as que fiquei com dúvida. Flashcards
(38 cards)
A Administração Direta se apresenta como o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a
competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
CORRETA.
Conforme aponta a doutrina de Rafael Oliveira, ´´A administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e
Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. (FONTE. Curso
de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Pag.65.Ed 9. Rio de Janeiro: Forense; Método,2021.
Gabarito: C
- ANULADA EM DECORRÊNCIA DE RECURSO!
O pronome relativo "aos quais" está inserido após a oração "órgãos que integram as pessoas federativas". Desta maneira,
gramaticalmente, ele retoma o último substantivo antecedente que é compatível em gênero e número sendo ´´órgãos
e
não pessoas federativas.
Entidade x Órgão x Autoridade
– art.1º, §2º da lei 9.784/99.
a) Entidade
– estamos referindo à Pessoa Jurídica
.
a. II
- Entidade
- a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
;
b) Órgão
– estamos referindo a um centro dotado de competência, mas despido de personalidade jurídica própria.
a. órgão
- a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta
;
b. Conceito doutrinário: são centros de atribuições E competências
, DESPIDOS de personalidade jurídica, criados
a partir do fenômeno da desconcentração (LEI) administrativa, com o objetivo de implementar uma
especialização interna de funções.
c) Autoridade
– estamos referindo a pessoa física/natural que exerce uma função pública.
a. III
- autoridade
- o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
Formas de Organização Administrativa
- Desconcentração
x Descentralização
a) Desconcentração
a. Criação de ÓRGÃOS
– centro de atribuições.
b. Acontece uma especialização interna de funções administrativa
, dentro da própria pessoa jurídica, sem que haja
criação de uma pessoa jurídica nova.
i. Obs. Conceito (lei 9.784/99)
– órgão
–
é a unidade de atuação integrante da estrutura
da administração direta e da estrutura da administração indireta
.
c. Atenção
– a desconcentração acontece em qualquer Pessoa Jurídica da administração pública (não somente nos
entes federados; professor exemplificando que é são os centros organizacionais dentro da PJ).
d. Manifestação do Poder Hierárquico.
Atenção: Centralização CONCENTRADA: · Competência é exercida por uma única pessoa jurídica, sem divisões internas. Ex.: uma entidade federativa que
desempenhasse diretamente todas as suas competências. (ADM Direta).
b) Descentralização a. Há transferência da atividade administrativa para uma Pessoa Jurídica, através da criação de uma pessoa
jurídica pelo ente federado OU transferência a outra PJ já existente na iniciativa privada.
b. Manifesta
-se por LEI (criação de uma pessoa jurídica nova) ou através de um NEGÓCIO
JURÍDICO (concessão, permissão e parcerias com terceiro setor).
c. Atenção
– caso excepcional, em que há descentralização a pessoa física, no caso de Permissão a luz da lei
8.987/98.
d. Manifestação Controle Finalístico
.
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-summaries/30
Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora por ato de improbidade administrativa será restrita à
obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, exceto no caso de simulação ou de evidente
intuito de fraude, devidamente comprovados.
CORRETA.
O art. 8
-A é uma importante inclusão da Lei n. 14.230/21 à LIA, pois amplia a responsabilidade sucessória. Veja:
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica
-se também na hipótese de alteração contratual, de
transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de FUSÃO E DE INCORPORAÇÃO, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de
reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas
nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de SIMULAÇÃO ou
de EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE, devidamente comprovados Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos APENAS À
OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LO ATÉ O LIMITE DO VALOR da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei
nº 14.230, de 2021)
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que estabeleça eleições da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o
primeiro e o segundo biênios em um único pleito
CERTO. Trata
-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da
Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins, que estabelecia eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia
Legislativa para o primeiro e o segundo biênios [ADI 7.350, rel. min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, P, DJE de 07.05.2024.]
Os agentes administrativos da Polícia Federal não integram o plano de carreira do órgão.
