Ato Administrativo Flashcards

1
Q

O que é ato administrativo

A

Ato administrativo é a manifestação ou declaração unilateral de vontade da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam no exercício de prerrogativas públicas, em conformidade com o interesse público, que produzem efeitos jurídicos na esfera administrativa, estando sujeitos ao regime jurídico de direito público e ao controle do Poder
Judiciário.

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2
Q

Quais as espécies dos Atos

A

Atos Administrativos propriamente ditos;
Atos Privados da Administração;
Atos Materiais ou de Execução.

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3
Q

O que é Fato Administrativo

A

1ª corrente (tradicional): consiste na execução material de determinações administrativas.

b) 2ª corrente (Celso Antônio Bandeira de Mello): considera fato administrativo o silêncio ou a omissão da Administração Pública que produza efeitos jurídicos;
c) 3ª corrente (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): considera fato administrativo os eventos da natureza, não decorrentes da manifestação ou declaração de vontade, que produzam efeitos no âmbito da Administração Pública.

Para fins de concursos públicos, sugerimos ao aluno adotar a 3ª corrente para provas objetivas.

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4
Q

O que é Fato da Administração

A

Eventos da natureza, não decorrentes da manifestação ou declaração de vontade, que não produzem efeitos no âmbito do Direito Administrativo.

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5
Q

O que é Ato da Administração

A

É gênero que define qualquer ato praticado pela Administração
Pública. Inclui três espécies: atos administrativos propriamente ditos,
atos regidos pelo direito privado praticados pela administração e atos
de mera execução material.

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6
Q

O Silêncio Administrativo produz efeito jurídico?

A

A regra geral no Direito Administrativo é a de que a inércia da
Administração Pública não produz qualquer efeito, salvo se a lei dispuser o
contrário.

Obs: embora o silêncio administrativo possa resultar em efeitos jurídicos para a Administração quando houver previsão legal, não poderá ser considerado como ato administrativo, tendo em vista que não decorre de uma manifestação ou declaração formal de vontade da Administração. Deve ser considerado um fato administrativo.

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7
Q

Quais os 5 elementos do Ato Administrativo

A
Competência;
Finalidade;
Forma;
Motivo;
Objeto.

Obs: o motivo e o objeto estarão inseridos na discricionariedade do administrador.

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8
Q

A nomeação de diversos agentes públicos pelo Chefe do Poder Executivo exige aprovação do Poder Legislativo é Ato Composto ou Complexo:

A

Tem-se um ato principal (nomeação) e um ato acessório (aprovação). Em tese, a
situação se encaixa na hipótese de ato composto. Entretanto, parcela doutrinária entende que, para se caracterizar um ato composto, é necessário que a manifestação principal e a acessória
ocorram dentro de um mesmo órgão ou pessoa jurídica, em uma relação de hierarquia.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no entanto, o ato de nomeação de agentes públicos que exige aprovação do Poder Legislativo é ato composto, uma vez que a manifestação do órgão legislativo
é meramente acessória e complementar, apenas aprovando ou não a indicação realizada pelo Executivo, não cabendo qualquer alteração do conteúdo do ato.

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9
Q

Ato de aposentadoria dos servidores públicos é Ato Composto ou Complexo

A

O STF possui entendimento de que o ato de concessão de aposentadoria, reforma
e pensão é ato complexo, somente estando completo após a apreciação do Tribunal de Contas. Assim, acarreta 2 consequências jurídicas: 1º) Desnecessidade de contraditório e ampla defesa antes da apreciação pela Corte de Contas; 2º) Ausência de decurso do prazo decadencial para a Administração anular os seus próprios atos: como o prazo decadencial para a anulação só começa a partir da edição do ato
administrativo, não se computa o prazo anterior à manifestação do Tribunal de Contas.

Atualmente, apesar de o STF ter mantido o entendimento de que o ato de
concessão de aposentadoria, reforma ou pensão se trata de ato administrativo de
natureza complexa, julgou necessário impor ao Tribunal de Contas o prazo máximo de 05 (cinco) anos para avaliar, para fins de registro, tal ato de concessão
Ultrapassado o referido prazo, haverá o registro tácito da concessão do benefício.

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10
Q

Descreva sobre a Teoria Quaternária

A

De acordo com a teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello),
existem quatro tipos de atos ilegais:
i. Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;
ii. Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;
iii. Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
iv. Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

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11
Q

Descreva os atos do critério da exequibilidade

A

Ato perfeito: é aquele que já concluiu todas as fases necessárias para a sua produção. As etapas de produção do ato foram finalizadas.

