As que errei Flashcards

(20 cards)

1
Q

Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito receber,
mediante a prática de ato doloso, vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades submetidas à Lei de Improbidade Administrativa.

A

CORRETA.
A Lei n. 14.230/21 alterou principalmente a redação do caput no ponto que exigiu que o ato seja doloso. Contudo, no que se refere
à conduta descrita, não houve alteração substancial:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, MEDIANTE A PRÁTICA DE
ATO DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de
emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VI
- receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer
outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta Lei;

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2
Q

O Governador de Estado ou do Distrito Federal é previsto como legitimado especial para a proposição da ação direta de
inconstitucional. Caso o Governador esteja afastado de seu cargo, não poderá propor a ação respectiva.

A

Correto.

O artigo 103 da Constituição Federal elenca os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, entre os quais está:
Art. 103.
[…] V
– o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
A doutrina classifica esse legitimado como de legitimação especial, pois é imprescindível que que demonstre o seu legítimo
interesse na declaração da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em questão. Por isso, é chamado de legitimado especial
.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções
— por força do recebimento de denúncia por crime comum

não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

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3
Q

Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê
-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa
-fé, ou pelos bons costumes.

A

Errada.

Nos termos do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê
-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa
-fé ou pelos bons costumes
.
Portanto, a afirmativa está incorreta ao usar a expressão “não comete ato ilícito…”, pois a legislação prevê como abuso de
direito esse excesso. Por fim, excedendo os limites impostos, pela boa fé ou pelos costumes, poderá configurar o abuso de
direito e, consequentemente, o ato ilícito. Destaca
-se a importância da lei seca.
Código Civil
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê
-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa
-fé ou pelos bons costumes.

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4
Q

É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e incluída a atividade de polícia judiciária

A

Errada.

De acordo com a Constituição Federal, a função institucional das guardas municipais é de proteger os bens, serviços e instalações
dos Municípios, conforme dispuser a lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas em lei federal (art. 144, § 8º,
da
CF/88).
Guarda municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, vinculada ao Poder Executivo Municipal, formada
por servidores públicos efetivos, concursados, e que tem por função a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
Repare que o § 8º afirma que as guardas municipais devem ser disciplinadas por meio de lei.
A Lei nº 13.022/2014 foi editada com esse propósito e se constitui em norma geral, aplicável a todas as guardas municipais.
Vale ressaltar, no entanto, que cada Município deverá editar a sua própria lei regulando a respectiva guarda municipal, sempre
respeitando as disposições da Lei nº 13.022/2014.
O STF decidiu que:

As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram
o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). STF. Plenário. ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
28/8/2023 (Info 1105).
Cumpre destacar que em 08 de julho de 2004, foi promulgada a Lei municipal nº 13.866/2004, de São Paulo, que atribuiu à Guarda
Civil Metropolitana atividades de policiamento preventivo e comunitário.
O Procurador
-Geral de Justiça de São Paulo ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI), perante o Tribunal de Justiça
de São Paulo, contra o art. 1º, I, da referida Lei municipal.
O autor sustentou que as atribuições previstas nesse inciso ultrapassavam os limites constitucionais impostos ao papel das guardas
municipais.
Segundo o PGJ, as funções conferidas pela norma municipal se confundiam com atividades de segurança pública, cuja competência
é atribuída às polícias civil e militar, nos termos do art. 144 da Constituição Federal e do art. 147 da Constituição do Estado de São
Paulo.
O Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.866/2004.
A Câmara Municipal de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra o acórdão defendendo a constitucionalidade da lei.
O STF, por maioria, ao apreciar o Tema 656 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a
constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP, tanto em sua redação original como também
na redação dada pela Lei paulista nº 14.879/2009.
A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e
instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança
pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. É constitucional
— e não
afronta o pacto federativo
— o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local
correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos. É constitucional, no âmbito dos municípios,
o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas
as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer
atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as
normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025
(Repercussão geral
– Tema 656) (Info 166).
O erro da afirmativa é dizer que a atividade de polícia judiciária está incluída, pelo contrário, porquanto se trata de
atribuição constitucional afeta à Polícia Federal e às Polícias Civis (art. 144, §1°, inciso IV, e §4°).

