Lei 11.417/06 - Súmula vinculante Flashcards
(14 cards)
(V ou F) O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - V
(V ou F) O enunciado da súmula terá por objeto a VALIDADE, a INTERPRETAÇÃO e a EFICÁCIA de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão
Art. 2º, §1º - V
(V ou F) O PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á posterioemente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Art. 2º, §2º - F, previamente
(V ou F) A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por maioria absoluta dos membros do STF, em sessão plenária
Art. 2º, §3º - F, 2/3
(V ou F) No prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado
respectivo.
Art. 2º, §3º - V
Quem são os legitimados para SV, que não são para ADI/ADC/ADPF?
Art. 3º - Defensor Público-Geral da União e Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os
Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares
Quem são os legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante?
Art. 3º -
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
(V ou F) O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que autoriza a suspensão do processo
Art. 3º, §1º - F, o que não autoriza
(V ou F) No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.
Art. 3º, §2º - F, irrecorrível
(V ou F) A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público
Art. 4º - V
Modulação dos efeitos da decisão
(V ou F) Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o STF, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 5º - V
(V ou F) A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS em que se discuta a mesma questão
Art. 6º - F, não autoriza
(V ou F) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente CABERÁ RECLAMAÇÃO ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Art. 7º - V
(V ou F) CONTRA OMISSÃO ou ATO da administração pública, o uso da reclamação SÓ SERÁ ADMITIDO APÓS ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. Ao julgar procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 7º - V