Ato eficaz: é aquele que, após a sua conclusão, se encontra apto a produzir efeitos no mundo jurídico, não estando sujeito a termo ou condição ou quando verificada a condição ou passado o termo necessário para a sua eficácia.

Ato pendente: é o ato que, embora perfeito, não está apto para produzir efeitos por estar sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou a termo (evento futuro e certo).

Ato consumado (ou exaurido): é o ato que já produziu todos os efeitos a que estava destinado a produzir, esgotando todas as possibilidades nele previstas para constituição, modificação ou extinção de situações jurídicas.

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12
Q

A ausência de motivação ou a motivação incorreta enseja vício de forma e não vício de motivo.

A

Certo

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13
Q

Há obrigatoriedade de motivação nos atos administrativos:

A

Há divergência doutrinária quanto à obrigatoriedade de motivação nos atos administrativos.
a) Primeira corrente: a motivação é obrigatória para os atos vinculados e facultativa para os atos discricionários (Hely Lopes Meirelles);
b) Segunda corrente: a motivação é obrigatória para os atos discricionários, tendo em vista a necessidade de controle para evitar arbitrariedade do Administrador. Quanto aos atos
vinculados, a motivação seria facultativa, tendo em vista que os motivos já estão
predefinidos na lei (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello);
c) Terceira corrente: dever de motivação de todos os atos administrativos, tendo em vista o princípio democrático (art. 1º, CF – dever de prestação de contas, bem como, o art. 93, X, CF que, embora preveja necessidade de motivação dos atos administrativos do Poder
Judiciário, deve ser aplicado à todos os Poderes (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello);
d) Quarta corrente: inexistência do dever de motivação, salvo disposição legal expressa neste sentido, em virtude da ausência de norma Constitucional que estabeleça este dever, interpretando-se restritivamente o art. 93, X, CF (José dos Santos Carvalho Filho);
e) Quinta corrente: há necessidade de motivação dos atos decisórios e nas hipóteses previstas em lei (Diogo Figueiredo Moreira Neto).

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14
Q

O que é motivação aliunde ou motivação per relatione

A

a motivação aliunde ou motivação per
relatione que consiste na tomada de uma decisão remetendo a sua fundamentação a outro documento (por exemplo, um parecer).

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15
Q

O que é Móvel dos atos administrativos

A

O móvel, ao contrário do motivo, é a intenção do agente público. Trata-se da vontade pessoal que move o agente na realização de suas funções.

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16
Q

Quais os elementos do Ato que são discricionários

A

Apenas o Motivo e o Objeto podem ser discricionário ou vinculado.

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17
Q

Quais os elementos do Ato que são passíveis de sanar o vício

A

Competência e Forma

18
Q

Quais os atributos do Ato Administrativo

A

-Presunção de legalidade/legitimidade e presunção de veracidade: Até prova em contrário, os atos administrativos
presumem-se válidos e os fatos nele expostos presumem-se verdadeiros.

-Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser executados de
forma direta e imediata, inclusive com o uso de força pública, sem prévia autorização do Poder Judiciário.

-Tipicidade: Os atos administrativos devem corresponder a uma
figura previamente estabelecida em lei, sem a possibilidade de se praticar atos administrativos inominados.

-Imperatividade: Os atos administrativos podem impor obrigações ou restrições aos particulares de forma unilateral e coercitiva, sem o consentimento de qualquer pessoa.

19
Q

Quais as duas subespécies da Autoexecutoriedade:

A

Executoriedade (utilização de meios coercitivos diretos);

Exigibilidade (utilização de meios coercitivos indiretos).

20
Q

Quais as ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO

A

a) Atos normativos: São atos dotados de generalidade e abstração (normatividade), não possuindo destinatários específicos. Esses atos apenas preveem uma situação geral e abstrata (hipotética) e uma
consequência que deverá ser observada ou praticada quando um fato se enquadrar na situação hipotética prevista no ato normativo. São exemplos de ato normativo: decretos, regulamentos, regimentos internos, instruções
normativas, resoluções, deliberações, dentre outros.

b) Atos ordinatórios: São atos administrativos internos que possuem a finalidade de organizar a atividade administrativa nos órgãos e entidades públicas. Conforme estudamos, decorrem do poder hierárquico da
administração, tendo em vista que são emitidos como ordens superiores aos servidores públicos. São exemplos: as instruções (orientações aos subalternos), as circulares internas (ordens para
uniformização do serviço), os avisos, as portarias, as ordens de serviços, os memorandos, os ofícios, os despachos, dentre outros.