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5
Q

Em processos de jurisdição voluntária, por ausência de controvérsia entre as partes, não se aplica o princípio do contraditório de
forma plena, não estando o juiz vinculado à legalidade estrita.

A

CERTO. De fato, nos processos de jurisdição voluntária não há conflito de interesses entre partes, e, por não existir contenda, o
procedimento voluntário é essencialmente inquisitorial, cabendo ao magistrado fiscalizar e administrar o ato, diferentemente da
jurisdição contenciosa, que é acusatória e adversarial. Dessa forma, embora os princípios constitucionais sejam sempre assegurados,
a doutrina majoritária reconhece que o contraditório
— exigido para proteger partes em conflito
— não se aplica de forma plena na
jurisdição voluntária, pois não há lide a ser resolvida: “Nos processos de jurisdição voluntária, por não haver contraditório, a
cognição é insuficiente, uma vez que os sujeitos processuais (os interessados) não travam um embate dialético, não ocupam posições
subjetivas antagônicas e não disputam com exclusividade um bem da vida” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 324/325, vol. II). Além disso, conforme dispõe o CPC, “Art. 723. Parágrafo único. O juiz
não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente
ou oportuna.

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6
Q

Nos termos do Protocolo de São Luís, a prestação de assistência jurídica mútua em matéria penal depende do princípio da dupla
tipicidade, de modo que o Estado requerido pode recusar
-se a cooperar sempre que a conduta investigada não constituir crime
segundo sua própria legislação.

A

ERRADO. O art. 1º, § 4º, do Protocolo de São Luís estabelece expressamente que
“a assistência será prestada mesmo quando as
condutas não constituam delitos no Estado requerido
”, admitindo a recusa de cooperação apenas nas hipóteses taxativas do art. 5º
(delitos militares, políticos, tributários, ofensa à ordem pública, entre outras) e não pela mera ausência de dupla incriminação.

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7
Q

Durante uma investigação criminal, foi apurado que três indivíduos, Marcos, João e Carla , participaram da prática de uma série de
delitos patrimoniais ocorridos ao longo de dois meses, obtendo vantagens indevidas. Marcos era o mentor intelectual dos crimes e
indicava os alvos; João executava os furtos, e Carla fornecia informações sobre os horários em que os imóveis estariam vazios. Em
um dos eventos, Marcos e João adentraram em um imóvel para subtrair coisas alheias, com um único disparo de arma de fogo,
causando a morte de uma vítima. Posteriormente ficou demonstrado que os dois tinham plena consciência dos riscos e ambos
assumiram os resultados.
Considerando as disposições relativas ao concurso de pessoas e de crimes, constantes do Código Penal, julgue os itens a seguir
:
Tema: concurso de pessoas e de crimes
Marcos, na condição de mentor intelectual dos crimes patrimoniais, responderá penalmente da mesma forma que João, que
executava diretamente os furtos, pois no concurso de pessoas todos os que concorrem para o crime, mesmo que com funções
distintas, são penalmente responsáveis na medida de sua culpabilidade.

A

Certo.

Nos termos do art. 29, caput, do Código Penal,
“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
“ Isso significa que todos os envolvidos, autores diretos, partícipes, mentores,
respondem pelo crime praticado, desde que tenha havido vínculo subjetivo.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que tanto o executor material quanto o autor intelectual (aquele que planeja ou dirige o
crime) são coautores ou partícipes, desde que contribuam de forma relevante para o resultado e tenham consciência da prática delituosa. Assim, Marcos, ainda que não tenha subtraído os bens com as próprias mãos, poderá responder da mesma forma que João,
pois contribuiu diretamente para a prática criminosa, assumindo os riscos e dirigindo os atos, devendo ser punido na medida de sua
culpabilidade.

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8
Q

A segunda geração das legislações da lavagem de capitais consiste no conjunto de normas que previam apenas o tráfico de
drogas como crime antecedente da lavagem.

A

Errado.

