Agrario 1 N2 Flashcards

1
Q

desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária

A

art 184 a 186 da Constituição Federal; lei 8.629/93; Lei Complementar nº 76/93, com alterações posteriores. Instrução Normativa nº 41/2000 = procedimentos técnicos e administrativos para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Instrução Normativa 15/2004 = dispõe sobre a implantação de projetos de assentamento em terras obtidas pelo programa de reforma agrária.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Objeto da desapropriação para fins de reforma agrária

A

é objeto de desapropriação o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. Os requisitos exigidos para o cumprimento da função social da terra estão inseridos no artigo 186 da Lei Maior, devendo ser cumpridos em sua totalidade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Finalidade da desapropriação

A

é a promoção da justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Competência para desapropriar

A

desde que a desapropriação seja feita por interesse social e indenizada em dinheiro, a competência é ampla.

Mas, é competência exclusiva da União desapropriar imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária, com pagamento da terra com TDAs (títulos da divida agrária)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O procedimento da desapropriação

A

a) Procedimento (fase) administrativo

O procedimento judicial de desapropriação é autorizado pelo Decreto Presidencial que declara o imóvel como sendo de interesse social.

antece ao processo judicial uma fase administrativo que classifica o imóvel como propriedade improldutiva.

Posteriormente um decreto declarando a propriedade como de interesse social para fins de reforma agraria.

Feito vistoria técnica

A vistoria e precedida de comunicação feita ao proprietáro ou por representante.

Elaboração de laudo agronomico de fiscalização

Proposta de acordo extrajudicial

Impugnação do laudo- prazo de 15 dias

expedido o decreto, declarando o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, o processo volta para a Superintendência Regional do INCRA para que se proceda à avaliação do imóvel ( caso não tenha sido feita junto com a vistoria). Feita a avaliação, o processo é encaminhado para o órgão nacional (INCRA) para que seja providenciada, junto ao Tesouro Nacional, a expedição de TDAs (Títulos da Dívida Agrária) e a liberação do dinheiro para a parte referente ao valor das benfeitorias;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Declaração de viabilidade ambiental

A

Trata-se de declaração fornecida pelo município onde se situa o imóvel objeto da vistoria e processo administrativo, indicando que a desapropriação do mesmo não traz implicações (problemas) de ordem ambiental para a coletividade do município, conforme exigência estabelecida em Resolução do CONAMA – Cons. Nac. Do M. Ambiente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Procedimento fase judicial

A

A ação de desapropriação deve ser proposta no prazo de 2 anos após a publicação do decreto declarando o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária.

A petição inicial, dirigida à Justiça Federal, órgão competente, é instruída com os documentos indicados no artigo 5º da referida Lei Complementar, quais sejam, o Decreto publicado no DOU, certidão de domínio e ônus real, documento cadastral do imóvel, laudos de vistoria e de avaliação, comprovante de lançamento dos TDAs, e o comprovante de depósito do dinheiro referente ao valor de avaliação das benfeitorias, além do valor total ofertado pela desapropriação do imóvel

O juiz marcará audiência para a tentativa de conciliação, no prazo de 10 dias contados a partir da citação. É o que determina a lei. Na prática o juiz aguarda a apresentação da defesa para, a partir disso, avaliar a conveniência da realização de audiência de conciliação. Havendo acordo, este será homologado por sentença. O acordo quanto à desapropriação e o valor da indenização, normalmente interfere no prazo para o resgate dos TDAs.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Terras particulares a partir da lei de terras

A

o domínio, a partir desta data se adquiria pela compra e registro.

a mesma lei confirmou os direitos de donatários de terras, os direitos sobre doações feitas anteriormente, além dos direitos sobre as terras anteriormente ocupadas com posses reconhecidas até então. Isto possibilitou a confirmação das grandes extensões de terras.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Discriminação de terras

A

é o processo de identificação, demarcação, arrecadação e registro das terras públicas (devolutas), separando-as das particulares, para dar-lhes a devida destinação, como a alienação a particulares, visando que passem a cumprir a sua real destinação, a não ser que o poder público preveja finalidade específica (pesquisa, conservação) para ditas terras.