c) Atos negociais (ou de consentimento): São atos de consentimento da Administração Público ao pedido do administrado para exercer uma atividade ou direito de interesse dele ou a utilização de bem público. São editados em situação em que o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para o exercício da atividade desejada. São exemplos: Licença, Permissão, Autorização e Admissão.

d) Atos enunciativos: podem ser definidos em dois sentidos:
1) Sentido estrito: atos que contém um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação para a atuação administrativa, podendo ser esta manifestação jurídica, técnica ou política (quanto ao interesse público). É o caso dos pareceres;
2) Sentido amplo: além dos casos acima, abrange também os atos de conteúdo declaratório, sem qualquer emissão da opinião da Administração, tais como as certidões e atestados.

e) Atos punitivos (ou sancionatórios): São os atos por meio dos quais a Administração Pública impõe punições aos seus agentes públicos ou aos administrados de maneira geral quando atuarem em desconformidade com a ordem jurídica.

f) Atos administrativos de controle: os atos de controle são necessários para a produção de eficácia de outro ato anterior, razão pela qual podem ser
denominados atos confirmatórios. São exemplos de atos de controle a homologação (ato pelo qual a Administração Pública reconhece a validade de um ato jurídico), o visto e a aprovação.

21
Q

Os atos normativos denominados regulamentos autorizados, editados
principalmente por órgãos técnicos da Administração ou pelas agências reguladoras, que, apesar da divergência doutrinária, podem inovar no ordenamento jurídico dispondo sobre questões técnicas, dentro dos parâmetros e limites estabelecidos pelo legislador.

A

Certo

22
Q

Os atos administrativos não podem ser impugnados, em tese, diretamente mediante recurso administrativo ou na esfera Judicial. O administrado só poderá atacar o ato normativo de forma incidental, como causa de pedir, cujo pedido será sempre uma
consequência concreta observada em sua esfera individual.

A

Certo

Obs: Vale destacar que não será cabível a ADI caso a violação seja apenas reflexa, ou seja, quando o ato normativo violar primariamente uma lei infraconstitucional que, por sua vez, viole a Constituição.

23
Q

Em regra, os pareceres não vinculam a administração, por se tratar de uma opinião do agente público. Entretanto, em alguns casos definidos na lei, o parecer será dotado de força normativa (denominado parecer normativo) e vinculante para toda a Administração Pública. É o caso, por exemplo:

A

do parecer elaborado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da
República

24
Q

Quais as três espécies de pareceres

A
  • Parecer facultativo: é o parecer que não é exigido por lei para formulação da decisão da autoridade competente, mas esta decide solicitar o parecer para auxiliar na tomada de decisão. Uma vez emitido, o parecer não vincula a decisão da autoridade;
  • Parecer obrigatório: a lei exige a emissão do parecer antes da tomada de decisão, mas a opinião nele contida não vincula a autoridade competente para decidir, que poderá contrariar o parecer, desde que de forma motivada;
  • Parecer vinculante: é o parecer que deve ser obrigatoriamente elaborado, cujo teor
    vincula a autoridade administrativa que terá o dever de acatá-lo ou então não decidir.

Obs: Nos dois primeiros casos
(parecer facultativo e obrigatório), o agente público somente poderá ser responsabilizado pela opinião emitida no parecer se comprovada culpa, erro grosseiro ou fraude. No caso do parecer
vinculante, por outro lado, por existir uma partilha do poder decisório, tem-se que tanto o parecerista quanto a autoridade administrativa devem responder pelo ato praticado.

25
Q

Quais as espécies de extinção dos atos administrativos

A

a) Normal ou natural - produz todos os seus efeitos a que estava destinado a produzir ou com o advento do prazo estipulado;
b) Subjetiva - ocorre com o desaparecimentos da pessoa beneficiária do ato;
c) Objetiva - ocorre com o desaparecimento do objeto da relação jurídica;
d) Por manifestação de vontade do particular (renúncia e recusa);
e) Por manifestação de vontade da Administração (anulação, revogação, caducidade, cassação e contraposição);

.

