Atitudes do Juiz Diante da Incial: Flashcards

1
Q

Atitudes do Juiz diante da Incial:

A

A- Controle da Competência;

B- Controle da Inicial: Emenda (Vício Sanável) ou indeferimento da Inicial (Vício Insanável);

C- Sentença Liminar de Improcedência; 285 A;

D- Determinar a Citação;

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

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2
Q

A- Controle da Competência:

A

A1- O juiz reconhece de ofício a incompetência absoluta e remete os autos ao juízo competente.

A2- O juiz anula de ofício o foro de eleição em contrato de adesão, e remete os autos ao foro do domicílio do réu 112 par. único.
(único caso de controle de ofício de competência relativa).

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3
Q

B- Controle da Inicial:

A

B1- Emenda da Inicial, art. 284 CPC:

B2) Indeferimento da Inicial: 295 CPC:
DEFEITO DO PEDIDO

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4
Q

Art 284 CPC: Emenda da Inicial

A

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

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5
Q

Art 295 CPC: Indeferimento da Inicial

A

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta; (Parágrafo único)

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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6
Q

B1- Emenda da Inicial, art. 284 CPC:

A

B1- Emenda da Inicial, art. 284 CPC:

(direito subjetivo do autor) prazo em regra de 10 dias, sendo dilatório. O Prazo será de 48 horas, quando faltar o endereço do advogado. art. 39 par. único. Admite-se Emendas Sucessivas.

Quando o Juiz verificar a falta de um requisito, ou defeitos ou irregularidades, que dificultem o julgamento da causa, ele determinará a emenda da inicial.

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7
Q

B2) Indeferimento da Inicial: 295 CPC:

A

B2) Indeferimento da Inicial: 295 CPC:

Ocorre quando houver vício insanável ou recusa do autor em emendar a inicial.

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8
Q

Hipóteses de Indeferimento:

A

1- Inépcia do Pedido;

2- Ilegitimidade Manifesta;

3 - Falta de Interesse Processual:

4- Prescrição ou Decadência do Direito do Autor:

5- Erro de Procedimento (Rito) quando não for possível adapta-lo;

6- Quando o Autor não faz a Emenda da Inicial:

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9
Q

1- Inépcia do Pedido:

Carência de Ação

A
  • Falta do Pedido;
  • Falta Lógica; Os Pedidos são incompatíveis ou dos Fatos Narrados não decorre o pedido;
  • Impossibilidade Jurídica do Pedido.
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10
Q

2 - Ilegitimidade Manifesta:

Carência de Ação

A

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

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11
Q

3 - Falta de Interesse Processual:

Carência de Ação

A

III - o pedido for juridicamente impossível;

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12
Q

4 - Prescrição ou Decadência do Direito do Autor:

UNICA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 269, IV CPC:

A

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

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13
Q

5- Erro de Procedimento (Rito) quando não for possível adapta-lo;

A

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

Antes do Despacho Inicial, em regra é possível adaptar o procedimento, Salvo quando depende de emenda da inicial e o autor se recusa;

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14
Q

6- Quando o Autor não faz a Emenda da Inicial:

A

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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15
Q

Indeferimento da Petição Inicial Sem Resolução de Mérito:

A

Com exceção do Inciso IV, o Indeferimento da Inicial gera extinção sem resolução de mérito, art. 267, I:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

A Diferença entre o Inciso I e os incisos IV, V e VI, não é o conteúdo ou o fundamento da decisão, mas o momento da decisão:

O Indeferimento da Inicial é antes da ordem de Citação. Depois da Citação, haverá extinção com base em outros incisos.

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16
Q

Apelação contra Indeferimento da Incial:

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

A

Peculiaridades:

1- Juízo de Retratação;

2- O Réu não participa;

17
Q

C) Sentença Liminar de Improcedência, ou
Sentença Liminar “Prima Face”

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

A

Nas Ações repetitivas em que a matéria é só de direito, Se no Juízo houver procedentes de improcedência o juiz pode proferir Sentença de plano, dispensando a Citação, e reproduzindo o teor das anteriores.

A lei permite ao juiz dispensar a citação, que deixa de ser um pressuposto processual;

Mesmo que no Juízo, não haja precedentes, se houver procedentes superiores é possível aplicação do 285A. ex: SÚMULAS;

É um mecanismo que visa celeridade e efetividade baseado na valorização dos precedentes.

18
Q

Requisitos da Sentença Liminar de Improcedência:

A

1- Casos Idênticos (Ações Repetitivas): São os casos que discutem a mesma tese jurídica central; (discussão sobre a cobrança mínima da tarifa telefônica).

2- Matéria Só de Direito: A Controvérsia é jurídica e não fática; (Ação contra o bloqueia das poupanças no plano Collor);

3- Mesmo Juízo ou mesma Vara:

4- Casos Idênticos anteriores totalmente improcedentes; (Mais de um caso anterior);

5- Reprodução das Sentenças Anteriores: Na íntegra.

6- Dupla Concordância: O Juiz só deve aplicar o 285A, quando a sua decisão estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ e do tribunal local; - basta ainda não haver jurisprudência contrária.

19
Q

APELAÇÃO DO 285A:

Sentença Liminar de Indeferimento

A

1) O juízo de Retratação no prazo de 5 dias;
2) Não se retratando o Juiz, o réu será citado para oferecer “CONTRA RAZÕES”;

OBS: Com a Citação e Manifestação do Réu, o objetivo da Lei, é deixar a causa madura.

Sendo a matéria só de direito, e havendo contraditório, o processo fica no ponto para o julgamento do mérito.

20
Q

O Tribunal poderá, na Apelação do 285A

Sentença Liminar de Indeferimento

A

1- Negar Provimento, Mantendo a procedência de Improcedência.

2- Dar Provimento ao Recurso, Anulando a Sentença, e Determinando o Prosseguimento do feito em Primeiro Grau;

3- Dar Provimento e Julgar Procedente a Ação (o que só será possível partindo da ideia de que a causa está madura).

21
Q

D- Determinar a Citação:

A

No Processo Civil não há o recebimento expresso da Inicial, mas a ordem de citação, implicitamente, admite a Inicial.

Em Regra, o Cite-se é o Despacho Ordinatório, e não admite Recurso. Excepcionalmente quando gerar Gravame (além daqueles normais do processo) a Jurisprudência e a Doutrina admitem o Agravo.