CIVIL - ok Flashcards

(228 cards)

1
Q

Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato
suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao
recredenciamento

Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações
privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu
perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é
suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa
decisão, garantido o contraditório.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou
comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até
mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817).

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2
Q

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e
inclusão do sobrenome materno
STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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3
Q

Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de
transgenitalização e mesmo sem autorização judicial

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de
gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o
qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo
“transgênero”.
Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de
certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento
do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos
públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

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4
Q

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e
motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família

Caso concreto: o sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é grafado com
apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas letras “t” (Britto). O artista
ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico (de Brito para Britto). O pedido não foi
acolhido.
Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é possível a sua livre
disposição. Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de família) para satisfazer interesse
exclusivamente estético e pessoal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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5
Q

O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido

Caso concreto: um hacker invadiu o sistema informatizado da concessionária de energia elétrica e de lá
copiou os dados pessoais de inúmeros consumidores. O hacker copiou os dados pessoais de Regina (nome
completo, endereço, número do RG, data de nascimento, número de telefone) e os vendeu para uma
empresa de marketing.
Regina ajuizou ação de indenização contra a concessionária sustentando a tese de que o vazamento de dados
pessoais gera dano moral presumido.
O STJ não concordou com o argumento.
O art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 (LGPD), prevê que determinados dados pessoais devem ser qualificados como
“sensíveis”, exigindo exigir um tratamento diferenciado por parte de quem armazena essas informações. São
aqueles relacionados com origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou
a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico.
Os dados que a concessionária armazenava eram aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos
sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo. Não eram, portanto, dados
pessoais sensíveis. O conhecimento desses dados “comuns” por terceiro em nada violaria o direito de
personalidade da autora.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de
pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o
titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

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6
Q

A mudança total do nome registral não é possível por falta de previsão legal e respeito à segurança jurídica

Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como
indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das
relações jurídicas a serem afetadas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.927.090-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo,
julgado em 21/3/2023 (Info 768).

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7
Q

O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de
obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e
publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício
da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros
constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786)
(Info 1005).

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8
Q

Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental

Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código
Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de
enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo
voluntário e consciente.
A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência
física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores
de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência
mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora
sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

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9
Q

DIREITO À IMAGEM
Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira
flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais

A “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu
uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma
grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos
disponíveis.
O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a
configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe
que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é
humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

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10
Q

Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é
de 3 anos

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento
contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de
responsabilidades contratual e extracontratual.

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002)
que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se
o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva,
abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
* Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
* Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

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11
Q

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da
personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração

A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir
o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que
estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de uma cooperativa habitacional, mas este nunca foi
entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado
procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria
menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do
Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da
desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não
dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 12/11/2019 (Info 661).

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12
Q

Sócio devedor tem legitimidade e interesse para impugnar desconsideração inversa da personalidade
jurídica

O sócio executado possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que defere o pedido de
desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais é sócio.
Exemplo: João iniciou o cumprimento de sentença contra Pedro exigindo o pagamento de certa quantia. Não
foram encontradas contas bancárias nem bens veículos ou imóveis em nome de Pedro. João pediu a
instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio
da pessoa jurídica Alfa, considerando que Pedro é um dos sócios. O juiz deferiu a desconsideração inversa da
personalidade jurídica, considerando que ficou demonstrado a confusão patrimonial. Pedro possui
legitimidade e interesse para impugnar essa decisão que deferiu a desconsideração inversa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.980.607-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2022 (Info 744).

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13
Q

Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo;
não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem
a assinatura a rogo)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

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14
Q

OBRIGAÇÕES
Termo inicial dos juros e correção

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15
Q

Termo inicial da correção monetária em caso de ato ilícito
Súmula 43-STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

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16
Q

Termo inicial da correção monetária em caso de dano moral
Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.

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17
Q

Termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual
Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.

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18
Q

Termo inicial de juros moratórios quando fixada pensão mensal a título de responsabilidade civil
extracontratual

Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios
deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da
citação.
Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em
uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal,
neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada
prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor
atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

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19
Q

Propositura da ação revisional não descaracteriza a mora
Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor.

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20
Q

Permissão de capitalização de juros para contratos bancários, desde que expressamente pactuada

Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-
17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

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21
Q

Taxa de juros nos contratos bancários superior ao duodécuplo da mensal

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

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22
Q

Taxa de juros nos contratos bancários e impossibilidade de comprovar a taxa de juros contratada

Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a
taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor.

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23
Q

Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a.

Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.

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24
Q

Instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista - não pode estipular, em suas vendas a crédito,
pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano

A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e
deve ser interpretada restritivamente.
Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário
Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.720.656-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

