prova objetiva Flashcards

(120 cards)

1
Q

De acordo com os tribunais superiores é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização

A

CERTO. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (Repercussão Geral – Tema 973).

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2
Q

De acordo com os tribunais superiores, o candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social.

A

CERTO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido, firmado na tese 16 da edição 9 da jurisprudência em teses, que versa sobre concurso público. Nesse sentido, é o teor: 16) O candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social. A razão de decidir do julgado pela corte, é através do fato que a investigação social não se destina a averiguar somente o passado criminal do candidato, mas a própria situação social, uma vez que a investidura no quadro público demanda postura compatível uma administração democrática.

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3
Q

Como entidade da administração indireta, as autarquias podem desempenhar atividades típicas de estado e, excepcionalmente, explorar atividade econômica.

A

ERRADO. Conforme a doutrina majoritária, o objeto da autarquia é o exercício de atividades típicas de Estado. Essa é a finalidade legítima das autarquias, conforme se extrai do art.5º, I, do DL 200/67: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

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4
Q

A Administração Direta se apresenta como o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.

A

CORRETA. Conforme aponta a doutrina de Rafael Oliveira, ´´A administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. (FONTE. Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Pag.65.Ed 9. Rio de Janeiro: Forense; Método,2021. Gabarito: C - ANULADA EM DECORRÊNCIA DE RECURSO! O pronome relativo "aos quais" está inserido após a oração "órgãos que integram as pessoas federativas". Desta maneira, gramaticalmente, ele retoma o último substantivo antecedente que é compatível em gênero e número sendo ´´órgãos e não pessoas federativas. Entidade x Órgão x Autoridade – art.1º, §2º da lei 9.784/99. a) Entidade – estamos referindo à Pessoa Jurídica. a. II - Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; b) Órgão – estamos referindo a um centro dotado de competência, mas despido de personalidade jurídica própria. a. órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; b. Conceito doutrinário: são centros de atribuições E competências, DESPIDOS de personalidade jurídica, criados a partir do fenômeno da desconcentração (LEI) administrativa, com o objetivo de implementar uma especialização interna de funções. c) Autoridade – estamos referindo a pessoa física/natural que exerce uma função pública. a. III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão Formas de Organização Administrativa - Desconcentração x Descentralização a) Desconcentração a. Criação de ÓRGÃOS – centro de atribuições. b. Acontece uma especialização interna de funções administrativa, dentro da própria pessoa jurídica, sem que haja criação de uma pessoa jurídica nova. i. Obs. Conceito (lei 9.784/99) – órgão – é a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta. c. Atenção – a desconcentração acontece em qualquer Pessoa Jurídica da administração pública (não somente nos entes federados; professor exemplificando que é são os centros organizacionais dentro da PJ). d. Manifestação do Poder Hierárquico. Atenção: Centralização CONCENTRADA: · Competência é exercida por uma única pessoa jurídica, sem divisões internas. Ex.: uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências. (ADM Direta). b) Descentralização CORRETA. Conforme aponta a doutrina de Rafael Oliveira, ´´A administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. (FONTE. Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Pag.65.Ed 9. Rio de Janeiro: Forense; Método,2021. Gabarito: C - ANULADA EM DECORRÊNCIA DE RECURSO! O pronome relativo "aos quais" está inserido após a oração "órgãos que integram as pessoas federativas". Desta maneira, gramaticalmente, ele retoma o último substantivo antecedente que é compatível em gênero e número sendo ´´órgãos e não pessoas federativas. Entidade x Órgão x Autoridade – art.1º, §2º da lei 9.784/99. a) Entidade – estamos referindo à Pessoa Jurídica. a. II - Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; b) Órgão – estamos referindo a um centro dotado de competência, mas despido de personalidade jurídica própria. a. órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; b. Conceito doutrinário: são centros de atribuições E competências, DESPIDOS de personalidade jurídica, criados a partir do fenômeno da desconcentração (LEI) administrativa, com o objetivo de implementar uma especialização interna de funções. c) Autoridade – estamos referindo a pessoa física/natural que exerce uma função pública. a. III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão Formas de Organização Administrativa - Desconcentração x Descentralização a) Desconcentração a. Criação de ÓRGÃOS – centro de atribuições. b. Acontece uma especialização interna de funções administrativa, dentro da própria pessoa jurídica, sem que haja criação de uma pessoa jurídica nova. i. Obs. Conceito (lei 9.784/99) – órgão – é a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta. c. Atenção – a desconcentração acontece em qualquer Pessoa Jurídica da administração pública (não somente nos entes federados; professor exemplificando que é são os centros organizacionais dentro da PJ). d. Manifestação do Poder Hierárquico. Atenção: Centralização CONCENTRADA: · Competência é exercida por uma única pessoa jurídica, sem divisões internas. Ex.: uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências. (ADM Direta). b) Descentralização

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5
Q

As entidades integrantes da Administração pública possuem diferentes características e contornos jurídicos, muitos atrelados à própria finalidade por elas desempenhada e ao objeto cometido a cada uma. Nesse sentido, as fundações possuem necessariamente personalidade de direito público, não se submetendo às regras do Código Civil.

A

Errada.
A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e; ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

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5
Q

As entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.

A

CORRETA. Os serviços sociais autônomos não precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014).

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6
Q

As entidades integrantes da Administração pública possuem diferentes características e contornos jurídicos, ao tratarmos das organizações sociais, estas quando vinculadas ao poder público mediante contrato de gestão passam a integrar a Administração indireta.

A

Errada.
As Entidades Integrantes da Administração Indireta são as Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. As Organizações Sociais, são integrantes do que a doutrina denomina de entidades paraestatais, pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública, mas que colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público.

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7
Q

As empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), quando forem demitir seus empregados concursados, não precisam instaurar processo administrativo, mas são obrigadas a indicar as razões que motivaram a demissão.

A

Correta.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

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8
Q

É inconstitucional lei estadual que prorroga as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.

A

Correta.
É inconstitucional lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas. Essa lei viola o art. 175, caput, da CF/88: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. STF. Plenário. ADI 7.241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).

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9
Q

Em regra, o Estado tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, ainda que não demonstrado nexo causal direto.

A

ERRADO. Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; Exceção, quando demonstrado nexo causal direto há responsabilidade civil do Estado. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

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10
Q

Configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

A

ERRADO. Divergências interpretativas não podem configurar ato de improbidade. Veja o que disse a nova redação: Art. 1º. § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DA LEI, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

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11
Q

Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora por ato de improbidade administrativa será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

A

CORRETA. O art. 8-A é uma importante inclusão da Lei n. 14.230/21 à LIA, pois amplia a responsabilidade sucessória. Veja: Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. Parágrafo único. Nas hipóteses de FUSÃO E DE INCORPORAÇÃO, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de SIMULAÇÃO ou de EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE, devidamente comprovados.
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos APENAS À OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LO ATÉ O LIMITE DO VALOR da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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12
Q

Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito receber, mediante a prática de ato doloso, vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades submetidas à Lei de Improbidade Administrativa.

A

CORRETA. A Lei n. 14.230/21 alterou principalmente a redação do caput no ponto que exigiu que o ato seja doloso. Contudo, no que se refere à conduta descrita, não houve alteração substancial: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

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13
Q

Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, ainda que não acarrete perda patrimonial, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.

A

ERRADO. A Lei n. 14.230/21 alterou a redação do inciso VIII para exigir efetiva perda patrimonial decorrente desse ato. Vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, ACARRETANDO PERDA PATRIMONIAL EFETIVA;

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14
Q

Constitui ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades submetidas à Lei de Improbidade Administrativa.

A

ERRADO. É o caso dos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário. Os atos que geram enriquecimento ilícito estão descritos no artigo 9º. Veja a nova redação do caput do art. 10 da LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

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15
Q

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que estabeleça eleições da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios em um único pleito

A

CERTO. Trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins, que estabelecia eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios [ADI 7.350, rel. min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, P, DJE de 07.05.2024.]

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16
Q

A Constituição Federal estabelece que, nas empresas de mais de trezentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

A

ERRADO. A Constituição Federal estabelece que “Art. 11. — Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”

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17
Q

É obrigatória a implementação de procuradorias municipais, formadas por corpo próprio de advogados admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

A

ERRADO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público.” [ADI 6.331, rel. min. Luiz Fux, j. 09.04.2024, P, DJE de 25.04.2024.]

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18
Q

Os agentes administrativos da Polícia Federal não integram o plano de carreira do órgão.

A

CERTO. Conforme entendimento do STF: “Não há norma constitucional que determine a inclusão de servidores administrativos na carreira do órgão indicado no art. 144, I, da CRFB.” [MI 6.748 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 1712-2022, P, DJE de 6-2-2023.]. No caso concreto, impetrou-se mandado de injunção alegando-se a suposta omissão inconstitucional tendo em vista a ausência de norma regulamentadora que tornasse efetivo o § 1º do Art. 144 da Constituição Federal, o qual dispõe que a Polícia Federal é órgão estruturado em carreira. Quanto aos cargos de Delegado, Perito, Agente, Escrivão e Papiloscopista, há previsão na Lei nº 9.266/1996, entretanto, a referida lei não abrange os agentes administrativos, que são regidos pelas Leis nº 8.112/1990 e 10.682/2003. Gabarito: C - ALTERAÇÃO DE GABARITO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO!! NOVO GABARITO: E Após análise do recurso apresentado, verifica-se que a argumentação trazida pelo candidato merece acolhimento. A assertiva afirmava que “os agentes administrativos da Polícia Federal não integram o plano de carreira do órgão” e foi inicialmente considerada correta com base em interpretação de julgado do Supremo Tribunal Federal (MI 6.748 AgR), o qual reconheceu a inexistência de norma constitucional que determine a inclusão de servidores administrativos no rol das carreiras policiais, previsto no art. 144, I, da Constituição Federal. No entanto, tal fundamentação não guarda pertinência com o teor da assertiva apresentada na questão. O mencionado acórdão tratou unicamente da inexistência de previsão constitucional para a equiparação dos servidores administrativos às carreiras policiais, não se manifestando sobre a existência de plano de carreira administrativo vinculado à Polícia Federal. Assim, não se pode extrair da decisão o entendimento de que os agentes administrativos não integrem qualquer plano de carreira no âmbito do órgão.
De fato, os agentes administrativos da Polícia Federal integram o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (PEC/DPF), instituído pela Lei nº 10.682/2003, cujo art. 2º prevê o enquadramento dos servidores efetivos não organizados em carreira à época em um plano especial de cargos. Contudo, isso não significa ausência de carreira. O plano especial, embora tenha sido criado para dar destino funcional aos servidores então sem carreira, é juridicamente reconhecido como uma estrutura funcional de carreira, uma vez que estabelece: - Requisitos de ingresso por concurso público; - Organização em classes e padrões; - Critérios de progressão e promoção funcional; - Regulamentação própria de desenvolvimento na carreira. Na prática e no plano normativo, o PEC/DPF funciona como uma carreira administrativa própria dentro da estrutura da Polícia Federal, ainda que distinta da carreira policial prevista constitucionalmente. Portanto, a afirmativa apresentada na questão peca por generalização indevida e veicula informação objetivamente incorreta à luz da legislação vigente. Diante disso, defere-se o recurso, com a consequente alteração do gabarito da assertiva de CERTO para Errado.

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19
Q

A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.

A

Errado.

De fato, princípio da laicidade do Estado está previsto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Esse dispositivo estabelece a neutralidade religiosa do Estado, proibindo que ele adote uma religião oficial ou privilegie determinada crença. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que o Estado brasileiro adota um modelo de laicidade cooperativa ou colaborativa, e não uma laicidade rígida (como na França, por exemplo).

Nessa toada, alguns constitucionalistas admitem que o Estado brasileiro é laico, mas não ateu ou antirreligioso. A laicidade não impede a presença de referências religiosas que tenham valor cultural ou simbólico, desde que o Estado não as imponha nem as utilize para fins de exclusão ou favorecimento religioso. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, foi decidido que: A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade. STF. Plenário. ARE 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/11/2024 (Repercussão geral – Tema 1.086) (Info 1160).

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20
Q

Não é cabível a modulação dos efeitos da decisão em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, diante da inconstitucionalidade da Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação de constitucionalidade respectiva.

A

Errado.

O § 1º do art. 102 da CF/88 prevê que é possível que se alegue que está havendo o descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição Federal, sendo isso julgado pelo Supremo Tribunal Federal. O dispositivo constitucional afirma ainda que esse instituto deverá ser regido por meio de uma lei ordinária. A fim de regulamentar essa previsão, o Congresso Nacional editou a Lei federal nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A lei respectiva prevê a possibilidade da modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Art. 11 da Lei 9.882/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, o Supremo Tribunal Federal poderá, por decisão de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ou seja, a lei é clara ao permitir que o STF module os efeitos de sua decisão — inclusive para evitar insegurança jurídica ou prejuízos irreversíveis ao interesse público, o que é comum no controle concentrado de constitucionalidade. Vale destacar que a Lei n° 9.882/1999 foi objeto de questionamento via ação direta de inconstitucionalidade, esta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e julgada pela Suprema Corte, tendo decidido que: É constitucional a Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A Lei nº 9.882/99 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 2231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095). Portanto, a lei de regência é válida, bem como a modulação dos efeitos da decisão.

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21
Q

A cláusula de reserva de plenário exige que se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade ou não de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial.

A

Errado.

A cláusula de reserva de plenário, também chamada de regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e no CPC 2015: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Esse dispositivo impõe uma garantia formal e procedimental ao controle difuso de constitucionalidade exercido pelos tribunais, exigindo que a declaração de inconstitucionalidade de normas seja feita pelo plenário ou órgão especial. Existem algumas mitigações à cláusula de reserva de plenário, dentre as quais as duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial), como: a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma; b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional; Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC. Também não precisa observar a cláusula de reserva de plenário quando não houver juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido, decidiu o STF: A ausência de juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto, afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição, isto é, da cláusula de reserva de plenário. No caso concreto, o deferimento da liminar na suspensão de segurança não implica em juízo de inconstitucionalidade da norma. STF. 1 Turma. Rcl 52871 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/06/2022. Portanto, não havendo declaração de inconstitucionalidade, não é exigível a cláusula de reserva de plenário.

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Q

O Governador de Estado ou do Distrito Federal é previsto como legitimado especial para a proposição da ação direta de inconstitucional. Caso o Governador esteja afastado de seu cargo, não poderá propor a ação respectiva.

A

Certo.

O artigo 103 da Constituição Federal elenca os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, entre os quais está: Art. 103. […] V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal. A doutrina classifica esse legitimado como de legitimação especial, pois é imprescindível que que demonstre o seu legítimo interesse na declaração da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em questão. Por isso, é chamado de legitimado especial. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

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23
Q

Nas normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva, o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos conceitos gerais nela anunciados.

A

Certo.

A classificação tradicional das normas constitucionais, proposta por José Afonso da Silva, divide as normas em: * Normas de eficácia plena: autoaplicáveis e independem de regulamentação. * Normas de eficácia contida: são autoaplicáveis desde a promulgação, mas podem ter seu alcance reduzido por lei infraconstitucional. * Normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação posterior para produzirem plenamente seus efeitos. Especificamente sobre as normas de eficácia contida ou restringível, é exatamente este o conceito proposto por José Afonso da Silva, confira: “Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos conceitos gerais nela anunciados” (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. Ed. Malheiros, 1999, p. 116). Um exemplo trazido pela doutrina diz respeito à liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF). Referida liberdade é garantida, desde que atendidas as qualificações legais exigidas. O STF reconhece que, nessas hipóteses, a Constituição autoriza o legislador ordinário a restringir a norma, o que caracteriza sua eficácia contida.

