CF - Títulos I e II - Princípios, direitos e garantias fundamentais Flashcards
(156 cards)
No que consiste a concepção sociológica de constituição, e quem a criou?
Criada por Ferdinand Lassalle. Segundo ele, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”.
No que consiste a concepção política de constituição, e quem a criou?
Criada por Carl Schmitt. A vontade política que antecede a elaboração da constituição é a decisão política fundamental responsável por definir as matérias constitucionais, ou seja, trata-se de decisão política fundamental sobre direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (matérias constitucionais).
O autor diferencia a constituição propriamente dita (ex: art. 5º), de leis constitucionais (ex: art. 242, §2º - Colégio Pedro II)
No que consiste a concepção jurídica da constituição, e quem a criou?
Criada por Hans Kelsen. Ele distingue dois tipos de constituição:
(i) Sentido jurídico-positivo: corresponde ao texto constitucional em si;
(ii) Sentido lógico-jurídico: corresponde à norma fundamental hipotética (“todos devem obedecer à constituição”)
Exemplo: as pessoas devem obedecer ao disposto em um decreto porque ele tem fundamento em uma lei, a qual tem fundamento na constituição. A obediência à constituição, por sua vez, segundo Kelsen, está na norma fundamental hipotética, derivada de uma convenção social.
No que consiste a concepção normativa da Constituição, e quem a criou?
Criada por Konrad Hesse. A obra “A Força Normativa da Constituição” objetiva realizar um contraponto à concepção sociológica de Ferdinand Lassalle. O intuito de Konrad Hesse era rebater a concepção sociológica, para defender que nem sempre os fatores reais de poder prevalecem sobre a constituição normativa.
De acordo com o autor, mesmo que, às vezes, a constituição escrita sucumba à realidade, conforme afirma Lassalle, ela tem uma força normativa capaz de modificar essa mesma realidade. Há um condicionamento recíproco entre a realidade e a constituição.
No que consiste a concepção culturalista da constituição, e quem a criou?
Criada por Michele Ainis. De acordo com essa visão, todas as outras concepções não seriam concepções antagônicas ou excludentes, mas complementares. Assim, elas revelam visões complementares, em diferentes medidas, para que seja possível compreender as complexidades inerentes ao fenômeno constitucional.
Na visão de Meirelles Teixeira, constituição total é aquela que abrange aspectos econômicos, sociológicos, políticos, filosóficos e jurídicos em uma perspectiva unitária. A constituição surge como resultado da cultura de um povo e, ao mesmo tempo, ela condiciona e modifica essa cultura (condicionamento recíproco).
Faça uma distinção entre constituição nominal e constituição normativa, segundo o critério ontológico de Karl Loewenstein
Constituição nominal (ou nominalista): quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas constitucionais e as exigências do processo político, estas não se adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É Constituição sem valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes
Constituição normativa: são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma
adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder.
No que consiste o método jurídico ou hermenêutico clássico de interpretação da constituição, e quem o criou?
Criado por Ernerst Fosthoff. Ernst Forsthoff afirma que, embora a constituição possua peculiaridades, tais características não exigem métodos próprios de interpretação.
Portanto, a constituição deve ser interpretada, assim como as demais leis, pelos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny (literal, histórico, lógico e sistemático)
No que consiste o método científico espiritual de interpretação da constituição, e quem o criou?
Criado por Rudolf Smend. sistema de valores subjacentes à constituição, conforme Rudolf Smend, devem ter um papel primordial na interpretação da constituição
No que consiste o método tópico problemático de interpretação da constituição, e quem o criou?
Criado por Theodor Viehweg. Caminho inverso dos métodos tradicionais: ele parte do problema para a norma, ao invés de buscar a norma adequada para a solução do problema. Assim, primeiro o intérprete chega ao resultado desejado para, depois, buscar a fundamentação (justificar) para o resultado obtido.
No que consiste o método hermenêutico-concretizador de interpretação da constituição, e quem o criou?
Criado por Konrad Hesse. No método hermenêutico-concretizador, há uma primazia da norma sobre o problema, ou seja, o intérprete parte da norma para resolver o problema.
Esse método tenta corrigir a principal crítica feita ao método tópico-problemático (partir do problema para buscar a norma).
No que consiste o método normativo-estruturante de interpretação da constituição, e quem o criou?
Criado por Friedrich Müller. A concretização da norma é a aplicação do dispositivo ao caso concreto. Segundo esse método, além da interpretação, outros elementos de concretização da norma são utilizados para que ela seja aplicada ao caso concreto.
São elementos extrajurídicos, de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma – Exemplo: a reserva do possível
No que consiste o método concretista da constituição aberta, criado por Peter Häberle?
Todo aquele que vive a constituição deve ser considerado o seu legítimo intérprete (co-intérprete), ainda que o intérprete definitivo seja o Tribunal Constitucional.
Repercussões no BR: amicus curiae e audiências públicas
O preâmbulo da Constituição diz que “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Este preâmbulo tem força normativa?
O preâmbulo situa-se no DOMÍNIO DA POLÍTICA, sem relevância jurídica (STF).
Apesar de o preâmbulo não possuir força normativa, ele traz as intenções, o sentido, a
origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo. Trata-se, assim, de um referencial interpretativo valorativo da Constituição.
Quais são os princípios estruturantes da República?
Art. 1º - (i) republicano; (ii) federativo; e (iii) estado democrático de direito
Quais são os fundamentos da república?
Art. 1º -
SO-CI-DI-VA-PLU
(i) Soberania;
(ii) Cidadania;
(iii) dignidade da pessoa humana;
(iv) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(v) pluralismo político
(V ou F) TODO O PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 1º - V
(V ou F) São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
Art. 2º - V
Quais são os objetivos fundamentais da República?
Art. 3º - Regra do verbo
(i) Constriuir uma sociedade livre, justa e solidária;
(ii) garantir o desenvolvimento nacional;
(iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
(iv) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Quais princípios regem a república nas suas relações internacionais?
Art. 4º
(i) independência nacional;
(ii) prevalência dos direitos humanos;
(iii) autodeterminação dos povos;
(iv) não-intervenção;
(v) igualdade entre os Estados;
(vi) defesa da paz;
(vii) solução pacífica dos conflitos;
(viii) repúdio ao terrorismo e ao racismo;
(ix) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
(x) concessão de asilo político
(V ou F) A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações
Art. 4º - V
(V ou F) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (STF: abrange não residentes e apátridas) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Art. 5º - V
(V ou F) Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Art. 5º - V
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
(V ou F) É livre a manifestação do pensamento, sendo PERMITIDO O ANONIMATO
Art. 5º - F, vedado o anonimato