DIREITO DAS SUCESSÕES - GERAL Flashcards

1
Q

O que é a sucessão?

A

Sucessão é a continuação de direitos/deveres de uma determinada pessoa. Pode ocorrer por ato intervivos (ex. casamento com comunhão) ou por causa mortis (em razão do falecimento de alguém).

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2
Q

Quem é o autor da herança?

A

O de cujus ou falecido.

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3
Q

Como se classificam os sucessores na causa mortis?

A

HERDEIRO - recebe uma cota parte patrimonial; não há especificidade em relação ao patrimônio que receberá; percentual abstrato da herança; pode ser legítimo ou testamentário;

LEGATÁRIO - recebe um bem específico ou a cota parte de um bem específico (ex. 20% de uma casa na praia);

PRELEGATÁRIO OU LEGATÁRIO PRECÍPUO - trata-se da conformação, em um mesmo sucessor, das qualidades de herdeiro e legatário;

ESTADO - sucessor que não tem qualidade de herdeiro ou legatário, não podendo renunciar, ser excluído e recebe apenas a parte líquida da herança.

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4
Q

Qual é a diferença do herdeiro legítimo para o testamentário?

A

HERDEIRO LEGÍTIMO - decorre de lei; I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - decorre da vontade do testador.

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5
Q

O que prega o princípio da saisine?

A

Os herdeiros e legatários recebem, no momento da abertura da sucessão (morte do autor) a propriedade dos bens que compõe a herança de forma imediata. Mas a posse somente será dada aos herdeiros, pois os legatários buscarão a posse de seus bens quando do pagamento dos legados pelos herdeiros.

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6
Q

A comoriência permite que haja sucessão entre os mortos no mesmo momento?

A

Não.

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7
Q

Quando haverá capacidade sucessória?

A

Quando não se tratar de pessoa excluída da sucessão (indignidade, deserdação ou renúncia).

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8
Q

Para suceder, o pretenso sucessor deve estar vivo quando da abertura da sucessão?

A

Sim. Caso não esteja mais vivo, poderá, em havendo quem possa e deseje representar, ser considerado herdeiro pré-morto.

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9
Q

O que é a vocação sucessória?

A

Ordem estabelecida pelo artigo 1829. Dentro de uma mesma classe (descendentes, ascendentes ou colaterais) os de grau mais próximo serão chamados e, em havendo quem se habilite, serão afastados os demais graus.

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

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10
Q

O que é a deserdação?

A

Única forma voluntária e heterônoma de se afastar herdeiro necessário, tratando-se de disposição testamentária que exclui os herdeiros necessários (são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge) de sua legítima.

Não pode ser usado em face de herdeiro meramente legítimo (não necessário) - colaterais, pois em relação a estes basta efetivar a disposição integral do patrimônio para que não recebam qualquer bem do monte.

É necessário ação específica.

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11
Q

O que é a indignidade?

A

Forma de exclusão legal da sucessão. O testamento pode perdoar. É necessário ação específica para apuração da causa legal. O prazo decadencial é de 04 anos. Não pode ser requerida pelos credores de quem se beneficia com a exclusão. São estas as causas:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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12
Q

A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita?

A

Sim.

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13
Q

A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita?

A

Não, somente expressa, por termo nos autos ou escritura pública (outorga uxória é necessário).

Credores do renunciante podem solicitar ao juiz do inventário que lhes possibilite a aceitação em substituição.

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14
Q

A renúncia e a aceitação são irrevogáveis?

A

Correto.

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15
Q

É possível a cessão de direito hereditário?

A

Sim, depois de aberta a sucessão e antes da partilha, não sendo necessário aguardar a abertura do inventário.

É feita por escritura pública. Não transmite a qualidade de herdeiro (direito pessoal), mas o direito patrimonial decorrente.

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16
Q

Qual a diferença entre a partilha por cabeça, por linha e por estirpe?