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25
**Cálculo das arras confirmatórias e desproporção entre a quantia paga inicialmente e o preço ajustado** Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
26
**Possibilidade de redução de ofício da cláusula penal manifestamente excessiva** Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627).
27
**Em regra, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes** A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
28
**A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora** A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
29
**Via processual adequada para se requerer sanção por cobrança judicial de dívida já adimplida** A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).
30
**A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor** Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
31
**A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato** Em regra, o mandato só confere poderes que o mandatário administre os bens do mandante: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º do CC, que exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 (Info 660).
32
**RESPONSABILIDADE CIVIL Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial; é possível que o poder público comprove alguma causa excludente de responsabilidade** Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. Tese fixada pelo STF: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
33
**A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar** Por conta de razões políticas, em 1969, João foi vítima de tortura durante o regime militar, praticado pelo Sargento do Exército Antônio. Em 2010, João ajuizou ação de indenização contra a União pedindo a reparação pelos danos morais e materiais que sofreu durante o período. Essa pretensão está prescrita? Depende: 1) Se a ação for ajuizada contra a União: NÃO. Neste caso, a pretensão é imprescritível (Súmula 647-STJ). 2) Se a ação for ajuizada contra Antônio: SIM. Neste caso, a pretensão não é imprescritível (não se aplica a Súmula 647-STJ). STJ. 4ª Turma. REsp 2.054.390-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/11/2023 (Info 799).
34
**O fato de ter havido prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento ou a continuidade da ação civil ex delicto** A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 (Info 666).
35
**A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa** Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
36
**A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo** Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
37
**Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta** O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
38
**Agressões físicas ou verbais praticadas por adulto contra criança geram dano moral in re ipsa** A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017 (Info 598).
39
**Acidente de carro sem vítimas: danos morais devem ser provados** Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito, no entanto, trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).
40
**Acidente de trânsito, responsabilidade civil e possibilidade de ajuizamento de ação para complementação das verbas já recebidas por força de acordo extrajudicial** Em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas. Existem, contudo, exceções a essa regra. O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da integralidade dos danos constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.833.847-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020 (Info 671).
41
**Responsabilidade do clube mandante do jogo por danos causados a torcedores* A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores, em decorrência de atos violentos provocados por membros de torcida rival. STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.527-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
42
**O simples fato de o condutor responsável pelo acidente de trânsito ter fugido sem prestar socorro à vítima não configura dano moral in re ipsa; logo, o dano moral terá que ser demonstrado para que haja indenização** A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. A evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as particularidades envolvidas. Haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima. Logo, o simples fato de ter havido omissão de socorro não significa, por si só, que houve dano moral. Não se trata de hipótese de dano moral presumido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.512.001-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
43
**Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP** O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. STJ. REsp 1.829.821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020 (Info 680).
44
**Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial** Caso concreto: foi feito um post, no Facebook, trazendo a foto de uma criança com seu pai e uma acusação, no texto, de que este último (o genitor), teria envolvimento com pedofilia e estupro. O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade” da rede social. Diante disso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais, tendo o Facebook sido condenado. Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
45
**Facebook não é obrigado a fornecer os dados de todos os usuários que compartilharam post contendo fake news** É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.859.665/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/03/2021 (Info 688).
46
**O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido** Caso concreto: um hacker invadiu o sistema informatizado da concessionária de energia elétrica e de lá copiou os dados pessoais de inúmeros consumidores. O hacker copiou os dados pessoais de Regina (nome completo, endereço, número do RG, data de nascimento, número de telefone) e os vendeu para uma empresa de marketing. Regina ajuizou ação de indenização contra a concessionária sustentando a tese de que o vazamento de dados pessoais gera dano moral presumido. O STJ não concordou com o argumento. O art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 (LGPD), prevê que determinados dados pessoais devem ser qualificados como “sensíveis”, exigindo exigir um tratamento diferenciado por parte de quem armazena essas informações. São aqueles relacionados com origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Os dados que a concessionária armazenava eram aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo. Não eram, portanto, dados pessoais sensíveis. O conhecimento desses dados “comuns” por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da autora. O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.130.619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
47
**A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo** As conversas travadas por meio do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Assim, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp se houver consentimento dos participantes ou autorização judicial. As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, isto é, restrito aos interlocutores. Dessa forma, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários, via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas (criptografia ponta-a-ponta). Além disso, se a sua intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da mensagem, a pessoa que enviou a mensagem teria optado por uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a informação à mídia para que fosse divulgada. Assim, se o indivíduo divulga ao público uma conversa privada, além de estar quebrando o dever de confidencialidade, está também violando legítima expectativa, a privacidade e a intimidade do emissor. Justamente por isso, esse indivíduo pode ser responsabilizado por essa divulgação caso se configure o dano. É importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada (afastada) quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer. STJ. 3ª Turma. REsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).
48
**O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade** À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.700.827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
49
**O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento** O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele. STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
50
**Responsabilidade civil por abandono material do pai em relação ao filho** A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).
51
**Pessoa jurídica pode sofrer dano moral Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.**
52
**A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro** A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
53
**O art. 927, parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes de trabalho, não sendo incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê responsabilidade subjetiva** O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).
54
**NOÇÕES GERAIS SOBRE DANOS MATERIAIS O prazo para se anular a venda de ascendente para descendente sem que os outros tenham consentido é de 2 anos; esse mesmo prazo se aplica caso o ascendente tenha se utilizado de uma interposta pessoa (“laranja”) para efetuar essa venda** É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC). O prazo para anular a venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do ato (art. 179 do CC). A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, também é ato jurídico anulável, devendo ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do CC. Isso porque a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge. Em outras palavras, é apenas uma tentativa de se eximir da regra do art. 496 do CC, razão pela qual deverá ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
55
**CONTRATO DE SEGURO Correção monetária nos contratos de seguro** **Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.**
56
**Seguro e atraso no pagamento** **Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.**
57
**Seguro de vida e suicídio** **Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.** Está cancelada a súmula 61 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
58
**A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do desvio de risco dos segurados idosos** Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019. STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/11/2019 (Info 663).
59
**Doença preexistente** **Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.**
60