Na temática da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), frequentes são as cobranças acerca das gerações.
O delito de lavagem é crime acessório (parasitário ou de fusão) pois exige a prática de delito antecedente. As gerações dizem respeito
ao conjunto de legislações que estabeleciam, ou não, quais deveriam ou poderiam ser esses crimes antecedentes.
A 1ª geração compreende as legislações que definiam apenas o tráfico de drogas como possível crime antecedente. Foi assim que
surgiu o crime de lavagem de capitais, após a ratificação pelos Estados partes da Convenção de Viena. O Tratado continha mandado
de criminalização internacional determinando a tipificação do crime e delimitando
-o ao tráfico de drogas como crime antecedente.
Posteriormente, surge a 2ª geração, em que havia rol taxativo dos crimes que poderiam figurar como antecedentes. Neles, incluíam
-
se outros além do tráfico de entorpecentes. Alguns países adotaram a sistemática, como Alemanha, Portugal e Brasil (este último
até a edição da Lei nº 12.683/2012).
Já na 3ª geração, qualquer crime poderia ser antecedente à lavagem de dinheiro, extinguindo
-se o rol taxativo. Adotaram tal critério
a Bélgica, Itália, México, Suíça, EUA e, após 2012, o Brasil.
Vale repisar que a figura típica da lavagem de dinheiro diz que esta se verifica quando o agente ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
Destarte, a assertiva está incorreta, tendo em vista que faz referência à primeira, e não segunda geração da lavagem de dinheiro.

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8
Q

Entende
-se que há uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal.

A

Errado.

De acordo com o dicionário, a “ontologia” “se ocupa do Ser, o “ontos”, o que é o que é; a metafísica e seus subprodutos, como a
ciência ocidental, por exemplo, ficam aprisionados no âmbito dos entes, o meramente ôntico, ou seja, objeto, coisa, “res”.” (Ribeiro).
Ao aduzir que crime e contravenção teriam diferença ontológica, quis a assertiva inferir que há diferença, verificável no mundo dos
fatos, entre o crime e a contravenção.
Essa afirmação está incorreta, porque é pacífico que não existe tal diferença. A contravenção, tradicionalmente, representa as
condutas ilícitas de menor gravidade, enquanto o crime as de maior relevo. Ambas se situam no âmbito do conceito de ‘infração
penal’, ‘fato punível’ ou ‘ilícito penal’.
Diferentemente do que ocorre em outros países, aqui não há distinção entre crime e delito
.
O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal de 1940 define que se considera crime a infração a que a lei comina pena de
reclusão ou de detenção, de forma isolada, alternativa ou cumulativa à pena de multa, enquanto que contravenção seria a infração
merecedora de prisão simples, de forma isolada, alternativa ou cumulativa com a de multa.
As contravenções penais estão reunidas no Decreto
-Lei nº 3.688 de 1941.
O conceito legal do art. 1º acima referido não ecoa de forma definitiva no ordenamento jurídico. Buscou
-se estabelecer um critério
normativo para a distinção entre as espécies de infração penal, em especial atenção à pena cominada. Isso, porém, perdeu força a
partir do momento que o legislador, por falta de técnica, criou figuras que, apesar de ser consideradas crimes, não preveem as penas
de reclusão ou de detenção.
Nessa linha, adveio, por exemplo, a Lei nº 14.811 de 2014, que inseriu o artigo 146
-A no Código Penal e criou a figura do crime de
bullying. Trata
-se de infração a que a lei comina isoladamente pena de multa, mas, ainda assim, é tida como crime.
Referências
- RIBEIRO, Débora. Significado de ontologia em:
<https://www.dicio.com.br/ontologia/#:~:text=Significado%20de%20Ontologia&text=%5BPor%20Extens%C3%A3o%5D%20R
euni%C3%A3o%20de%20conceitos,compartilhar%20e%20reutilizar%20essas%20informa%C3%A7%C3%B5es.>. Acesso em
02.05.2025.

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8
Q

A teoria limitada e a teoria estrita da culpabilidade são desdobramentos da teoria normativa pura, diferenciando
-se unicamente
quanto ao tratamento das hipóteses de descriminantes putativas

A

Certo.