A

POR CABEÇA - direito próprio; cada um significa um sucessor;

POR ESTIRPE - direito de representação; o representante não vale um sucessor, pois serão reunidos todos os representantes de um mesmo representado para equivaler a um sucessor;

POR LINHAS - ascendentes com direito próprio; se houver herdeiros em um mesmo grau na linha materna e paterna; havendo herdeiros em uma só linha, não há esta divisão.

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17
Q

Como se procede a partilha para os descendentes?

A

Por direito próprio (cabeça) ou por representação (estirpe).

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18
Q

Como se procede a partilha para os ascendentes?

A

Por direito próprio sempre, mas a partilha é por linhas.

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19
Q

Como se procede a partilha para o cônjuge?

A

Por direito próprio sempre, mas a partilha é por cabeça.

20
Q

Como se procede a partilha para os colaterais?

A

Até o quarto grau, por direito próprio (cabeça) ou por representação (por estirpe).

21
Q

Na vocação, o grau mais próximo exclui o mais remoto?

A

Sim.

22
Q

Pode haver diferença entre os descendentes em relação à legítima?

A

Não, sempre receberão o mesmo percentual. Mas o testador pode retirar a parte que é disponível para contemplar os filhos de forma diferente.

23
Q

Os ascendentes receberam a herança em percentuais idênticos?

A

Recebe em igualdade de condições dentro da sua linha.

24
Q

Como o cônjuge recebe sua cota parte?

A

EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES - por cabeça, tendo direito a uma cota reserva de 1/4 se for ascendente dos que concorrer; não participa da herança se o regime for UNIVERSAL, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU PARCIAL SEM BENS PARTICULARES DO CÔNJUGE.

EM CONCORRÊNCIA COM OS ASCENDENTES - não importa o regime de bens; igualdade de condições com ascendentes de primeiro grau; reserva de 50% em concorrência com ascendentes de grau superior;

SEM CONCORRENTES - não havendo descendente ou ascendente; não importa o regime; herda a integralidade.

25
Q

O que é a herança jacente e vacante?

A

JACENTE - não havendo sucessores, juiz manda arrecadar os bens e nomeia curador; publica-se edital intimando interessados; quitam-se as dívidas; etc.

VACANTE - decorrido um ano após publicação do edital sem ninguém reclamar, a herança será declarada vacante; decorridos mais 05 anos após a declaração de vacância, os bens passarão à propriedade do Município, DF ou União (Território).

26
Q

A petição de herança pode ser realizada a qualquer tempo?

A

Até 10 anos após a abertura da sucessão. Será necessário uma sobrepartilha, com a redistribuição das cotas, sendo protegido os direitos de terceiros de boa-fé.

27
Q

O que é o testamento?

A

NJ personalíssimo, unilateral e gratuito em que uma pessoa realiza disposições de caráter patrimonial e pessoa para depois de sua vida. Não é receptícia, pouco importa a vontade do destinatário.

28
Q

Quais são as disposições testamentárias nulas?

A

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802

29
Q

Como a companheira (união estável) participa da sucessão?

A

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

30
Q

A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença?

A

Sim. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

31
Q

São pessoais os efeitos da exclusão?

A

Sim, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

32
Q

Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão?

A

Sim.

33
Q

Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante?

A

Sim.

34
Q

Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente?

A

Correto.

35
Q

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar?

A

Sim.

36
Q

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge?

A

Sim.

37
Q

O que é a legítima?

A

Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

38
Q

O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, perderá o direito à legítima.

A

Obviamente não.

39
Q

Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse?

A

Sim.

40
Q

O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente?

A

Correto.

41
Q

Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse?

A

Sim.

42
Q

Podem testar os maiores de dezesseis anos?

A

Sim.

43
Q

A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento?

A

Não.

44
Q

O que é o codicilo?

A

Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

45
Q

O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito?

A

Sim.

46
Q

O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia?

A

Sim.