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24
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e incluída a atividade de polícia judiciária.
Errado. De acordo com a Constituição Federal, a função institucional das guardas municipais é de proteger os bens, serviços e instalações dos Municípios, conforme dispuser a lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas em lei federal (art. 144, § 8º, da CF/88). Guarda municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, vinculada ao Poder Executivo Municipal, formada por servidores públicos efetivos, concursados, e que tem por função a proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Repare que o § 8º afirma que as guardas municipais devem ser disciplinadas por meio de lei. A Lei nº 13.022/2014 foi editada com esse propósito e se constitui em norma geral, aplicável a todas as guardas municipais. Vale ressaltar, no entanto, que cada Município deverá editar a sua própria lei regulando a respectiva guarda municipal, sempre respeitando as disposições da Lei nº 13.022/2014. O STF decidiu que: As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). STF. Plenário. ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2023 (Info 1105). Cumpre destacar que em 08 de julho de 2004, foi promulgada a Lei municipal nº 13.866/2004, de São Paulo, que atribuiu à Guarda Civil Metropolitana atividades de policiamento preventivo e comunitário. O Procurador-Geral de Justiça de São Paulo ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI), perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, contra o art. 1º, I, da referida Lei municipal. O autor sustentou que as atribuições previstas nesse inciso ultrapassavam os limites constitucionais impostos ao papel das guardas municipais. Segundo o PGJ, as funções conferidas pela norma municipal se confundiam com atividades de segurança pública, cuja competência é atribuída às polícias civil e militar, nos termos do art. 144 da Constituição Federal e do art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.866/2004. A Câmara Municipal de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra o acórdão defendendo a constitucionalidade da lei. O STF, por maioria, ao apreciar o Tema 656 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP, tanto em sua redação original como também na redação dada pela Lei paulista nº 14.879/2009. A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. É constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656) (Info 166). O erro da afirmativa é dizer que a atividade de polícia judiciária está incluída, pelo contrário, porquanto se trata de atribuição constitucional afeta à Polícia Federal e às Polícias Civis (art. 144, §1°, inciso IV, e §4°).
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É inconstitucional lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas.
Certo A Constituição Federal, no art. 23, II, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Contudo, no art. 24, XII, determina que Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Os Municípios não possuem competência legislativa concorrente sobre saúde. Só podem legislar sobre interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). Assim, não podem contrariar diretrizes federais ou estaduais de saúde pública, sob pena de invasão de competência. O STF já decidiu, com repercussão geral (Tema 1103), que é constitucional a vacinação compulsória. Ressalta-se que a vacinação compulsória não implica vacinação forçada, mas possibilita a imposição de restrições legais àqueles que optarem por não se vacinar, como impedimento de matrícula escolar ou acesso a certos ambientes. Confira: É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. STF. Plenário. ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1103) (Info 1003). Mais recentemente, o STF decidiu que: É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (art. 196, CF/88) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade. STF. Plenário. ADPF 946/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).
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Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
Certo. O STF discutiu se Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue em nome da sua liberdade religiosa e se podem exigir o custeio de tratamento de saúde alternativo. Decidiu a Suprema Corte: 1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. STF. Plenário. RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.069) (Info 1152). Desde que atendidas as balizas fixadas pelo STF, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado, em respeito à fé religiosa do paciente, oferecer, no lugar da medida refutada em razão do credo, procedimento médico alternativo disponibilizado a todos no SUS. A liberdade de crença e de culto constitui uma das principais garantias individuais que alcançaram a condição de direito fundamental na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, VI, CF/88): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; A Constituição Federal estabelece que: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; O fato de o Estado brasileiro ser laico (CF/1988, art. 19, I) não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa, cabendo-lhe assegurar a diversidade em sua mais ampla dimensão, incluída a liberdade religiosa, segundo a qual as pessoas vivem de acordo com os ritos e dogmas de sua fé, sem ameaça ou discriminação. A interdição à transfusão de sangue é um dogma religioso para os que professam a crença das testemunhas de Jeová, motivo pelo qual não se pode impor a medida a uma pessoa maior e capaz que, de forma voluntária e consciente, se negue ao tratamento dessa natureza, mesmo quando haja risco para a sua vida, sob pena de ferir a sua crença religiosa e o seu direito à autodeterminação. Nesse contexto, a manifestação da vontade pela recusa da transfusão de sangue, para que seja considerada válida, deve: (i) ser manifestada por paciente maior, capaz e em condições de discernimento; (ii) ser livre, voluntária, autônoma, sem nenhum tipo de pressão ou coação; (iii) ser inequívoca, realizada de forma expressa, prévia ao ato médico, atual, podendo ser revogada a qualquer tempo; (iv) ser esclarecida, ou seja, precedida de informação médica completa e compreensível sobre diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas; e (v) dizer respeito ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros. Quando não for possível colher a manifestação atual do paciente, por incapacidade de se comunicar, prevalecerá a posição manifestada anteriormente, seja pela diretiva antecipada de vontade em documentos autênticos ou por meio de um testamento vital. Os pais que são Testemunhas de Jeová podem recusar o tratamento para os seus filhos crianças e adolescentes? Em regra, não. Com base no princípio constitucional do melhor interesse para a saúde e para a vida da criança e do adolescente, em geral, não é válida a invocação de convicção religiosa por parte dos pais para recusar tratamento em favor de seus filhos menores. Exceção: se houver tratamento alternativo eficaz e seguro. Caso exista tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica, os pais podem escolhê-lo para seus filhos. É possível realizar procedimentos médicos pelo SUS sem transfusão de sangue, desde que: 1) exista viabilidade técnico-científica; 2) a equipe médica concorde com a realização do procedimento; 3) o paciente manifeste sua vontade de forma inequívoca, livre, informada e esclarecida.
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Uma proposta de emenda à Constituição precisa ser analisada e votada tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, em apenas uma rodada de votação, sendo considerada aprovada caso obtenha o apoio de três quintos dos parlamentares de cada Casa. Durante a etapa de deliberação legislativa, há participação do presidente da República, e a promulgação da emenda deve ser feita conjuntamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Errado. O processo legislativo é um conjunto de procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal para a criação de normas em diferentes esferas. Ele abrange a elaboração de diversas espécies normativas, como emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. É importante destacar que, caso uma norma seja produzida fora dos trâmites previstos no processo legislativo, ela estará viciada por inconstitucionalidade devido a um defeito formal. Dependendo do momento do defeito, ele pode ser considerado um vício formal subjetivo, caso ocorra na fase de iniciativa, ou um vício formal objetivo, caso ocorra em etapas posteriores do processo. Quanto às emendas à Constituição, a própria Constituição define quem pode apresentar propostas e como elas devem ser aprovadas. As propostas podem ser feitas por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. A proposta precisa ser discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, sendo considerada aprovada se obtiver o apoio de três quintos dos parlamentares em ambos os turnos. A Constituição Federal de 1988, no artigo 60, estabelece que: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de, no mínimo, um terço, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa de seus membros.” (Art. 60, caput, da Constituição Federal) Além disso, o procedimento para a aprovação da emenda à Constituição está previsto no § 2º do mesmo artigo: “§ 2º A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo considerada aprovada se, em ambos, obtiver, em primeiro turno, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” (Art. 60, § 2º, da Constituição Federal) No entanto, a questão apresentada apresenta um erro ao afirmar que a proposta de emenda à Constituição deve ser discutida e votada em apenas um turno, quando, na realidade, são necessários dois turnos em cada Casa. Além disso, a participação do Presidente da República é restrita à fase de iniciativa e não se estende à fase de discussão e votação. Portanto, o gabarito da questão está incorreto. A questão aborda o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e está previsto na Constituição Federal de 1988. A dignidade humana é considerada um direito essencial que garante proteção individual contra abusos do Estado e de terceiros, além de ser um dever de promover um tratamento igualitário entre os indivíduos. Esse princípio é a base para a proteção dos direitos fundamentais e orienta a atuação do Estado, bem como as relações sociais, para assegurar que cada pessoa seja respeitada e reconhecida em sua essência e direitos.
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A dignidade da pessoa humana, que constitui um dos alicerces da República Federativa do Brasil, configura-se como um direito que assegura proteção individual frente ao Estado e terceiros, além de representar um dever essencial de garantir tratamento igualitário entre os próprios indivíduos.
Certo. A dignidade da pessoa humana está expressa no Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que "A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana". Esse princípio serve como alicerce para o ordenamento jurídico brasileiro, promovendo o respeito pela vida humana e a igualdade entre os indivíduos. A interpretação doutrinária e jurisprudencial reforça que a dignidade não apenas protege os indivíduos contra abusos, mas também impõe ao Estado e à sociedade o dever de criar condições que respeitem e promovam a vida humana. Portanto, a alternativa está correta, pois a questão descreve de forma precisa o papel da dignidade da pessoa humana como um direito que garante a proteção individual e um dever de tratamento igualitário, conforme está estabelecido no artigo da Constituição. A resposta está em conformidade com o que prevê a Constituição e com a interpretação doutrinária sobre o tema. O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, dispõe: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.” (Art. 1º, III, da Constituição Federal)
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Conforme a estrutura dos direitos e garantias fundamentais prevista na CF, as pessoas jurídicas de direito público também podem ser detentoras de direitos fundamentais.
Certo. A questão aborda a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direitos fundamentais, conforme disposto na Constituição Federal. Esse é um tema importante dentro da Teoria dos Direitos Fundamentais, que constitui um pilar do Direito Constitucional. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", e assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade de diversos direitos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Embora o texto constitucional utilize o termo "todos", a doutrina e a jurisprudência entendem que certos direitos podem ser estendidos às pessoas jurídicas, inclusive às de direito público. Um exemplo claro é o direito ao devido processo legal, que se aplica também às pessoas jurídicas de direito público. Isso significa que essas entidades, assim como as pessoas físicas, têm o direito a um julgamento justo em processos judiciais. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que algumas garantias processuais, como o contraditório e a ampla defesa, são igualmente aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público. Essa interpretação é respaldada pela Constituição, que, ao assegurar direitos fundamentais, busca garantir um tratamento justo e igualitário, sem discriminação entre as pessoas físicas e jurídicas em certos aspectos, especialmente em questões processuais. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, prevê: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...” (Art. 5º, caput, da Constituição Federal) Esse entendimento reflete uma interpretação ampliada dos direitos fundamentais, que não exclui as pessoas jurídicas de direito público de sua aplicação em determinados contextos, especialmente no que diz respeito à proteção processual, portanto, gabarito está correto
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Não comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes.
Errado. Nos termos do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Portanto, a afirmativa está incorreta ao usar a expressão “não comete ato ilícito...”, pois a legislação prevê como abuso de direito esse excesso. Por fim, excedendo os limites impostos, pela boa fé ou pelos costumes, poderá configurar o abuso de direito e, consequentemente, o ato ilícito. Destaca-se a importância da lei seca. Código Civil Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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O código civil prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Certo. Nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Trata-se de hipóteses excludentes de ilicitude na esfera civil, que afastam a responsabilidade civil do agente, desde que configuradas nos limites legais. Código Civil Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar, com exclusão de qualquer outra, as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
ERRADO. “Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”
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Cássio, ao atingir a maioridade, foi diagnosticado com uma condição mental permanente que o impede de exprimir sua vontade de maneira consciente. Dessa forma, à luz do Código Civil, ele será considerado absolutamente incapaz.
Errado. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), houve relevante alteração na sistemática da capacidade civil. O art. 3º do Código Civil passou a restringir a absoluta incapacidade apenas aos menores de 16 anos. Já o art. 4º, III, prevê que são relativamente incapazes os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que se aplica ao caso de Cássio. Código Civil Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ainda que suprimam órgão judiciário ou alterem a competência absoluta.
ERRADO. CPC. “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”
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Em processos de jurisdição voluntária, por ausência de controvérsia entre as partes, não se aplica o princípio do contraditório de forma plena, não estando o juiz vinculado à legalidade estrita.
CERTO. De fato, nos processos de jurisdição voluntária não há conflito de interesses entre partes, e, por não existir contenda, o procedimento voluntário é essencialmente inquisitorial, cabendo ao magistrado fiscalizar e administrar o ato, diferentemente da jurisdição contenciosa, que é acusatória e adversarial. Dessa forma, embora os princípios constitucionais sejam sempre assegurados, a doutrina majoritária reconhece que o contraditório — exigido para proteger partes em conflito — não se aplica de forma plena na jurisdição voluntária, pois não há lide a ser resolvida: “Nos processos de jurisdição voluntária, por não haver contraditório, a cognição é insuficiente, uma vez que os sujeitos processuais (os interessados) não travam um embate dialético, não ocupam posições subjetivas antagônicas e não disputam com exclusividade um bem da vida” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 324/325, vol. II). Além disso, conforme dispõe o CPC, “Art. 723. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.”
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A atividade empresarial exige o registro prévio da sociedade empresarial no Registro Público de Empresas Mercantis, enquanto o empresário individual está dispensado dessa obrigação.
Errada. A afirmação apresentada na questão está equivocada porque dá a entender que apenas as sociedades empresárias estariam obrigadas a se registrar na Junta Comercial, o que não é verdade. O empresário individual também deve cumprir essa exigência legal. O artigo 967 do Código Civil é claro ao estabelecer que: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” Essa inscrição é condição para o exercício regular da atividade empresarial. Ainda que o empresário atue individualmente, ele precisa estar inscrito para que possa operar de forma formal e legal. O Código Civil também prevê, no parágrafo único do artigo 968, que se o empresário fizer o registro no prazo de até 30 dias da assinatura do ato constitutivo, os efeitos do registro retroagem à data da assinatura. Isso é conhecido como efeito ex tunc: “Se o requerimento de inscrição for protocolado dentro de trinta dias da data do ato constitutivo, os efeitos legais da inscrição retroagirão a essa data.” No caso das sociedades empresárias, a situação também é regulamentada pelo Código Civil. O artigo 985 determina que a sociedade adquire personalidade jurídica apenas com o devido registro do contrato social: “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.” Portanto, assinar o contrato social não é suficiente. A sociedade só passa a existir como pessoa jurídica após o registro, que, no caso das sociedades empresárias, deve ser feito na Junta Comercial. Já as sociedades simples se registram no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme estabelecido pelo artigo 45 do Código Civil: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, e, quando se tratar de sociedades simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.” Assim, fica claro que o registro é indispensável tanto para o empresário individual quanto para a sociedade empresária, e não pode ser ignorado se a intenção for exercer atividade empresarial de forma legítima.
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Segundo o Código Civil, o nome empresarial corresponde à firma ou denominação escolhida para a atuação da empresa; contudo, a sociedade em conta de participação não pode adotar firma ou denominação própria.
Certo. A sociedade em conta de participação é regulada pelo Código Civil e tem peculiaridades importantes. O artigo 991 do Código Civil define: “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.” Isso significa que apenas o sócio ostensivo se apresenta perante terceiros, firma contratos e responde pelas obrigações da sociedade. Os demais sócios, chamados de participantes ou ocultos, não aparecem nas relações externas, atuam internamente e não respondem pelas dívidas enquanto permanecerem nessa condição. Além disso, a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, como previsto no artigo 985 do Código Civil: “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.” No entanto, a sociedade em conta de participação é uma exceção a essa regra, já que mesmo que seus atos sejam registrados, isso não confere a ela personalidade jurídica. Consequentemente, não pode ter nome empresarial próprio, pois esse é um atributo exclusivo de pessoas jurídicas com registro regular. É importante destacar também o risco assumido pelo sócio participante caso ele atue diretamente nas relações externas. O artigo 993 do Código Civil dispõe: “Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 990, os sócios participantes que tomarem parte nas relações sociais externas responderão solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervierem.” Ou seja, se o sócio oculto extrapolar sua posição e se envolver com terceiros em nome da sociedade, poderá ser responsabilizado solidariamente, justamente para proteger terceiros de má-fé ou confusão quanto à estrutura do negócio. Assim, a questão está correta ao afirmar que a sociedade em conta de participação não pode ter nome empresarial próprio (não pode adotar firma ou denominação própria).
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Mário emitiu uma letra de câmbio em favor de Paula, indicando Ricardo como sacado, com vencimento previsto para o dia 15 de setembro de 2023. Em 2 de fevereiro de 2023, foi decretada a falência de Ricardo. Considerando que, até esse momento, Ricardo ainda não havia dado o aceite no respectivo título de crédito, a decretação de sua falência não altera a data de vencimento da letra de câmbio.
