Aula 05 - Pessoas Jurídicas Flashcards

(38 cards)

1
Q

Quais são as pessoas de direito privado previstas no Código Civil? O Rol apresentado é taxativo?

A

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) - Antiga Eireli

VII - os empreendimentos de economia solidária. - ATECNIA, NÃO É, É UM ENQUADRAMENTO

É exemplificativo

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2
Q

Nos empreendimentos de Economia Solidária, há autogestão ou heterogestão?

A

Há autogestão

Heterogestão - hierarquizado

Augoestão - horizontalizado, solidário

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3
Q

Quais são as caraceterísticas de um empreendimento de economia solidária?

A

(i) autogestão, (ii) membros engajados em mesmo objeto social, (iii) pratiquem comércio de bens ou prestação de serviço de forma justa e solidária, (iv) distribuição dos lucros proporcionalmente, (iv) resultado operacional líquido dirigido à finalidade, bem como paa outras parecidas (uma parte vai ser distribuído para os membros, outra pra fortalecer a atividade e dar para outras)

Art. 4º São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:

I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados (não interessa se ele tem 4 cotas ou 2000, cada um tem um voto);

II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;

IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;

V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.

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4
Q

empreendimento de economia solidária é nova pessoa jurídica?

A

De acordo com Giallucca, não. Ele considera uma moldura/enquadramento, pois empreendimento de economia solidária pode ser cooperativa, sociedade limitada etc.

Se estiver em alternativa, MARCAR A LITERALIDADE DA LEI

§ 1º O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária.

§ 2º Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.

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5
Q

Empreendimento de economia solidária possui finalidade econômica? E finalidade lucrativa

A

(i) Sim

(ii) Não.

A ideia é que a destinação de eventual montante arrecadado não se inscrvee na lógica capitalista do lucro, pois parte vai par aa comunidade, para outros empreendimentos de economia solidária etc

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6
Q

Art. 44 CC: § 2º As disposições concernentes às _______ aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

A

Art. 44 CC: § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

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7
Q

Quais são as principais diferenças entre associações/sociedades e fundações?

A

Associações/sociedades:
(i) nascem do agrupamento de pessoas
(ii) podem ou não ter finalidade econômica
(iii) ato constitutivo: instrumento público ou escritura pública OU PARTICULAR

Fundações:
(i) são uma personificação do pratrimônio
(ii) possuem finalidade econômica
(iii) ato constitutivo: instrumento público OU TESTAMENTO (inter vivos ou post mortem, respeitadas as regras de sucessão)

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8
Q

Quais as principais diferenças entre sociedades e associações?

A

Associações
(i) Não há finalidade econômica (possibilidade de partilha de lucro, todo o recebido vai para a associação)
(ii) Ato Constitutivo: Estatuto
(iii) Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos

Art. 53. CC Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Sociedade
(i) Há finalidade econômica
(ii) Ato Constitutivo: Contrato Social
(iii) Há, entre sócios, direitos e obrigações recíprocos (CONTRATO social)

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9
Q

O estatuto de associação pode instituir categoria de vantagem de associados diferentes?

A

Sim

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10
Q

A qualidade de associado é intransmissível?

A

Via de regra, sim. Entretanto, o estatuto pode dispor de maneira diversa

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

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11
Q

Pode haver a exclusão de um associado

A

Sim, desde que haja (i) justa causa, aferida em procedimento que assegure (ii) direito de defesa e (iii) RECURSO (horizontalizado de Direitos fundamentais, sua aplicação nas relações privadas)

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

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12
Q

Quais são as fases de constituição de formação de uma fundação?

A

(i) Dotação Especial de Bens Livres (Separação de Bens Livres)

Ente que deseja constituir fundação separa parte dos seus bens, que adquirirão personalidade jurídica própria

Isso pode ser feito por (a) Escritura Pública ou (b) Testamento

(ii) Elaboração de Estatuto: NÃO É SEU ATO CONSTITUTIVO, só a organiza, tanto é que uma única fundação poderá ter vários estatutos

(iii) Aprovação do estatuto pela autoridade competente (Ministério Público ESTADUAL)

(iv) Registro em autoridade competente

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13
Q

Qual é o ato constitutivo de uma fundação?

A

Escritura Pública ou Testamento

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14
Q

Quais são as atividades que podem justificar a constituição de uma fundação?

A

Ler p.ú do art. 62 do CC. O rol é TAXATIVO:

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

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15
Q

O que ocorrerá acaso os bens disponíveis não serem suficientes para a constituição de fundação pretendida?

A

ACASO o instituidor não especificar de outro modo, eles serão destinados à outra fundação, com finalidade alinhada:

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

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16
Q

Quem elaborará estatuto de fundação?

A

A elaboração poderá ser (i) direta ou (ii) indireta (fiduciária)

Elaboração direta (i) o próprio instituidor elaborará

(ii) Elaboração indireta/fiduciária: um terceiro elaborará

17
Q

O que é a veladura das fundações? A quem compete essa ação?

A

Veladura é zelar por, cuidar etc. No caso das Fundações, cabe ao Ministério Público ESTADUAL:

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) (originalmente, essa função era do MPF, mas foi declarado inconstitucional)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

18
Q

Quais são os requisitos para a alteração de um estatuto de fundação, conforme elencado pelo Código Civil?

A

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

19
Q

Qual o prazo para que o Minsitério Público se manifeste acerca de proposta de alteração de fundação?

