prova objetiva Flashcards
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De acordo com os tribunais superiores é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização
CERTO. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (Repercussão Geral – Tema 973).
De acordo com os tribunais superiores, o candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social.
CERTO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido, firmado na tese 16 da edição 9 da jurisprudência em teses, que versa sobre concurso público. Nesse sentido, é o teor: 16) O candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social. A razão de decidir do julgado pela corte, é através do fato que a investigação social não se destina a averiguar somente o passado criminal do candidato, mas a própria situação social, uma vez que a investidura no quadro público demanda postura compatível uma administração democrática.
Como entidade da administração indireta, as autarquias podem desempenhar atividades típicas de estado e, excepcionalmente, explorar atividade econômica.
ERRADO. Conforme a doutrina majoritária, o objeto da autarquia é o exercício de atividades típicas de Estado. Essa é a finalidade legítima das autarquias, conforme se extrai do art.5º, I, do DL 200/67: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
A Administração Direta se apresenta como o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
CORRETA. Conforme aponta a doutrina de Rafael Oliveira, ´´A administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. (FONTE. Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Pag.65.Ed 9. Rio de Janeiro: Forense; Método,2021. Gabarito: C - ANULADA EM DECORRÊNCIA DE RECURSO! O pronome relativo "aos quais" está inserido após a oração "órgãos que integram as pessoas federativas". Desta maneira, gramaticalmente, ele retoma o último substantivo antecedente que é compatível em gênero e número sendo ´´órgãos
e não pessoas federativas. Entidade x Órgão x Autoridade – art.1º, §2º da lei 9.784/99. a) Entidade – estamos referindo à Pessoa Jurídica. a. II - Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; b) Órgão – estamos referindo a um centro dotado de competência, mas despido de personalidade jurídica própria. a. órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; b. Conceito doutrinário: são centros de atribuições E competências, DESPIDOS de personalidade jurídica, criados a partir do fenômeno da desconcentração (LEI) administrativa, com o objetivo de implementar uma especialização interna de funções. c) Autoridade – estamos referindo a pessoa física/natural que exerce uma função pública. a. III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão Formas de Organização Administrativa - Desconcentração x Descentralização a) Desconcentração a. Criação de ÓRGÃOS – centro de atribuições. b. Acontece uma especialização interna de funções administrativa, dentro da própria pessoa jurídica, sem que haja criação de uma pessoa jurídica nova. i. Obs. Conceito (lei 9.784/99) – órgão – é a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta. c. Atenção – a desconcentração acontece em qualquer Pessoa Jurídica da administração pública (não somente nos entes federados; professor exemplificando que é são os centros organizacionais dentro da PJ). d. Manifestação do Poder Hierárquico. Atenção: Centralização CONCENTRADA: · Competência é exercida por uma única pessoa jurídica, sem divisões internas. Ex.: uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências. (ADM Direta). b) Descentralização CORRETA. Conforme aponta a doutrina de Rafael Oliveira, ´´A administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. (FONTE. Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Pag.65.Ed 9. Rio de Janeiro: Forense; Método,2021. Gabarito: C - ANULADA EM DECORRÊNCIA DE RECURSO! O pronome relativo "aos quais" está inserido após a oração "órgãos que integram as pessoas federativas". Desta maneira, gramaticalmente, ele retoma o último substantivo antecedente que é compatível em gênero e número sendo ´´órgãos
e não pessoas federativas. Entidade x Órgão x Autoridade – art.1º, §2º da lei 9.784/99. a) Entidade – estamos referindo à Pessoa Jurídica. a. II - Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; b) Órgão – estamos referindo a um centro dotado de competência, mas despido de personalidade jurídica própria. a. órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; b. Conceito doutrinário: são centros de atribuições E competências, DESPIDOS de personalidade jurídica, criados a partir do fenômeno da desconcentração (LEI) administrativa, com o objetivo de implementar uma especialização interna de funções. c) Autoridade – estamos referindo a pessoa física/natural que exerce uma função pública. a. III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão Formas de Organização Administrativa - Desconcentração x Descentralização a) Desconcentração a. Criação de ÓRGÃOS – centro de atribuições. b. Acontece uma especialização interna de funções administrativa, dentro da própria pessoa jurídica, sem que haja criação de uma pessoa jurídica nova. i. Obs. Conceito (lei 9.784/99) – órgão – é a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta. c. Atenção – a desconcentração acontece em qualquer Pessoa Jurídica da administração pública (não somente nos entes federados; professor exemplificando que é são os centros organizacionais dentro da PJ). d. Manifestação do Poder Hierárquico. Atenção: Centralização CONCENTRADA: · Competência é exercida por uma única pessoa jurídica, sem divisões internas. Ex.: uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências. (ADM Direta). b) Descentralização