A Lei em vigor (Nº 18.826/2015), prevê o processo discriminatório administrativo e o judicial, tendo este aplicabilidade quando o processo administrativo se torna ineficaz, como também nos casos de ausência, incapacidade ou oposição da totalidade ou maior número das pessoas encontradas no perímetro discriminado, ou ainda, em acaso de atentado em qualquer fase do processo administrativo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Proc. Discriminatório Judicia

A

Trata-se de ação de rito sumário, devendo a inicial ser instruída com memorial descritivo da área discriminanda. A citação se dará por Edital, nominando todos os interessados conhecidos e citando, igualmente os não conhecidos, através de duas publicações simultäneas no diário oficial e em jornal de circulação local, no intervalo de 8 a 15 dias. Recurso contra sentença na discriminatória, apenas com efeito devolutivo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Proc. Discriminatório administrativo:

A

Ato (Portaria) do Incra ( ou órgão estadual) nomeando comissão.

Abertura de Processo Administrativo instruído com o Memorial Descritivo da área objeto da discriminatória,

Publicação de Edital – convocando os interessados para comparecerem e prestarem informações de seu interesse, no prazo de 60 dias

Autuação e processamento de todos os documentos apresentados,

Vistoria para identificação dos imóveis.

Findo o prazo para apresentação de documentos, a comissão processante tem 30 dias para se pronunciar sobre as alegações e documentos dos interessados

Legitimação de ocupações legitimáveis, com a lavratura dos termos cabíveis

Levantamento topográfico/geodésico da área discriminanda, demarcando as terras devolutas.

Encerrada a demarcação – é lavrado termo de encerramento da

discriminação:

Registro das terras devolutas em nome da Uniáo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

A PROPRIEDADE DA TERRA NAS CONSTITUIÇÕES:

A

A Constituição Federal de 1934 insere pela primeira vez a idéia de função social, além de tratar o Direito Agrário como ramo autônomo. A Constituição de 1946, além de se referir à função social, estabelece a possibilidade de desapropriação de terras por interesse social, visando a justa distribuição da propriedade. No entanto, este dispositivo somente foi regulamentado pela Lei nº 4.132/62. Em seguida, em 1964, com a E. Constitucional nº 10 (de 09/11), garantindo autonomia legislativa ao Direito Agrário, propiciou-se o surgimento do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

LIMITAÇÕES (ATUAIS) NO DIREITO DE PROPRIEDADE:

A

O atual Código Civil, como se pode verificar em diversos dispositivos relativos à propriedade (ver artigos 1.228 a 1.247), insere o aspecto da função social para toda e qualquer propriedade. Ainda assim, questiona-se a aplicação do Código Civil naqueles aspectos especialmente regulamentados pela legislação agrária

Tomando por base os dispositivos constitucionais em vigor, que garantem e, ao mesmo tempo, condicionam o direito de propriedade, é possível apresentar algumas características importantes:

  • é direito garantido a todos = artigo 5o cáput da CF.
  • é princípio da ordem econômica, com conteúdo novo, devendo contribuir para a existência digna de todos e na busca da justiça social (art. 170 da CF.).
  • A garantia está condicionada ao cumprimento dos requisitos da função social em sua totalidade ( art. 184 e 186 da CF.).

Posse agrária tem outros fundamentos. Esta merece ser protegida em razão da posse mesma, e esta posse agrária tem maiores exigências, para que seja reconhecida, do que a posse civil. Nesta visão, o fundamental é a atividade agrária, sobretudo aquela que é desenvolvida dentro dos padrões que atendam aos requisitos da função social da terra.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Aquisição de terra por estrangeiros:

A

.629/93 – art. 23 – reafirma a aplicação da lei nº 5.709/71).

Nos termos estabelecidos na referidas lei, uma pessoa (física) na pode adquirir mais de 50 módulos rurais de terra.

Pessoas estrangeiras somente podem adquirir até ¼ da área do município, e se forem da mesma nacionalidade somente podem adquirir até 40% de ¼.