A

45 dias.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

20
Q

Quando é possível a extinção de uma fundação?

A

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

21
Q

No caso da extinção de fundação, o que ocorrerá com seus bens remancescentes?

A

(i) verificar se o ato constitutivo apresenta algum direcionamento

(ii) se não, serão destinados pelo JUIZ para outra fundação que se proponha ao mesmo fim ou semelhante

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

22
Q

Quando se inicia a personalidade da pessua jurídica?

A

Depende da espécie de Pessoa Jurídica

a) Pessoa Jurídica de Direito Público - com a edição de Lei

b) Pessoa Jurídica de Direito privada - com o REGISTRO em ente competente:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

23
Q

Qual é o prazo para se exercer o direito de anular a constituição de pessoas jurídicas de direito privado. Qual é o marco inicial da contagem?

A

3 anos, contados a partir da publicação da INSCRIÇÃO da PJ no registro

Depende da espécie de Pessoa Jurídica

a) Pessoa Jurídica de Direito Público - com a edição de Lei

b) Pessoa Jurídica de Direito privada - com o REGISTRO em ente competente:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

24
Q

Entes despersonalizados podem ser sujeitos de direitos?

A

SIM. Exemplo: Massa Falida, Espólio, Herança Jacente, herança vacante, sociedade de fato, sociedade irregular

25
Por qual razão sociedades de fato e sociedades irregulares não possuem personalidade jurídica?
Sociedade de fato = não possuem ato constitutivo (que não se confunde com o registro) Sociedade Irregular = fizeram o ato constitutivo mas não o registraram. Em ambos os casos, como o registro é condicio sine qua non para o início da personalidade, são entes despersonalizados
26
O Condomínio Edilício é um ente despersonalizado?
Há divergência na doutrina. Em suma, são dois posicionamentos: (i) Sim (doutrina mais clássica) e POSICIONAMENTO DO STJ (ii) Não, conforme doutrina mais moderna. Para eles, condomínio seria pessoa jurídica, simplesmente, Doutrina interpreta que rol do art. 44 é meramente exemplificativo. Ademais, condomínio edilício está inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas: Enunciado 90, CJF: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Enunciado 246, CJF: " Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício". Em sentido contrário, STJ: “Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. Com efeito, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1837212 - RJ Inf. 665, STJ).
27
Quais são atos que podem ser indicativos de abuso do uso de personalidade jurídic,a de acordo com o código civil?
(i) desvio de finalidade ou (ii) confusão patrimonial Desvio de finalidade = utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. NÃO É desvio de finalidade = § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
28
Quem poderá ser afetado por desconsideração da personalidade jurídica a partir de abuso?
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
29
Como o Códígo Civil compreende o desvio de finalidade, requisito necessário para caracterizar abuso sucetível à desconsideração da personalidade jurídica?
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
30
Como o Códígo Civil compreende a confusão patrimonial, requisito necessário para caracterizar abuso sucetível à desconsideração da personalidade jurídica?
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonia
31
Verdadeiro ou Falso: o Juiz pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica de PJ ex officio.
Falso. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
32
Verdadeiro ou Falso: A desconsideração da personalidade jurídica não extingue em definitivo a personaldiade da PJ afetada
Verdadeiro. É uma medida temporária
33
Quais são as teorias da manifestação da personalidade da pessoa jurídica?
(i) Teoria Maior: para que ocorra a desconstituição da personalidade da pessoa jurídica, é necessário um abuso da personalidade (adotada pelo CC!!!) (ii) Teoria Menor: Para que ocorra a desconsideração, basta a insolvência da pessoa jurídica (adotada pelo CDC, art. 28): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
34
Verdadeiro ou Falso: aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica NÃO atinge o administrador não sócio da empresa
Verdadeiro. Pode ser gestor, mas se não for SÓCIO, não desconsidera RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.862.557. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3ª Turma. j. 15.06.2021. DJe. 21.06.2021)
35
O que é a desconsideração da personalidade jurídica inversa?
3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. (REsp n° 1.236.916/RS, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 22.10.2013) Possui cabimento quando pessoa natural se valhe da pessoa jurídica para ocultar bens em prejuízo de terceiros. Enunciado nº 283, CJF: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.” É reconhecido pela jurisprudência também (STJ: REsp 948.117-MS, decisão de 2010.) Depois, foi reconhecida legalmente pelo CPC de 2015: CPC, art. 133, § 2º: “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” Bem como depois foi colocada no CC após reforma de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) CC, art. 50, § 3º: “O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.”
36
O que é a desconsideração positiva da personalidade jurídica?
Conceito essencialmente doutrinário (não há referencial legal), ilustra o caso em que um imóvel pertencente à pessoa jurídica exerce, concomitantemente, o papel de moradia dos sócios. Assim, o conceiot foi cunahdo para assegurar conferida pela Lei 8009/90, vez que trata-se de bem que desempenha o papel de bem de família (mesmo que sua propriedade seja da PESSOA JURÍDICA) No caso, desconsidera-se a personalidade jurídica, mas para PROTEGER o bem de família. Não caberá penhora STJ reconheceu a aplicação: CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. (REsp 1.514.567 – SP, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, J. 14/03/2023)
37
Verdadeiro ou Falso: a mera existência de grupo econômico não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.
Verdadeiro Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
38
Qual é o domicílio da pessoa jurídica?
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2 o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.