor?

A

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

48
Q

O terceiro não-interessado que paga a obrigação em nome próprio sub-roga-se no direito do credor?

A

Não, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito
ao reembolso no vencimento.

49
Q

O pagamento feito por terceiro depende da anuência do devedor?

A

O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

50
Q

A quem deve ser feito o pagamento?

A

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido,
ainda provado depois que não era credor (teoria da aparência).

51
Q

Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação?

A

Sim, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

52
Q

O que ocorre se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros?

A

O pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

53
Q

O credor pode ser constrangido a receber prestação diversa (ainda que mais valiosa!), ou receber por partes, se assim não se ajustou?

A

Não.

54
Q

O devedor pode reter o pagamento enquanto não lhe for dada a quitação?

A

Sim.

55
Q

Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores?

A

Sim.

56
Q

A entrega do título ao devedor firma a presunção do

pagamento?

A

Sim, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

57
Q

Quais são as formas especiais de extinção da obrigação previstas no CC?

A

01 - Consignação em pagamento;

02 - Pagamento com sub-rogação;

03 - Imputação do pagamento;

04 - Dação em pagamento;

05 - Novação;

06 - Transação;

07 - Compensação;

08 - Confusão;

09 - Remissão de dívidas.

58
Q

O que é a consignação em pagamento?

A

Trata-se a consignação em pagamento do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito bancário ou judicial da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.

59
Q

Quais são as hipóteses que autorizam a consignação em pagamento?

A

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

60
Q

O devedor pode levantar o depósito que consignou em pagamento?

A

Depende do momento:

  1. Antes da aceitação/impugnação: Sim, mas pagará as despesas, subsistindo a obrigação;
  2. Depois da aceitação/impugnação: Sim, com a anuência do credor, perdendo este a preferência e a garantia que lhe competia sobre a coisa consignada (fiadores, etc.);
  3. Julgado procedente o pedido: Sim, desde que concordem o credor e os fiadores e co-devedores –
    autonomia da vontade;
61
Q

Só se pode consignar em pagamento dinheiro?

A

Não, qualquer coisa.

62
Q

O que é o pagamento com sub-rogação?

A

O pagamento com sub-rogação, modo especial de extinção das obrigações, traduz a ideia de cumprimento da dívida por terceiro, com a conseqüente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida ou emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação.

63
Q

Quais são os dois efeitos do pagamento com sub-rogação?

A

LIBERATÓRIO: extinção do débito em relação ao credor original;

TRANSLATIVO: transferência da relação obrigacional para o novo credor.

64
Q

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores?

A

Sim.

65
Q

O credor originário tem preferência sobre o sub-rogado em caso de pagamento com sub-rogação parcial?

A

Sim.

66
Q

Qual é a diferença essencial entre o pagamento com sub-rogação e a cessão de crédito?

A

A sub-rogação pressupõe pagamento, só se verificando se o credor originário for satisfeito. A cessão de crédito, ao contrário, ocorre antes que o pagamento seja feito.

Mas estes institutos guardam pontos de contato, uma vez que a lei, na hipótese de sub-rogação convencional, manda ser aplicados os dispositivos da cessão de crédito.

67
Q

Quais são as duas espécies de pagamento com sub-rogação?

A

LEGAL E CONVENCIONAL.

68
Q

Quando se opera o pagamento com sub-rogação legal?

A

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

69
Q

Quando o pagamento com sub-rogação será convencional?

A

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; - APLICA-SE O PREVISTO PARA A CESSÃO DE CRÉDITO

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

70
Q

O que é a imputação do pagamento?

A

Trata-se da determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver.

71
Q

No silêncio das partes, qual é a ordem legal de preferência de quitação dos débitos, sendo ausente a quitação expressa?

A

A ordem de prioridade legal para a quitação, dado o silêncio do devedor e ausente a quitação expressa é a seguinte:

1) JUROS;
2) VENCIDAS ANTERIORMENTE;
3) MAIS ONEROSAS.

72
Q

O que é a dação em pagamento?

A

Consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação.

Estipula-se uma prestação e, posteriormente, por meio de uma nova estipulação não prevista entre devedor e credor, este aceita liberá-lo.

73
Q

Quais os requisitos da dação em pagamento?

A
  1. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA VENCIDA
  2. CONSENTIMENTO DO CREDOR
  3. ENTREGA DE COISA DIVERSA DA DEVIDA
  4. ÂNIMUS SOLVENDI
74
Q

Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda?

