Lei 4.717/1.965 - Ação Popular Flashcards

(51 cards)

1
Q

Quem é parte legítima para ajuizar ação popular?

A

Art. 1º - Qualquer cidadão, com comprovação através do título de eleitor, ou com documento que a ele corresponda

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2
Q

Qual é a finalidade da ação popular?

A

Art. 1º - Pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

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3
Q

Os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico são considerados patrimônio público para fins de ação popular?

A

Art. 1º, §1º - Sim

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4
Q

(V ou F) Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as consequências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a
contribuição dos cofres públicos

A

Art. 1º, §2º - V

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5
Q

(V ou F) Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades as e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. Tais certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 10 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

A

Art. 1º, §§4º e 5º - F, 15 dias

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6
Q

(V ou F) Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. Ocorrendo tal hipótese, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

A

Art. 1º, §7º - V

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7
Q

Pessoa Jurídica tem legitimidade para propor ação popular?

A

Não (súmula 365/STF)

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8
Q

A incompetência é caso de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público. Quando ela fica caracterizada?

A

Art. 2º - a INCOMPETÊNCIA fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou

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9
Q

No que consiste o vício de forma, causa de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público?

A

Art. 2º - o VÍCIO DE FORMA consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato

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10
Q

No que consiste a ilegalidade do objeto, causa de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público?

A

Art. 2º - a ILEGALIDADE DO OBJETO ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo

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11
Q

(V ou F) a INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS, causa de anulabilidade, se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido

A

Art. 2º - F, causa de nulidade

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12
Q

Quando se verifica o desvio de finalidade, causa de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público?

A

Art. 2º - o DESVIO DE FINALIDADE se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência

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13
Q

(V ou F) É anulável a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais

A

Art. 4º - F, é nula

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14
Q

(V ou F) É nula a operação bancária ou de crédito real, quando for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas

A

Art. 4º - V

Também será nula quando o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação

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15
Q

(V ou F) Será anulável a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral

A

Art. 4º - F, será nula

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16
Q

(V ou F) A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público serão nulas quando no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo

A

Art. 4º - V

Também serão nulas quando a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição

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17
Q

(V ou F) São anuláveis as modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem
que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.

A

Art. 4º - F, são nulas

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18
Q

(V ou F) Serão nulas a compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou
administrativa, quando for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais

A

Art. 4º - V

Também serão nulas quando: (i) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;

(ii) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.

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19
Q

(V ou F) Será nula a concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de
serviço

A

Art. 4º - V

Também será nula quando resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador

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20
Q

(V ou F) Será nula a operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais

A

Art. 4º - V

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21
Q

(V ou F) Empréstimo concedido pelo BACEN será nulo quando concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares, regimentais ou constantes de instruções gerias

A

Art. 4º - V

Também será nulo quando o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação

22
Q

(V ou F) Será nula a emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras
que regem a espécie

23
Q

(V ou F) Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

A

Art. 5º - V

Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial

24
Q

(V ou F) Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao
Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver

A

Art. 5º, §2º - V

25
(V ou F) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos
Art. 5º, §3º - V
26
É cabível a suspensão liminar do ato lesivo impugnado na defesa do patrimônio público?
Art. 5º, §4º - Sim
27
(V ou F) A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades,contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo
Art. 6º - V
28
29
(V ou F) A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente
Art. 6º, §3º - V Trata-se de legitimidade pendular ou bifronte/intervenção móvel
30
(V ou F) O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe permitido, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores
Art. 6º, §4º - F, sendo-lhe vedado
31
(V ou F) É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular
Art. 6º, §5º - V
32
(V ou F) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor, bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 a 30 dias para o atendimento.
Art. 7º - V
33
(V ou F) Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 dias, afixado na sede do juízo e publicado 3 vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
Art. 7º - V
34
(V ou F) Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito por edital
Art. 7º - V
35
Qual é o prazo de contestação?
Art. 7º O prazo de CONTESTAÇÃO é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
36
(V ou F) Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 72 horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário
Art. 7º - F, 48 horas
37
(V ou F) A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 30 dias do recebimento dos autos pelo juiz
Art. 7º - F, 15 dias
38
(V ou F) O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 3 anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
Art. 7º - F, 2 anos
39
(V ou F) Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais, ficando assegurado a QUALQUER CIDADÃO, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 60 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Art. 9º - F, 90 dias OBS: MP não pode ajuizar AP, mas pode ser AUTOR SUPERVENIENTE em caso de desistência
40
Quando as partes pagarão custas e preparo?
Art. 10 - Só ao final
41
(V ou F) A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 11 - V
42
(V ou F) A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 12 - V
43
(V ou F) A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do quintuplo das custas.
Art. 13 - F, do décuplo
44
(V ou F) Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução. Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
Art. 14 - V Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora. Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público. A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.
45
(V ou F) Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
Art. 15 - V
46
(V ou F) Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de 2a instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 15 dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 16 - F, prazo do MP é 30 dias
47
(V ou F) É sempre permitida às pessoas ou entidades, salvo se houverem contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
Art. 17 - F, ainda que hajam contestado
48
(V ou F) A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 18 - V
49
(V ou F) A sentença que concluir pela CARÊNCIA ou pela IMPROCEDÊNCIA da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (REEXAME NECESSÁRIO INVERTIDO); da que julgar a ação procedente caberá apelação, SEM EFEITO SUSPENSIVO
Art. 19 - F, sem efeito suspensivo
50
(V ou F) Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral, bem como as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público
Art. 20 - V Também são consideradas as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais
51
Qual é o prazo prescricional da ação popular?
Art. 21 - 5 anos Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal da ação popular (art. 21 da Lei nº 4.717/65) às ações civis públicas, mesmo na execução, por analogia, devido à ausência de dispositivo específico na Lei nº 7.347/85. Esse prazo prevalece sobre os prazos do Código Civil para tutelas coletivas. STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1807990-SP, 20/04/2020 (Info 671).