As entidades integrantes da Administração pública possuem diferentes características e contornos jurídicos, muitos atrelados à própria finalidade por elas desempenhada e ao objeto cometido a cada uma. Nesse sentido, as fundações possuem necessariamente personalidade de direito público, não se submetendo às regras do Código Civil.
Errada.
A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e; ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).
As entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.
CORRETA. Os serviços sociais autônomos não precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014).
As entidades integrantes da Administração pública possuem diferentes características e contornos jurídicos, ao tratarmos das organizações sociais, estas quando vinculadas ao poder público mediante contrato de gestão passam a integrar a Administração indireta.
Errada.
As Entidades Integrantes da Administração Indireta são as Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. As Organizações Sociais, são integrantes do que a doutrina denomina de entidades paraestatais, pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública, mas que colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público.
As empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), quando forem demitir seus empregados concursados, não precisam instaurar processo administrativo, mas são obrigadas a indicar as razões que motivaram a demissão.
Correta.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
É inconstitucional lei estadual que prorroga as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.
Correta.
É inconstitucional lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas. Essa lei viola o art. 175, caput, da CF/88: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. STF. Plenário. ADI 7.241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).
Em regra, o Estado tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, ainda que não demonstrado nexo causal direto.
ERRADO. Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; Exceção, quando demonstrado nexo causal direto há responsabilidade civil do Estado. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
ERRADO. Divergências interpretativas não podem configurar ato de improbidade. Veja o que disse a nova redação: Art. 1º. § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DA LEI, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora por ato de improbidade administrativa será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
CORRETA. O art. 8-A é uma importante inclusão da Lei n. 14.230/21 à LIA, pois amplia a responsabilidade sucessória. Veja: Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. Parágrafo único. Nas hipóteses de FUSÃO E DE INCORPORAÇÃO, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de SIMULAÇÃO ou de EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE, devidamente comprovados.
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos APENAS À OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LO ATÉ O LIMITE DO VALOR da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito receber, mediante a prática de ato doloso, vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades submetidas à Lei de Improbidade Administrativa.
CORRETA. A Lei n. 14.230/21 alterou principalmente a redação do caput no ponto que exigiu que o ato seja doloso. Contudo, no que se refere à conduta descrita, não houve alteração substancial: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, ainda que não acarrete perda patrimonial, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
ERRADO. A Lei n. 14.230/21 alterou a redação do inciso VIII para exigir efetiva perda patrimonial decorrente desse ato. Vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, ACARRETANDO PERDA PATRIMONIAL EFETIVA;
Constitui ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades submetidas à Lei de Improbidade Administrativa.
ERRADO. É o caso dos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário. Os atos que geram enriquecimento ilícito estão descritos no artigo 9º. Veja a nova redação do caput do art. 10 da LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que estabeleça eleições da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios em um único pleito
CERTO. Trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins, que estabelecia eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios [ADI 7.350, rel. min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, P, DJE de 07.05.2024.]