CERTO
. Conforme entendimento do STF:
“Não há norma constitucional que determine a inclusão de servidores
administrativos na carreira do órgão indicado no art. 144, I, da CRFB.” [MI 6.748 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17
-
12
-2022, P, DJE de 6
-
2
-2023.]. No caso concreto, impetrou
-se mandado de injunção alegando
-se a suposta omissão
inconstitucional tendo em vista a ausência de norma regulamentadora que tornasse efetivo o § 1º do Art. 144 da
Constituição Federal, o qual dispõe que a Polícia Federal é órgão estruturado em carreira. Quanto aos cargos de
Delegado, Perito, Agente, Escrivão e Papiloscopista, há previsão na Lei nº 9.266/1996, entretanto, a referida lei não
abrange os agentes administrativos, que são regidos pelas Leis nº 8.112/1990 e 10.682/2003
.
Gabarito: C
- ALTERAÇÃO DE GABARITO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO!! NOVO GABARITO: E
Após análise do recurso apresentado, verifica
-se que a argumentação trazida pelo candidato merece
acolhimento.
A assertiva afirmava que “os agentes administrativos da Polícia Federal não integram o plano de carreira do
órgão” e foi inicialmente considerada correta com base em interpretação de julgado do Supremo Tribunal
Federal (MI 6.748 AgR), o qual reconheceu a inexistência de norma constitucional que determine a inclusão
de servidores administrativos no rol das carreiras policiais, previsto no art. 144, I, da Constituição Federal. No
entanto, tal fundamentação não guarda pertinência com o teor da assertiva apresentada na questão.
O mencionado acórdão tratou unicamente da inexistência de previsão constitucional para a equiparação dos
servidores administrativos às carreiras policiais, não se manifestando sobre a existência de plano de carreira
administrativo vinculado à Polícia Federal. Assim, não se pode extrair da decisão o entendimento de que os
agentes administrativos não integrem qualquer plano de carreira no âmbito do órgão. De fato, os agentes administrativos da Polícia Federal integram o Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Federal (PEC/DPF), instituído pela Lei nº 10.682/2003, cujo art. 2º prevê o enquadramento dos
servidores efetivos não organizados em carreira à época em um plano especial de cargos. Contudo, isso não
significa ausência de carreira. O plano especial, embora tenha sido criado para dar destino funcional aos
servidores então sem carreira, é juridicamente reconhecido como uma estrutura funcional de carreira, uma vez
que estabelece: - Requisitos de ingresso por concurso público; - Organização em classes e padrões; - Critérios de progressão e promoção funcional; - Regulamentação própria de desenvolvimento na carreira.
Na prática e no plano normativo, o PEC/DPF funciona como uma carreira administrativa própria dentro da
estrutura da Polícia Federal, ainda que distinta da carreira policial prevista constitucionalmente.
Portanto, a afirmativa apresentada na questão peca por generalização indevida e veicula informação
objetivamente incorreta à luz da legislação vigente. Diante disso, defere
-se o recurso, com a consequente
alteração do gabarito da assertiva de CERTO para Errado.
Conforme a estrutura dos direitos e garantias fundamentais prevista na CF, as pessoas jurídicas de direito público também podem
ser detentoras de direitos fundamentais.
Certo.
A questão aborda a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direitos fundamentais, conforme
disposto na Constituição Federal. Esse é um tema importante dentro da Teoria dos Direitos Fundamentais, que constitui um pilar do
Direito Constitucional. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”, e assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade de diversos d
ireitos,
como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Embora o texto constitucional utilize o termo “todos”, a doutrina e a jurisprudência entendem que certos direitos podem ser
estendidos às pessoas jurídicas, inclusive às de direito público. Um exemplo claro é o direito ao devido processo legal, que se aplica
também às pessoas jurídicas de direito público. Isso significa que essas entidades, assim como as pessoas físicas, têm o direito a um
julgamento justo em processos judiciais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que algumas garantias processuais, como o
contraditório e a ampla defesa, são igualmente aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público. Essa interpretação é respaldada
pela Constituição, que, ao assegurar direitos fundamentais, busca garantir um tratamento justo e igualitário, sem discriminação entre
as pessoas físicas e jurídicas em certos aspectos, especialmente em questões processuais.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, prevê:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo
-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes…” (Art. 5º, caput, da Constituição Federal)
Esse entendimento reflete uma interpretação ampliada dos direitos fundamentais, que não exclui as pessoas jurídicas de direito
público de sua aplicação em determinados contextos, especialmente no que diz respeito à proteção processual, portanto, gabarito está correto
Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê
-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa
-fé, ou pelos bons costumes.