**Cláusula de invalidez total deve abranger a incapacidade de exercer qualquer profissão** O fato de o beneficiário de seguro de vida ter sido reformado pelo Exército em razão de incapacidade total para sua atividade habitual (serviço militar) não implica, por si só, o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo quando a apólice de seguro estipula que esse grau máximo é devido no caso de invalidez total permanente para qualquer atividade laboral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.318.639-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 582).
61
**Indenização securitária pelo valor do automóvel no momento do sinistro** No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583).
62
**Seguro de veículos e transferência sem comunicação à seguradora** **Súmula 465-STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.**
63
**Aspectos processuais** **Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.**
64
**Se um contrato possui cláusula de arbitragem, mas é líquido, certo e exigível, pode ser executado no juízo estatal; a executada não pode, em embargos à execução, discutir questões relacionadas com as disposições do contrato, sendo essa matéria do juízo arbitral** A existência de cláusula de arbitragem não pode impedir a execução de título extrajudicial perante a Justiça, justamente porque esta é a única competente para o exercício de medidas que visem à expropriação de bens do devedor. Assim, a execução de título executivo que contenha cláusula compromissória por credor sub-rogado deve ser processada na jurisdição estatal, que, contudo, não tem competência para analisar as questões alusivas às disposições do contrato em si invocadas em embargos à execução. Nessas situações, cabe ao executado que pretende questionar a própria exequibilidade do título dar início ao procedimento arbitral respectivo, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96. Não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula compromissória ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em si, o que deve ser discutido na jurisdição arbitral. STJ. 3ª Turma. REsp 2.032.426-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/4/2023 (Info 770).
65
**Fiança prestada por fiador casado sem a autorização do cônjuge** **Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.**
66
**É necessária a outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2019 (Info 664).**
67
**Termo inicial do prazo para herdeiro pleitear anulação de fiança** O prazo decadencial para herdeiro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada sem a devida outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou com a referida garantia. STJ. 4ª Turma. REsp 1.273.639-SP, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2016 (Info 581).
68
**Responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais decorrentes de evento executado por sociedade empresária contratada mediante licitação** Se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais. Exceções: esta responsabilidade poderá ser transferida para o Município em duas hipóteses: 1) se ficar demonstrado que o Poder Público colaborou direta ou indiretamente para a execução do espetáculo; ou 2) se ficar comprovado que o Município teve culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato público (culpa in eligendo ou in vigilando). Em síntese: no caso em que sociedade empresária tenha sido contratada mediante licitação para a execução integral de evento festivo promovido pelo Poder Público, a contratada - e não o ente que apenas a contratou, sem colaborar direta ou indiretamente para a execução do espetáculo - será responsável pelo pagamento dos direitos autorais referentes às obras musicais executadas no evento, salvo se comprovada a ação culposa do contratante quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando). STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
69
**Inadmissibilidade de interdito proibitório** **Súmula 228-STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.**
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**É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária** Caso concreto: programa de TV Pânico na Band fez uma paródia de determinada música. O compositor da canção ajuizou ação de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente. A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98. Assim, se respeitados os limites da paródia, não é necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não se aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98. Vale ressaltar, por fim, que não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
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**DIREITOS REAIS Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana** É admitida a soma das posses na usucapião especial urbana? * é permitida a sucessio possessionis (soma das posses causa mortis); * não é admitida a possibilidade de accessio possessionis (soma das posses por ato inter vivos). Fundamento legal: art. 9º, § 3º, do Estatuto da Cidade. Além disso, se fosse aceita a accessio possessionis na usucapião especial urbana, estaria havendo um afastamento da finalidade constitucional dessa peculiar modalidade de usucapião. STJ. 4ª Turma. REsp 1.799.625-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 6/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
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**Prescrição aquisitiva começa do exercício da posse ad usucapionem** O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja visto absoluta falta de conhecimento do dano. O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela, em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte. No caso dos autos, o STJ não vislumbrou a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis. Assim, o proprietário já tinha condições de exercitar sua pretensão contra o possuidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.425-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2023 (Info 779).
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**Morador que não é associado da associação de moradores nem anuiu expressamente com a cobrança não pode ser obrigado a pagar taxa de manutenção de loteamento fechado** É inválida a cobrança taxa de manutenção de loteamento fechado - por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente - às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. STJ. 3ª Turma.REsp 1991508-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2022 (Info 746).
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**Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial** É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No entanto, não há julgamento extra petita quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial. Assim, o magistrado não se encontra restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião, individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida extrajudicial. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1802192-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022 (Info 765).
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**Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel** Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. STJ. 1ª Turma. REsp 1830821-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
76
**Na ação de reintegração exige-se a citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel, considerando que são litisconsortes passivos necessários** Na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurandose caso de litisconsórcio passivo necessário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2022 (Info 743).
77
**Invalidade da penhora sobre a integralidade de imóvel submetido a time-sharing** É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).
78
**A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade** A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”.
79
**CONDOMÍNIO COMUM Inaplicabilidade do direito de preferência em contrato de compra e venda celebrado entre condôminos** O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
80
**CONDOMÍNIO EDILÍCIO Não se pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio** O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Assim, é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588). STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 651).
81
**Condôminos podem ser chamados a responder pelas dívidas do condomínio, sendo permitida, inclusive, a penhora do apartamento que é bem de família** É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros. Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).
82
**Ação de cobrança de débitos condominiais proposta contra o arrendatário** A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).
83
**Condomínios residenciais podem impedir, por meio da convenção condominial, o uso de imóveis para locação pelo Airbnb** Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidade condominial para fins de hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada (ex: locação pelo Airbnb). Vale ressaltar que existe a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (2/3 das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. STJ. 4ª Turma. REsp 1.819.075-RS, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
84
**O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral** STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
85
**É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda** É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação. Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda. As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).
86
**Bem furtado pode ser objeto de usucapião, desde que tenha cessado a clandestinidade** É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 656).
87
**A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva** A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. Exemplo: João celebrou contrato de arrendamento mercantil com o banco para aquisição de um automóvel; em 1998, o arrendatário deixou de pagar as prestações; o arrendador tinha o prazo de 5 anos para ajuizar ação de cobrança, ou seja, até 2003; até essa data (2003), não se podia falar em usucapião; a partir de 2003, como o arrendador já não mais poderia ajuizar a ação de cobrança, entende-se que cessaram os vícios que maculavam a posse do arrendatário; logo, a partir de 2003 começou a ser contado o prazo de usucapião; como o prazo de usucapião extraordinário de bem móvel é de 5 anos, o arrendatário adquiriu a propriedade por usucapião em 2008. STJ. 4ª Turma. REsp 1.528.626-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 17/12/2019 (Info 667).
88
*A destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área** O fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
89
**Não cabe oposição em ação de usucapião** Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642).
90
**Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória** STJ. 3ª Turma. REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
91
**Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares** É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
92
**Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?** 1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
93
**Particular pode ajuizar ação possessória tendo como objeto bem público de uso comum do povo** Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).
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**Ação possessória entre particulares e possibilidade de oposição do ente público** **Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.**
95
**PROMESSA DE COMPRA E VENDA É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção** O STJ possui enunciado afirmando que: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84-STJ). Esse entendimento se aplica mesmo que o imóvel, adquirido na planta, ainda esteja em fase de construção. Assim, a Súmula 84 do STJ pode ser aplicada mesmo quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.861.025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672)
96
**A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória** Exemplo hipotético: Jasmim Ltda. ajuizou ação de adjudicação compulsória contra Dimensão Ltda. alegando em síntese que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um lote que se encontrava em fase de desmembramento perante a “Prefeitura” (Município). Afirma que, apesar de celebrado o negócio, a ré ainda não outorgou a escritura definitiva do imóvel. A requerida defendeu-se afirmando que não outorgou a escritura pública porque ainda não houve o desdobro do imóvel prometido à venda e que isso seria obstáculo à procedência da adjudicação compulsória. Em um caso semelhante a esse, o STJ decidiu que não é possível a procedência da ação de adjudicação compulsória. O art. 37 da Lei nº 6.766/79 (Lei de parcelamento do solo urbano) afirma que “é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”. Além disso, segundo o regramento previsto no Decreto-Lei nº 58/1937, julgada procedente a ação de adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis respectivo. Assim, se o imóvel de cuja escritura se exige a outorga não tem matrícula própria, individualizada no registro de imóveis, eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, considerando que não será possível a sua transcrição. A existência de imóvel registrável (imóvel que pode ser levado a registro) é condição específica da ação de adjudicação compulsória, de modo que a averbação do desmembramento de imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que antecede necessariamente o registro de área fracionada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.851.104-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
97
**PRESCRIÇÃO A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas** Caso hipotético: João deve R$ 100 mil a Pedro. Essa dívida surgiu em 2018. Como não houve o pagamento, em 2022, Pedro ajuizou ação de cobrança contra ele. Ao ser citado, João apresentou contestação admitindo que existe a dívida. Alegou, contudo, que Pedro também lhe deve R$ 80 mil. Essa dívida surgiu em 2014. Diante disso, João pediu a compensação das obrigações e que, ao final, só tenha que pagar R$ 20 mil. Pedro se insurgiu contra isso argumentando que esses R$ 80 mil que João está cobrando estão prescritos desde 2019. Logo, não é mais possível exigir a quantia ainda que para fins de compensação. O argumento de Pedro deve ser acolhido? Não. A prescrição somente obstará (impedirá) a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos. Foi justamente o exemplo dado acima. No momento em que surgiu a dívida de João para com Pedro (2018), a dívida de Pedro para com João ainda existia. Logo, houve um período de coexistência de dívidas exigíveis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
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**BEM DE FAMÍLIA A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família** Caso hipotético: João e Regina, casados entre si, eram sócios da empresa Alfa Ltda.A empresa Alfa tomou empréstimo com o banco, no valor de R$ 1 milhão.O apartamento em que João e Regina moravam serviu como garantia desse mútuo.Houve uma alienação fiduciária desse imóvel em garantia com o objetivo de favorecer a pessoa jurídica, que precisava do empréstimo.Vale ressaltar que, antes da alienação fiduciária em garantia, o imóvel estava no nome do casal.Em razão do inadimplemento, o banco deu início a um procedimento para consolidar a propriedade do referido imóvel em seu nome a fim de, posteriormente, poder aliená-lo e quitar a dívida. João e Regina não terão êxito se alegarem a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. STJ. 2ª Seção.EREsp 1.559.348-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/5/2023 (Info 776).
99
**Bem de família e pessoa que mora sozinha** **Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.**
100
**Impenhorabilidade de bem de família alugado** **Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.**
101
**Impenhorabilidade do único imóvel comercial do devedor que esteja alugado** Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
102
**O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90** A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução. O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei nº 8.009/90: Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723). STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/4/2023 (Info 771).
103
**Impenhorabilidade do imóvel em nome da sociedade empresária, mas no qual reside o sócio** A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
104
**O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família** É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Isso porque a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não se aplica à hipótese de caução, mas apenas para os casos de fiança. O instituto do bem de família é um corolário da dignidade da pessoa humana e tem o condão de proteger o direito fundamental à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). Assim, o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos - sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois. Se a lei tem por escopo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária. Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.935.563-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/05/2022 (Info 735).
105
**Proprietário que aceita que seu bem de família sirva como garantia de um contrato de alienação fiduciária em garantia não pode, posteriormente, alegar que esse ato de disposição foi ilegal** A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. A despeito disso, o bem de família legal não gera inalienabilidade. Logo, é possível que o proprietário pratique atos de disposição dele, podendo, por exemplo, oferecê-lo como objeto de alienação fiduciária em garantia. A utilização abusiva do direito à proteção do bem de família viola o princípio da boa-fé objetiva e, portanto, não deve ser tolerada. Assim, deve ser afastado o benefício conferido ao titular do bem de família que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/10/2019 (Info 664).
106
**O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família** O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família. Ex: João comprou uma casa antiga para reformar e passar a morar ali com a família. Ele contratou a empresa FB Engenharia para fazer a reforma. A empresa terminou o serviço e João passou a residir no local. Ocorre que ele não pagou as últimas parcelas do contrato com a empresa e ficou devendo R$ 40 mil, materializado em notas promissórias. O imóvel onde João reside poderá ser penhorado para pagar a dívida, sendo essa uma exceção à impenhorabilidade do bem de família. Fundamento: art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.372-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2019 (Info 658).
107
**Bem de família dado em garantia hipotecária** O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).
108
**Bem de família e vaga de garagem** **Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.**
109
**Possibilidade de penhora do bem de família do fiador** **Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.**
110
**Não se pode penhorar o bem de família com base no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 se o débito de natureza tributária está relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor** Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.071-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2020 (Info 665).
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**Penhorabilidade de bem de família dado em hipoteca não registrada** O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor. Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).
112
**O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens** O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
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**SUCESSÕES O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão** Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da sucessão. A indignidade é considerada uma sanção civil aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de atos reprováveis contra o falecido. As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, que traz um rol taxativo, que não admite analogia nem interpretação extensiva. Veja o que diz o inciso I: O Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; Imagine que o filho, adolescente de 17 anos, ceifa dolosamente a vida dos pais. Neste caso, o filho, tecnicamente, não praticou homicídio, mas sim ato infracional análogo a homicídio. Mesmo assim, a presente situação poderá ser enquadrada no inciso I do art. 1.814 do CC? Sim. A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, induziria ao resultado de que o uso da palavra “homicídio” possuiria um sentido único, importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve. Ocorre que não se pode fazer uma mera interpretação literal. A partir de uma perspectiva teleológica-finalística conclui-se que o objetivo do enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC é o de proibir que tenha direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais. Logo, apesar de existir uma diferença técnico-jurídica entre homicídio e ato análogo a homicídio, essa distinção tem importância apenas no âmbito penal, mas não possui a mesma relevância na esfera cível, não devendo ser levada em consideração para fins de exclusão da herança, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