A aquisição de terra até 3 módulos rurais é livre, desde que o adquirente estrangeiro não seja titular de outro imóvel rural, não podendo a aquisição exceder o limite geral para estrangeiros no município

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Terrenos de marinha

A

os de marinha

Tais terrenos entram na categoria dos bens públicos pertencentes à União (art. 20,VII da CF) e, nesta condição são inalienáveis, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), o controle destas terras

são terrenos de marinha:

os situados no continente, na costa marítima e nas margiens dos rios e lagos, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Sistema de ocupação - Os terrenos de marinha podem ser objeto de ocupação, aforamento, arrendamento, concessão de direito real de uso, e de enfiteuse, como previsto no artigo 49, parágrafo 3o do ADCT da CF/88, o que ainda demanda lei específica regulamentadora. O Serviço de Patrimônio da União (SPU) cuida destas questões. No entanto, nos termos da Lei n. 9.636/98, os bens imóveis da União podem ser objeto de cessão, aforamento ou alienação, em leilão público, o que também poderá ocorrer com o domínio útil, obedecendo, é claro, a uma série de condições previstas na citada lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Terras indigenas

A

A Constituição Federal dedicou um capítulo específico, dentro do título da ordem social, aos indios, trazendo, nos artigos 231 e 232, a garantia do direito dos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas por eles, cabendo à União demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens.

Terras indígenas tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas habitadas em caráter permanente, as utilizadas para as suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservaçào dos recursos ambientais necesários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

As terras indígenas integram o patrimônio da União, assegurando aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos. São terras declaradas inalienáveis e indisponíveis, não ocorrendo a prescriçào dos direitos sobre elas, com a consequente nulidade dos atos de ocupação, domínio ou posse sobre estas terras. É garantida aos índios a posse permanente e a irremovibilidade.

De fato, existem 3 tipos de terras indígenas: as tradicionalmente ocupadas pelos índios (de domínio público, sobre as quais os índios tem o direito de usufruto); as terras pertencentes (de domínio) de comunidades indígenas ou de índios pessoalmente e adquiridas por qualquer meio permitido pela lei (são então terras particulares); e as chamadas reservas, que podem ser terras públicas ou particulares, sendo neste último caso, desapropriadas do particular.

Conforme artigo 232 da CF, os índios e suas comunidades e organizações tem capacidade para serem parte processual na defesa de suas terras e interesses. Mas também cabe ao MP (art. 129,V da CF, a defesa dos intereses indígenas. A competência jurisdicional é da Justiça Federal para julgar os litígios referentes a terras indígenas.

16
Q

Terras na faixa de fronteir

A

Como é sabido, a Constituição republicana de 1891 transferiu as terras devolutas para o patrimônio dos estados, mas reservou uma faixa de 66 km, para a defesa das fronteiras com outros países. O fato é que em muitos estados, não se observou isso, levando à alienação de terras a particulares nesta faixa.

Com a CF de 1934, a faixa foi ampliada para 100 Km, sendo que nesta área a alienação ou concessão de terras dependia de autorização do Conselho de Defesa Nacional, sendo nulos os atos praticados sem esta autorização prévia. No entanto, em razão da quantidade de áreas negociadas sem autorização prévia, em 1966 a Lei n. 4.947 (art. 5) autoriza o poder executivo a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos estados na faixa de fronteira, se entender estarem em consonância com os objetivos do Estatuto da Terra.

Ocorre que a ratificação das alienações feitas pelos Estados passaram a ser objeto de discussão jurídica, sustentando-se a nulidade destes atos, por ilicitude do objeto (a área alienada não pertencia ao alienante) e por preterição de solenidade essencial à validade do ato (autorização do Conselho de Defesa Nacional). Resultou que a Lei n. 6.634/79 (regulada pelo Decreto 85.064/80) – controle sobre aquisição de imóvel na faixa de fronteira) comina de nulidade os atos de alienação ou concessão de terras na faixa de fronteiras sem autorização. Ainda assim, a polêmica se manteve, tendo sido convalidados atos de alienação, desde que cumprida a função social da terra, dentro dos objetivos do Estatuto da Terra.

A CF em vigor, por sua vez, estabelece no parágrafo segundo do artigo 20, que na faixa de fronteira, ali indicada como sendo de 150 Km de largura, a ocupaçào da terra e utilizaçào serão regulados por lei, tendo em vista a defesa do território nacional

O procedimento de ratificação, resultando em novo registro e a

ulação dos anteriores, com averbação à margem de todos os registros anteriores, era disciplinado pelo Decreto-Lei 1.414/75 (art. 5) e Decreto-Lei 2.375/87 (art. 7). Por fim, o art. 4o da Lei 9.871/99, ratificava, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feita pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme as conceitua o o art. 4,II da Lei n. 8.629/93, desde que devidamente registradas até 1999, se o proprietário não seja titular de outro imóvel rural. Da mesma formal, foram ratificados os títulos referentes às médias propriedades, desde que situadas nas regiões sul, centro-oeste e norte.