Errado.
Nos termos do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê
-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa
-fé ou pelos bons costumes
.
Portanto, a afirmativa está incorreta ao usar a expressão “não comete ato ilícito…”, pois a legislação prevê como abuso de
direito esse excesso. Por fim, excedendo os limites impostos, pela boa fé ou pelos costumes, poderá configurar o abuso de
direito e, consequentemente, o ato ilícito. Destaca
-se a importância da lei seca.
Código Civil
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê
-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa
-fé ou pelos bons costumes.
Segundo o Código Civil, o nome empresarial corresponde à firma ou denominação escolhida para a atuação da empresa; contudo,
a sociedade em conta de participação não pode adotar firma ou denominação própria.
Certo.
A sociedade em conta de participação é regulad
a pelo Código Civil e tem peculiaridades importantes. O artigo 991 do Código Civil
define:
“Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.”
Isso significa que apenas o sócio ostensivo se apresenta perante terceiros, firma contratos e responde pelas obrigações
da sociedade. Os demais sócios, chamados de participantes ou ocultos, não aparecem nas relações externas, atuam
internamente e não respondem pelas dívidas enquanto permanecerem nessa condição.
Além disso, a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, como previsto no artigo 985 do Código Civil
:
“A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
No entanto, a sociedade em conta de participação é uma exceção a essa regra, já que mesmo que seus atos sejam registrados, isso
não confere a ela personalidade jurídica. Consequentemente, não pode ter nome empresarial próprio, pois esse é um atributo
exclusivo de pessoas jurídicas com registro regular.
É importante destacar também o risco assumido pelo sócio participante caso ele atue diretamente nas relações externas. O artigo
993 do Código Civil dispõe:
“Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 990, os sócios participantes que tomarem parte nas relações sociais externas
responderão solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervierem.”
Ou seja, se o sócio oculto extrapolar sua posição e se envolver com terceiros em nome da sociedade, poderá ser responsabilizado
solidariamente, justamente para proteger terceiros de má
-fé ou confusão quanto à estrutura do negócio.
Assim, a questão está correta ao afirmar que a sociedade em conta de participação não pode ter nome empresarial próprio (não pode
adotar firma ou denominação própria).
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar, com exclusão de qualquer outra, as ações em que o réu, qualquer
que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
ERRADO
.
“Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I
- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
- em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III
- em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o
titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”
Mário emitiu uma letra de câmbio em favor de Paula, indicando Ricardo como sacado, com vencimento previsto para o dia 15
de setembro de 2023. Em 2 de fevereiro de 2023, foi decretada a falência de Ricardo. Considerando que, até esse momento, Ricardo
ainda não havia dado o aceite no respectivo título de crédito, a decretação de sua falência não altera a data de vencimento da letra
de câmbio.
Certo.
A afirmativa está correta ao afirmar que a falência do sacado, antes do aceite, NÃO modifica a data de vencimento da letra de
câmbio. Na verdade, o vencimento estipulado permanece inalterado. O que ocorre, nesse caso, é uma antecipação da exigibilidade
em relação ao sacador, permitindo ao credor cobrar o valor antes da data prevista, mas sem alterar formalmente o vencimento do título.
Nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66, o artigo 10 dispõe
que:
“A letra de câmbio pode ser sacada à vista, a certo termo de vista, a certo termo de data ou a dia fixado.”
A data fixada continua sendo 15 de setembro de 2023, pois a falência do sacado não interfere nesse aspecto formal. Contudo, a
mesma Lei também trata da hipótese de falência do sacado antes do aceite, estabelecendo no artigo 38
:
“Se o sacado for declarado falido, mesmo antes do aceite, o portador pode exercer os seus direitos contra os endossantes, contra
o sacador e contra os outros coobrigados.”