Para compreender corretamente a questão, é necessário ter uma noção clara das teorias que tratam da culpabilidade no Direito Penal,
especialmente da perspectiva normativa. A chamada teoria normativa pura entende a culpabilidade como um verdadeiro juízo de
reprovação pessoal. Isso significa que só se pode considerar alguém culpado se ele for imputável, tiver consciência da ilicitude do
que está fazendo e ainda tiver possibilidade de agir de modo diverso. Não basta que o agente pratique o fato típico e ilícito; é preciso
que ele também possa ser pessoalmente reprovado por isso.
Nessa linha de pensamento, surgem duas formas distintas de interpretar situações em que o agente acredita, ainda que de forma
errônea, que sua conduta está amparada por uma justificativa legal
— situações que são chamadas de descriminantes putativas. A
teoria estrita da culpabilidade entende que esse erro deve ser analisado dentro da esfera da ilicitude, como um erro de tipo permissivo.
Assim, se for inevitável, o erro pode afastar o dolo ou até a culpa, mas não a culpabilidade, pois a reprovabilidade pessoal ainda
estaria presente. Já a teoria limitada da culpabilidade adota um posicionamento mais abrangente, considerando esse erro como um
erro de proibição indireto. Nessa concepção, se o agente, de forma inevitável, acreditava que sua conduta era justificada, então ele
não pode ser punido, porque faltaria o elemento subjetivo da culpabilidade.
Para exemplificar, pense em alguém que reage com violência a uma agressão que na verdade não existia, mas que ele acreditava
sinceramente estar sofrendo. Se essa crença era inevitável, pela teoria limitada, não há culpabilidade. A teoria estrita, por outro lado,
trataria essa situação como um erro de fato e manteria a possibilidade de punição.
Vale lembrar que o artigo 20, §1º, do Código Penal prevê expressamente que:
“É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a
ação legítima.”
E o artigo 21 do Código Penal reforça o entendimento da teoria limitada ao afirmar:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuíla de um sexto a um terço.”
A jurisprudência também reconhece esse raciocínio. Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça considerou que:

“O erro de proibição indireto, quando inevitável, afasta a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da
ilicitude.” (HC 237.150/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015).
Dessa forma, a afirmativa está correta.

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8
Q

Aumenta
-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade) nos casos de crime de tortura praticado contra idoso.

A

a ERRADO.
O quantum de aumento de pena previsto encontra
-se errado.
É importante a memorização das hipóteses de aumento de pena, assim como que por vezes cai (infelizmente) o conhecimento da
majorante.
Vejamos, art. 1º, §4º
“Aumenta
-se a pena de um sexto até um terço: I
- se o crime é cometido por agente público; II
– se o crime
é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III
- se o crime é cometido
mediante sequestro”..

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9
Q

Bruno, com a intenção de satisfazer seu desejo sexual, tocou a coxa de Aline, que era portadora de deficiência mental e não
tinha discernimento suficiente para consentir com o ato. Dessa forma, ele praticou o crime de importunação sexual.

A

Errado.

Bruno praticou o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217
-A do Código Penal, que prevê:
Art. 217-A
— Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
§ 1º
— Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
No caso hipotético, o ato de passar a mão na coxa da vítima configura ato libidinoso, conforme entendimento da doutrina e
jurisprudência. Diante da incapacidade de discernimento da vítima, Aline, em razão de enfermidade mental, o fato enquadra
-se
na previsão do § 1º do art. 217
-A do CP
.
Assim, mesmo sem resistência física por parte da vítima ou ausência de violência real, a conduta é típica e configura estupro de
vulnerável, nos termos da lei penal.

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10
Q

Durante um julgamento no Tribunal do Júri, foi decidido absolver o réu, mesmo diante de provas que indicam sua autoria no crime.
O Ministério Público recorre da decisão, alegando que a absolvição foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Julgue o item a seguir:
A absolvição com base em quesito genérico do Tribunal do Júri é válida mesmo que contrarie as provas.

A

Certo.