Por último, a Lei n. 14.177, de 22/06/2021, prorrogou o prazo em mais 10 anos (contados a partir da sua publicação) para os proprietários de imóveis em situação irregular, na faixa de fronteira, e que tenham mais de 15 módulos fiscais, tomarem providências no sentido de requerer a regularização, apresentando ao Incra inclusive a certidão de regularidade ambiental e o georreferenciamento do imóvel.

17
Q

Usucapião

A

A Constituição Federal de 1988 estabelece duas formas de usucapião: a usucapião constitucional urbana (art. 183) e a usucapião constitucional rural (art. 191), também chamada de usucapião agrária, trazendo pequena alteração em relação ao disposto na Lei no 6.969/81, que regula a usucapião especial. (objeto de estudo posterior). Também no novo Código Civil, os prazos foram reduzidos em 5 anos em relação às disposições anteriores.

18
Q

Posse e Posse agrária

A

A posse agrária, contudo, traz maiores exigências. Começa por exigir sujeito capaz (pessoa física ou jurídica), que efetivamente tenha condições de desenvolver a atividade agrária, que se manifesta sob diversas formas, principalmente a de produção, como já estudado. Assim, a simples manutenção de uma ou algumas benfeitorias, numa forma estática, ou de atos meramente conservatórios da coisa, não chegam a caracterizar a atividade agrária. Mais distante da caracterização da posse agrária fica a situação fática de manter a terra inerte, baseada apenas no domínio, numa espécie de intenção de possuir.

Consequências da posse agrária. O professor Targino define a posse agrária como exercício direto, continuo, racional e pacífico, pelo possuidor, de atividades agrárias desempenhadas sobre os bens agrários que integram a exploração rural a que se dedique, gerando a seu favor um direito de natureza real especial, de variadas conseqüências jurídicas, e visando ao atendimento de suas necessidades e da humanidade”. ( Lima, Getúlio Targino - A posse agrária sobre bem imóvel. S.Paulo: Saraiva, 1992).

A posse agrária gera conseqüências, entre as quais o direito à legitimação na posse (artigo 99 do Estatuto da Terra), o direito à regularização ( Lei 6.383/76 – legitimação da posse com licença de ocupação – art. 29 – em terra pública), direito de preferência para a aquisição da propriedade, direito à indenização, direito à retenção do imóvel, direito à defesa da posse, e, cumprido o requisito tempo e outras formalidades legais, o direito à usucapião.

19
Q

Posse que gera usucapião agrária

A

Usucapião Agrária: Tratando-se de usucapião agrária, conforme definida no artigo 191 da Constituição Federal ( redação repetida no art. 1.239 do Código Civil), esta exige que o possuidor seja pessoa física, não titular de outra propriedade, que desenvolva pessoal e diretamente a atividade agrária, com animus domini (possuir como sua), em área de no máximo 50 hectares, por si e sua família, sem oposição nem interrupção e por um prazo mínimo de 5 anos, tendo ali a sua moradia efetiva. Há autores que entendem não ser requisito essencial a realização apenas pessoal da atividade agrária, admitindo também a atividade feita por terceiros (contratados).

20
Q

Usucapião especial e usucapião agrária:

A

Cabe observar que a usucapião especial (lei 6.969/81), a partir do estabelecido no artigo 191 da Constituição Federal, sofreu alterações, notadamente no tocante à área usucapível, aumentada de 25 para 50 hectares, sendo que de resto dita lei continua com perfeita aplicação, menos em relação às terras públicas que não são mais usucapíveis conforme parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal. A dúvida doutrinária fica por conta do alcance da expressão terras públicas, entendendo alguns que as terras devolutas ainda poderiam ser objeto de usucapião mesmo após o advendo da CF/88.

21
Q

A Usucapião Agrária e seus requisitos

A

Em relação ao sujeito: A lei exige que seja pessoa física, nacional ou estrangeiro. Não pode ser proprietário, nem rural e nem urbano, além a exigência de que tenha a sua moradia no imóvel objeto da posse e do usucapião.

Em relação á posse e o seu tempo: A posse deverá ser pacífica (sem oposição), tratando o possuidor a terra como se fosse sua; exploração exercida diretamente pelo possuidor e sua família, de modo a tornar produtivo o imóvel, cuja posse

deverá ter pelo menos 5 anos

22
Q
A