Isso quer dizer que, mesmo antes do vencimento, o tomador pode promover a cobrança contra o sacador, como ocorre no caso de
Mário, já que o aceite de Ricardo não foi possível por causa da falência. A exigibilidade contra Mário se antecipa, mas a data de
vencimento constante do título continua a mesma. A doutrina trata essa situação como vencimento antecipado quanto à execução,
mas não quanto ao prazo formal estabelecido.
Portanto, não se deve confundir a antecipação da possibilidade de cobrança com uma alteração da data de vencimento do título. O
título continua vencendo formalmente em 15 de setembro de 2023, mas a falência de Ricardo justifica a cobrança imediata contra Mário
Nos termos do Protocolo de São Luís, a prestação de assistência jurídica mútua em matéria penal depende do princípio da dupla
tipicidade, de modo que o Estado requerido pode recusar
-se a cooperar sempre que a conduta investigada não constituir crime
segundo sua própria legislação.
ERRADO. O art. 1º, § 4º, do Protocolo de São Luís estabelece expressamente que
“a assistência será prestada mesmo quando as
condutas não constituam delitos no Estado requerido
”, admitindo a recusa de cooperação apenas nas hipóteses taxativas do art. 5º
(delitos militares, políticos, tributários, ofensa à ordem pública, entre outras) e não pela mera ausência de dupla incriminação.
O Brasil assumiu o compromisso de tipificar como infração penal a participação em grupo criminoso organizado, definido como
a estrutura composta por três ou mais pessoas, existente por algum período de tempo para cometer infrações graves puníveis com
pena máxima de quatro anos ou mais.
CERTO. O art. 2.º, alíneas “a” e “b”, da Convenção de Palermo conceitua grupo criminoso organizado como o grupo estruturado
de três ou mais pessoas, atuante por algum tempo, voltado à prática de “infração grave”, categoria que o próprio tratado define
como
“ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou
com pena superior
”, enquanto o art. 5.º impõe aos Estados
-Partes a obrigação de criminalizar não só a participação em tal grupo,
mas também o ato de organizá
-lo, dirigi
-lo, auxiliar, facilitar ou financiar suas atividades. Ao promulgar o instrumento pelo Decreto
5.015/2004, o Brasil incorporou essas obrigações, de modo que a assertiva está correta.
O mar territorial brasileiro abrange a faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa
-mar. Nessa
zona, a soberania nacional estende
-se ao espaço aéreo, ao leito e ao subsolo correspondentes, preservado o direito de passagem
inocente dos navios estrangeiros.
CERTO. O art. 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece que a soberania do Estado costeiro se
projeta sobre o mar territorial, seu espaço aéreo, o leito e o subsolo, enquanto a Lei 8.617/1993 fixa para o Brasil a largura de
doze milhas marítimas de largura, contadas da linha de baixa
-mar. Embora integre juridicamente o território do Estado, essa
soberania sofre a limitação expressa do direito de passagem inocente, que garante a travessia inofensiva de navios estrangeiros,
motivo pelo qual o enunciado está correto.
Por possuir natureza eminentemente humanitária, o asilo político territorial não se subordina ao princípio da reciprocidade entre
Estados.
CERTO. O asilo territorial
– concebido como acolhimento de estrangeiro em território nacional para protegê
-lo de perseguição
por delito político ou ideológico
– é reconhecido pelas declarações e convenções internacionais como instituto de caráter
essencialmente humanitário, razão pela qual não está condicionado à reciprocidade. Na ordem interna brasileira, o art. 4º, X, da
Constituição eleva a concessão de asilo político a princípio orientador da política externa, o que a doutrina traduz como verdadeiro
direito subjetivo do estrangeiro, subordinado apenas às restrições expressas na Lei 13.445/2017 (v.g., exclusão de genocidas ou
autores de crimes contra a humanidade), jamais à exigência de tratamento equivalente por outro Estado.
Considere a seguinte situação hipotética: João, diplomata brasileiro, praticou, no Brasil, feminicídio tendo como vítima sua esposa.
Sabendo da existência de um navio público italiano que estava em mar territorial do Brasil, refugiou
-se a bordo. A Polícia Federal
solicitou ao capitão a entrega do diplomata, mas ele se negou, optando por manter o brasileiro na embarcação.