A absolvição fundamentada no quesito genérico do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), é uma garantia que
permite aos jurados decidir com base na sua íntima convicção, independentemente das provas objetivas apresentadas no processo
e
a decisão dos jurados só é anulável em caso de manifesta contradição probatória. Essa prerrogativa está intrinsecamente ligada aos
princípios da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da plenitude de defesa, que são elementos essenciais desse instituto
constitucional. A jurisprudência, inclusive a mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente reconhecido
que a soberania dos jurados abrange a faculdade de absolver por clemência ou por razões de foro íntimo, vejamos:
Caso adaptado: João foi denunciado por tentativa de homicídio após uma briga com Pedro. Durante uma discussão entre eles,
João desferiu golpes contra Pedro, causando
-lhe lesões graves. João alegou legítima defesa. No julgamento pelo Tribunal do Júri,
os jurados reconheceram os fatos (materialidade, autoria e tentativa de homicídio), mas optaram por absolver João por meio do
quesito genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. O Ministério Público recorreu alegando contradição na decisão dos jurados.
O Tribunal de Justiça acatou o recurso e determinou novo julgamento, por entender que a absolvição contrariava as provas dos
autos.
A defesa de João recorreu ao STJ, sustentando violação à soberania dos veredictos e à legalidade do quesito genérico, argumento
que foi acolhido.
O STJ restabeleceu a absolvição, reforçando que a decisão dos jurados, mesmo após reconhecerem a tentativa de homicídio, pode
se fundamentar em clemência, razões humanitárias ou livre convicção, conforme garante a legislação vigente.

A absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP é legítima, pois permite aos jurados decidirem com base em
íntima convicção, ainda que reconheçam a materialidade e autoria do delito. Isso está de acordo com o princípio da soberania dos veredictos e com a plenitude de defesa.
A intervenção do Judiciário na decisão dos jurados é excepcional e só se justifica quando houver manifesta contrariedade entre o
veredicto e o conjunto probatório, o que não se verifica no caso, pois os jurados podem absolver por clemência ou foro íntimo.
A jurisprudência reconhece que a soberania dos veredictos abrange a possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que
contrária às provas STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.175.339
-MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 19/2/2025 (Info
842).

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11
Q

A sentença que decreta a extinção da punibilidade é terminativa de mérito.

A

Certo.

Sentença terminativa é a que coloca fim ao processo (de forma semelhante às sentenças definitivas, portanto), mas que, por outro
lado, não se pronuncia sobre o mérito da causa, condenando ou absolvendo o acusado. Elas encerram a relação processual ao mesmo
tempo em que impedem novo julgamento, formando, então, coisa julgada material.
Por isso mesmo, a sentença que decreta a extinção da punibilidade é tida como terminativa de mérito, uma vez que, sem adentrar
no meritum causae, examinando uma preliminar de mérito, como, por exemplo, a alegação de prescrição, extingue a relação
processual e impede que nova ação seja ajuizada com base nos mesmos fatos (Marques).
De acordo com Marques, também entram nesse conceito as decisões que revogam a medida de segurança, a que declara inexistente
condição de punibilidade e a que concede perdão judicial.
Referências
- MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Forense: São Paulo. V. 3

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12
Q

A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização.

A

Certo.

A cadeia de custódia é um conceito que já era utilizado em todas as disciplinas que integram as ciências criminalísticas e consiste,
segundo o novo art. 158
-A do CPP, no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história
cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu
reconhecimento até o descarte
.
Considerando todas as fontes de informação disponíveis em investigações (como por exemplo, confissões, testemunhas, vídeo
-
vigilância, etc.) a evidência material desempenha um papel central e especialmente importante. Excetuando
-se as provas materiais,
todas as outras fontes de informação sofrem com problemas de confiabilidade limitada. A evidência material, quando identificada
e apropriadamente tratada, oferece a melhor perspectiva para prover informações objetivas e confiáveis envolvendo o incidente sob
investigação. Sendo assim, a cadeia de custódia possui a função de garantir a integridade da prova. Ela é importante porque
garante a idoneidade e rastreabilidade dos vestígios com a finalidade de preservar a confiabilidade e transparência até que
o processo seja concluído
.
Com o advento da Lei n° 13.964/19 e a positivação da cadeia de custódia no Código de Processo Penal a discussão sobre a
necessidade de ser preservar os vestígios volta à baila no processo penal.
Geraldo Prado nos traz como exigência dos princípios da “mesmidade” e da “desconfiança”. No que toca às provas digitais, é
necessário a regular observância das etapas inerentes à cadeira de custódia para garantir a validade da prova.
Cabe à polícia adequar as metodologias tecnológicas para garantir a integridade dos dados extraídos e registrar adequadamente as
etapas da cadeia de custódia, assegurando a autenticidade e a integralidade dos dados.
As provas digitais, em razão de sua natureza facilmente
- e imperceptivelmente
- alterável, exigem ainda maior atenção e cuidado
em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado.
Desse modo, é indispensável que o material digital de interesse na persecução penal seja tratado conforme critérios bem
definidos para sua preservação, com indicação clara de quem foi responsável por cada etapa, desde o reconhecimento até o
processamento, formalizados em laudo pericial
.
A documentação de cada etapa da cadeia de custódia é essencial para que o procedimento seja verificável, permitindo que as partes
confirmem se os métodos técnicos foram corretamente aplicados (auditabilidade da evidência digital).
A auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade são aspectos cruciais das evidências digitais,
garantidos pela adoção de metodologias e procedimentos certificados, como os recomendados pela ABNT. A falta de
qualquer desses elementos resulta em um elemento probatório frágil e deficiente.
Neste sentido, decidiu o STJ:
A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 184.003
-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em
10/12/2024 (Info 838).