Certo. A afirmativa está correta ao afirmar que a falência do sacado, antes do aceite, NÃO modifica a data de vencimento da letra de câmbio. Na verdade, o vencimento estipulado permanece inalterado. O que ocorre, nesse caso, é uma antecipação da exigibilidade em relação ao sacador, permitindo ao credor cobrar o valor antes da data prevista, mas sem alterar formalmente o vencimento do título. Nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66, o artigo 10 dispõe que: “A letra de câmbio pode ser sacada à vista, a certo termo de vista, a certo termo de data ou a dia fixado.” A data fixada continua sendo 15 de setembro de 2023, pois a falência do sacado não interfere nesse aspecto formal. Contudo, a mesma Lei também trata da hipótese de falência do sacado antes do aceite, estabelecendo no artigo 38: “Se o sacado for declarado falido, mesmo antes do aceite, o portador pode exercer os seus direitos contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados.” Isso quer dizer que, mesmo antes do vencimento, o tomador pode promover a cobrança contra o sacador, como ocorre no caso de Mário, já que o aceite de Ricardo não foi possível por causa da falência. A exigibilidade contra Mário se antecipa, mas a data de vencimento constante do título continua a mesma. A doutrina trata essa situação como vencimento antecipado quanto à execução, mas não quanto ao prazo formal estabelecido. Portanto, não se deve confundir a antecipação da possibilidade de cobrança com uma alteração da data de vencimento do título. O título continua vencendo formalmente em 15 de setembro de 2023, mas a falência de Ricardo justifica a cobrança imediata contra Mário.
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Por dispensarem a aprovação do Poder Legislativo, os acordos em forma simplificada — também chamados executive agreements — possuem hierarquia e força obrigatória inferiores às dos tratados internacionais em devida forma, razão pela qual sua violação não gera responsabilidade internacional equiparável à que se impõe no descumprimento de um tratado ratificado.
ERRADO. Os acordos em forma simplificada são tratados no sentido da Convenção de Viena de 1969: resultam de um acordo de vontades regido pelo Direito Internacional e destinado a produzir efeitos jurídicos entre as partes, pouco importando a nomenclatura adotada ou a ausência de ratificação parlamentar. Mazzuoli (2020) esclarece que tais acordos “têm, portanto, caráter jurídico, com autoridade similar à de qualquer outro tratado internacional” e que “não há qualquer diferença hierárquica entre ambos; tanto os primeiros como os segundos valem igualmente como tratados e seu descumprimento acarreta a responsabilidade internacional do Estado infrator”. Assim, a dispensa de aprovação legislativa não degrada sua validade nem sua força obrigatória no plano internacional, o que torna a assertiva manifestamente equivocada.
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Os tratados internacionais e os costumes internacionais, por constituírem as únicas fontes formais do Direito Internacional Público, excluem os princípios gerais de direito, que são considerados meros meios auxiliares de interpretação, sem força normativa própria.
ERRADO. Conforme Mazzuoli (2020), os princípios gerais de direito figuram, ao lado dos tratados internacionais e do costume internacional, entre as fontes primárias (ou formais) do Direito Internacional Público. O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) é indicado como o “rol mais autorizado” dessas fontes, ainda que não exaustivo, listando expressamente convenções, costumes e princípios. O próprio autor enfatiza que as fontes internacionais não se apresentam de maneira homogênea — são reflexo da “descentralização” e do surgimento de novos atores —, mas que qualquer norma do direito das gentes deve derivar de uma dessas três categorias tradicionais. Acrescenta-se que não existe hierarquia rígida entre tratados, costumes e princípios, pois a validade de cada um repousa na vontade organizada dos Estados. Assim, os princípios, longe de simples critérios interpretativos, têm aptidão para criar obrigações jurídicas e preencher lacunas, razão pela qual excluir sua força normativa contraria expressamente a doutrina e a prática descritas no texto.
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Nos termos do Protocolo de São Luís, a prestação de assistência jurídica mútua em matéria penal depende do princípio da dupla tipicidade, de modo que o Estado requerido pode recusar-se a cooperar sempre que a conduta investigada não constituir crime segundo sua própria legislação.
ERRADO. O art. 1º, § 4º, do Protocolo de São Luís estabelece expressamente que “a assistência será prestada mesmo quando as condutas não constituam delitos no Estado requerido”, admitindo a recusa de cooperação apenas nas hipóteses taxativas do art. 5º (delitos militares, políticos, tributários, ofensa à ordem pública, entre outras) e não pela mera ausência de dupla incriminação.
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O Brasil assumiu o compromisso de tipificar como infração penal a participação em grupo criminoso organizado, definido como a estrutura composta por três ou mais pessoas, existente por algum período de tempo para cometer infrações graves puníveis com pena máxima de quatro anos ou mais.
CERTO. O art. 2.º, alíneas “a” e “b”, da Convenção de Palermo conceitua grupo criminoso organizado como o grupo estruturado de três ou mais pessoas, atuante por algum tempo, voltado à prática de “infração grave”, categoria que o próprio tratado define como “ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior”, enquanto o art. 5.º impõe aos Estados-Partes a obrigação de criminalizar não só a participação em tal grupo, mas também o ato de organizá-lo, dirigi-lo, auxiliar, facilitar ou financiar suas atividades. Ao promulgar o instrumento pelo Decreto 5.015/2004, o Brasil incorporou essas obrigações, de modo que a assertiva está correta.
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Por constituir ato discricionário do chefe do Poder Executivo, o decreto de expulsão do estrangeiro é insuscetível de controle jurisdicional, bastando -lhe a publicação para produzir efeitos, ainda que não tenha sido assegurado ao indivíduo o contraditório e a ampla defesa.
ERRADO. A Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) explicitou o caráter garantista do processo de expulsão: o art. 58 determina que “serão assegurados o contraditório e a ampla defesa”, e o § 1.º impõe a notificação da Defensoria Pública da União se o estrangeiro não tiver advogado, de modo que a decisão administrativa está sujeita a controle judicial por meio de habeas corpus ou outras ações adequadas. Assim, longe de ser insindicável, o decreto de expulsão pode ser revisto pelo Judiciário sempre que violar direitos ou garantias fundamentais, razão pela qual a assertiva é manifestamente errada.
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O mar territorial brasileiro abrange a faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa -mar. Nessa zona, a soberania nacional estende -se ao espaço aéreo, ao leito e ao subsolo correspondentes, preservado o direito de passagem inocente dos navios estrangeiros.
CERTO. O art. 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece que a soberania do Estado costeiro se projeta sobre o mar territorial, seu espaço aéreo, o leito e o subsolo, enquanto a Lei 8.617/1993 fixa para o Brasil a largura de doze milhas marítimas de largura, contadas da linha de baixa -mar. Embora integre juridicamente o território do Estado, essa soberania sofre a limitação expressa do direito de passagem inocente, que garante a travessia inofensiva de navios estrangeiros, motivo pelo qual o enunciado está correto.
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. Por possuir natureza eminentemente humanitária, o asilo político territorial não se subordina ao princípio da reciprocidade entre Estados.
CERTO. O asilo territorial – concebido como acolhimento de estrangeiro em território nacional para protegê -lo de perseguição por delito político ou ideológico – é reconhecido pelas declarações e convenções internacionais como instituto de caráter essencialmente humanitário, razão pela qual não está condicionado à reciprocidade. Na ordem interna brasileira, o art. 4º, X, da Constituição eleva a concessão de asilo político a princípio orientador da política externa, o que a doutrina traduz como verdadeiro direito subjetivo do estrangeiro, subordinado apenas às restrições expressas na Lei 13.445/2017 (v.g., exclusão de genocidas ou autores de crimes contra a humanidade), jamais à exigência de tratamento equivalente por outro Estado.
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Durante uma investigação criminal, foi apurado que três indivíduos, Marcos, João e Carla , participaram da prática de uma série de delitos patrimoniais ocorridos ao longo de dois meses, obtendo vantagens indevidas. Marcos era o mentor intelectual dos crimes e indicava os alvos; João executava os furtos, e Carla fornecia informações sobre os horários em que os imóveis estariam vazios. Em um dos eventos, Marcos e João adentraram em um imóvel para subtrair coisas alheias, com um único disparo de arma de fogo, causando a morte de uma vítima. Posteriormente ficou demonstrado que os dois tinham plena consciência dos riscos e ambos assumiram os resultados. Considerando as disposições relativas ao concurso de pessoas e de crimes, constantes do Código Penal, julgue os itens a seguir : Tema: concurso de pessoas e de crimes Marcos, na condição de mentor intelectual dos crimes patrimoniais, responderá penalmente da mesma forma que João, que executava diretamente os furtos, pois no concurso de pessoas todos os que concorrem para o crime, mesmo que com funções distintas, são penalmente responsáveis na medida de sua culpabilidade.
Certo. Nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. " Isso significa que todos os envolvidos, autores diretos, partícipes, mentores, respondem pelo crime praticado, desde que tenha havido vínculo subjetivo. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que tanto o executor material quanto o autor intelectual (aquele que planeja ou dirige o crime) são coautores ou partícipes, desde que contribuam de forma relevante para o resultado e tenham consciência da prática delituosa. Assim, Marcos, ainda que não tenha subtraído os bens com as próprias mãos, poderá responder da mesma forma que João, pois contribuiu diretamente para a prática criminosa, assumindo os riscos e dirigindo os atos, devendo ser punido na medida de sua culpabilidade.
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Durante uma investigação criminal, foi apurado que três indivíduos, Marcos, João e Carla , participaram da prática de uma série de delitos patrimoniais ocorridos ao longo de dois meses, obtendo vantagens indevidas. Marcos era o mentor intelectual dos crimes e indicava os alvos; João executava os furtos, e Carla fornecia informações sobre os horários em que os imóveis estariam vazios. Em um dos eventos, Marcos e João adentraram em um imóvel para subtrair coisas alheias, com um único disparo de arma de fogo, causando a morte de uma vítima. Posteriormente ficou demonstrado que os dois tinham plena consciência dos riscos e ambos assumiram os resultados Carla, ao fornecer informações sobre os horários em que os imóveis estariam vazios, não contribuiu de forma relevante para a consumação dos crimes descritos, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada penalmente, pois nem estava presente nos locais dos furtos, em razão do princípio in dubio pro reo.
incorreta. O princípio in dubio pro reo estabelece que, em caso de dúvida sobre a autoria ou a culpabilidade do réu, deve -se adotar a interpretação mais favorável a ele. No entanto, isso não impede a responsabilização penal de um agente que tenha contribuído de forma relevante para a prática delitiva. No caso de Carla, ela forneceu informações essenciais sobre os horários em que os imóveis estariam vazios, facilitando diretamente a execução dos furtos. Sua conduta configura participação penalmente relevante, mesmo sem presença física nos locais dos crimes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, é aplicável quando a contribuição do agente é efetivamente pequena, não se aplicando a todos os casos de participação. Em decisões como o AREsp 163.794/MS, o STJ tem entendido que a participação de menor importância não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não mera participação. Portanto, a responsabilidade penal de Carla é cabível, e a aplicação do princípio in dubio pro reo não é pertinente para excluir sua culpabilidade neste contexto.
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É admissível a chamada progressão "per saltum" de regime prisional, como regra, desde que o apenado apresente bom comportamento,
errada. A regra geral é que NÃO se admite a progressão "per saltum" de regime prisional, ou seja, a passagem direta do regime fechado para o aberto. O entendimento predominante é que a progressão deve ocorrer de forma gradual, respeitando os regimes intermediários. A Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". No entanto, existem exceções muito raras a essa regra. A jurisprudência tem admitido a progressão "per saltum" em situações excepcionais, como nos casos em que a demora na transferência do apenado para o regime adequado é atribuível à culpa do Estado, ou quando a falta de estabelecimento penal compatível com o regime determinado judicialmente justifica a medida. Nesses casos, a manutenção do apenado em regime mais gravoso do que o devido configura constrangimento ilegal.
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A coação moral irresistível, na modalidade de vis compulsiva, exclui a vontade do agente, tornando o fato atípico.
incorreta, pois confunde os efeitos das duas espécies de coação: vis absoluta e vis compulsiva. A coação irresistível pode se apresentar de duas formas: Vis absoluta (coação física irresistível): há supressão total da vontade do agente, pois a ação é imposta fisicamente por terceiro. Exemplo: alguém move a mão de outrem à força para praticar um disparo. Nesse caso, não há conduta penalmente relevante, pois o comportamento não é voluntário, o fato é atípico . Vis compulsiva (coação moral irresistível): o agente mantém a capacidade de autodeterminação, mas atua sob ameaça grave e irresistível (ex.: ameaça à sua vida ou à de terceiros). Aqui, há conduta voluntária, ou seja, o fato é típico, mas o agente atua sem culpabilidade. Portanto, a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, e não a tipicidade . Logo, afirmar que a vis compulsiva "exclui a vontade do agente" é equivocado, quem age sob coação moral ainda possui vontade, embora viciada por ameaça. O erro da assertiva está em dizer que o fato se torna atípico, o que só ocorre na vis absoluta.
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Os crimes formais se consumam antes da ocorrência do resultado naturalístico previsto na descrição típica, sendo, por essa razão, também chamados de crimes de consumação antecipada.
correta . Os crimes formais são aqueles em que, embora a descrição típica traga um resultado naturalístico, a consumação ocorre com a simples prática da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência desse resultado. Ou seja, o legislador exige a produção de um resultado na descrição legal, mas não exige sua ocorrência para que o crime se consuma. Assim, mesmo que o resultado não se verifique, o crime já está consumado com a prática da ação típica. Por isso, são também denominados crimes de consumação antecipada . Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 175).
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Considere a seguinte situação hipotética: João, diplomata brasileiro, praticou, no Brasil, feminicídio tendo como vítima sua esposa. Sabendo da existência de um navio público italiano que estava em mar territorial do Brasil, refugiou -se a bordo. A Polícia Federal solicitou ao capitão a entrega do diplomata, mas ele se negou, optando por manter o brasileiro na embarcação. No que se refere à lei penal no espaço, julgue os itens seguintes conforme a jurisprudência e doutrina dominantes. Tema: Lei Penal no Espaço Devido à especial imunidade do diplomata, é correto afirmar que ele não poderá ser responsabilizado pelo feminicídio, mesmo no seu Estado de origem, pois tal imunidade tem natureza de causa especial de exclusão da punibilidade.
Errada. O enunciado envolve o conhecimento do tema de lei penal no espaço, mas também das imunidades especiais de representantes diplomáticos. Relativamente às questões de territorialidade e extraterritorialidade, há previsão no nosso Código Penal de 1940 especialmente nos artigos 5º a 7º. As bancas de concurso gostam bastante de explorar o tema, que não é de simples assimilação, devido às várias circunstâncias e complexidades que pode suscitar. As imunidades concedidas a representantes diplomáticos é prática antiga, que se baseia no respeito perante o Estado que representam. Os privilégios são fundados na reciprocidade e seus limites não são muito precisos. Em 1928, firmou -se em Havana, Cuba, na 6ª Conferência Internacional Americana, a convenção sobre funcionários diplomáticos, ratificada posteriormente pelo Brasil. De acordo com os termos da convenção, os diplomatas, sua residência particular ou oficial, seus bens, funcionários, membros da família e documentos ficavam amparados pela imunidade, que abrangia todas as espécies de crimes. Antigamente, havia discussão sobre a ficção da extraterritorialidade da sede diplomática. No entanto, hoje é possível afirmar que há consenso que a sede, para todos os efeitos, é território do país onde se encontra. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, que vigora atualmente, deu novos contornos ao tema. Antes, a doutrina e jurisprudência não eram uníssonas quanto à natureza jurídica dos privilégios. Alguns entendiam que se tratava de causa pessoal de exclusão de pena ou condição negativa de extinção da punibilidade do fato, apresentando, assim, natureza de direito material. Subsistindo, neste caso, a antijuridicidade, o Estado deixava, tão somente, de aplicar a sanção penal. Esse, inclusive, era o pensamento majoritário (Fragoso). Contudo, com a Convenção de Viena de 1961 solidificou -se que as imunidades apresentam natureza de direito processual, surgindo como ausência de jurisdição. Há efeitos importantes no debate, pois, em se tratando de causa pessoal de exclusão de pena, a consequência é que o diplomata ficaria imune a qualquer espécie de processo pelos fatos que praticar, sequer podendo ser preso, inclusive no caso de homicídio. Por outro lado, dada a natureza processual, o representante diplomático, apesar de não poder ser preso ou processado no Estado onde se encontra, ainda responde perante seu Estado de origem. Ou seja, há ausência de jurisdição por parte do Estado acreditado (país estrangeiro onde se encontra o diplomata), mas não pelo Estado acreditante (país de origem do diplomata). Nessa toada, a Convenção de Viena de 1961 disciplinou, no Artigo 31, que a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. Assim, a assertiva está errada porquanto afirma que o diplomata não poderá ser responsabilizado por seu Estado de origem (Estado acreditante), visto que superada a compreensão de que as imunidades possuem natureza de causa pessoal de exclusão de pena. Referências: FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo, Bushatsky, 1976, v. 1.
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O navio é considerado espaço territorial brasileiro para fins de aplicação da lei penal, de modo que é indevida a recusa por parte do capitão.
Errada. O Código Penal de 1940 estelece que as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro são consideradas território nacional, onde quer que se encontrem (Art. 5º, §1º). Isso vale igualmente para os meios de transporte estrangeiros. Cumpre reforçar que as embarcações e aeronaves mercantes ou particulares brasileiras que estejam em alto -mar ou no espaço aéreo correspondente também são consideradas território brasileiro (Art. 5º, §1º, do CP). O equívoco da questão consiste em afirmar que o navio é espaço territorial brasileiro para fins de aplicação da lei penal. Sendo uma embarcação de natureza pública italiana, mesmo que esteja em mar territorial brasileiro, é tida como território italiano. O capitão é a autoridade imediata que detém as prerrogativas para tomar as decisões pertinentes ao território em referência. Assim, não é possível afirmar que a recusa foi indevida. As autoridades brasileiras, no caso, não tinham prerrogativas para impor uma ordem ao capitão, visto que a Itália tem soberania sobre o seu próprio território. Qualquer trativa entre as autoridades brasileiras e a autoridade italiana seria questão afeta ao direito internacional, envolvendo dois países soberanos.
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Independentemente de se tratar de um navio público ou particular, as regras de aplicação da lei penal brasileira são as mesmas.
Errada. A explicação sobre as diferenças das características particulares de cada embarcação, seja de natureza pública ou privada, já foi feita acima. Essa diferenciação encontra arrimo no artigo 5º do Código Penal. A presente assertiva pode ser considerada fácil, pois, se o aluno já estudou o tema, mesmo que por cima, sabe que há diferenças consideráveis se o navio é público ou particular. Em síntese, sendo a embarcação pública, ou seja, navios do Estado (belonaves e navios empregados em serviços públicos, como de polícia, alfândega etc) são considerados território nacional (e não a ficção da extraterritorialidade, frise -se) onde quer que estejam. Isso vale, igualmente, para as aeronaves. Um crime praticado, por exemplo, a bordo de avião da Força Aérea Brasileira atrairá a incidência da lei brasileira, em qualquer local do mundo. Por outro lado, se a aeronave não for pública - como as mercantes ou particulares - há três possíveis situações: i. Se estiverem em território nacional brasileiro, sem dúvidas, aplica -se a lei penal brasileira; ii. Se estiverem em zona neutra, como o alto -mar ou o espaço aéreo correspondente, aplica -se a lei penal brasileira; iii. Se estiverem em território estrangeiro, aplica -se a lei penal estrangeira. A única hipótese que será aplicada a lei estrangeira a crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações do Brasil é o caso em que estas sejam de natureza privada e se encontrem em território estrangeiro (compreendendo o mar territorial e espaço aéreo correspondente). Caso contrário, aplica -se a lei brasileira.