No que se refere à lei penal no espaço, julgue os itens seguintes conforme a jurisprudência e doutrina dominantes.
Tema: Lei Penal no Espaço
52. Devido à especial imunidade do diplomata, é correto afirmar que ele não poderá ser responsabilizado pelo feminicídio, mesmo
no seu Estado de origem, pois tal imunidade tem natureza de causa especial de exclusão da punibilidade.
Errado.
O enunciado envolve o conhecimento do tema de lei penal no espaço, mas também das imunidades especiais de representantes
diplomáticos.
Relativamente às questões de territorialidade e extraterritorialidade, há previsão no nosso Código Penal de 1940 especialmente nos
artigos 5º a 7º. As bancas de concurso gostam bastante de explorar o tema, que não é de simples assimilação, devido às várias
circunstâncias e complexidades que pode suscitar.
As imunidades concedidas a representantes diplomáticos é prática antiga, que se baseia no respeito perante o Estado que
representam. Os privilégios são fundados na reciprocidade e seus limites não são muito precisos.
Em 1928, firmou
-se em Havana, Cuba, na 6ª Conferência Internacional Americana, a convenção sobre funcionários diplomáticos,
ratificada posteriormente pelo Brasil. De acordo com os termos da convenção, os diplomatas, sua residência particular ou oficial,
seus bens, funcionários, membros da família e documentos ficavam amparados pela imunidade, que abrangia todas as espécies de
crimes.
Antigamente, havia discussão sobre a ficção da extraterritorialidade da sede diplomática. No entanto, hoje é possível afirmar que há
consenso que a sede, para todos os efeitos, é território do país onde se encontra.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, que vigora atualmente, deu novos contornos ao tema.
Antes, a doutrina e jurisprudência não eram uníssonas quanto à natureza jurídica dos privilégios. Alguns entendiam que se tratava
de causa pessoal de exclusão de pena ou condição negativa de extinção da punibilidade do fato, apresentando, assim, natureza de
direito material. Subsistindo, neste caso, a antijuridicidade, o Estado deixava, tão somente, de aplicar a sanção penal. Esse, inclusive,
era o pensamento majoritário (Fragoso).
Contudo, com a Convenção de Viena de 1961 solidificou
-se que as imunidades apresentam natureza de direito processual, surgindo
como ausência de jurisdição.
Há efeitos importantes no debate, pois, em se tratando de causa pessoal de exclusão de pena, a consequência é que o diplomata
ficaria imune a qualquer espécie de processo pelos fatos que praticar, sequer podendo ser preso, inclusive no caso de homicídio.
Por outro lado, dada a natureza processual, o representante diplomático, apesar de não poder ser preso ou processado no Estado
onde se encontra, ainda responde perante seu Estado de origem. Ou seja, há ausência de jurisdição por parte do Estado acreditado
(país estrangeiro onde se encontra o diplomata), mas não pelo Estado acreditante (país de origem do diplomata).
Nessa toada, a Convenção de Viena de 1961 disciplinou, no Artigo 31, que a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no
Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
Assim, a assertiva está errada porquanto afirma que o diplomata não poderá ser responsabilizado por seu Estado de origem (Estado
acreditante), visto que superada a compreensão de que as imunidades possuem natureza de causa pessoal de exclusão de pena.
Referências: FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo, Bushatsky, 1976, v. 1.
. Entende
-se que há uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal.
Errado.
De acordo com o dicionário, a “ontologia” “se ocupa do Ser, o “ontos”, o que é o que é; a metafísica e seus subprodutos, como a
ciência ocidental, por exemplo, ficam aprisionados no âmbito dos entes, o meramente ôntico, ou seja, objeto, coisa, “res”.” (Ribeiro).
Ao aduzir que crime e contravenção teriam diferença ontológica, quis a assertiva inferir que há diferença, verificável no mundo dos
fatos, entre o crime e a contravenção.
Essa afirmação está incorreta, porque é pacífico que não existe tal diferença. A contravenção, tradicionalmente, representa as
condutas ilícitas de menor gravidade, enquanto o crime as de maior relevo. Ambas se situam no âmbito do conceito de ‘infração
penal’, ‘fato punível’ ou ‘ilícito penal’.
