Ação civil ex delicto Flashcards

1
Q

Qual o possível efeito da distribuição da ação penal na ação civil ex delicto já em curso?

A

uma vez intentada a ação penal, para evitar decisões contraditórias, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Vale ressaltar que se as ações civil e penal tramitarem simultaneamente, a ação civil somente poderá ficar suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano (art. 315 do CPC/15, §2).

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2
Q

Em quais casos existe uma sentença penal condenatória transitada em julgado e a parte interessada poderia ajuizar a ação civil e não a de excução?

A

Quando a sentença penal for absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade.

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3
Q

Qual o efeito da sentença declaratória da punibilidade na esfera cível?

A

. Se a sentença é declaratória da extinção da punibilidade, nenhum efeito produz na esfera cível (ou seja, não constitui um título que lá possa ser executado), mas tampouco impede o nascimento de uma pretensão indenizatória (que somente pode ser satisfeita através da ação ordinária de indenização).
É o art. 67, II do CPP.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade.

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4
Q

Em se tratando de uma sentença penal absolutória, ainda assim será possível a ação de indenização?

A

Depende do fundamento da absolvição. É necessário analisar o art. 386 do CPP, pois, em que pese a regra ser a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, há algumas exceções.

  1. Estar provada a inexistência do fato (art. 386, I): faz coisa julgada no cível (art. 66 do CPP);
  2. Não haver prova da existência do fato (art. 386, II): trata-se de decisão baseada no in dubio pro reo, não fazendo coisa julgada no cível;
  3. Não constituir o fato infração penal (art. 386, III): refere-se à atipicidade da conduta imputada ao agente. Não faz coisa julgada no cível (art. 67, III do CPP);
  4. Estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal (art. 386, IV): faz coisa julgada no cível;
  5. Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal (art. 386, V): não faz coisa julgada no cível;
  6. Absolvição penal fundamentada em excludentes de ilicitude (art. 386, VI): em regra, faz coisa julgada e impede a indenização, salvo nos casos de estado de necessidade agressivo e legítima defesa em que, por erro na execução, atinge-se terceiro inocente
  7. Não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII): não faz coisa julgada no cível.
  8. Absolvição penal fundamentada em excludentes de culpabilidade (art. 387, II): regra não faz coisa julgada e há o dever de indenizar, salvo inimputabilidade;
  9. Fundada dúvida acerca de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade: não faz coisa julgada no cível;
  10. Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação: não faz coisa julgada no cível. (art. 67, I).

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.

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