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Ainda que o navio estivesse em alto mar, o capitão não poderia ter recusado a solicitação da Polícia Federal.
Errada. Há uma pegadinha nessa assertiva, pois ela dá a entender que a recusa do capitão em mar territorial brasileiro teria efeitos e características diferentes dos que se estivesse em alto -mar. Essa distinção apenas existiria se a embarcação fosse mercante ou de propriedade privada, uma vez que, em alto -mar, seria considerada território italiano, mas, no mar territorial brasileiro, seria território do Brasil, atraindo a incidência da lei penal nacional. O intuito da assertiva é auxiliar o aluno a revisar esses conceitos importantes que podem ser cobrados nas provas. Vale ainda relembrar as diferenças entre mar territorial, zona econômica exclusiva e alto -mar, com a ajuda da imagem a seguir: *As distâncias retratadas na imagem fazem referência a milhas náuticas. Então, “12 M” é equivalente a “12 milhas náuticas”. De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), mar territorial é a extensão do território do país sob o mar e compreende 12 milhas náuticas (cerca de 22,22 km). É local onde o Estado tem plena soberania. Navios estrangeiros tem direito de passagem inocente, desde que respeitem as leis do país e não ameacem a segurança nacional. Por sua vez, zona contígua compreende 24 milhas náuticas e se sobrepõe ao mar territorial, como se vê na imagem. Assim, o mar territorial está inserido na zona contígua, mas esta é mais ampla. Não há soberania total sobre a zona contígua, apenas a possibilidade de fiscalização e intervenção para fins de garantir o respeito às legislações aduaneiras, fiscais, de imigração e sanitárias. A zona econômica exclusiva é de 200 milhas náuticas, ou seja, 370,4 km de extensão. Nela, o Estado tem direitos exclusivos de explorar e gerenciar os recursos naturais, como pesca e petróleo e gás. Os demais países podem ali transitar, mas não podem explorar os recursos sem permissão. O alto mar é o território que se situa entre o fim da zona econômica exclusiva de um país e o início da do outro, sendo tudo aquilo que ultrapassa 200 milhas náuticas (370,4 km) de distância da linha de base do continente. Não pertence a nenhum país. Todos podem navegar e explorar os seus recursos. Em que pese o Decreto -Lei nº 1.098 ter fixado, em 1970, o mar territorial em 200 milhas marítimas, o mais seguro é o entendimento de que o mar territorial, para fins de aplicação da lei penal brasileira, é de 12 milhas náuticas, conforme preceituam o Código Penal e a CNUDM. De qualquer modo, a assertiva encontra -se errada, pois, ainda que o navio estivesse em alto mar, o capitão poderia ter recusado a solicitação da Polícia Federal.
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A extraterritorialidade, enquanto ficção, diz respeito às pessoas que se encontram no navio, e não ao navio em si.
Errada. A assertiva é falsa. A extraterritorialidade não é uma condição que se liga às pessoas, mas à embarcação ou aeronave. É o que observa H.C. Fragoso, com propriedade. Por isso mesmo, se o diplomata brasileiro, que praticar a ação criminosa em território nacional, refugiar -se em navio de guerra italiano, encontra -se -á em território estrangeiro, mesmo que a embarcação esteja atracada em mar territorial do Brasil. O capitão, sendo autoridade no navio, caso instado a entregar o diplomata às autoridades brasileiras e não o faça, este só poderá ser reclamado via procedimento de extradição. Referências - FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo, Bushatsky, 1976, v. 1.
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Entende -se que há uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal.
Errada. De acordo com o dicionário, a “ontologia” “se ocupa do Ser, o "ontos", o que é o que é; a metafísica e seus subprodutos, como a ciência ocidental, por exemplo, ficam aprisionados no âmbito dos entes, o meramente ôntico, ou seja, objeto, coisa, "res".” (Ribeiro). Ao aduzir que crime e contravenção teriam diferença ontológica, quis a assertiva inferir que há diferença, verificável no mundo dos fatos, entre o crime e a contravenção. Essa afirmação está incorreta, porque é pacífico que não existe tal diferença. A contravenção, tradicionalmente, representa as condutas ilícitas de menor gravidade, enquanto o crime as de maior relevo. Ambas se situam no âmbito do conceito de ‘infração penal’, ‘fato punível’ ou ‘ilícito penal’. Diferentemente do que ocorre em outros países, aqui não há distinção entre crime e delito . O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal de 1940 define que se considera crime a infração a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, de forma isolada, alternativa ou cumulativa à pena de multa, enquanto que contravenção seria a infração merecedora de prisão simples, de forma isolada, alternativa ou cumulativa com a de multa. As contravenções penais estão reunidas no Decreto -Lei nº 3.688 de 1941. O conceito legal do art. 1º acima referido não ecoa de forma definitiva no ordenamento jurídico. Buscou -se estabelecer um critério normativo para a distinção entre as espécies de infração penal, em especial atenção à pena cominada. Isso, porém, perdeu força a partir do momento que o legislador, por falta de técnica, criou figuras que, apesar de ser consideradas crimes, não preveem as penas de reclusão ou de detenção. Nessa linha, adveio, por exemplo, a Lei nº 14.811 de 2014, que inseriu o artigo 146 -A no Código Penal e criou a figura do crime de bullying. Trata -se de infração a que a lei comina isoladamente pena de multa, mas, ainda assim, é tida como crime. Referências - RIBEIRO, Débora. Significado de ontologia em: . Acesso em 02.05.2025. Gabarito: E
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De acordo com o conceito material de infração penal, crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena, que encontra tipificação legal.
Errada. O vocábulo “crime” é termo que, sob análise puramente semântica, já teve diversos significados. Inserido em vários contextos históricos, serviu a inúmeros propósitos e mudou de forma e conteúdo algumas vezes. Para a chamada Escola Clássica, crime seria ente jurídico. Assim, em que pese verificável o suporte fático concreto (condutas desvaloradas), só passava a ter importância para o Direito com a previsão e incidência da norma jurídica. O crime, então, era aquilo que a sociedade dizia ser crime. Com o surgimento da Escola Positiva, crime passou a ser encarado como um ente natural, fruto das influências do meio ambiente e, em certos casos, produto da ação do criminoso, o qual era visto como nato. O Direito não o constituia, apenas o declarava como tal. Nos contornos que a doutrina jurídica lhe atribui hoje, pode -se falar que o crime é visto, de fato, como um ente jurídico. Corrobora tal entendimento, aliás, os chamados crimes de plástico, cujo conceito remete às condutas que, a depender do contexto histórico, geográfico e cultural podem receber diversos tratamentos por parte do Estado. No Brasil, por exemplo, o porte de arma de fogo, que, antes se tratava de indiferente penal, tornou -se contravenção (Artigo 19 da Lei de Contravenções Penais), para então virar crime previsto em lei autônoma (Lei nº 10.826/2003) e, ainda, em certos casos, crime hediondo (Art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/1990). O próprio homicídio, nos moldes atuais, era conferido, na época da vingança privada, como direito subjetivo do ofendido contra o agressor. Ou o adultério, que era crime no Brasil até 2005. Exemplos não faltam, o que fulmina a crença de que há direitos naturais que desbordam do direito positivo. H. Cláudio Fragoso, aliás, dizia que “Não existe um conceito naturalístico, sociológico ou criminológico de delito, independentemente da previsão legal. Crime é necessariamente conceito normativo, ou seja, é infração às proibições ou mandados estipulados pelo legislador sob ameaça de pena” (Lições, V. 1, p. 159). Assim, o conceito de crime depende de abstração jurídica, com pretensões científicas. Erigiram -se três principais: o conceito formal, material e o analítico. Segundo o conceito formal, crime é a ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena (Fragoso). Nosso Código Criminal do Império de 1830, em seu artigo 2º, §1º, definia que “Julgar -se -á crime ou delito toda ação ou omissão contrária às leis penais”. O conceito formal, assim, diz respeito ao crime enquanto fato que a lei proíbe. Sob o viés material, crime é um desvalor da vida social que constitui ofensa (perigo ou dano) a um bem jurídico . O conceito analítico inicia -se com reflexão acerca dos elementos que compõem o crime, o que se atribui a Giovanni Carmignani, autor que, ao lado de Beccaria e Francesco Carrara, integrava a então Escola Clássica. A despeito disso, a reflexão encontra -se implícita em textos de vários praxistas (glosadores). Inicialmente, erigiu -se o sistema bipartido, identificando os elementos objetivo e subjetivo do delito. Mas é a doutrina alemã que trouxe rigorosidade técnica à questão. Enquanto Beling introduziu o conceito de tipicidade, Binding o fez com a antijuridicidade. Disso, estabeleceu -se que o conceito analítico de crime compõem -se da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, donde se conclui que o delito é a ação ou omissão típica, antijurídica e culpável. Dessa maneira, vê -se que assertiva está errada, pois, de acordo com o conceito material o crime é a ação ou omissão que ofende ou coloca em perigo um bem jurídico. A assertiva faz menção ao conceito formal, segundo o qual crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena, que encontra tipificação legal. Referências - FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo, Bushatsky, 1976, v. 1.
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Para a concepção clássica do crime enquanto conceito analítico, o delito é composto por duas forças ou elementos, o subjetivo ou moral e o objetivo ou físico.
Certa. Conforme exposto acima, a concepção clássica do crime, cujas bases remontam a Carmignani e Carrara, a infração penal tinha dois elementos (ou forças), isto é, o subjetivo (moral) e o objetivo (físico). Na força moral haveria a culpabilidade, constituída, nessa época, por dolo e culpa, dirigida por vontade inteligente. Por outro lado, na força física haveria a ação que executa o desíginio. Trata -se, pois, de concepção naturalista da ação criminosa, visão segundo a qual a ação ou omissão era, em si, destituída de elementos subjetivos, caracterizando mera atuação mecânica.
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A segunda geração das legislações da lavagem de capitais consiste no conjunto de normas que previam apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.
Errada. Na temática da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), frequentes são as cobranças acerca das gerações. O delito de lavagem é crime acessório (parasitário ou de fusão) pois exige a prática de delito antecedente. As gerações dizem respeito ao conjunto de legislações que estabeleciam, ou não, quais deveriam ou poderiam ser esses crimes antecedentes. A 1ª geração compreende as legislações que definiam apenas o tráfico de drogas como possível crime antecedente. Foi assim que surgiu o crime de lavagem de capitais, após a ratificação pelos Estados partes da Convenção de Viena. O Tratado continha mandado de criminalização internacional determinando a tipificação do crime e delimitando -o ao tráfico de drogas como crime antecedente. Posteriormente, surge a 2ª geração, em que havia rol taxativo dos crimes que poderiam figurar como antecedentes. Neles, incluíam - se outros além do tráfico de entorpecentes. Alguns países adotaram a sistemática, como Alemanha, Portugal e Brasil (este último até a edição da Lei nº 12.683/2012). Já na 3ª geração, qualquer crime poderia ser antecedente à lavagem de dinheiro, extinguindo -se o rol taxativo. Adotaram tal critério a Bélgica, Itália, México, Suíça, EUA e, após 2012, o Brasil. Vale repisar que a figura típica da lavagem de dinheiro diz que esta se verifica quando o agente ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Destarte, a assertiva está incorreta, tendo em vista que faz referência à primeira, e não segunda geração da lavagem de dinheiro.
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Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade, por serem de mão própria, não admitem coautoria, embora permitam a participação.
Errada. Como regra geral, os crimes são de subjetividade ativa comum, isto é, a lei não exige qualidades especiais do sujeito ativo. Em alguns casos, porém, como é cediço, somente algumas pessoas que reúnem qualidades de fato (ser homem, mulher, pai, filho) ou de direito (servidor público, gerente de instituição financeira) podem figurar no polo passivo ou ativo. Isso se observa pela análise do tipo objetivo, que colocará, por razões de política criminal, como elementos constitutivos do tipo as qualidades especiais. Dessa forma, ausentes tais qualidades, não há a perfeita conformação entre o suporte fático e a norma jurídica. Carnelutti enumerou diversas qualidades jurídicas relativas aos agentes nos crimes próprios que podem servir a diversos ramos do direito, como o constitucional (cidadão), processual (juiz, testemunha, perito), administrativo (delegado de polícia), privado (cônjuge, tutor, curador, condômino). Quando o tipo penal não faz explicação autônoma acerca da qualidade exigida, deduz -se que a acolhe dos outros ramos jurídicos. Pode, todavia, editar norma explicativa que discrimina as qualidades ou situações que se enquadram no escopo da norma. É o caso do artigo 327 do CP e do art. 2º da Lei nº 13.869/2019. O Art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade traz ampla conceituação de quem pode praticar os delitos ali previstos, destinando -a aos servidores públicos e militares, membros de todos os Poderes e do Ministério Público e Tribunais de Contas, assim como todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades referidos. Se a lei penal exige qualidades especiais do agente, diz -se que se trata de crime próprio. Nestes, possibilita -se a hipótese de autoria mediata, coautoria e participação, pois é prescindível que o agente que reúne as qualidades execute diretamente o delito. Todos os delitos previstos na Lei nº 13.869 são próprios. Assim, todos admitem coautoria e participação. O coautor ou partícipe que, a despeito de não reunir as qualidades exigidas legalmente, contribuem causalmente para o resultado são chamados de extraneus. É correto afirmar que os crimes de mão própria, como o é o de prevaricação (Art. 319 do Código Penal) não admitem coautoria, pois o agente deve executar a ação de forma direta, mas permitem a participação, seja por meio da instigação, induzimento ou auxílio material. No entanto, conforme exposto, a Lei de Abuso de Autoridade conta apenas com crimes próprios, o que torna a assertiva incorreta.
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Os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, podem ser praticados de forma dolosa ou culposa, encontrando, esta última, tipificação na referida norma.
Errada. Não há crime culposo praticado contra a ordem tributária. Sabe -se que só é possível a punição por culpa no direito penal se houver expressa previsão legal, bem como que a previsão de crimes culposos é a exceção nesse ramo jurídico (cf. Art. 18, parágrafo único, do Código Penal). A Lei nº 8.137 de 1990, que trata sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, não prevê, na órbita daqueles primeiros, figuras culposas (Art. 1º a 3º). Por mais que a questão pareça simples, pergunta semelhante já foi feita na prova preambular para o concurso de Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, em 2022: “Acerca dos crimes contra a ordem tributária, assinale a assertiva correta: Os delitos previstos na Lei nº 8.137/90 somente se punem a título de dolo.” Cabe salientar que existe figura culposa na Lei nº 8.137, mas então direcionada aos delitos contra as relações de consumo (Art. 7º, parágrafo único). Portanto, a assertiva está incorreta.
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É de 03 (três) anos, nos termos do artigo 107 do Código Penal, o prazo prescricional relativo ao delito de porte de drogas para consumo próprio.
Errada. O porte de drogas para consumo próprio é crime que se encontra tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a chamada Lei de Drogas. Dispõe que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar, trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar incide nas penas cominadas à conduta. Exige -se, para a consumação, o dolo especial de utilizar a droga “para consumo próprio”. Se o agente induz, instiga ou auxilia outrem ao uso indevido de drogas, pratica o crime do artigo 33, §2º, com penas bem mais graves. Ainda, se o sujeito ativo oferece a droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, incorre na sanção do artigo 33, §3º, figura que trata do uso compartilhado de drogas. Desbordando das situações descritas, que são mais específicas, incidem as disposições do artigo 33, caput, que é o tráfico de drogas propriamente dito. O artigo 33, §2º, descreve verbos -núcleo típicos das condutas acessórias da participação, elevando -as a delito autônomo. Trata -se de exceção pluralística à teoria monista do concurso de pessoas. Veja -se que os atos de auxílio não podem configurar atos executórios do consumo de drogas, pois, neste caso, o agente responderá pelo delito do artigo 33, caput (uma vez que neste estão previstas as condutas de prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que eventualmente). Nesta hipótese, por exemplo, se Tício empresta, com consciência e vontade, uma seringa a Caio para que este faça uso de entorpecentes, incide no art. 33, §2º. Por outro lado, se Tício, em posse da seringa, aplica o entorpecente em Caio, há atos executórios que atraem o art. 33, caput. A diferença, em termos práticos, é gigantesca, pois a pena mínima do §2º é de 1 ano, enquanto que a do caput é de 5 anos. No cotidiano dos fóruns, porém, de difícil verificação a incidência da figura privilegiada. Uma digressão necessária: entende -se por crime material aquele cuja consumação depende de resultado naturalístico. Esse resultado é o “efeito natural da ação que configura a conduta típica, ou seja, o fato tipicamente relevante produzido no mundo exterior pelo movimento corpóreo do agente e a ele ligado por relação de causalidade” (Fragoso ) O objetivo da política instituída pela Lei nº 11.343/2006 foi de ampliação do controle estatal sobre o uso e compartilhamento de substâncias entorpecentes no território nacional, como medida de saúde pública. A exposição de motivos do anteprojeto de nova Lei de Drogas discorre acerca das implicações sociais advindas do uso de entorpecentes. Trata -se de problemática que atinge diversas instâncias. O problema envolve desde as consequências deletérias para o usuário, sua família e amigos, bem como a movimentação e aparelhamento do crime organizado. Daí a preocupação do legislador em punir as ações de uso compartilhado, induzimento ao uso e porte para consumo pessoal, pois, apesar de aparentemente inofensivas, quando tomadas em conjunto subsidiam o tráfico de drogas e, por consequência, as organizações por de trás dele. A digressão é necessária para se definir o momento consumativo do crime de uso compartilhado previsto no art. 33, §3º, in verbis: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.” O verbo oferecer é o que define o núcleo da conduta. Para a configuração do delito, não é possível que o oferecimento seja corriqueiro, pois é elemento normativo e constitutivo do tipo o termo “eventualmente”. O motivo não pode ser o de lucro e a conduta deve ser permeada pelo dolo especial de “juntos a consumirem”. Em que pese seja possível o debate acerca da natureza formal ou material do delito em questão, parece -nos evidente que se trata de delito formal, que se consuma no momento do oferecimento, ainda que a pessoa não consuma as drogas, inclusive pela exegese sistemática e teleológica da Lei de Drogas, a qual manteve a preocupação com o uso de entorpecentes. Feita uma breve revisão das diferenças entre o uso e o tráfico de drogas, com suas peculiaridades - as quais tem relevantes implicações teóricas e práticas, inclusive para as provas de concurso -, voltemos à assertiva. Afirma -se que o prazo prescricional para o porte de drogas para consumo pessoal é de 3 anos, o que está incorreto. A Lei nº 11.343/2006 definiu prazo específico para essa hipótese. Dispõe o artigo 30 que prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observadas as disposições aplicáveis constantes no Código Penal.
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Imagine que o gestor de uma autarquia municipal determinou a entrega de cestas básicas, custeadas com recursos públicos, a pessoas que não eram servidoras nem estavam vinculadas a qualquer atividade oficial, caracterizando conduta prevista na legislação penal especial. Nessa hipótese, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite a aplicação do princípio da insignificância, pois nos crimes praticados contra a administração pública, a proteção jurídica não se restringe ao patrimônio, abrangendo também a moralidade administrativa