Diferentemente do que ocorre em outros países, aqui não há distinção entre crime e delito
.
O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal de 1940 define que se considera crime a infração a que a lei comina pena de
reclusão ou de detenção, de forma isolada, alternativa ou cumulativa à pena de multa, enquanto que contravenção seria a infração
merecedora de prisão simples, de forma isolada, alternativa ou cumulativa com a de multa.
As contravenções penais estão reunidas no Decreto
-Lei nº 3.688 de 1941.
O conceito legal do art. 1º acima referido não ecoa de forma definitiva no ordenamento jurídico. Buscou
-se estabelecer um critério
normativo para a distinção entre as espécies de infração penal, em especial atenção à pena cominada. Isso, porém, perdeu força a
partir do momento que o legislador, por falta de técnica, criou figuras que, apesar de ser consideradas crimes, não preveem as penas
de reclusão ou de detenção.
Nessa linha, adveio, por exemplo, a Lei nº 14.811 de 2014, que inseriu o artigo 146
-A no Código Penal e criou a figura do crime de
bullying. Trata
-se de infração a que a lei comina isoladamente pena de multa, mas, ainda assim, é tida como crime.
Referências
- RIBEIRO, Débora. Significado de ontologia em:
<https://www.dicio.com.br/ontologia/#:~:text=Significado%20de%20Ontologia&text=%5BPor%20Extens%C3%A3o%5D%20R
euni%C3%A3o%20de%20conceitos,compartilhar%20e%20reutilizar%20essas%20informa%C3%A7%C3%B5es.>. Acesso em
02.05.2025.
Para a concepção clássica do crime enquanto conceito analítico, o delito é composto por duas forças ou elementos, o subjetivo
ou moral e o objetivo ou físico.
Certo.
Conforme exposto acima, a concepção clássica do crime, cujas bases remontam a Carmignani e Carrara, a infração penal tinha dois
elementos (ou forças), isto é, o subjetivo (moral) e o objetivo (físico).
Na força moral haveria a culpabilidade, constituída, nessa época, por dolo e culpa, dirigida por vontade inteligente. Por outro lado,
na força física haveria a ação que executa o desíginio.
Trata
-se, pois, de concepção naturalista da ação criminosa, visão segundo a qual a ação ou omissão era, em si, destituída de
elementos subjetivos, caracterizando mera atuação mecânica.
Então, está correta a assertiva.
Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade, por serem de mão própria, não admitem coautoria, embora permitam a
participação.
Errado.
Como regra geral, os crimes são de subjetividade ativa comum, isto é, a lei não exige qualidades especiais do sujeito ativo. Em
alguns casos, porém, como é cediço, somente algumas pessoas que reúnem qualidades de fato (ser homem, mulher, pai, filho) ou
de direito (servidor público, gerente de instituição financeira) podem figurar no polo passivo ou ativo.
Isso se observa pela análise do tipo objetivo, que colocará, por razões de política criminal, como elementos constitutivos do tipo as
qualidades especiais. Dessa forma, ausentes tais qualidades, não há a perfeita conformação entre o suporte fático e a norma jurídica.
Carnelutti enumerou diversas qualidades jurídicas relativas aos agentes nos crimes próprios que podem servir a diversos ramos do
direito, como o constitucional (cidadão), processual (juiz, testemunha, perito), administrativo (delegado de polícia), privado
(cônjuge, tutor, curador, condômino).
Quando o tipo penal não faz explicação autônoma acerca da qualidade exigida, deduz
-se que a acolhe dos outros ramos jurídicos.
Pode, todavia, editar norma explicativa que discrimina as qualidades ou situações que se enquadram no escopo da norma. É o caso do artigo 327 do CP e do art. 2º da Lei nº 13.869/2019.
O Art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade traz ampla conceituação de quem pode praticar os delitos ali previstos, destinando
-a aos
servidores públicos e militares, membros de todos os Poderes e do Ministério Público e Tribunais de Contas, assim como todos
aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades
referidos.
Se a lei penal exige qualidades especiais do agente, diz
-se que se trata de crime próprio. Nestes, possibilita
-se a hipótese de autoria
mediata, coautoria e participação, pois é prescindível que o agente que reúne as qualidades execute diretamente o delito.