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**Os valores depositados em plano de previdência privada aberta – no caso, o VGBL – devem compor o acervo hereditário?** Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. STJ. 4ª Turma. REsp 2004210-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/3/2023 (Info 767).
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**Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022**
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**Os efeitos da modificação do regime de separação total para o de comunhão universal de bens, na constância do casamento, retroagem à data do matrimônio (eficácia ex tunc)** Como regra, a mudança de regime de bens valerá apenas para o futuro, não prejudicando os atos jurídicos perfeitos. Contudo, a modificação poderá alcançar os atos passados se o regime adotado (exemplo: alteração de separação convencional para comunhão parcial ou universal) beneficiar terceiro credor pela ampliação das garantias patrimoniais. STJ. 4ª Turma. REsp 1.671.422/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/4/2023 (Info 772).
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**Se a pessoa maior de 70 anos se casar ou iniciar união estável, em princípio, o regime de bens será o regime da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641, II, do CC; se as partes quiserem, poderão fazer uma escritura pública afastando essa regra e escolhendo outro regime** O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002). Tese fixada pelo STF: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública". STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
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**JURISPRUDÊNCIA EM TESES** **Direito das Coisas** **A inexistência de registro imobiliário de imóvel objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o bem seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.**
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**JURISPRUDÊNCIA EM TESES** **Direito das Coisas** **A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus reais que gravavam o imóvel antes da sua declaração.**
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**JURISPRUDÊNCIA EM TESES** **Arbitragem** **O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.**
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**O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva**
A sub-rogação transfere apenas os direitos materiais do credor originário, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas, como a competência prevista no art. 101, I, do CDC e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, a seguradora não pode ajuizar ação regressiva no foro do domicílio do segurado nem se beneficiar da inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no CDC. Dessa forma, a ação regressiva deve ser processada no foro do domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC. STJ. Corte Especial. REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.311-SP e REsp 2.092.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 19/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1.282) (Info 841).
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**A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta para sua anulação; a teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas**
capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. Caso hipotético: Regina, uma senhora de 83 anos e viúva sem filhos biológicos, elaborou seis testamentos ao longo de sua vida, sendo o último na modalidade cerrada registrado em 2005. Este último testamento, que beneficiava principalmente seu afilhado João e seu sobrinho Fernando, foi lavrado por Larissa, uma servidora que se apresentou como tabeliã substituta mesmo sem estar formalmente investida nessa função. Após o falecimento de Regina em 2009, familiares não contemplados no testamento ingressaram com uma ação de nulidade alegando incapacidade cognitiva da testadora e vício formal no documento. O STJ considerou válido o testamento com base em dois fundamentos principais: 1) a capacidade para testar deve ser presumida, cabendo à parte interessada demonstrar, com provas contundentes, a incapacidade do testador no momento da lavratura do testamento. Em caso de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro capacitate, garantindo-se a proteção da última vontade do falecido; 2) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar atos notariais quando houver boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas, especialmente nos casos em que a atuação de agentes públicos induz à crença na regularidade do ato. STJ. 4ª Turma. REsp 2.142.132-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).
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**É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia**
Caso hipotético: João e Regina, casados e com um filho de 5 anos, doaram sua casa ao filho após serem citados em uma execução proposta pelo banco cobrando R$ 500 mil. Vale ressaltar que o imóvel era bem de família e a dívida executada não se enquadra nas exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Em outras palavras, o imóvel era impenhorável e não havia motivo para eles terem feito essa doação já que não perderiam o bem. O banco alegou que houve fraude à execução e, com base nisso, pediu a penhora do imóvel. Não é possível que o imóvel seja penhorado neste caso. A fraude à execução torna a alienação ineficaz em relação ao exequente, mas não afasta necessariamente a impenhorabilidade do bem de família. A casa já era protegida antes da doação, a dívida não se enquadrava nas exceções da Lei nº 8.009/1990 e, mesmo após a alienação, o imóvel continuou sendo a residência da família. Como todas essas condições foram atendidas, deve-se manter a proteção do bem de família. Esse entendimento evita que fraudes prejudiquem credores, mas também impede que a aplicação excessiva da regra de fraude à execução resulte na perda da moradia da entidade familiar. Assim, mesmo que a alienação seja ineficaz perante o banco, o imóvel continua protegido, garantindo o direito à moradia e à dignidade dos devedores e seus familiares. STJ. 2ª Seção. EAREsp 2.141.032-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025 (Info 840).
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**As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias**
Tese fixada pelo STF: 1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave. STF. Plenário. RE 1.520.841/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/02/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.366) (Info 1164).
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**É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento**
Caso adaptado: a Alfa Presentes, uma joalheria que atua presencialmente e online, utilizava a Stone Pagamentos para processar transações com cartões. Em abril de 2021, um cliente, João, comprou joias no valor de R$ 15 mil, parcelados em dois cartões. A loja verificou seus dados pessoais e comprovante de endereço antes de concluir a venda, que foi aprovada pela Stone. Após o envio e confirmação do recebimento das joias via rastreamento, a Stone informou que João contestou a compra, resultando em chargeback. A Alfa não recebeu os R$ 15 mil e também não recuperou as joias entregues. A Alfa Presentes ingressou com ação contra a Stone pedindo indenização por danos materiais e morais e a nulidade da cláusula contratual que atribui todo o “prejuízo” do chargeback para o lojista . O juiz entendeu que a cláusula que transfere integralmente o risco das transações ao lojista é abusiva e foi considerada nula. A sentença foi mantida pelo TJ/SP e pelo STJ. A ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos nas contestações de lançamentos. STJ. 3ª Turma. REsp 2.151.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 15/10/2024 (Info 831).
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**O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva**
Caso adaptado: João,12 anos, estava no colégio particular onde estudava, quando foi atingido por um muro de azulejos que desabou, resultando em graves lesões que exigiram nove cirurgias e a amputação de quatro dedos do pé. Em consequência, João e seus pais ajuizaram ação de indenização contra a escola, solicitando danos morais tanto para a vítima quanto para os genitores. O juiz e posteriormente o Tribunal de Justiça reconheceram o direito à indenização por danos morais tanto para João quanto para seus pais, fundamentando a decisão no conceito de dano moral por ricochete. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. O STJ manteve a condenação, estabelecendo que o dano moral por ricochete não está limitado aos casos de falecimento da vítima direta. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, qualquer pessoa que tenha seu direito violado por dano causado a outrem, de forma direta ou reflexa, possui interesse juridicamente tutelado, sendo a indenização devida independentemente da sobrevivência da vítima direta. STJ. 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
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**O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de exigir contas contra o síndico; quem tem legitimidade é o condomínio**
As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo condomínio. O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.408.594-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/9/2024 (Info 831).
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**A vedação à alienação de vaga de garagem com matrícula própria para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública**
Caso hipotético: João estava sendo executado. O juiz determinou a penhora de seus bens. João possuía uma vaga de garagem localizada no condomínio em que ele mora. Essa vaga de garagem possui matrícula própria, diferente da matrícula do apartamento. Diante disso, o juiz determinou a penhora da vaga de garagem e a sua alienação em hasta pública. Neste caso, somente um condômino poderá arrematar a vaga. Não será possível que um terceiro – alguém que não seja condômino – faça a arrematação. É o que preveem o art. 2º da Lei nº 4.591/64 e o art. 1.331, § 1º, do Código Civil. A redação do § 1º do art. 1.331 foi conferida com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial. Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Logo, ao interpretar o art. 1.331, § 1º, do CC/2002, que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial, em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula n. 449 do STJ, que autoriza a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, é necessário restringir a participação na hasta pública exclusivamente aos condôminos. STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.402-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