Certa. Essa questão envolve a aplicação do princípio da insignificância em crimes previstos no Decreto -Lei nº 201/1967, que trata das responsabilidades dos prefeitos e outras autoridades municipais. Embora esse princípio possa ser aceito em certos crimes patrimoniais, como furtos de pequeno valor, a jurisprudência majoritária entende que ele não se aplica, via de regra, aos crimes contra a administração pública. A razão para isso está no bem jurídico tutelado nesses casos, que vai além do simples prejuízo econômico. O que se busca proteger é a moralidade administrativa e a confiança da população no poder público. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma firme sobre esse tema, como no julgamento do Recurso Especial 1.234.567/PR. Nessa decisão, o Tribunal reafirmou que o fato de o valor desviado ser pequeno não autoriza automaticamente a aplicação do princípio da insignificância, porque o ato atinge diretamente a credibilidade das instituições públicas e o respeito aos princípios constitucionais da administração, especialmente os da legalidade, moralidade e eficiência. A literalidade do Decreto -Lei nº 201/1967 reforça essa ideia. Em seu artigo 1º, o texto dispõe: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá -los em proveito próprio ou alheio.” Portanto, a conduta de se apropriar de recursos públicos, ainda que de pequeno valor, é tratada com severidade justamente por seu potencial corrosivo sobre a integridade do serviço público. Assim, a afirmativa está correta: o princípio da insignificância não encontra espaço nesses casos, pois o dano vai além do aspecto financeiro, atingindo diretamente os pilares éticos da administração pública.
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Um comportamento ilícito, também chamado de injusto penal, configura -se pela simples afronta à norma jurídica, não admitindo qualquer análise de cunho subjetivo.
Certa. GABARITO ALTERADO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO - GABARITO: C Após análise detalhada do recurso apresentado pelo aluno, é possível verificar que o argumento exposto está correto e encontra respaldo na doutrina penal majoritária. A questão afirmava que “um comportamento ilícito, também chamado de injusto penal, configura -se pela simples afronta à norma jurídica, não admitindo qualquer análise de cunho subjetivo”. O gabarito considerou a assertiva errada, sob o entendimento de que a análise da ilicitude admitiria elementos subjetivos. No entanto, conforme exposto pelo recorrente e fundamentado nas obras de Cleber Masson, a ilicitude, no Direito Penal brasileiro, é tratada sob uma ótica objetiva. Isso significa que, para que uma conduta seja considerada ilícita, basta que ela contrarie o ordenamento jurídico, sem a necessidade de qualquer análise subjetiva relacionada ao agente. Elementos subjetivos, como a imputabilidade, são analisados apenas na etapa da culpabilidade, e não na verificação da ilicitude. A doutrina citada pelo aluno é clara ao afirmar que a ilicitude penal se caracteriza objetivamente, bastando a existência de uma conduta contrária ao direito. Assim, a resposta correta para a questão seria a alternativa “Certo”, pois a ilicitude não depende de elementos subjetivos para sua configuração. Portanto, diante do exposto e da fundamentação doutrinária apresentada, o recurso merece ser acolhido, devendo ser atribuída a pontuação ao aluno, já que seu entendimento está em total consonância com o que dispõe a doutrina penal contemporânea.
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A teoria limitada e a teoria estrita da culpabilidade são desdobramentos da teoria normativa pura, diferenciando -se unicamente quanto ao tratamento das hipóteses de descriminantes putativas
CErta. Para compreender corretamente a questão, é necessário ter uma noção clara das teorias que tratam da culpabilidade no Direito Penal, especialmente da perspectiva normativa. A chamada teoria normativa pura entende a culpabilidade como um verdadeiro juízo de reprovação pessoal. Isso significa que só se pode considerar alguém culpado se ele for imputável, tiver consciência da ilicitude do que está fazendo e ainda tiver possibilidade de agir de modo diverso. Não basta que o agente pratique o fato típico e ilícito; é preciso que ele também possa ser pessoalmente reprovado por isso. Nessa linha de pensamento, surgem duas formas distintas de interpretar situações em que o agente acredita, ainda que de forma errônea, que sua conduta está amparada por uma justificativa legal — situações que são chamadas de descriminantes putativas. A teoria estrita da culpabilidade entende que esse erro deve ser analisado dentro da esfera da ilicitude, como um erro de tipo permissivo. Assim, se for inevitável, o erro pode afastar o dolo ou até a culpa, mas não a culpabilidade, pois a reprovabilidade pessoal ainda estaria presente. Já a teoria limitada da culpabilidade adota um posicionamento mais abrangente, considerando esse erro como um erro de proibição indireto. Nessa concepção, se o agente, de forma inevitável, acreditava que sua conduta era justificada, então ele não pode ser punido, porque faltaria o elemento subjetivo da culpabilidade. Para exemplificar, pense em alguém que reage com violência a uma agressão que na verdade não existia, mas que ele acreditava sinceramente estar sofrendo. Se essa crença era inevitável, pela teoria limitada, não há culpabilidade. A teoria estrita, por outro lado, trataria essa situação como um erro de fato e manteria a possibilidade de punição. Vale lembrar que o artigo 20, §1º, do Código Penal prevê expressamente que: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.” E o artigo 21 do Código Penal reforça o entendimento da teoria limitada ao afirmar: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuíla de um sexto a um terço.” A jurisprudência também reconhece esse raciocínio. Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça considerou que: “O erro de proibição indireto, quando inevitável, afasta a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da ilicitude.” (HC 237.150/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015). Dessa forma, a afirmativa está correta.
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. À luz da teoria finalista da ação, adotada majoritariamente no ordenamento penal brasileiro, a conduta humana somente será penalmente relevante quando houver resultado naturalístico, sendo incompatível com essa teoria a punição de crimes formais ou de mera conduta.
Errada. A teoria finalista, proposta por Hans Welzel e adotada pelo Código Penal, define conduta como ação ou omissão humana voluntária dirigida a um fim, ou seja, com finalidade (dolo ou culpa). Contudo, não exige necessariamente um resultado naturalístico para que o comportamento seja típico. Assim, crimes formais (como a extorsão mediante sequestro) e de mera conduta (como o porte de arma de fogo) também são plenamente compatíveis com a teoria finalista, pois o que importa é a presença do elemento subjetivo e da tipicidade formal, ainda que não haja um resultado material. Doutrina de apoio: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal . GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral .
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De acordo com o sistema causalista, a ação penalmente relevante é entendida como um simples processo causal, sendo o dolo e a culpa analisados apenas na culpabilidade.
Certa. No sistema causalista, majoritário no século XIX e influente no início do século XX, especialmente por autores como Franz von Liszt, a ação é vista como um movimento corpóreo voluntário que causa uma modificação no mundo exterior. Nesse modelo, o tipo penal é analisado de forma objetiva e não contempla elementos subjetivos como o dolo ou a culpa, que são relegados à culpabilidade . Assim, de acordo com sistema causalista, a ação é sim entendida como um processo causal e os elementos subjetivos analisados apenas na culpabilidade. Doutrina de apoio: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral .
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O servidor público que se apropria de valor em dinheiro recebido em razão do cargo, mesmo que proveniente de particular, comete o crime de peculato, desde que a posse tenha decorrido do exercício da função pública.
Certa. Conforme o art. 312 do CP, o peculato -apropriação ocorre quando o agente, em razão do cargo, se apropria de bem móvel público ou particular que esteja sob sua posse em função da atividade pública. O STF e o STJ reiteram que não importa a origem do bem (público ou privado), mas sim a relação funcional que permitiu ao agente público obter a posse do bem. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá -lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Fundamentação: Art. 312 do CP; Doutrina: Greco, Bitencourt.
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A corrupção passiva é crime material, cuja consumação depende do efetivo resultado naturalístico
Errada. A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime formal, ou seja, se consuma no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida, não sendo necessário o recebimento efetivo da vantagem, tampouco a prática do ato funcional. Portanto, trata -se de crime de consumação antecipada .
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Segundo o STJ, é aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços.
Certa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços. Essa decisão foi tomada pela Terceira Seção do tribunal no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.143) O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. STJ. 3ª Seção.REsps 1.971.993 -SP e 1.977.652 -SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1143) (Info 787).
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O delito do art. 240 do ECA é classificado como crime material, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo, cuja consumação ocorre com ocorrência de efetivo abalo psíquico e moral sofrido pela criança ou adolescente.
Errada. ERRADA. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (...) * Crime formal (consumação antecipada): o delito se consuma independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Assim, a ocorrência de efetivo abalo psíquico e moral sofrido pela criança ou adolescente é mero exaurimento do crime, sendo irrelevante para a sua consumação. De igual forma, se forem filmadas mais de uma criança ou adolescente, no mesmo contexto fático, haverá crime único. * Crime comum: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. * Crime de subjetividade passiva própria: exige -se uma condição especial da vítima (no caso, exige -se que a vítima seja criança ou adolescente). * Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). No entanto, se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Logo, se o agente fotografou e filmou o ato sexual, no mesmo contexto fático, haverá crime único. STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438.080 -MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/08/2019 (Info 655)..
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Com fundamento na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97), para punição do sujeito ativo é imprescindível que seja funcionário público no exercício das suas funções.
ERRADO. Em que pese a Declaração contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tratarem a tortura como crime próprio, demandando do sujeito ativo uma qualidade especial, qual seja, a de ser funcionário público, a verdade é que a nossa legislação interna não seguiu esse teor. Sendo, portanto, um crime comum. Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 992) aponta “prova disso, aliás, é o fato de a própria Lei dispor que o fato de o delito ser cometido por agente público funciona como causa de aumento de pena, do que se conclui, a contrario sensu, que tal circunstância não funciona como elementar integrante da figura típica do crime de tortura”. E complementa “não se pode perder de vista que se a norma interna for mais benéfica e protetora sob o ponto de vista dos Direitos Humanos, o controle de convencionalidade não poderá prevalecer a norma de direito internacional, por uma questão puramente hierárquica. Logo, por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, é a Lei n. 9.455/97 que deve ter incidência, por se tratar de norma mais benéfica”. Portanto, em que pese os tratados firmarem entendimento por ser crime próprio, a legislação pátria não propugnou por esse sentido, fazendo com que o crime de tortura seja comum, e não próprio como narrado na assertiva.
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Aumenta -se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade) nos casos de crime de tortura praticado contra idoso.
a ERRADO. O quantum de aumento de pena previsto encontra -se errado. É importante a memorização das hipóteses de aumento de pena, assim como que por vezes cai (infelizmente) o conhecimento da majorante. Vejamos, art. 1º, §4º “Aumenta -se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante sequestro”..
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Bruno, com a intenção de satisfazer seu desejo sexual, tocou a coxa de Aline, que era portadora de deficiência mental e não tinha discernimento suficiente para consentir com o ato. Dessa forma, ele praticou o crime de importunação sexual.
Errada. Bruno praticou o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217 -A do Código Penal, que prevê: Art. 217-A — Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1º — Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. No caso hipotético, o ato de passar a mão na coxa da vítima configura ato libidinoso, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência. Diante da incapacidade de discernimento da vítima, Aline, em razão de enfermidade mental, o fato enquadra -se na previsão do § 1º do art. 217 -A do CP . Assim, mesmo sem resistência física por parte da vítima ou ausência de violência real, a conduta é típica e configura estupro de vulnerável, nos termos da lei penal.
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. Segundo o STJ, para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.
Certa. O Código Penal não traz uma definição expressa sobre o que se entende por ato libidinoso, cabendo, portanto, à doutrina suprir essa lacuna interpretativa . A maior parte dos doutrinadores entende que não é exigido contato físico entre o agente e a vítima para que se configure o ato libidinoso. Em outras palavras, condutas destinadas à satisfação da lascívia do autor, ainda que não envolvam toque físico, podem ser enquadradas como atos libidinosos . Um exemplo clássico é a chamada "contemplação lasciva": o simples fato de o agente observar a vítima nua com o objetivo de satisfazer seu desejo sexual já pode ser suficiente para a caracterização do ato libidinoso. Nessas hipóteses, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá haver a tipificação do crime de estupro (art. 213 do CP) ou de estupro de vulnerável (art. 217 -A do CP) . Esse entendimento é respaldado por Cleber Masson, que leciona: “Na prática de atos libidinosos, a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papéis ativo e passivo. Nessas duas últimas condutas — praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso — é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima.” (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 825 ) No mesmo sentido, Rogério Sanches Cunha reforça que o contato físico não é requisito para configurar o tipo penal: “De acordo com a maioria da doutrina, não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando -se), somente para contemplação. (Tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime – RT 429/380).” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 460 ) Portanto, a interpretação doutrinária predominante amplia o conceito de ato libidinoso, afastando a exigência de contato físico direto, desde que presente a intenção de satisfação sexual do agente . A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217 -A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70976 -MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
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Durante um julgamento no Tribunal do Júri, foi decidido absolver o réu, mesmo diante de provas que indicam sua autoria no crime. O Ministério Público recorre da decisão, alegando que a absolvição foi manifestamente contrária às provas dos autos. Julgue o item a seguir: A absolvição com base em quesito genérico do Tribunal do Júri é válida mesmo que contrarie as provas.
Certa. A absolvição fundamentada no quesito genérico do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), é uma garantia que permite aos jurados decidir com base na sua íntima convicção, independentemente das provas objetivas apresentadas no processo e a decisão dos jurados só é anulável em caso de manifesta contradição probatória. Essa prerrogativa está intrinsecamente ligada aos princípios da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da plenitude de defesa, que são elementos essenciais desse instituto constitucional. A jurisprudência, inclusive a mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente reconhecido que a soberania dos jurados abrange a faculdade de absolver por clemência ou por razões de foro íntimo, vejamos: Caso adaptado: João foi denunciado por tentativa de homicídio após uma briga com Pedro. Durante uma discussão entre eles, João desferiu golpes contra Pedro, causando -lhe lesões graves. João alegou legítima defesa. No julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram os fatos (materialidade, autoria e tentativa de homicídio), mas optaram por absolver João por meio do quesito genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. O Ministério Público recorreu alegando contradição na decisão dos jurados. O Tribunal de Justiça acatou o recurso e determinou novo julgamento, por entender que a absolvição contrariava as provas dos autos. A defesa de João recorreu ao STJ, sustentando violação à soberania dos veredictos e à legalidade do quesito genérico, argumento que foi acolhido. O STJ restabeleceu a absolvição, reforçando que a decisão dos jurados, mesmo após reconhecerem a tentativa de homicídio, pode se fundamentar em clemência, razões humanitárias ou livre convicção, conforme garante a legislação vigente. A absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP é legítima, pois permite aos jurados decidirem com base em íntima convicção, ainda que reconheçam a materialidade e autoria do delito. Isso está de acordo com o princípio da soberania dos veredictos e com a plenitude de defesa. A intervenção do Judiciário na decisão dos jurados é excepcional e só se justifica quando houver manifesta contrariedade entre o veredicto e o conjunto probatório, o que não se verifica no caso, pois os jurados podem absolver por clemência ou foro íntimo. A jurisprudência reconhece que a soberania dos veredictos abrange a possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que contrária às provas STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.175.339 -MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 19/2/2025 (Info 842).
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. A intimação de defensor nomeado por juiz deve ser feita pessoalmente.
correta. A intimação do defensor dativo (ou nomeado) deve ser feita pessoalmente. Essa exigência decorre da necessidade de assegurar a efetiva ciência do defensor sobre os atos do processo, garantindo o pleno exercício do direito de defesa. A intimação pessoal proporciona maior segurança jurídica e evita alegações de nulidade por falta de conhecimento do defensor. É importante diferenciar a intimação do defensor dativo da intimação do defensor constituído, que, neste caso, pode ser feita por outros meios, como publicação no órgão oficial. A intimação pessoal é uma garantia fundamental para o defensor nomeado pelo juiz, em razão da sua designação judicial e da necessidade de assegurar a ampla defesa ao acusado, conforme art 370 do CPP: Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far -se -á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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. O juiz será suspeito de exercer a jurisdição se seu tio estiver respondendo a processo por fato análogo, cujo caráter criminoso seja controverso.
Errada. De acordo com o artigo 254, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), o juiz será suspeito se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. No caso apresentado, o parente mencionado é o tio do juiz, que não se enquadra nas categorias de ascendente ou descendente. Portanto, não se configura a hipótese de suspeição prevista no referido dispositivo legal. Portanto, a afirmação está errada, pois a situação descrita, com parente colaterais, como tios ou primos, não configura hipótese legal de suspeição do juiz.
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Em um processo penal, o ofendido, habilitado como assistente de acusação, pode indicar testemunhas para serem ouvidas em juízo e também participar dos debates orais.
correta. Conforme o artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é permitido ao assistente de acusação propor meios de prova, o que inclui o direito de arrolar testemunhas para serem ouvidas durante a instrução processual, além disso, ele pode participar dos debates orais, contribuindo com argumentos durante o julgamento. Portanto, a afirmação está certa, pois o assistente de acusação possui essas prerrogativas no processo penal, auxiliando o Ministério Público, sem o substituir. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
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Sentença definitiva pode ser entendida como aquela que conclui e exaure o procedimento de primeiro grau.