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Q

Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada.

A

Certo.

se no sentido de que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em out
ras
palavras, no processo penal, o imputado é presumido inocente até que sobrevenha sentença condenatória transitada em
julgado
.
Também possui previsão em diversos documentos internacionais (art. 9° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

1789; art. 11.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 6.2 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos
e das Liberdades Fundamentais; art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; art. 8°, § 2° da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
Em 1764, Cesare Beccaria, autor da obra ‘Dos delitos e das penas’, já advertia que “um homem não pode ser chamado réu antes da
sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais
ela lhe foi outorgada”.
No que toca ao cumprimento provisório da pena, o tema é rico de conteúdo.
Via de regra, a execução provisória da pena, qualquer que seja, privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, é
incompatível com o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, previsto no art. 5°, inciso LVII, da CR/88.
Sobre este ponto, é o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores:
É proibida a chamada execução provisória da pena.
Se não houve ainda trânsito em julgado, não se pode determinar que o réu inicie o cumprimento provisório da pena. Não importa
que os recursos pendentes possuam efeito meramente devolutivo (sem efeito suspensivo). Não existe cumprimento provisório da
pena no Brasil porque ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88).
O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional,
sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. STF. Plenário. ADC 43/DF,
ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).
Súmula 643
-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
Contudo, há corrente doutrinária que entende ser possível a execução provisória da pena em caso de condenações proferidas
pelo Tribunal do Júri
.
Essa posição está baseada na ideia de que, se o indivíduo foi condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo que ele interponha apelação,
o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, considerando que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberan
amente
pelo Tribunal Popular.
A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5°,
XXXVIII, d), ressaltando, ademais, a soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c). Isso significa que os Tribunais não podem
substituir a decisão proferida pelo júri popular, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri.
Em outras palavras, entende
-se que a condenação no júri abalaria fortemente a presunção de inocência, ficando autorizado o imediato
início da execução penal, logo após a leitura da sentença.
Com o advento da Lei n° 13964/2019, comumente conhecida como ‘Pacote Anticrime’, foi alterado o inciso I do art. 492 do CPP
para dizer que, se o réu for condenado, pelo Tribunal do Júri, a uma pena superior a 15 anos de reclusão, será possível a execução provisória da pena.
Em outras palavras, pela redação do art. 492, inciso I, do CPP se o réu for condenado no Tribunal do Júri a uma pena
superior a 15 anos de reclusão, ele terá que iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo que ele tenha
interposto apelação contra essa sentença, ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação.
A discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo que prevê a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri foi
realizada pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:
É constitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
A execução imediata da condenação imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade
(art. 5°, LVII, CF/88). Além disso, garante a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5°, XXXVIII, c, da CF/88).
STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral
– tema 1068) (Info
1150).
No mesmo sentido decidiu o STJ:
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema
1.068), em sede de Repercussão Geral. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126
-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).

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Q

A coleta do vestígio será realizada necessariamente por perito oficial, que dará o encaminhamento para a central de custódia,
salvo quando necessário a realização de exames complementares.

A

Errado.