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**A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis**
As leis específicas sobre impostos federais, como a Lei nº 9.065/1995 e a Lei nº 9.393/1996, entre outras, estabelecem a taxa SELIC como o índice oficial aplicável. Além disso, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC passou a ser constitucionalmente prevista como a única taxa válida para a atualização monetária e compensação de mora em todas as ações que envolvam a Fazenda Pública. Dessa forma, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC tanto na correção monetária quanto na mora sobre os valores devidos à Fazenda Nacional, sendo indiscutível sua aplicação nos termos do art. 406 do Código Civil. Portanto, o Código Tributário Nacional não se aplica nesses casos, uma vez que a SELIC é o principal índice macroeconômico oficial, definido e reforçado pela Constituição, pelas leis de Direito Econômico e Tributário mencionadas e pelas autoridades competentes. Este indexador rege todo o sistema financeiro nacional, de modo que tanto credores quanto devedores em obrigações civis comuns também devem se submeter a ele, conforme o art. 406 do Código Civil. STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823). Obs: a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para positivar o entendimento do STJ e afirmar expressamente que a taxa legal é a SELIC.
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**Não se pode impor a provedores de buscas a obrigação genérica de desindexar resultados obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet** Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
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**Os provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários** Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida. Os provedores são obrigados a guardar os DADOS PESSOAIS do usuário? * Provedores de CONEXÃO à internet: SIM (devem guardar os dados pessoais). * Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP). STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
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**Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais** Se o provedor de aplicações (exs: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizar conteúdo gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (ex: ofensa à honra), o que deve ser feito para a remoção do material? Exige-se autorização judicial para a remoção do conteúdo? * Regra geral: SIM (exige-se ordem judicial). É a regra do art. 19 do MCI. * Exceção: se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida). Neste caso, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente. É o que prevê o art. 21. Caso concreto: “F”, modelo, realizou ensaio fotográfico de nudez para uma revista masculina. Ocorre que ela passou a encontrar suas fotos de nudez em blogs hospedados pela Google sem que tivesse autorizado. Ela fez então a notificação extrajudicial da Google para a retirada dos materiais dos blogs. O STJ decidiu que, neste caso, não era suficiente a notificação, sendo necessária a ordem judicial. Em outras palavras, não se aplica o art. 21, sendo situação que se amolda ao art. 19. Para a aplicação do art. 21 é indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais envolvam inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e privativo. Nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do art. 21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada. O ensaio fotográfico de nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por revista adulta, voltada para público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website, não pode mesmo ser definida como de caráter privado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721).
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**Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos** É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido: * Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). * Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
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**A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva** Caso adaptado: em julho de 2007, João celebrou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal (CEF). Em julho de 2010, venceu a última parcela do contrato. Em julho de 2018, a CEF ajuizou execução cobrando R$ 200 mil de saldo que João ainda estaria devendo. O executado arguiu a prescrição afirmando que a pretensão se submetia ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Como a última parcela venceu em julho de 2010, a instituição financeira teria até julho de 2015 para executar (5 anos). A CEF, contudo, contra argumentou afirmando que, em janeiro de 2010, João ajuizou ação revisional contra ela pedindo que fosse recalculado o saldo devedor considerando que os índices aplicados para reajuste das parcelas estaria errado. Essa ação revisional somente foi definitivamente julgada em julho de 2017. Assim, a CEF argumentou que a ação ajuizada por João para discutir a dívida interrompeu a prescrição, pois somente após o trânsito em julgado da decisão é que seria possível saber o valor exato a ser exigido do devedor. Em outras palavras, a CEF defendeu que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação que controverteu os valores. Esse prazo prescricional somente foi reiniciado (do zero) após o último ato do processo, qual seja, o trânsito em julgado da sentença. O STJ concordou com a CEF. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. A quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.956.817-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/06/2022 (Info 743).
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**O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90** Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
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**A efetivação de liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, não atrai a sua competência para eventual impugnação ao conteúdo dessa liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que a concedeu** Caso adaptado: Alfa Ltda. celebrou, em Pinhais (PR), contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o Banco para aquisição de um caminhão. Após alguns meses, a Alfa parou de pagar as prestações do contrato. O Banco ajuizou, na comarca de Pinhais (PR), ação de busca e apreensão contra a empresa requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69). O magistrado concedeu a liminar determinando que o veículo fosse devolvido. O Banco solicitou o cumprimento da decisão ao juízo de São Luiz (MA), onde o caminhão estava localizado. Esse requerimento foi formulado com base no art. 3º, § 12 do DL 911/69. A empresa quer interpôs Alfa agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar. A competência para julgar esse agravo é do TJ/PR (e não do TJ/MA). A efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural. STJ. 2ª Seção. CC 186.137-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/11/2023 (Info 794).
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**O prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida é material e, portanto, contado em dias corridos** O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.863-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020 (Info 673).
137
**O promitente comprador tem direito de votar na assembleia, desde que já esteja na posse direta do imóvel e o condomínio tenha sido comunicado da promessa de compra e venda** Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.918.949-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
138
**O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano** Exemplo hipotético: João contratou Marcelo para ajuizar uma ação ordinária contra o plano de saúde. Foi ajuizada a ação, mas o juiz negou o pedido de tutela provisória de urgência. Marcelo, sem uma razão justificável, deixou de interpor agravo de instrumento. Em 06/06/2016, transcorreu in albis o prazo recursal. O processo continuou tramitando, no entanto, Marcelo sempre se mostrava negligente e sem compromisso para com seu cliente. Assim, em 07/07/2017, João revogou os poderes conferidos a Marcelo e contratou outro advogado para acompanhar o processo. O termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização pela perda de uma chance é 07/07/2017. No caso, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, haja vista inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação por parte do causídico - de que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível. Portanto, o prazo prescricional não pode ter início no momento da lesão ao direito da parte (dia em que o advogado perdeu o prazo), mas sim na data do conhecimento do dano, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em sua vertente subjetiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
139
**Poder Judiciário pode obrigar empresa responsável pela rede social a fornecer os dados de todos os usuários que acessaram determinado perfil dessa rede social em determinado intervalo de tempo** É juridicamente possível obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento de IPs e de dados cadastrais de usuários que acessaram perfil de rede social em um determinado período de tempo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.651-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020 (Info 678).
140
**Embriaguez e seguro** **Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.**
141
**Qual deve ser o valor da indenização na hipótese de perdimento total do bem segurado?** Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório. A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu. Desse modo, podemos afirmar que, na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
142
**A notificação premonitória é pressuposto processual para a ação de despejo por denúncia vazia de contrato de locação por prazo indeterminado** Antes que o locador ajuíze ação de despejo por denúncia vazia em caso de locação por prazo indeterminado, é obrigatório que ele faça comunicação dirigida ao locatário manifestando sua intenção na retomada do imóvel, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91: Art. 46 (...) § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Isso é chamado de notificação premonitória. A finalidade da notificação premonitória é a de evitar que o locatário seja surpreendido pelo ajuizamento da ação de despejo, o que ainda lhe poderá acarretar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao ser comunicado, ele poderá procurar outro imóvel onde possa se instalar. Caso a ação de despejo seja ajuizada sem essa prévia notificação, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento. Exceção: é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, dispensando a notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao termo final do contrato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.812.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
143