Todos os delitos previstos na Lei nº 13.869 são próprios. Assim, todos admitem coautoria e participação. O coautor ou partícipe
que, a despeito de não reunir as qualidades exigidas legalmente, contribuem causalmente para o resultado são chamados de
extraneus.
É correto afirmar que os crimes de mão própria, como o é o de prevaricação (Art. 319 do Código Penal) não admitem coautoria,
pois o agente deve executar a ação de forma direta, mas permitem a participação, seja por meio da instigação, induzimento ou auxílio
material.
No entanto, conforme exposto, a Lei de Abuso de Autoridade conta apenas com crimes próprios, o que torna a assertiva incorreta.
Um comportamento ilícito, também chamado de injusto penal, configura
-se pela simples afronta à norma jurídica, não
admitindo qualquer análise de cunho subjetivo.
GABARITO ALTERADO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO
- GABARITO: C
Após análise detalhada do recurso apresentado pelo aluno, é possível verificar que o argumento exposto está correto e
encontra respaldo na doutrina penal majoritária.
A questão afirmava que “um comportamento ilícito, também chamado de injusto penal, configura
-se pela simples
afronta à norma jurídica, não admitindo qualquer análise de cunho subjetivo”. O gabarito considerou a assertiva errada,
sob o entendimento de que a análise da ilicitude admitiria elementos subjetivos.
No entanto, conforme exposto pelo recorrente e fundamentado nas obras de Cleber Masson, a ilicitude, no Direito Penal
brasileiro, é tratada sob uma ótica objetiva. Isso significa que, para que uma conduta seja considerada ilícita, basta que
ela contrarie o ordenamento jurídico, sem a necessidade de qualquer análise subjetiva relacionada ao agente. Elementos
subjetivos, como a imputabilidade, são analisados apenas na etapa da culpabilidade, e não na verificação da ilicitude.
A doutrina citada pelo aluno é clara ao afirmar que a ilicitude penal se caracteriza objetivamente, bastando a existência
de uma conduta contrária ao direito. Assim, a resposta correta para a questão seria a alternativa “Certo”, pois a ilicitude
não depende de elementos subjetivos para sua configuração.
Portanto, diante do exposto e da fundamentação doutrinária apresentada, o recurso merece ser acolhido, devendo ser
atribuída a pontuação ao aluno, já que seu entendimento está em total consonância com o que dispõe a doutrina penal
contemporânea.
GABARITO: C
A teoria limitada e a teoria estrita da culpabilidade são desdobramentos da teoria normativa pura, diferenciando
-se unicamente
quanto ao tratamento das hipóteses de descriminantes putativas
Certo.
Para compreender corretamente a questão, é necessário ter uma noção clara das teorias que tratam da culpabilidade no Direito Penal,
especialmente da perspectiva normativa. A chamada teoria normativa pura entende a culpabilidade como um verdadeiro juízo de
reprovação pessoal. Isso significa que só se pode considerar alguém culpado se ele for imputável, tiver consciência da ilicitude do
que está fazendo e ainda tiver possibilidade de agir de modo diverso. Não basta que o agente pratique o fato típico e ilícito; é preciso
que ele também possa ser pessoalmente reprovado por isso.
Nessa linha de pensamento, surgem duas formas distintas de interpretar situações em que o agente acredita, ainda que de forma
errônea, que sua conduta está amparada por uma justificativa legal
— situações que são chamadas de descriminantes putativas. A
teoria estrita da culpabilidade entende que esse erro deve ser analisado dentro da esfera da ilicitude, como um erro de tipo permissivo.
Assim, se for inevitável, o erro pode afastar o dolo ou até a culpa, mas não a culpabilidade, pois a reprovabilidade pessoal ainda
estaria presente. Já a teoria limitada da culpabilidade adota um posicionamento mais abrangente, considerando esse erro como um
erro de proibição indireto. Nessa concepção, se o agente, de forma inevitável, acreditava que sua conduta era justificada, então ele
não pode ser punido, porque faltaria o elemento subjetivo da culpabilidade.
