Aula 04 - Direitos da Personalidade II Flashcards
(31 cards)
Quem pode pleitear indenização por dano reflexo? O rol é o mesmo de quem pede que cesse ameçada especificamente à direito à imagem?
Art. 12, parágrafo único, do Código Civil: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
Não.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Em linhas gerais, conforme art. 13 do CC, não se pode dispor do próprio corpo, EXCETO
(i) Exigência Médica (art. 13)
(ii) Cirurgia de transgenitalização (Enunciado nº 276, CJF)
(iii) doação de órgãos por ato INTER VIVOS (p.u art. 13)
(iv) doação de órgãos por causa mortis (art. 14)
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Enunciado nº 6, CJF: “A expressão ‘exigência médica’ contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.”
Enunciado nº 276, CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.”
A expressão “exigência médica” prevista no art. 13 do CC se reume apenas ao bem-estar físico?
Não.
Enunciado nº 6, CJF: “A expressão ‘exigência médica’ contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.”
Enunciado nº 276, CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.”
A cirurgia de transgenitalização é lícita em nosso ordenamento?
Enunciado nº 6, CJF: “A expressão ‘exigência médica’ contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.”
Enunciado nº 276, CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.”
Na hipótese de cirurgia de transgenitalização, a mudança de prenome da pessoa é possível? Se sim, a intervenção cirúrgica é um requisito para a alteração?
(i) Sim:
Enunciado nº 6, CJF: “A expressão ‘exigência médica’ contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.”
Enunciado nº 276, CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.”
REsp 1.008.398 – SP, decisão de 2009.
Resp 737.993 – MG, decisão de 2009.
(Não): STJ:
REsp 1.626.739 – RS, decisão de 2017.
STF: RE 670.422 –8, decisão de 2018 – a alteração poderá ser feita via judicial ou administrativa.
A alteração do prenome de pessoa transsexual é possível pela via administrativa?
Sim e não precisa apresentar prova
STF: RE 670.422 –8, decisão de 2018 – a alteração poderá ser feita via judicial ou administrativa.
Na hipótese de doação de órgãos inter vivos, quais órgãos podem ser doados?
órgãos dúplices e tecidos renováveis. Nesse sentido, lei 9.434/97
No caso de doação de órgãos causas mortis, quais são as hipóteses de permissibilidade?
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
É possível disposição onerosa de órgãos no Brasil?
Não, NUNCA.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 199, CF:. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Na hipótese de divergência de vontade entre o doador de órgãos morto e sua família, qual vontade prevalece?
A do doador.
Enunciado nº 277 CJF: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei nº 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
Testemunhas de Jeová possuem o direito de recusarem transfusão de sangue?
Sim, mas tem que ser MAIORES E CAPAZES:
RE 979742
– Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
– Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
RE 1212272
– É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.
– É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico- científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
O que é o nome civil? Quais são seus elementos essenciais?
Conceito: O nome civil designa a pessoa, individualizando-a na sociedade e indicando a sua procedência familiar. Trata-se de um direito da personalidade.
(ii) Nome + sobrenome (art. 16, CC)
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Incluindo
(i) partículas (DA Silva),
(ii) vocatório (como é conhecido no meio social, Luís Inácio Lula da Silva) ou
(iii) agnome (elemento secundário do nome que distingue duas pessoas da mesma família, Júnior)
O que é pseudônimo? Ele é protegido pelo ordenamento?
Sim, mas só se pseudônimo for usado para atividades lícitas
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Verdadeiro ou falso: ainda que não haja intenção difamatória, O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público
Verdadeiro.
CC, Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Pode-se usar o nome alheio em propaganda comercial sem autorização? E se, ao invés do nome, utilizar qualidades inerentes da pessoa?
Não pode, em ambos os casos
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
enunciado nº 278, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, estabeleceu que:
“A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidade inerentes a determinada pessoa, ainda que sem
mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade”.
Verdadeiro ou Falso: a ordem de construção do nome seguirá o prenome, acrescido do sobrenome da genitora e o sobrenome do genitor, nesta ordem
Falso.
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
É possível acrescentar sobrenome de ascendente que não conste nos nomes dos genitores?
Sim, mas terá que comprovar por certidões:
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
Se, na hora do registro de pessoa natural, genitores não informarem os sobrenomes de seu filho, como proceder?
Art. 55 § 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Digamos que um os genitores registrou filho com nome diverso do acordado. Como o outro genitor pode proceder?
Pode apresentar oposição fundamentada ao prenome e nome, no mesmo registro civil em que foi lavrado o assendo de nascimento. Duas possibilidades:
(i) o outro genitor concorda, retifica consensualmente
(ii) ele insiste e vai para o juiz
Art. 55, § 4º- Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
Qual o prazo para a apresentação de oposição fundamentada ao registro de nome e prenome em assento de nascimento? Onde deve ser feito?
15 dias, no mesmo registro civil em que foi lavrado o assento de nascimento
Art. 55, § 4º- Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
Ainda vigora, no ordenamento brasileiro, o princípio da imutabilidade do nome?
Não. Atualmente, vigora o princíoio da inalterabilidade relativa do nome (nelson rosevald, chaves)
Compare o regime de alteração de prenome antes e após a promulgação da Lei nº 14.382/2022.
(i) Alteração do prenome antes da Lei nº 14.382/2022
A mudança podia ser feita extrajudicialmente apenas no primeiro ano após atingida a maioridade (art. 56, LRP). PRAZO DECADENCIAL
Não era necessário apresentar justificativa, desde que a alteração não prejudicasse os apelidos de família nem causasse prejuízo a terceiros.
Ultrapassado esse prazo, a alteração só poderia ocorrer judicialmente e desde que motivada (art. 57, LRP).
Motivos aceitos judicialmente para alteração do prenome após o prazo:
Nome vexatório ou exposto ao ridículo – Quando o nome causava constrangimento ou humilhação ao titular.
Erro de grafia evidente – Correções de erros materiais no registro civil.
Nome grafado em língua estrangeira – Nacionalização ou adaptação da grafia.
Homonímia que cause prejuízo – Nome idêntico a outra pessoa, gerando problemas legais ou administrativos.
Inserção de sobrenome de padrasto ou madrasta – Para refletir vínculo socioafetivo.
Exclusão de sobrenome por abandono afetivo (STJ, REsp 1.304.718 – SP) – Possibilidade de retirada do sobrenome paterno em razão de abandono.
Alteração do prenome da criança por divergência entre os pais (STJ, REsp 1.905.614 – SP) – Modificação por desacordo no momento do registro.
Pessoas transgênero – Possibilidade de alteração para adequação à identidade de gênero.
(ii) Alteração do prenome após a Lei nº 14.382/2022
Pode ser feita a qualquer momento após atingida a maioridade civil (art. 56, LRP).
Não há necessidade de apontar um motivo.
A mudança continua sendo extrajudicial.
Só pode ser feita uma única vez.
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Fulano de Tal deseja trocar seu nome para Ciclano de Tal. Ele já possui mais de 18 anos. Poderá fazê-lo extrajudicialmente, sem motivação? Há limite temporal? Se se arrepender, como proceder para reverter a mudança?
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Não existe mais limite temporal (antes, era prazo decadencial de 1 ano após completar 18)
A alteração de prenome será registrada ou averbada?
Averbada.
Art. 56, §2º, LRP. A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.