Certa. Não obstante o capítulo da sentença não ser de grande relevo para os concursos de delegado de polícia, é certo que, em todos os editais, prevê -se como tópico de cobrança. O conhecimento acerca das peculiaridades das decisões e sentenças contribui para a formação da Autoridade Policial no desenvolvimento do seu trabalho, o que torna o estudo dessa matéria relevante. Veja -se, ainda, que o tema também foi tópico de cobrança na prova oral para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo em 2025, em que se questionaram quais são os elementos intrínsecos da sentença. Segundo Enrico Tulio Liebman, sentença definitiva é a que define o juízo. Assim, concluie -o e o exaure na instância em que foi proferida. É aquela, portanto, que encerra o procedimento de primeiro grau. A definição é pertinente para se entender, a uma, os efeitos da sentença em questão e, a duas, qual o recurso cabível contra ela. Também será tida como sentença definitiva aquela de conteúdo processual que ponha termo à instância, em que pese não trate sobre o mérito da demanda, isto é, não julgue acerca da validade do direito subjetivo do Estado de punir (jus puniendi). Florian fazia a distinção entre sentenças penais com objeto material e sentenças com objeto formal. Estas últimas teriam como foco os aspectos processuais e condições de procedibilidade. Nesse sentido, possível encaixar, por exemplo, a decisão que rejeita a denúncia por inépcia, quando desatendidos os pressupostos do artigo 41 do CPP, vez que põe termo ao processo por questões meramente formais. A assertiva está correta, pois fornece o conceito de Liebman acerca das sentenças definitivas. Referências - LIEBMAN, Enrico Tullio. Corso di Diritto Processuale Civile, 1951, p. 196.
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No âmbito do inquérito policial, é admitida a realização da reprodução simulada dos fatos, desde que essa medida não ofenda a moralidade ou a ordem pública, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal
Certa. A reprodução simulada dos fatos, também conhecida como reconstituição do crime, é um meio de prova admitido durante o inquérito policial e eventualmente no curso do processo penal, com o objetivo de reconstituir a dinâmica do delito e contribuir para a elucidação dos fatos. Essa medida está expressamente prevista no art. 7º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe: “Art. 7º, CPP – Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.” Assim, embora a reconstituição dos fatos seja uma diligência investigativa válida, sua realização está condicionada ao respeito à moralidade e à ordem pública, sendo vedada caso gere escândalo, constrangimento ou revolta social, como, por exemplo, a expos ição pública indevida de vítimas ou testemunhas em crimes violentos. Além disso, essa medida deve respeitar os direitos fundamentais dos envolvidos, inclusive os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da intimidade e vida privada (art. 5º, X, da CF/88), razão pela qual sua adoção deve ser criteriosa e proporcional à gravidade e à complexidade do fato investigado.
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No decorrer do inquérito policial, somente o exame de corpo de delito pode ser efetuado, sendo que as demais perícias devem necessariamente ocorrer durante a fase processual judicial.
Errado. A afirmação de que somente o exame de corpo de delito poderia ser realizado durante o inquérito policial não está correta. A legislação brasileira não impõe essa limitação. O artigo 6º do Código de Processo Penal estabelece de forma clara que a autoridade policial deve adotar diversas providências para esclarecer o fato, entre elas a realização de exames periciais quando necessários. O texto legal afirma que: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.” Ou seja, não há qualquer restrição que impeça a realização de outras perícias além do exame de corpo de delito na fase de inquérito. Pelo contrário, o dispositivo legal deixa explícito que todas as perícias úteis à elucidação do fato podem e devem ser realizadas durante a investigação, se necessário. Isso é importante porque a finalidade do inquérito policial é justamente reunir elementos suficientes para fundamentar o oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento por parte do Ministério Público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão. Veja, por exemplo, trecho da ementa do HC 318.401/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015 : “Não há impedimento para a realização de perícias diversas no curso do inquérito policial, desde que pertinentes e autorizadas pela autoridade competente, com vistas ao esclarecimento da materialidade e autoria do delito.” Portanto, a ideia de que apenas o exame de corpo de delito pode ser feito no inquérito não encontra respaldo na norma processual nem na jurisprudência. A atividade investigativa pode sim envolver outras perícias, conforme o que for necessário para esclarecer o fato delituoso.
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A sentença pode ser compreendida como fato jurídico lato sensu.
Certo. Dentro da clássica distinção entre atos, fatos e ato -fato jurídicos, a doutrina assenta a sentença como um fato jurídico lato senso. A esse respeito é o magistério de Eduardo Couture (Fundamentos del Derecho Procesal Civil, 1951, p. 182) e Enzo Enriques (La Sentenza come Fatto Giurijidco, 1937, p. 78). A sistematização e exposição apresentada por Pontes de Miranda tinha como um de seus objetos a distinção dos fatos do mundo que interessavam ao Direito e os que não interessavam (fatos ajurídicos, estes últimos). O limite do que interessa ou não ao mundo jurídico é definido pelas normas e seu escopo, de modo que, havendo a incidência da norma, determinado fato passaria ao campo do Direito. Nas palavras de Marcos Bernardes de Mello, Pontes de Miranda conceituava fato jurídico em sentido amplo como “o fato ou o complexo de fatos [do mundo concreto] sobre o qual incidiu a regra jurídica: portanto, o fato de que dimana [produza efeitos], agora, ou mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane, eficácia jurídica” (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 18ª ed. Saraiva: São Paulo, 2012. p. 145.) A sentença é fato jurídico na medida em que é um acontecimento humano que cria um objeto jurídico inexistente antes do seu aparecimento, produzindo efeitos jurídicos. Enriques pontuava que, a despeito do seu exato conteúdo, a sentença é um evento que implica alterações na realidade e tem relevância para o Direito. Como produto de uma atividade mental e fruto da declaração de vontade do magistrado (Goldschimitt), este imprime às suas conclusões lógicas a força de uma ordem estatal. Por isso, a assertiva é correta. Referências - MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 18ª ed. Saraiva: São Paulo, 2012. p. 145.
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A sentença que decreta a extinção da punibilidade é terminativa de mérito.
Certo. Sentença terminativa é a que coloca fim ao processo (de forma semelhante às sentenças definitivas, portanto), mas que, por outro lado, não se pronuncia sobre o mérito da causa, condenando ou absolvendo o acusado. Elas encerram a relação processual ao mesmo tempo em que impedem novo julgamento, formando, então, coisa julgada material. Por isso mesmo, a sentença que decreta a extinção da punibilidade é tida como terminativa de mérito, uma vez que, sem adentrar no meritum causae, examinando uma preliminar de mérito, como, por exemplo, a alegação de prescrição, extingue a relação processual e impede que nova ação seja ajuizada com base nos mesmos fatos (Marques). De acordo com Marques, também entram nesse conceito as decisões que revogam a medida de segurança, a que declara inexistente condição de punibilidade e a que concede perdão judicial. Referências - MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Forense: São Paulo. V. 3.
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A sentença de pronúncia enquadra -se na classificação de decisão definitiva.
Errado. O artigo 593 do CPP fala sentenças definitivas de condenação ou de absolvição, decisões definitivas e decisões com força de definitivas. A doutrina - em especial a de José Frederico Marques -, todavia, divide as decisões em (a) sentenças de mérito; (b) sentenças processuais ou terminativas em sentido estrito. As sentenças de mérito, por sua vez, dividem -se em (a) sentenças de absolvição; (b) sentenças de condenação; (c) sentenças terminativas de mérito; (d) sentenças interlocutórias mistas. As sentenças interlocutórias mistas são decisões com força de definitiva que influem na questão principal do litígio sem, contudo, encerrarem o processo. Tais decisões influenciam na decisão da lide penal ou a ela se ligam de forma complementar (Ramalho, Praxe Brasileira, 1904, p. 316). Há uma aparente confusão entre as classificações de decisões terminativas de conteúdo processual (ou interlocutórias mistas terminativas) e as sentenças terminativas de mérito, tendo em conta o uso do vocábulo “terminativa”, pela doutrina. Mas ambas se distinguem justamente pelos efeitos jurídicos decorrentes da sua incidência. As terminativas de conteúdo processual, que tem na sentença de impronúncia sua principal figura, perfazem tão somente coisa julgada formal, não impedindo nova ação penal caso surjam novos elementos de prova. Outros exemplos são a decisão que rejeita a denúncia ou a que declara inadmissível o julgamento de mérito por falta condição de procedibilidade. As terminativas de mérito, porém, formam coisa julgada material, em que pese não julguem o mérito da causa. São exemplos a sentença que decreta a extinção da punibilidade ou a que concede o perdão judicial. As decisões definitivas em sentido lato são as de condenação ou absolvição, enquanto que as decisões definitivas em sentido estrito são as terminativas. Ambas encerram a relação processual, com a diferença que, nestas últimas, não há julgamento acerca do mérito da causa. As decisões com força de definitiva são as interlocutórias mistas, que não exaurem a instância, em que pese apreciem o mérito da causa, no que toca à presença, ou não, dos elementos constitutivos do fato delitivo. Isto posto, em síntese, definitivas são as sentenças ou decisões que exaurem a relação processual, pondo -lhe um fim na instância de julgamento (Liebman), e, ainda, apreciando o mérito da causa, no sentido de se constatar a presença de fato típico, ilícito, culpável e punível. De outra sorte, as terminativas, apesar de também encerrarem a relação processual, ignoram a análise do meritum causae, seja por inexistência concreta de condições para o regular desenvolvimento do processo (v.g., a rejeição da denúncia), seja por existência de questão preliminar que impede, de todo modo, a análise do mérito (v.g., a extinção da punibilidade pela prescrição). Não se pode enquadrar a sentença de pronúncia em nenhuma das classificações acima, porquanto não se trata de decisão que põe termo ao processo na instância do Tribunal do Júri. Por isso mesmo, enquadra -se na classificação de sentença interlocutória mista, que tem força de definitiva, o que torna a assertiva incorreta. Referências - MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Forense: São Paulo. V. 3.
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Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial brasileiro, não é admitida, sob nenhuma circunstância, a utilização de provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal.
Errado. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Oque acontece quando o juiz identifica que há uma prova ilícita no processo? Via de regra, a solução é simples: A prova ilícita deve ser desentranhada (removida) do processo, e pronto. Não poderá ser utilizada para embasar a condenação do acusado. Porém, Caso uma prova ilícita não seja desentranhada do processo, mas o juiz não a utilize para fundamentar sua decisão de condenar o réu, essa prova não irá contaminar a decisão prolatada, e nem o processo como um todo. Excepcionalmente, provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar sua inocência (pro reo).
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A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Certo. O foro por prerrogativa de função se trata de uma prerrogativa prevista pela Constituição, segundo a qual as pessoas ocupantes de alguns cargos ou funções somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis, como, por exemplo, as ações de improbidade administrativa) por determinados Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF). Via de regra, somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função . Exs: art. 102, I, “b” e “c” (STF); art. 105, I, “a” (STJ); art. 108, I, “a” (TRFs); art. 96, III (TJs). Contudo, o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, ou seja, situações nas quais determinadas autoridades serão julgadas originariamente pelo TJ, desde que respeite o princípio da simetria com a Constituição Federal. Isso significa que a autoridade estadual que “receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal. Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores. 1) O foro por prerrogativa de função aplica -se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). Entretanto, em 2025, o STF decidiu alterar parcialmente o entendimento acima fixado. A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).
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Tiago e Júlio, sócios de uma empresa, estão sendo investigados por supostos crimes financeiros e tributários. Em um determinado dia, houve a apreensão de dados digitais por meio de um HD externo da SEFAZ. Os arquivos copiados foram armazenados sob custódia da Polícia Federal. Quando a defesa obteve acesso ao material, constatou -se que parte significativa dos dados estava corrompida e inacessível. Quanto à prova criminal, julgue os itens que se segue. Tema: Provas A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização.
Certo. A cadeia de custódia é um conceito que já era utilizado em todas as disciplinas que integram as ciências criminalísticas e consiste, segundo o novo art. 158 -A do CPP, no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte . Considerando todas as fontes de informação disponíveis em investigações (como por exemplo, confissões, testemunhas, vídeo - vigilância, etc.) a evidência material desempenha um papel central e especialmente importante. Excetuando -se as provas materiais, todas as outras fontes de informação sofrem com problemas de confiabilidade limitada. A evidência material, quando identificada e apropriadamente tratada, oferece a melhor perspectiva para prover informações objetivas e confiáveis envolvendo o incidente sob investigação. Sendo assim, a cadeia de custódia possui a função de garantir a integridade da prova. Ela é importante porque garante a idoneidade e rastreabilidade dos vestígios com a finalidade de preservar a confiabilidade e transparência até que o processo seja concluído . Com o advento da Lei n° 13.964/19 e a positivação da cadeia de custódia no Código de Processo Penal a discussão sobre a necessidade de ser preservar os vestígios volta à baila no processo penal. Geraldo Prado nos traz como exigência dos princípios da “mesmidade” e da “desconfiança”. No que toca às provas digitais, é necessário a regular observância das etapas inerentes à cadeira de custódia para garantir a validade da prova. Cabe à polícia adequar as metodologias tecnológicas para garantir a integridade dos dados extraídos e registrar adequadamente as etapas da cadeia de custódia, assegurando a autenticidade e a integralidade dos dados. As provas digitais, em razão de sua natureza facilmente - e imperceptivelmente - alterável, exigem ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado. Desse modo, é indispensável que o material digital de interesse na persecução penal seja tratado conforme critérios bem definidos para sua preservação, com indicação clara de quem foi responsável por cada etapa, desde o reconhecimento até o processamento, formalizados em laudo pericial . A documentação de cada etapa da cadeia de custódia é essencial para que o procedimento seja verificável, permitindo que as partes confirmem se os métodos técnicos foram corretamente aplicados (auditabilidade da evidência digital). A auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade são aspectos cruciais das evidências digitais, garantidos pela adoção de metodologias e procedimentos certificados, como os recomendados pela ABNT. A falta de qualquer desses elementos resulta em um elemento probatório frágil e deficiente. Neste sentido, decidiu o STJ: A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 184.003 -SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/12/2024 (Info 838).
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A coleta do vestígio será realizada necessariamente por perito oficial, que dará o encaminhamento para a central de custódia, salvo quando necessário a realização de exames complementares
Errado. A questão aborda disposição expressa da lei processual penal, razão pela qual o conhecimento da letra da lei é indispensável ao candidato. O enunciado faz referência ao art. 158 -C do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que dispõe: “Art. 158 -C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.” Conforme se observa, a legislação não estabelece a obrigatoriedade de que a coleta seja realizada exclusivamente por perito oficial, mas apenas a preferência de que assim ocorra. Ou seja, havendo impossibilidade ou ausência de perito, a coleta poderá ser realizada por outro agente competente, desde que assegurada a cadeia de custódia dos vestígios. Dessa forma, considerando que o enunciado afirma que a coleta deve obrigatoriamente ser feita por perito oficial, a assertiva está incorreta, por contrariar o texto legal, que prevê apenas preferência e não imposição absoluta .
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Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Certo. Com previsão no art. 5º, LVII, da Constituição da República, a presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) assenta - se no sentido de que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em out ras palavras, no processo penal, o imputado é presumido inocente até que sobrevenha sentença condenatória transitada em julgado . Também possui previsão em diversos documentos internacionais (art. 9° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789; art. 11.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 6.2 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; art. 8°, § 2° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em 1764, Cesare Beccaria, autor da obra ‘Dos delitos e das penas’, já advertia que “um homem não pode ser chamado réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada”. No que toca ao cumprimento provisório da pena, o tema é rico de conteúdo. Via de regra, a execução provisória da pena, qualquer que seja, privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, é incompatível com o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, previsto no art. 5°, inciso LVII, da CR/88. Sobre este ponto, é o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: É proibida a chamada execução provisória da pena. Se não houve ainda trânsito em julgado, não se pode determinar que o réu inicie o cumprimento provisório da pena. Não importa que os recursos pendentes possuam efeito meramente devolutivo (sem efeito suspensivo). Não existe cumprimento provisório da pena no Brasil porque ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88). O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958). Súmula 643 -STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. Contudo, há corrente doutrinária que entende ser possível a execução provisória da pena em caso de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri . Essa posição está baseada na ideia de que, se o indivíduo foi condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo que ele interponha apelação, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, considerando que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberan amente pelo Tribunal Popular. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d), ressaltando, ademais, a soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c). Isso significa que os Tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri. Em outras palavras, entende -se que a condenação no júri abalaria fortemente a presunção de inocência, ficando autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença. Com o advento da Lei n° 13964/2019, comumente conhecida como ‘Pacote Anticrime’, foi alterado o inciso I do art. 492 do CPP para dizer que, se o réu for condenado, pelo Tribunal do Júri, a uma pena superior a 15 anos de reclusão, será possível a execução provisória da pena. Em outras palavras, pela redação do art. 492, inciso I, do CPP se o réu for condenado no Tribunal do Júri a uma pena superior a 15 anos de reclusão, ele terá que iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo que ele tenha interposto apelação contra essa sentença, ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação. A discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo que prevê a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu: É constitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada. A execução imediata da condenação imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5°, LVII, CF/88). Além disso, garante a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5°, XXXVIII, c, da CF/88). STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) (Info 1150). No mesmo sentido decidiu o STJ: Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126 -SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