A

Sim.

75
Q

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão de crédito?

A

Sim.

76
Q

O que ocorre se ocorrer evicção com a coisa recebida em dação em pagamento?

A

A ocorrência da evicção implica no restabelecimento da obrigação primitiva entre o evicto e o alienante, ficando sem efeito a quitação dada ao devedor, ressalvados os direitos do terceiros de boa-fé (evictor).

77
Q

O que é a novação?

A

Dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.

Convencionada, portanto, a formação de outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela nova. Ocorre, portanto, o fenômeno novatório.

78
Q

Quais são os requisitos para a novação?

A
  1. EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO ANTERIOR
  2. CRIAÇÃO DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO SUBSTANCIALMENTE DIVERSA DA PRIMEIRA
  3. ÂNIMO DE NOVAR (ANIMUS NOVANDI)
79
Q

É possível a novação de obrigação nula?

A

Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem

ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

80
Q

Simples modificações setoriais de um contrato traduzem novação?

A

Não, deve haver mudanças substanciais.

81
Q

Quando a novação será objetiva?

A

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

82
Q

Quando a novação será subjetiva passiva?

A

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

EXTROMISSÃO: a substituição ocorre independentemente da vontade do devedor anterior, ocorrendo por simples vontade do credor, aceitando o novo devedor;

DELEGACÃO: o devedor anterior participa do ato novatário.

83
Q

O que ocorre se o novo devedor for insolvente em caso de novação subjetiva passiva?

A

Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

84
Q

Quando a novação será subjetiva ativa?

A

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

A cessão de crédito é mais vantajosa.

85
Q

A novação extingue os acessórios e garantias da dívida,

sempre que não houver estipulação em contrário?

A

Sim.

Se quiser ressalvar penhor, hipoteca e anticrese, o titular dos aludidos bens deve fazer parte da novação.

86
Q

O que ocorre se houver novação com relação a um dos devedores solidários?

A

Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

87
Q

Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu

consenso com o devedor principal?

A

Sim.

88
Q

Qual é a formalidade prevista para a transação?

A

A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

89
Q

O que é a compensação?

A

É uma forma de extinção de obrigações, em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

90
Q

Quais são os requisitos para a compensação?

A
  1. RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES
  2. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS
  3. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES
  4. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS
91
Q

O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente?

A

Não.

92
Q

A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente?

A

Sim, de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

93
Q

É possível a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão de contrato?

A

Sim.

94
Q

O que é cessão de crédito?

A

Consiste num NJ por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido).

95
Q

Na cessão de crédito é indispensável o consentimento prévio do devedor?

A

É desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, muito embora a sua notificação seja exigida (boa-fé).

96
Q

Qual é a diferença entre cessão de crédito e a novação e o pagamento com sub-rogação?

A

DIFERE DA NOVAÇÃO: a obrigação não é extinta, operando-se, apenas, a transmissão da qualidade creditória a um terceiro, inexistindo, portanto, animus novandi necessário para caracterização da novação.

DIFERE DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: não necessita haver pagamento ao credor primário.

97
Q

Quando é possível a cessão de crédito?

A

Quando a ela não se opuser:

  1. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
  2. LEI
  3. CONVENÇÃO PACTUADA COM O DEVEDOR
98
Q

A eficácia da cessão de crédito atinge terceiros?

A

É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654 (registro do ato).

99
Q

A cessão de crédito alcança também os acessórios?

A

Sim, salvo disposição em contrário.

100
Q

O cedente e cessionário devem notificar o devedor?

A

A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

101
Q

Qual crédito prevalece em caso de múltiplas cessões do mesmo crédito?

A

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

102
Q

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente?

A

Sim.

103
Q

O que é a cessão de crédito pro solvendo?

A

Quando o cedente se responsabiliza pela solvência do devedor.

Não é a regra geral. A regra geral é que o cedente não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário.

104
Q

O cedente, na cessão de crédito pro solvendo, responde por toda a obrigação?

A

O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu do cessionário, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

105
Q

O crédito penhorado pode ser objeto de cessão?

A

O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

106
Q

O que é a assunção de dívida?

A

Consiste num NJ por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional.

107
Q

A assunção de dívida depende de consentimento do credor?

A

Sim.

108
Q

Consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais dadas ao credor pelo devedor originário?

A

Sim, salvo se assentir.

109
Q

O que ocorre se a assunção da dívida vier a ser anulada?

A

Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

110
Q

O novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?

A

Não.