A Constituição Federal estabelece que, nas empresas de mais de trezentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
ERRADO. A Constituição Federal estabelece que “Art. 11. — Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”
É obrigatória a implementação de procuradorias municipais, formadas por corpo próprio de advogados admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
ERRADO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público.” [ADI 6.331, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 25.04.2024.]
Os agentes administrativos da Polícia Federal não integram o plano de carreira do órgão.
CERTO. Conforme entendimento do STF: “Não há norma constitucional que determine a inclusão de servidores administrativos na carreira do órgão indicado no art. 144, I, da CRFB.” [MI 6.748 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1712-2022, P, DJE de 6-2-2023.]. No caso concreto, impetrou-se mandado de injunção alegando-se a suposta omissão inconstitucional tendo em vista a ausência de norma regulamentadora que tornasse efetivo o § 1º do Art. 144 da Constituição Federal, o qual dispõe que a Polícia Federal é órgão estruturado em carreira. Quanto aos cargos de Delegado, Perito, Agente, Escrivão e Papiloscopista, há previsão na Lei nº 9.266/1996, entretanto, a referida lei não abrange os agentes administrativos, que são regidos pelas Leis nº 8.112/1990 e 10.682/2003. Gabarito: C - ALTERAÇÃO DE GABARITO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO!! NOVO GABARITO: E Após análise do recurso apresentado, verifica-se que a argumentação trazida pelo candidato merece acolhimento. A assertiva afirmava que “os agentes administrativos da Polícia Federal não integram o plano de carreira do órgão” e foi inicialmente considerada correta com base em interpretação de julgado do Supremo Tribunal Federal (MI 6.748 AgR), o qual reconheceu a inexistência de norma constitucional que determine a inclusão de servidores administrativos no rol das carreiras policiais, previsto no art. 144, I, da Constituição Federal. No entanto, tal fundamentação não guarda pertinência com o teor da assertiva apresentada na questão. O mencionado acórdão tratou unicamente da inexistência de previsão constitucional para a equiparação dos servidores administrativos às carreiras policiais, não se manifestando sobre a existência de plano de carreira administrativo vinculado à Polícia Federal. Assim, não se pode extrair da decisão o entendimento de que os agentes administrativos não integrem qualquer plano de carreira no âmbito do órgão.
De fato, os agentes administrativos da Polícia Federal integram o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (PEC/DPF), instituído pela Lei nº 10.682/2003, cujo art. 2º prevê o enquadramento dos servidores efetivos não organizados em carreira à época em um plano especial de cargos. Contudo, isso não significa ausência de carreira. O plano especial, embora tenha sido criado para dar destino funcional aos servidores então sem carreira, é juridicamente reconhecido como uma estrutura funcional de carreira, uma vez que estabelece: - Requisitos de ingresso por concurso público; - Organização em classes e padrões; - Critérios de progressão e promoção funcional; - Regulamentação própria de desenvolvimento na carreira. Na prática e no plano normativo, o PEC/DPF funciona como uma carreira administrativa própria dentro da estrutura da Polícia Federal, ainda que distinta da carreira policial prevista constitucionalmente. Portanto, a afirmativa apresentada na questão peca por generalização indevida e veicula informação objetivamente incorreta à luz da legislação vigente. Diante disso, defere-se o recurso, com a consequente alteração do gabarito da assertiva de CERTO para Errado.
A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.
Errado.
De fato, princípio da laicidade do Estado está previsto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Esse dispositivo estabelece a neutralidade religiosa do Estado, proibindo que ele adote uma religião oficial ou privilegie determinada crença. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que o Estado brasileiro adota um modelo de laicidade cooperativa ou colaborativa, e não uma laicidade rígida (como na França, por exemplo).
Nessa toada, alguns constitucionalistas admitem que o Estado brasileiro é laico, mas não ateu ou antirreligioso. A laicidade não impede a presença de referências religiosas que tenham valor cultural ou simbólico, desde que o Estado não as imponha nem as utilize para fins de exclusão ou favorecimento religioso. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, foi decidido que: A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade. STF. Plenário. ARE 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/11/2024 (Repercussão geral – Tema 1.086) (Info 1160).