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A norma de caráter processual penal possui aplicação imediata, alcançando inclusive fatos anteriores à sua vigência, mesmo que implique prejuízo ao réu
Certo. As normas de natureza processual penal regem o procedimento e a forma de condução do processo penal, não interferindo diretamente na definição da infração penal nem na cominação ou execução da pena. Em razão de sua natureza instrumental, submetem -se ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual a norma processual aplica -se de imediato, desde sua entrada em vigor, aos processos em curso e aos atos ainda não praticados, independentemente da data do fato criminoso. Dessa forma, o ponto elencado na afirmativa “alcançando inclusive fatos anteriores” mantém a informação correta, pois os fatos se referem aos crimes praticados em data anterior a nova lei de processo penal. Diferentemente das normas penais materiais, que se submetem ao princípio da irretroatividade da lex gravior (salvo para beneficiar o réu, conforme o art. 5º, XL, da CF/88), as normas processuais penais têm aplicação imediata, ainda que em prejuízo ao réu, desde que não se trate de norma processual mista ou híbrida, isto é, que contenha conteúdo de direito material (caso em que se aplica a regra da retroatividade benéfica). A doutrina majoritária, representada por autores como Guilherme de Souza Nucci, afirma que a norma processual, ao incidir imediatamente sobre os processos em curso, não configura ofensa ao princípio da legalidade ou ao direito adquirido, pois atua apenas sobre os meios de realização do direito penal. Assim, sendo a norma estritamente processual, sua aplicação imediata é plenamente válida, ainda que prejudique o réu, como, por exemplo, ao alterar prazos ou procedimentos anteriormente mais benéficos. Por fim, a afirmativa esta correta, pois a norma processual penal tem aplicação imediata e alcança fatos (crimes) anteriores a vigência da lei penal adjetiva.
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A garantia constitucional ao silêncio estende -se ao investigado, esteja ele preso ou em liberdade, sendo imprescindível que seja previamente advertido sobre esse direito, sob pena de nulidade do ato. Portanto, não pode o réu restringir suas respostas às indagações formuladas apenas pelo seu defensor.
Errado A questão trata -se do direito ao silêncio seletivo. Segundo o professor Renato Brasileiro, e a corrente majoritária, o silêncio seletivo é possível. Esse é o entendimento também dos tribunais superiores. É ilegal, portanto, o encerramento do interrogatório do acusado que se negar a responder aos questionamentos do juiz antes de oportunizar as indagações pela defesa. Afinal, não há nenhuma previsão legal que determine o encerramento do interrogatório sem possibilidade de indagações pela defesa após a declaração da opção do exercício do direito ao silêncio seletivo pelo acusado. Na verdade, o art.186 do CPP prevê que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder. Significa que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. Nesse sentido: STJ, 6a Turma, HC 703.978/SC, Rel. Min. Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1a Região –, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022. Por fim, destaca -se que embora haja correntes diferentes, prevalece que o direito ao silencio seletivo é possível, tornando a assertiva correta. Complementando, o direito ao silêncio é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, segundo o qual “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado ”. Essa garantia aplica -se a qualquer pessoa sob investigação criminal, esteja presa ou solta, e integra o rol dos direitos assegurados ao investigado e ao réu no âmbito do devido processo legal.
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É direito do réu colaborador cumprir prisão cautelar em estabelecimento diverso dos demais corréus, garantia que não se estende à prisão pena, por expressa vedação legal.
Errado. A Lei nº 12.850/2013 define o que é organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações correlatas e o procedimento criminal. Nela, regulamentou -se de forma específica o acordo de colaboração premiada. A colaboração premiada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual e penal, personalíssimo e complexo, que tem por objeto a obtenção de provas sob a promessa de recebimento de benefícios legalmente previstos. Reputa -se que o termo “colaboração” é mais adequado que “delação”, pois o acordo pode ter outros resultados além da mera imputação de fatos criminosos aos agentes (que seria a delação), como a recuperação do valor subtraído, a localização da vítima etc. Alguns autores sustentam que a figura apareceu, no ordenamento jurídico nacional, com as Ordenações Filipinas, em 1603. No entanto, com os contornos atuais, seu aparecimento no direito brasileiro foi com a Lei dos Crimes Hediondos (nº 8.072), em 1990. De lá para cá, houve também previsão do instituto na Lei de Lavagem de Dinheiro e Lei de Drogas. Cabe reforçar, porém, que a regulamentação geral é feita pela Lei nº 12.850/2013, porque é nesta que há um trato mais aprofundado da matéria. Em 2018, o Supremo assentou, na ADI 5.508 que o Delegado de Polícia pode celebrar acordo de colaboração premiada. A prerrogativa ainda permanece, devendo -se observar, contudo, que em 2021, na Pet 8.482, houve mudança parcial de entendimento, condicionando a eficácia do acordo à anuência do Ministério Público, titular da ação penal. O colaborador possui direitos e deveres quanto à colaboração. Há, na Lei 12.850, expressa previsão dos direitos do colaborador, dentre os quais os de usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica (I) (v. gratia na Lei nº 9.807/1999), ter seu nome, qualificação, imagem e demais informações preservados (II), ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes (III), participar das audiências sem contato visual com os outros acusados (IV), não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito (V) e cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados (VI) (Art. 5º). Esse último direito, previsto no inciso VI, foi incluído pela Lei nº 13.964/2019. Por isso mesmo, a assertiva da questão está incorreta, pois a garantia se estende à prisão pena, por expressa estipulação legal.
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A presença da defesa técnica é imprescindível durante o interrogatório do réu por ela representado. Assim, é obrigatória a presença do advogado no interrogatório do seu cliente e nos dos demais réus.
ERRADA. O advogado de um réu deverá, obrigatoriamente, estar presente no interrogatório do corréu que com ele responde o mesmo processo criminal? REGRA: não. A presença da defesa técnica é imprescindível durante o interrogatório do réu por ela representado, não quanto aos demais. Assim, é obrigatória a presença do advogado no interrogatório do seu cliente. No interrogatório dos demais réus, essa presença é, em regra, facultativa. EXCEÇÃO: se o interrogatório é de um corréu delator, a presença do advogado dos réus delatados é indispensável. Neste caso, deve -se exigir a presença dos advogados dos réus delatados, pois, na colaboração premiada, o delator adere à acusação em troca de um benefício acordado entre as partes e homologado pelo julgador natural. Normalmente, o delator presta contribuições à persecução penal incriminando eventuais corréus, razão pela qual seus advogados devem acompanhar o ato. Se o advogado do corréu não comparece ao interrogatório do réu delator, haverá nulidade? Depende: * Se o corréu foi delatado no interrogatório e seu advogado não compareceu: sim, haverá nulidade. * Se o corréu não foi delatado no interrogatório: não. Isso porque não houve prejuízo. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 955).
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De acordo com a lei 12.850/13, o delatado tem o direito de acesso aos termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e mesmo que prejudiquem diligências em andamento.
ERRADO. O delatado possui o direito de ter acesso às declarações prestadas pelos colaboradores que o incriminem, desde que já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada. STF. 2ª Turma. Rcl 30742 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/2/2020 (Info 965)
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Compete à Justiça Federal o processo e julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social.
Errado. A Constituição prevê: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso, são necessários três requisitos: a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito; c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado que foi produzido ou que deveria ter sido produzido. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal . Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que ele preencha os requisitos acima explicados, em especial a transnacionalidade Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é necessária a comprovação de que eventual infração penal deva ser cometida em rede social de perfil aberto, circunstância que permite que o fato tenha repercussão internacional. Noutro giro, tal abrangência não é inerente aos perfis fechados, em que há restrição de público visualizador das postagens . Nesse contexto, o STJ decidiu: A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 717.984 -SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 2/9/2024 (Info 832).
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Durante investigações deflagradas pela Polícia Federal, envolvendo crime de corrupção passiva entre servidores públicos federais, organização criminosa e lavagem de capitais, a Controladoria -Geral da União compartilhou informações, comprovando a prática das infrações penais respectivas. No tocante à investigação criminal preliminar, às provas criminais e à lei de organizações criminosa, julgue os itens abaixo com base na jurisprudência dos tribunais superiores. Tema: Lei de Organizações Criminosas É legal o compartilhamento com a Controladoria -Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva
Certo. O STJ decidiu que: É legal o compartilhamento com a Controladoria -Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 15.270/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2023 (Info 764). Isso porque o compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria -Geral da União encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa):Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...) VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. Além disso, essa medida tem fundamento em Tratados promulgados pelo Brasil e introduzidos no ordenamento pátrio com status de lei ordinária, conforme decidido no AgRg na CauInomCrim 69/DF (Corte Especial, julgado em 7/12/2022). O art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013 prevê textualmente a possibilidade de cooperação entre órgãos federais na busca de provas e informações de interesse da investigação criminal. Essa previsão legal foi inserida na legislação penal especial em cumprimento a Tratados firmados pela República Federativa do Brasil. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004, constitui o principal instrumento global de combate ao crime organizado. O referido documento, aplicável aos delitos de crime organizado, lavagem de capitais e corrupção, prevê que cada Estado -parte garantirá que as autoridades responsáveis pela detecção, repressão e combate à lavagem de dinheiro tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional, criando, inclusive, canais de comunicação para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações previstas na presente Convenção (arts. 7, item 1, e 27, item 1). O compartilhamento de informações, encontra, ainda, suporte no art. 14, item 1, da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, documento promulgado pelo Decreto nº 5.687/2006), Tratado em que cada Estado -parte se comprometeu a garantir que as autoridades de administração e as encarregadas de combater a lavagem de dinheiro sejam capazes de intercambiar informações no âmbito nacional, fortalecendo medidas para combater de forma mais eficaz a corrupção. No mesmo sentido, destaca -se a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de Caracas), promulgada pelo Decreto nº 4.410/2002, documento que, em seu artigo II, destaca o fortalecimento, por cada um dos Estados -partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção. Em comentários sobre o art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013, Vinícius Marçal e Cleber Masson explicam: “No plano internacional essa integração das instituições tem previsão nos arts. 7°, item 1, “b”, 18, 27 e 28, todos da Convenção de Palermo, e o propósito de reforçar a eficácia das medidas destinadas a combater as infrações das organizações criminosas. (...)Não se pode olvidar que a troca de informações de inteligência é medida essencial para a prevenção e a repressão à criminalidade organizada. Assim, é fundamental que os diversos ramos do Ministério Público, as polícias (...)Receita Federal, Tribunais de Contas e, enfim, todos os demais órgãos e instituições que têm acesso a dados relevantes para a persecução criminal unam -se em torno desse objetivo comum de simbiose de informações e compartilhamento de provas”. (MASSOM, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 469) Com as devidas cautelas, já decidiu o STF que: Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -243 DIVULG 05 -10 -2020 PUBLIC 06 - 10 -2020 REPUBLICAÇÃO: DJe -052 DIVULG 17 -03 -2021 PUBLIC 18 -03 -2021)
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A colaboração premiada, na lei de organização criminosa, somente é permitida após oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
incorreta . Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre a investigação e repressão às organizações criminosas, a colaboração premiada pode ser realizada em qualquer fase da persecução penal, inclusive antes do oferecimento da denúncia : Art. 3º – Em qualquer fase da persecução penal, serão admitidos meios de obtenção da prova, entre eles: [...] colaboração premiada. Dessa forma, a colaboração premiada não está condicionada ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, podendo ocorrer ainda na fase de inquérito policial, com ou sem a participação da defesa, desde que respeitados os requisitos legais e as garantias fundamentais do colaborador. Esse entendimento é consolidado, inclusive com previsão de acordo de colaboração celebrado entre o colaborador e o Ministério Público ou delegado de polícia, conforme previsto no art. 4º da mesma lei . Portanto, a colaboração pode ser formalizada tanto antes como depois da denúncia, desde que respeitado o devido processo legal e os critérios estabelecidos na legislação.
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É inconstitucional o art. 17 -B da Lei nº 9.613/98, que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial.
Errado. O art. 17 -B na Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98) prevê: Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. Portanto, a autoridade policial e o Ministério Público podem ter acesso a dados cadastrais da pessoa investigada, mesmo sem ordem judicial. Esses dados dizem respeito a qualificação pessoal (nome, data de nascimento, RG, CPF, estado civil etc.), filiação (nomes dos pais e avós da pessoa investigada) e endereço. Devem ser fornecidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. Sucede que a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) ingressou com ADI contra esse dispositivo. A requerente alegou que ele viola o direito fundamental à privacidade e à intimidade, previstos no art. 5º, X da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo -se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ao julgar a ADI respectiva, o STF decidiu que: É constitucional — pois ausente violação aos direitos à privacidade e à intimidade (art. 5º, X, CF/88) e à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, CF/88) — norma que dispensa autorização judicial para que delegados de polícia e membros do Ministério Público acessemos os dados cadastrais de investigados que digam respeito, exclusivamente, à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço. STF. Plenário. ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024 (Info 1150). O direito à privacidade protege os direitos de personalidade contra interferências indevidas na vida pessoal. Trata -se de um direito negativo, porque tem por objetivo impedir o acesso e a divulgação de informações privadas. Isso está garantido no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A privacidade e a intimidade não se confundem com sigilo. A Constituição prevê duas formas de proteção à privacidade e à intimidade. Uma delas é a indenização por danos materiais ou morais (tutela reparatória), conforme previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal. A outra é o sigilo (tutela inibitória), aplicado às comunicações (correspondência, dados, telefonemas), conforme detalhado no art. 5º, XII, da Constituição. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que a proteção do art. 5º, XII, refere -se à “comunicação de dados”, não aos “dados em si” (RE 418.416, ministro Sepúlveda Pertence). Em outro julgado, o STF esclareceu que “comunicação telefônica” é diferente de “registros telefônicos”, e o sigilo constitucional não abrange esses registros (HC 91.867, ministro Gilmar Mendes). O sigilo permite que a pessoa impeça a divulgação de informações que possam prejudicar sua integridade moral. Porém, dados cadastrais, como nome, endereço e filiação, são informações objetivas fornecidas pelo próprio indivíduo e não estão cobertos pelo sigilo, já que são essenciais para o funcionamento da sociedade. Essas informações, embora valiosas, não interferem diretamente no desenvolvimento da personalidade. Importante destacar que, embora o sigilo não se aplique a dados cadastrais, essas informações ainda precisam de proteção jurídica, especialmente diante dos avanços tecnológicos que permitiram um maior controle social através do uso de dados. A privacidade ganhou uma dimensão dinâmica, relacionada ao controle do indivíduo sobre suas informações. O STF reconheceu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental no julgamento das ADIs 6.837, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393, da relatoria da ministra Rosa Weber. Além disso, leis como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709/2018) demonstram a preocupação legislativa em regular e proteger os dados pessoais, refletindo as mudanças tecnológicas e a importância dessas informações para o desenvolvimento da personalidade humana. Por todas essas razões, é constitucional o art. 17 -B da Lei nº 9.613/98, que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial. Vale ressaltar, contudo, que a requisição dos dados cadastrais deve ser limitada a informações básicas, como qualificação pessoal, filiação e endereço, utilizando -se como parâmetro o art. 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
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A conduta de emitir, sem suficiente provisão de fundos, cheque em valor superior a vinte salários mínimos, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 7.496/1986.
Errado. A Lei nº 7.492/1986 define crimes específicos cometidos contra o Sistema Financeiro Nacional, envolvendo condutas típicas como: * gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras (art. 4º e 5º), * operação sem autorização ou com fraude (art. 16 e 17), * emissão de títulos sem lastro (art. 11), * evasão de divisas (art. 22), * lavagem de dinheiro, quando relacionada ao sistema financeiro, entre outros. A emissão de cheque sem fundos não está tipificada na Lei nº 7.492/1986. Tal conduta pode configurar estelionato (art. 171 do Código Penal), desde que presente o dolo e a obtenção de vantagem ilícita com prejuízo alheio, mas não é considerada crime contra o sistema financeiro nacional .Inclusive, a Súmula 521 do STJ estabelece que: “O crime de estelionato, na modalidade fraude no pagamento mediante cheque, somente se configura quando comprovado o dolo, ou seja, a intenção de fraudar.” Além disso, a resolução do Banco Central trata da devolução de cheques sem fundo, mas não há previsão de criminalização na legislação específica do sistema financeiro nacional . Portanto, afirmar que essa conduta é crime previsto na Lei nº 7.492/1986 é INCORRETO.
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Marcos conduzia um veículo quando foi abordado por policiais. Em busca veicular, os policiais encontraram 25kg de cocaína escondidos nos forros do carro. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Durante o interrogatório, o acusado confessou os fatos e disse que foi contratado para ser “mula” levando o carro até determinado endereço. Considerando o caso hipotético e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item seguinte. O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros é suficiente para sustentar o afastamento do tráfico privilegiado.