Para exemplificar, pense em alguém que reage com violência a uma agressão que na verdade não existia, mas que ele acreditava
sinceramente estar sofrendo. Se essa crença era inevitável, pela teoria limitada, não há culpabilidade. A teoria estrita, por outro lado,
trataria essa situação como um erro de fato e manteria a possibilidade de punição.
Vale lembrar que o artigo 20, §1º, do Código Penal prevê expressamente que:
“É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a
ação legítima.”
E o artigo 21 do Código Penal reforça o entendimento da teoria limitada ao afirmar:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuíla de um sexto a um terço.”
A jurisprudência também reconhece esse raciocínio. Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça considerou que:
“O erro de proibição indireto, quando inevitável, afasta a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da
ilicitude.” (HC 237.150/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015).
Dessa forma, a afirmativa está correta.
De acordo com o sistema causalista, a ação penalmente relevante é entendida como um simples processo causal, sendo o dolo e
a culpa analisados apenas na culpabilidade.
Certo.
No sistema causalista, majoritário no século XIX e influente no início do século XX, especialmente por autores como Franz von
Liszt, a ação é vista como um movimento corpóreo voluntário que causa uma modificação no mundo exterior. Nesse modelo, o tipo
penal é analisado de forma objetiva e não contempla elementos subjetivos como o dolo ou a culpa, que são relegados à culpabilidade
.
Assim, de acordo com sistema causalista, a ação é sim entendida como um processo causal e os elementos subjetivos analisados
apenas na culpabilidade.
Doutrina de apoio:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal
- Parte Geral
.
O servidor público que se apropria de valor em dinheiro recebido em razão do cargo, mesmo que proveniente de particular,
comete o crime de peculato, desde que a posse tenha decorrido do exercício da função pública.
Certo.
Conforme o art. 312 do CP, o peculato
-apropriação ocorre quando o agente, em razão do cargo, se apropria de bem móvel público
ou particular que esteja sob sua posse em função da atividade pública. O STF e o STJ reiteram que não importa a origem do bem
(público ou privado), mas sim a relação funcional que permitiu ao agente público obter a posse do bem.
Art. 312
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
a posse em razão do cargo, ou desviá
-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena
- reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Fundamentação:
Art. 312 do CP; Doutrina: Greco, Bitencourt.
Em um processo penal, o ofendido, habilitado como assistente de acusação, pode indicar testemunhas para serem ouvidas em
juízo e também participar dos debates orais.
correta. Conforme o artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é permitido ao assistente de acusação propor
meios de prova, o que inclui o direito de arrolar testemunhas para serem ouvidas durante a instrução processual, além disso, ele
pode participar dos debates orais, contribuindo com argumentos durante o julgamento.
Portanto, a afirmação está certa, pois o assistente de acusação possui essas prerrogativas no processo penal, auxiliando o Ministério
Público, sem o substituir.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados,
participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Aumenta
-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade) nos casos de crime de tortura praticado contra idoso
ERRADO.
O quantum de aumento de pena previsto encontra
-se errado.
É importante a memorização das hipóteses de aumento de pena, assim como que por vezes cai (infelizmente) o conhecimento da
majorante.
Vejamos, art. 1º, §4º
“Aumenta
-se a pena de um sexto até um terço: I
- se o crime é cometido por agente público; II
– se o crime
é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III
- se o crime é cometido
mediante sequestro”..
Bruno, com a intenção de satisfazer seu desejo sexual, tocou a coxa de Aline, que era portadora de deficiência mental e não
tinha discernimento suficiente para consentir com o ato. Dessa forma, ele praticou o crime de importunação sexual
Errado.
Bruno praticou o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217
-A do Código Penal, que prevê:
Art. 217-A
— Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
§ 1º
— Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
No caso hipotético, o ato de passar a mão na coxa da vítima configura ato libidinoso, conforme entendimento da doutrina e
jurisprudência. Diante da incapacidade de discernimento da vítima, Aline, em razão de enfermidade mental, o fato enquadra
-se
na previsão do § 1º do art. 217
-A do CP
.
Assim, mesmo sem resistência física por parte da vítima ou ausência de violência real, a conduta é típica e configura estupro de
vulnerável, nos termos da lei penal.