A questão aborda disposição expressa da lei processual penal, razão pela qual o conhecimento da letra da lei é indispensável ao
candidato. O enunciado faz referência ao art. 158
-C do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), que dispõe:
“Art. 158
-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento
necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.”
Conforme se observa, a legislação não estabelece a obrigatoriedade de que a coleta seja realizada exclusivamente por perito
oficial, mas apenas a preferência de que assim ocorra. Ou seja, havendo impossibilidade ou ausência de perito, a coleta poderá ser
realizada por outro agente competente, desde que assegurada a cadeia de custódia dos vestígios.
Dessa forma, considerando que o enunciado afirma que a coleta deve obrigatoriamente ser feita por perito oficial, a assertiva
está incorreta, por contrariar o texto legal, que prevê apenas preferência e não imposição absoluta
.

14
Q

Segundo a Lei Orgânica da Seguridade Social, lei de nº 8.212/1991, a previdência social está dentro da Seguridade, e essa
possui dentre seus princípios a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviço, além do caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.

A

Certo.

O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, confirma que a Previdência Social integra o sistema da Seguridade Social, ao lado
da Saúde e da Assistência Social. Entre os princípios da Seguridade estão: * Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; * Caráter democrático e descentralizado da gestão, com a participação da comunidade (trabalhadores, empregadores e
aposentados).
Isso é visível no referido artigo, conforme consta abaixo:
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados.

14
Q

Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo, representantes de destaque da Escola Classica, defendiam que o criminoso
apresentava traços patológicos e, por essa razão, deveria ser isolado da coletividade a fim de preservar a integridade do corpo social.

A

Errada.

A questão apresenta um erro ao associar Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo à Escola Clássica, quando, na verdade,
esses autores são os principais representantes da Escola Positivista. A Escola Clássica, que teve como grandes nomes Cesare
Beccaria e Jeremy Bentham, defendia a ideia de que o crime era resultado da livre escolha do indivíduo, e que a punição deveria ser
racional e proporcional ao ato cometido.
Por outro lado, a Escola Positivista rompe com essa visão clássica ao afirmar que o crime não é uma escolha livre, mas sim
determinado por causas biológicas, psicológicas ou sociais. Lombroso, por exemplo, desenvolveu a teoria do “criminoso nato”,
acreditando que alguns indivíduos já nascem com uma predisposição para cometer crimes, e isso seria identificável por
características físicas. Ferri e Garofalo também contribuíram para essa perspectiva, trazendo abordagens sociológicas e jurídicas ao
estudo do crime.
Para exemplificar, se um indivíduo fosse preso por furto, um criminólogo da Escola Positivista tentaria entender se fatores como
genética, condições psicológicas ou influências sociais contribuíram para o comportamento criminoso. Já uma análise pela ótica da
Escola Clássica focaria em responsabilizar o indivíduo pela ação, considerando que ele agiu livremente.
Portanto, a alternativa está errada, pois os autores citados são fundamentais para a Escola Positivista, e não para a Escola Clássica

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Q

É ilegal a instauração de inquérito policial para apurar crime contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito
tributário correspondente.

A

Errada.
A Súmula Vinculante 24 do STF impede o início da ação penal por crime material contra a ordem tributária antes da constituição
definitiva do crédito tributário, pois esta é essencial para a própria caracterização do delito. No entanto, essa restrição não se aplica,
segundo a jurisprudência dominante, à instauração do inquérito policial
.
O inquérito policial, por ser um procedimento investigatório preliminar, pode ser iniciado antes mesmo da conclusão do processo
administrativo fiscal. Isso se justifica pela necessidade de realizar diligências urgentes para apurar a autoria e as circunstâncias do
fato, bem como para evitar a perda de provas ou a ocorrência da prescrição, sem prejuízo de que o oferecimento da denúncia fique
condicionado à posterior constituição definitiva do crédito, esse é o atual entendimento do STF, vejamos:
Nos crimes de sonegação tributária apesar da jurisprudência condicionar a perseguição penal à existência de lançamento
tributário definitivo, o mesmo não ocorre com a investigação preliminar. Já é possível o início da investigação criminal para apurar
o fato ainda que antes da constituição definitiva (STF. 1ª Turma. HC 106152/MS).