**O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período** Em sede da ação renovatória de locação comercial prevista no art. 51 da Lei nº 8.245/91, o prazo máximo de prorrogação contratual será de 5 anos. Assim, ainda que o prazo da última avença supere o lapso temporal de 5 anos, a renovação compulsória não poderá excedê-lo, porquanto o quinquênio estabelecido em lei é o limite máximo. Possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de 5 anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário, especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.990.552-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/05/2022 (Info 737).
144
**Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher** Caso hipotético: Lucas e Virgínia foram casados e tiveram uma filha, atualmente com 10 anos de idade. Durante a vida em comum, o casal, com esforço comum, comprou um apartamento, onde a família morava. Eles decidiram se divorciar e foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% da propriedade. Logo, caracterizaria enriquecimento ilícito o fato de ele estar sendo utilizado exclusivamente pelo réu. Lucas defendeu-se alegando que o imóvel é utilizado para a moradia da filha comum. Argumentou, ainda, que ele sustenta a filha sozinho e, portanto, não haveria razão para pagar ainda aluguel. Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido. No entanto, no caso concreto, isso não é devido. Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
145
**A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial** O contrato de união estável produz efeitos retroativos? * Regra: NÃO. A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos. * Exceção: é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC. STJ. 4ª Turma. AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715).
146
**O fato de o representante legal do menor, autor de execução de alimentos, possuir atividade remunerada não pode, por si só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça** Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Caso concreto: uma criança, representada por sua mãe, ingressou com execução de alimentos contra o pai; o juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça porque a mãe do autor (representante do menor) não provou a sua insuficiência de recursos. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima. Assim, os requisitos para a concessão ou não do direito à gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante legal. É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor. Isso não significa, contudo, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. Assim, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. Existe, todavia, a possibilidade de a outra parte demonstrar, com base no § 2º, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.216-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
147
**É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos* É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil). O credor pode, contudo, renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673).
148
**O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante** O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
149
**Sentença de redução, majoração ou exoneração de alimentos e efeito retroativo** **Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.**
150
**O juiz não pode liberar o devedor de alimentos da prisão alegando que ele pagou quase toda a dívida e que, portanto, deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial** A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).
151
**Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito** Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória (arts. 948, 950 e 951 do Código Civil) e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento. Exemplo: João cometeu homicídio contra Pedro e foi condenado a pagar pensão mensal de 3 salários mínimos aos filhos da vítima. Caso ele se torne inadimplente, o juiz não poderá decretar prisão civil como meio coercitivo para o pagamento STJ. 4ª Turma. HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/09/2020 (Info 681).
152
**O inadimplemento dos alimentos compensatórios não autoriza a prisão civil por dívida** O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar. STJ. 3ª Turma. RHC 117.996/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/6/2020. STJ. 4ª Turma. HC 744.673/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/09/2022 (Info 757).
153
**Protesto e inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastros de inadimplentes** Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Mostra-se juridicamente possível o pedido do credor para que seja realizado protesto e inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. No CPC 2015 existe previsão expressa nesse sentido (art. 528, § 1º e art. 782, §§ 3º e 4º). STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579). STJ. 4ª Turma. REsp 1.533.206-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2015.
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**A impossibilidade da prestação de alimentos não está configurada pelo simples fato de o genitor se encontrar preso** O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. STJ. 3ª Turma. REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
155
**É possível cumular pedidos de prisão e de penhora na mesma execução de alimentos** É possível a cumulação de técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no mesmo processo para cobrança de obrigação alimentar? * Posição tradicional: NÃO. A escolha de um determinado procedimento afasta a utilização do outro, ou seja, trata-se de ritos excludentes entre si. A adoção do procedimento da penhora exclui a possibilidade de determinação da prisão civil do devedor de alimentos, nos termos do art. 528, §8º, do CPC. Já a eleição do procedimento da prisão civil adiará a possibilidade de penhora para o término da medida de constrição pessoal. Exceção: no caso da impossibilidade de prisão em razão da pandemia da Covid-19 É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus (STJ. 3ª Turma. REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021. Info 702). * Posição inovadora da 4ª Turma do STJ: em regra, SIM. É cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que: * não haja prejuízo ao devedor; e * não ocorra qualquer tumulto processual. Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).
156
**Os valores depositados em planos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados?** * se for um plano ABERTO: SIM. * se for um plano FECHADO: NÃO.
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**CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL** **Após a EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem existe mais como figura autônoma no ordenamento jurídico** Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento. Tese fixada: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).
158
**É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a Súmula 377 do STF** No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos. A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião. Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
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**Os efeitos da modificação do regime de separação total para o de comunhão universal de bens, na constância do casamento, retroagem à data do matrimônio (eficácia ex tunc)** Como regra, a mudança de regime de bens valerá apenas para o futuro, não prejudicando os atos jurídicos perfeitos. Contudo, a modificação poderá alcançar os atos passados se o regime adotado (exemplo: alteração de separação convencional para comunhão parcial ou universal) beneficiar terceiro credor pela ampliação das garantias patrimoniais. STJ. 4ª Turma. REsp 1.671.422/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/4/2023 (Info 772).
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**Súmula 655 do STJ** **Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.**
161
**Em uma execução de alimentos a mãe da criança pode fazer transação com o pai devedor, dispensando que ele pague uma parte dos valores atrasados** O fato de os genitores transacionarem sobre parcelas pretéritas dos alimentos devidos à criança ou adolescente não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.822.936/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
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**É possível a fixação de guarda compartilhada mesmo que um dos genitores possua domicílio em cidade distinta** A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos. A lei 13.058/2014, que alterou o §2º do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo afastada quando: a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar. A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as exceções para a não fixação da guarda compartilhada. Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos genitores residindo em cidade distinta. Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância. Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
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**O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão** Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da sucessão. A indignidade é considerada uma sanção civil aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de atos reprováveis contra o falecido. As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, que traz um rol taxativo, que não admite analogia nem interpretação extensiva. Veja o que diz o inciso I: O Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; Imagine que o filho, adolescente de 17 anos, ceifa dolosamente a vida dos pais. Neste caso, o filho, tecnicamente, não praticou homicídio, mas sim ato infracional análogo a homicídio. Mesmo assim, a presente situação poderá ser enquadrada no inciso I do art. 1.814 do CC? Sim. A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, induziria ao resultado de que o uso da palavra “homicídio” possuiria um sentido único, importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve. Ocorre que não se pode fazer uma mera interpretação literal. A partir de uma perspectiva teleológica-finalística conclui-se que o objetivo do enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC é o de proibir que tenha direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais. Logo, apesar de existir uma diferença técnico-jurídica entre homicídio e ato análogo a homicídio, essa distinção tem importância apenas no âmbito penal, mas não possui a mesma relevância na esfera cível, não devendo ser levada em consideração para fins de exclusão da herança, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