Não é cabível a modulação dos efeitos da decisão em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, diante da inconstitucionalidade da Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação de constitucionalidade respectiva.
Errado.
O § 1º do art. 102 da CF/88 prevê que é possível que se alegue que está havendo o descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição Federal, sendo isso julgado pelo Supremo Tribunal Federal. O dispositivo constitucional afirma ainda que esse instituto deverá ser regido por meio de uma lei ordinária. A fim de regulamentar essa previsão, o Congresso Nacional editou a Lei federal nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A lei respectiva prevê a possibilidade da modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Art. 11 da Lei 9.882/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, o Supremo Tribunal Federal poderá, por decisão de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ou seja, a lei é clara ao permitir que o STF module os efeitos de sua decisão — inclusive para evitar insegurança jurídica ou prejuízos irreversíveis ao interesse público, o que é comum no controle concentrado de constitucionalidade. Vale destacar que a Lei n° 9.882/1999 foi objeto de questionamento via ação direta de inconstitucionalidade, esta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e julgada pela Suprema Corte, tendo decidido que: É constitucional a Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A Lei nº 9.882/99 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 2231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095). Portanto, a lei de regência é válida, bem como a modulação dos efeitos da decisão.
A cláusula de reserva de plenário exige que se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade ou não de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial.
Errado.
A cláusula de reserva de plenário, também chamada de regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e no CPC 2015: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Esse dispositivo impõe uma garantia formal e procedimental ao controle difuso de constitucionalidade exercido pelos tribunais, exigindo que a declaração de inconstitucionalidade de normas seja feita pelo plenário ou órgão especial. Existem algumas mitigações à cláusula de reserva de plenário, dentre as quais as duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial), como: a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma; b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional; Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC. Também não precisa observar a cláusula de reserva de plenário quando não houver juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido, decidiu o STF: A ausência de juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto, afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição, isto é, da cláusula de reserva de plenário. No caso concreto, o deferimento da liminar na suspensão de segurança não implica em juízo de inconstitucionalidade da norma. STF. 1 Turma. Rcl 52871 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/06/2022. Portanto, não havendo declaração de inconstitucionalidade, não é exigível a cláusula de reserva de plenário.
O Governador de Estado ou do Distrito Federal é previsto como legitimado especial para a proposição da ação direta de inconstitucional. Caso o Governador esteja afastado de seu cargo, não poderá propor a ação respectiva.
Certo.
O artigo 103 da Constituição Federal elenca os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, entre os quais está: Art. 103. […] V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal. A doutrina classifica esse legitimado como de legitimação especial, pois é imprescindível que que demonstre o seu legítimo interesse na declaração da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em questão. Por isso, é chamado de legitimado especial. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
Nas normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva, o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos conceitos gerais nela anunciados.
Certo.
A classificação tradicional das normas constitucionais, proposta por José Afonso da Silva, divide as normas em: * Normas de eficácia plena: autoaplicáveis e independem de regulamentação. * Normas de eficácia contida: são autoaplicáveis desde a promulgação, mas podem ter seu alcance reduzido por lei infraconstitucional. * Normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação posterior para produzirem plenamente seus efeitos. Especificamente sobre as normas de eficácia contida ou restringível, é exatamente este o conceito proposto por José Afonso da Silva, confira: “Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos conceitos gerais nela anunciados” (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. Ed. Malheiros, 1999, p. 116). Um exemplo trazido pela doutrina diz respeito à liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF). Referida liberdade é garantida, desde que atendidas as qualificações legais exigidas. O STF reconhece que, nessas hipóteses, a Constituição autoriza o legislador ordinário a restringir a norma, o que caracteriza sua eficácia contida.