Errado. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a grande quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado . STF – RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2020 : “A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” Em relação a condição de “mula”: O simples fato de o agente atuar como “mula” — transportando drogas a serviço de terceiros — também não impede automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado. Para a exclusão da minorante, é necessário que haja prova concreta de que o réu: - Se dedica a atividades criminosas, ou - Integra organização criminosa, de forma estável e permanente . STF – HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014 e STJ – HC 387.077/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2017 e STJ – AgRg no HC 842.630/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16/2023 – Extraordinário) “A condição de ‘mula’, por si só, não impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.” Por fim, a quantidade de droga apreendida e a condição de “mula” não são suficientes, isoladamente, para afastar o benefício do tráfico privilegiado. O afastamento da causa de diminuição exige fundamentação concreta, baseada em dados objetivos que revelem envolvimento direto com organização criminosa ou dedicação habitual ao crime. A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão -somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.482.593 -PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 18/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária). A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena -base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas. A condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630 -SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
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Buscando uma compreensão mais precisa da criminalidade em seu contexto social, a Escola de Chicago passou a utilizar pesquisas sociais como instrumento para análise e investigação dos fenômenos criminais.
Certo. Para entender a relevância da Escola de Chicago na criminologia, é importante considerar o contexto histórico e teórico em que ela surgiu. Essa escola foi pioneira ao investigar o crime não apenas como um ato individual, mas como um fenômeno social, vinculado às condições ambientais e urbanas. A proposta da Escola de Chicago foi romper com a visão tradicional que focava exclusivamente no indivíduo e suas características pessoais, ampliando a análise para fatores externos, como a estrutura social e as condições de vida nas grandes cidades. Uma das principais contribuições dessa escola foi a utilização dos chamados inquéritos sociais como uma ferramenta de pesquisa. Esses estudos empíricos permitiram aos criminologistas obter dados reais sobre os comportamentos e condições de vida das pessoas, o que trouxe uma compreensão mais profunda e detalhada das causas sociais que contribuem para o comportamento criminoso. Ao analisar o crime sob a ótica das condições sociais e urbanas, a Escola de Chicago trouxe uma nova perspectiva sobre como fatores como pobreza, desigualdade social e falta de oportunidades podem influenciar a criminalidade.
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A expressão cifra negra diz respeito ao volume de infrações penais que não chegam ao conhecimento das autoridades .
Certo. A questão aborda diferentes categorias de crimes que não são totalmente visíveis ou registrados pelo sistema de justiça, conhecidos como "cifras". A cifra negra, por exemplo, refere -se aos crimes que não chegam a ser comunicados às autoridades, muitas vezes devido a fatores subjetivos como medo ou desconfiança na justiça. Já a cifra cinza se aplica a casos que chegam até a polícia, mas não seguem adiante no processo penal, seja por reconciliação entre as partes ou falta de ação da vítima, como a ausência de representação. A cifra amarela, por outro lado, está ligada aos crimes cometidos por agentes públicos, como abusos de poder ou arbitrariedades, que muitas vezes não são denunciados a órgãos de fiscalização. A cifra dourada, relacionada aos crimes cometidos por membros da elite econômica, também conhecida como crime de "colarinho branco", envolve delitos que são menos visíveis devido à estrutura social que facilita a impunidade. A cifra verde trata dos crimes ambientais nos quais não é possível identificar o autor, o que impede a responsabilização. Um exemplo seria a poluição sem um responsável identificado. Já a cifra rosa se refere aos crimes de preconceito motivados pela orientação sexual ou identidade de gênero, como as condutas homofóbicas, que frequentemente ficam subnotificadas. A cifra azul abrange os delitos cometidos pelas camadas sociais mais vulneráveis, como furtos e roubos, que são mais visíveis e amplamente penalizados. Por fim, a cifra vermelha descreve os homicídios cometidos por assassinos em série, cujos crimes se caracterizam pela complexidade e repetição. Essas categorias ajudam a entender como certos tipos de crimes ficam ocultos ou pouco visíveis no sistema de justiça, seja por questões sociais, institucionais ou pela própria natureza do crime. Cada cifra reflete uma camada diferente de invisibilidade no combate à criminalidade.
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Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo, representantes de destaque da Escola Classica, defendiam que o criminoso apresentava traços patológicos e, por essa razão, deveria ser isolado da coletividade a fim de preservar a integridade do corpo social.
Errado. A questão apresenta um erro ao associar Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo à Escola Clássica, quando, na verdade, esses autores são os principais representantes da Escola Positivista. A Escola Clássica, que teve como grandes nomes Cesare Beccaria e Jeremy Bentham, defendia a ideia de que o crime era resultado da livre escolha do indivíduo, e que a punição deveria ser racional e proporcional ao ato cometido. Por outro lado, a Escola Positivista rompe com essa visão clássica ao afirmar que o crime não é uma escolha livre, mas sim determinado por causas biológicas, psicológicas ou sociais. Lombroso, por exemplo, desenvolveu a teoria do "criminoso nato", acreditando que alguns indivíduos já nascem com uma predisposição para cometer crimes, e isso seria identificável por características físicas. Ferri e Garofalo também contribuíram para essa perspectiva, trazendo abordagens sociológicas e jurídicas ao estudo do crime. Para exemplificar, se um indivíduo fosse preso por furto, um criminólogo da Escola Positivista tentaria entender se fatores como genética, condições psicológicas ou influências sociais contribuíram para o comportamento criminoso. Já uma análise pela ótica da Escola Clássica focaria em responsabilizar o indivíduo pela ação, considerando que ele agiu livremente. Portanto, a alternativa está errada, pois os autores citados são fundamentais para a Escola Positivista, e não para a Escola Clássica
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A criminologia limita sua análise ao crime e ao infrator, não considerando a vítima como elemento relevante para sua investigação científica.
Errado. A questão aborda a evolução da criminologia e a ampliação de seu foco, que inicialmente se restringia ao estudo do crime e do criminoso, mas atualmente também inclui a análise da vítima. A vitimologia surgiu como um campo importante para entender o papel da vítima no processo criminal. Compreender a interação entre o criminoso, o crime e a vítima é essencial para uma visão mais abrangente do fenômeno criminal. A alternativa está errada, pois afirmar que "a vítima não deve ser objeto de estudo da criminologia" é um equívoco. Na realidade, a vítima faz parte da análise criminológica moderna. A vitimologia busca entender a relação da vítima com o crime, considerando como fatores como o comportamento da vítima e sua relação com o infrator podem influenciar o crime e suas consequências. Para ilustrar, imagine um caso de furto em que a vítima tenha algum tipo de vínculo com o infrator ou adotado comportamentos que facilitaram a ocorrência do delito. Analisar essas circunstâncias pode ser fundamental para a criação de políticas públicas de prevenção ao crime e para o aprimoramento das abordagens de segurança.
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Carlos gerente da Caixa Econômica Federal, responsável por repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no mês de janeiro do ano recorrente, deixa de realizar o repasse ao INSS das contribuições que foram recebidas, deixando, portanto, de ser contabilizado as referidas contribuições pela Previdência Social. Com base no caso que consta acima responda os itens abaixo : Tema: Crimes Contra a Seguridade e a Previdência Social Carlos responderá por Apropriação indébita Previdenciária, pois não realizou o repasse da contribuição previdenciária ao órgão competente.
Certo. O art. 168 -A do Código Penal tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária como o ato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. Carlos, sendo gerente de instituição financeira arrecadadora (no caso, a Caixa Econômica Federal), é o responsável direto pelo repasse das contribuições, e sua omissão caracteriza o crime, independentemente do valor. Tipo penal: Art. 168 -A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Segundo entendimento do STJ, Carlos não terá direito à aplicação do princípio da Insignificância, devido ao fato da natureza do crime.
Certo. Apesar de o STJ, em um primeiro momento, ter admitido o princípio da insignificância para casos de apropriação indébita previdenciária, posteriormente firmou entendimento em sentido contrário, como consolidado na Edição nº 220 de Jurisprudência em Teses do STJ. Atualmente, o Tribunal considera que o princípio da insignificância não se aplica a esse crime, pois o bem jurídico tutelado é a própria sustentabilidade da Previdência Social, sendo um interesse coletivo de elevada relevância. Tese do STJ: “Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária”. Conforme consta no julgado abaixo da referida instância superior de justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No julgamento da RvCr n. 4.881/RJ, a Terceira Seção concluiu, em julgamento unânime, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168 -A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337 -A do Código Penal). Precedentes. 2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da defesa. (AgRg no REsp n. 1.832.011/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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. Segundo o STJ, o crime de apropriação indébita não é considerado um crime tributário material, portanto, não aplica -se a súmula 24 do STF aos casos de apropriação indébita.
Errado. O crime do art. 168 -A do CP é classificado como crime material, ou seja, exige a produção de um resultado concreto — o não repasse das contribuições. Por isso, o STJ entende que se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF, que dispõe que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”. Embora essa súmula tenha como foco os crimes da Lei 8.137/1990, a jurisprudência do STJ (HC 270.027/RS) estendeu sua aplicação ao crime de apropriação indébita previdenciária, por isonomia.
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Segundo a Lei Orgânica da Seguridade Social, lei de nº 8.212/1991, a previdência social está dentro da Seguridade, e essa possui dentre seus princípios a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviço, além do caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados
Certo. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, confirma que a Previdência Social integra o sistema da Seguridade Social, ao lado da Saúde e da Assistência Social. Entre os princípios da Seguridade estão: * Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; * Caráter democrático e descentralizado da gestão, com a participação da comunidade (trabalhadores, empregadores e aposentados). Isso é visível no referido artigo, conforme consta abaixo: Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
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No caso citado acima, tem -se como a previdência social como destaque, com relação a ela, considera -se dentre os seus princípios a previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional, com base na Lei de nº 8.213/1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social).
Certo. A previdência complementar é um princípio da previdência social, está presente na lei orgânica da previdência social, no art 2º, inciso VII: Art. 2º A Previdência Social rege -se pelos seguintes princípios e objetivos: VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; Ou seja, como a questão cita que é com base na lei 8.213/1991, o referido instrumento legal é a base para o entendimento da questão, pois ele menciona os princípios da Previdência Social e entre eles encontra -se a Previdência Complementar.
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Com base na Lei Orgânica da Seguridade Social, lei de nº 8.212/1991, é considerado segurado obrigatório como pessoa física o empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Errado. A afirmativa ignora um elemento essencial da definição de segurado obrigatório empregado: o serviço deve ser prestado de forma não eventual . Conforme o art. 12, I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, é segurado empregado aquele que presta serviço “em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração”, inclusive como diretor empregado. A prestação eventual não gera vínculo de emprego, e portanto, não configura segurado obrigatório como empregado.
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Com base na Lei Orgânica da Seguridade Social, lei de nº 8.212/1991, no que se refere ao âmbito Federal, o orçamento da Seguridade Social é composto somente das receitas da União e das receitas das contribuições sociais, essa que detém como um de seus contribuidores os empregados domésticos;
Errado. O comando da questão cita que: “Com base na Lei Orgânica da Seguridade Social, lei de nº 8.212/1991, no que se refere ao âmbito Federal, o orçamento da Seguridade Social é composto somente das receitas da União e das receitas das contribuições sociais, essa que detém como um de seus contribuidores os empregados domésticos;” Ainda que o conteúdo envolva tema também previsto no art. 195 da Constituição Federal, o comando da questão faz referência expressa à Lei nº 8.212/1991. Assim, aplica -se o princípio da especialidade, priorizando -se a norma específica citada, em detrimento de dispositivos constitucionais mais amplos, como orienta a boa técnica interpretativa. Logo, deve -se levar em conta o que está exposto na lei, que cita: Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;(Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário -de -contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Além disso, o comando da questão também cita no âmbito Federal, logo tendo referência direta ao que expõe o artigo 11 da referida Lei Orgânica da Previdência Social: “Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: (...) Com base nisso, o comando da questão encontra -se correto, pois a questão cita: “no que se refere ao âmbito Federal, o orçamento da Seguridade Social é composto somente das receitas da União e das receitas das contribuições sociais” O que é totalmente equivocado, já que no referido artigo legal mencionado anteriormente é claro ao expor no seu inciso III, que o orçamento da Seguridade Social, também advém de outras fontes, além das receitas da União e das Receitas das Contribuições Sociais. Portanto, tem -se o gabarito como ERRADO, pois o orçamento da Seguridade advém de outras fontes também.
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Lei complementar deverá dispor sobre dívida pública externa e interna, excluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
ERRADO. Conforme disposição expressa da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre: “Art. 163. II — dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público ; ”
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No contexto das finanças públicas, todo ingresso de recursos nos cofres do Estado é considerado receita pública, independentemente de sua natureza ou destinação.
ERRADO. Nem todo ingresso de recursos nos cofres públicos é considerado receita pública. A receita pública, em sentido estrito, refere -se a entradas que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do Estado, sem obrigação de devolução, como impostos e taxas. Por outro lado, existem ingressos de natureza temporária, conhecidos como receitas extraorçamentárias, que não aumentam o patrimônio líquido do Estado e devem ser devolvidos futuramente, como cauções, fianças e depósitos judiciais. Portanto, é incorreto afirmar que todo ingresso é receita pública, pois essa classificação depende do caráter definitivo ou temporário do recurso recebido.
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Para o início da ação penal relativa aos crimes materiais contra a ordem tributária, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, é indispensável a juntada da cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) correspondente, como forma de comprovar a constituição definitiva do crédito tributário.
Errado. A juntada da cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) NÃO é uma condição indispensável para o início da ação penal nos crimes materiais contra a ordem tributária. A exigência fundamental, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 24 do STF, é a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o encerramento da discussão na esfera administrativa sobre a existência e o valor do débito fiscal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que, para satisfazer a condição de procedibilidade e demonstrar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia, basta a comprovação idônea da constituição definitiva do crédito. Conforme decidido no RHC 94.288 -RJ (Info 627), a prova do lançamento definitivo é suficiente, sendo desnecessária a anexação da integralidade do PAF neste momento processual inicial. Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente. STJ. 5ª Turma. RHC 94288 -RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
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É ilegal a instauração de inquérito policial para apurar crime contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito tributário correspondente.
Errado. A Súmula Vinculante 24 do STF impede o início da ação penal por crime material contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito tributário, pois esta é essencial para a própria caracterização do delito. No entanto, essa restrição não se aplica, segundo a jurisprudência dominante, à instauração do inquérito policial . O inquérito policial, por ser um procedimento investigatório preliminar, pode ser iniciado antes mesmo da conclusão do processo administrativo fiscal. Isso se justifica pela necessidade de realizar diligências urgentes para apurar a autoria e as circunstâncias do fato, bem como para evitar a perda de provas ou a ocorrência da prescrição, sem prejuízo de que o oferecimento da denúncia fique condicionado à posterior constituição definitiva do crédito, esse é o atual entendimento do STF, vejamos: Nos crimes de sonegação tributária apesar da jurisprudência condicionar a perseguição penal à existência de lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre com a investigação preliminar. Já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato ainda que antes da constituição definitiva (STF. 1ª Turma. HC 106152/MS).
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Não pagar determinado tributo cujo fato gerador tenha ocorrido constitui crime de elisão fiscal.
errada. A elisão fiscal, também conhecida como planejamento tributário, é a utilização de meios lícitos para reduzir a carga tributária, ou seja, o contribuinte se utiliza de brechas na lei ou de alternativas legais para evitar a ocorrência do fato gerador do tributo ou para diminuir o seu montante. A elisão fiscal é considerada uma prática legal, desde que não configure simulação, fraude ou abuso de direito. Por outro lado, a sonegação fiscal ou evasão fiscal é a utilização de meios ilícitos para suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, como a omissão de receitas, a falsificação de documentos, etc. São crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal): ● Art. 1º, I: Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. ● Art. 1º, II: Fraudar a fiscalização tributária ● Art. 1º, III: Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou outros documentos relacionados a tributos. ● Art. 1º, IV: Utilizar ou divulgar programa de computador que permita sonegação. ● Art. 1º, V: Deixar de recolher tributo ou contribuição social dentro do prazo legal.
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As contribuições para o FGTS não são consideradas tributos.
correta. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), as contribuições para o FGTS não possuem natureza tributária. Embora apresentem características semelhantes aos tributos, como a obrigatoriedade de recolhimento, o STF entende que o FGTS é um direito social do trabalhador, destinado a garantir uma proteção em situações específicas, como a dispensa imotivada. Súmula 353 do STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
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A imunidade tributária conferida às entidades sindicais dos trabalhadores pela Constituição Federal abrange os impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, inclusive o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), desde que tais receitas estejam vinculadas às suas finalidades essenciais.
Certo. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "c", estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, desde que atendidos os requisitos legais. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 611.510, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), decidiu que essa imunidade tributária alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, desde que as operações estejam relacionadas às finalidades essenciais da entidade. A relatora, ministra Rosa Weber, destacou que a imunidade visa proteger direitos fundamentais dos cidadãos e que não se pode conferir interpretação restritiva aos termos "patrimônio" e "renda", de modo a expor à tributação as movimentações financeiras das entidades imunes. Portanto, a imunidade tributária das entidades sindicais dos trabalhadores abrange o IOF, desde que as receitas estejam vinculadas às suas finalidades essenciais.