26
Q

Diferencie a renúncia e a recusa

A

a Renúncia é a extinção do ato por vontade unilateral do particular APÓS o início da produção dos seus regulares efeitos; a Recusa é a extinção do ato por vontade do particular ANTES que ele produza qualquer efeito;

27
Q

O que é anulação

A

Anulação - existe vício de legalidade ou legitimidade/juridicidade, podendo ser sanável ou não (se sanável poderá ser convalidado), produz efeitos ex tunc;

28
Q

O que é revogação

A

A revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por critério de conveniência e oportunidade do administrador. Somente se aplica aos atos discricionários. É vedada a revogação de ato
administrativo vinculado. Além disso, a revogação em si é um ato discricionário, pois decorre exclusivamente da escolha do administrador após ponderação dos critérios da conveniência e
oportunidade. Produz efeitos prospectivos - ex nunc, respeitando os direitos adquiridos, dependendo de prévio procedimento que permita o contraditório e a ampla defesa, mas em regra não gera direito a indenização.

29
Q

Aponte alguns atos que não podem ser revogados:

A

a) Atos consumados: aqueles que já exauriram seus efeitos ou com prazo expirado;
b) Atos vinculados;
c) Atos que já geraram direito adquirido;
d) Atos preclusos no processo administrativo: ao editar um novo ato dentro do procedimento, ocorre a preclusão administrativa quanto à etapa anterior;
e) Atos declaratórios (“meros atos administrativos”);
f) Atos Opinativos (enunciativos).

30
Q

O que é caducidade

A

A caducidade é a espécie de extinção do ato administrativo quando sobrevém uma nova lei incompatível com a manutenção do ato no mundo jurídico.

31
Q

Diferença entre anulação e caducidade

A

na anulação, o vício é anterior à prática do ato ou ocorreu durante a sua produção, enquanto na caducidade o vício é superveniente à sua produção, em decorrência do advento de uma nova lei.

32
Q

Diferença entre caducidade do ato administrativo e caducidade do contrato administrativo

A

Na caducidade do contrato
administrativo é a extinção do contrato por inciativa da Administração, em regra discricionária, por descumprimento de cláusulas contratuais ou de
normas jurídicas, sendo um vício posterior à celebração do contrato.

Na caducidade do ato administrativo a extinção é por vício superveniente, onde uma nova lei é incompatível com a manutenção do ato.

33
Q

O que é cassação

A

A cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração Pública ou pela ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato. Trata-se de uma verdadeira punição à conduta ilegal do administrado.

34
Q

Diferença entre Cassação e Anulação

A

na anulação, o vício é anterior à prática do ato ou ocorreu durante a sua produção, enquanto na cassação o vício é superveniente à sua produção, em decorrência da perda dos requisitos necessários para a permanência do ato no mundo jurídico pelo particular.

35
Q

O que é contraposição ou derrubada

A

A contraposição é a extinção do ato administrativo pela incompatibilidade material com ato administrativo posterior. Neste caso, a Administração edita um novo ato que se contrapõe ao ato anterior, que é extinto.

36
Q

O que é convalidação ou sanatória do Ato Adm.

A

A convalidação do ato administrativo é a correção ou regularização de ato que contenha defeito sanável, desde a sua origem (ex tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam
válidos e que o ato continue no mundo jurídico de forma válida.
Trata-se de ato discricionário, podendo incidir sobre atos vinculados ou discricionários.
O ato somente poderá ser convalidado se não acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

37
Q

Quais os requisitos da convalidação

A

Os requisitos, portanto, podem ser esquematizados da seguinte forma:

a) Ato sanável (competência e forma);
b) Não acarretar lesão ao interesse público;
c) Não acarretar prejuízo ao erário;
d) Decisão discricionária da administração de acordo com a conveniência e oportunidade.

38
Q

O que é convalidação involuntária ou tácita

A

É quando decorre o prazo de 5 anos para a anulação do ato o ato não mais poderá ser anulado, salvo má-fé.

39
Q

O que é conversão

A

o aproveitamento de um ato nulo (vício insanável), transformando-o em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento
legal, de forma retroativa, ou seja, o ato passa a pertencer a uma outra categoria, se tornando válido desde a sua produção.

40
Q

No Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, ao contrário do Direito Privado, em que a regra é a liberdade das formas de acordo com a autonomia da vontade dos particulares. A solenidade das formas existe para proteção do Administrado, permitindo que este tenha ciência e exerça o controle popular sobre os atos da Administração.

A

Certo

41
Q

Embora o silêncio administrativo possa resultar em efeitos jurídicos para a Administração quando houver previsão legal, não poderá ser considerado como ato administrativo, tendo em vista que não decorre de uma manifestação ou declaração formal de vontade da Administração. Deve ser considerado um fato administrativo.

A

Certo

42
Q

Não será cabível a ADI caso a violação seja apenas reflexa, ou seja, quando o ato normativo violar primariamente uma lei infraconstitucional que, por sua vez, viole a Constituição.

A

Certo