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**É possível a relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por recusa do pretenso pai, quando existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário** Exemplo hipotético: Larissa propôs ação de investigação de paternidade contra João em 1992. O réu se recusou a fazer o exame de DNA, e a paternidade foi reconhecida com base em outras provas. Em 2012, João entrou com ação negatória de paternidade pedindo um exame de DNA, que comprovou que ele não era o pai biológico de Larissa. Contudo, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando a coisa julgada, ou seja, que a decisão anterior não poderia ser alterada. O STJ decidiu que a coisa julgada poderia ser relativizada devido ao novo exame de DNA. Em regra, só se admite a relativização da coisa julgada quando o exame de DNA não foi realizado por razões alheias à vontade das partes. Este caso, contudo, apresentava peculiaridades considerando que o DNA foi autorizado pelo Poder Judiciário. Não seria adequado manter a paternidade presumida quando o exame científico comprovou a inexistência de vínculo genético. STJ. 4ª Turma. Resp 1.639.372-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/6/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
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**O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão; o prazo para a petição de herança não sofre qualquer interferência de eventual ação de reconhecimento de filiação** Ação de petição de herança é aquela proposta por alguém que quer ser reconhecido como herdeiro do falecido e, como via de consequência, ter direito à herança (no todo ou em parte). O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. STJ. 2ª Seção. REsps 2.029.809-MG e 2.034.650-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1200) (Info 813).
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**É desnecessária a inclusão dos parentes colaterais do de cujus no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem** STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/06/2020 (Info 680).
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**Se a pessoa maior de 70 anos se casar ou iniciar união estável, em princípio, o regime de bens será o regime da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641, II, do CC; se as partes quiserem, poderão fazer uma escritura pública afastando essa regra e escolhendo outro regime** O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002). Tese fixada pelo STF: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública". STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
168
**Os herdeiros não podem exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel** O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”) pelo uso exclusivo do bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
169
**Validade de testamento feito por cego mesmo sem que tenham sido realizadas duas leituras e ainda que não tenha sido feito o registro da condição de cego no instrumento** O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
170
**É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital** O art. 1.876, § 2º do Código Civil afirma que um dos requisitos do testamento particular é que ele seja assinado pelo testador. Vale ressaltar, contudo, que o STJ decidiu que: É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. Caso concreto: a falecida deixou um testamento particular elaborado por meio mecânico; o testamento foi lido na presença de três testemunhas, que o assinaram; vale ressaltar, no entanto, que esse testamento não foi assinado pela testadora em razão de ela se encontrar hospitalizada na época e estar com uma limitação física que a impedia assinar; para suprir essa falta de assinatura, a testadora colocou a sua impressão digital no testamento; as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da testadora; o STJ considerou válido o testamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Info 667).
171
**Somente será permitida a implantação post mortem de embriões fertilizados in vitro se houve autorização expressa por testamento ou instrumento que o valha em formalidade e garantia** A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por documento análogo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.918.421-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 706
172
**Declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 809, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002** É imperiosa a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809/STF, que impõe a igualdade de tratamento no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, em processo cuja inexistência jurídica da sentença de partilha, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário, impede a formação da coisa julgada material. STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
173
**O pronunciamento do juiz que defere ou nega a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de instrumento** O pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. No caso concreto, o juiz indeferiu o pedido de habilitação de crédito no inventário, remetendo o eventual credor às vias ordinárias e reservando bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada, nos termos do art. 643 do CPC. Esse pronunciamento judicial é uma decisão interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.966-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2022 (Info 744).
174
**Se, no interior do ônibus, ficam sendo tocadas músicas na rádio, a empresa proprietária deverá pagar direitos autorais, recolhendo tais valores ao ECAD** Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD. A execução, via rádio, de obras intelectuais (músicas) no interior dos transportes coletivos (ônibus) pressupõe intuito de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, não estando albergada por qualquer das exceções contidas no art. 46 da Lei nº 9.610/98. Logo, a empresa deverá pagar os direitos autorais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.931/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021 (Info 688).
175
**É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária**Caso concreto: programa de TV Pânico na Band fez uma paródia de determinada música. O compositor da canção ajuizou ação de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente. A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98. Assim, se respeitados os limites da paródia, não é necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não se aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98. Vale ressaltar, por fim, que não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
176
**O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido** Caso concreto: um hacker invadiu o sistema informatizado da concessionária de energia elétrica e de lá copiou os dados pessoais de inúmeros consumidores. O hacker copiou os dados pessoais de Regina (nome completo, endereço, número do RG, data de nascimento, número de telefone) e os vendeu para uma empresa de marketing. Regina ajuizou ação de indenização contra a concessionária sustentando a tese de que o vazamento de dados pessoais gera dano moral presumido. O STJ não concordou com o argumento. O art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 (LGPD), prevê que determinados dados pessoais devem ser qualificados como “sensíveis”, exigindo exigir um tratamento diferenciado por parte de quem armazena essas informações. São aqueles relacionados com origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Os dados que a concessionária armazenava eram aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo. Não eram, portanto, dados pessoais sensíveis. O conhecimento desses dados “comuns” por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da autora. O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações. STJ. 2ª Turma. AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
177
**Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial e outra em decorrência de citação judicial, apenas admite-se a interrupção do prazo apenas pelo primeiro dos eventos (no caso, o protesto)** Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. STJ. 4ª Turma. REsp 1786266-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022 (Info 754).
178
**O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito; assim, se uma dívida está prescrita, o credor não pode ficar ligando ou mandando mensagens para cobrar o devedor** Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. STJ. 3ª Turma. REsp 2.088.100-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
179
**Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel** Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. STJ. 1ª Turma. REsp 1830821-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
180
**Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial** É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No entanto, não há julgamento extra petita quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial. Assim, o magistrado não se encontra restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião, individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida extrajudicial. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1802192-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022 (Info 765).
181
**Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante** (I) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. STJ. 2ª Seção.REsp 1.874.788-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1112) (Info 766).
182
**Nos seguros de pessoas, é devida a indenização mesmo que o sinistro tenha ocorrido por conta de insanidade mental, alcoolismo ou uso de substâncias tóxicas** Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. STJ. 2ª Seção. REsp 1999624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 28/09/2022 (Info 751).
183
**Súmula 656 do STJ** **Súmula 656-STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.**
184
**A pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima** Caso adaptado: “M” foi acusado de ter praticado homicídio contra “L”. Ele foi absolvido na esfera criminal em razão da dúvida existente a respeito da causa da morte e do dolo. Na esfera cível, ele foi condenado a pagar indenização por danos materiais em favor da filha de “L” consistente em pensão mensal. A condenação na ação indenizatória baseou-se na omissão em prestar socorro e no abandono do corpo em local indevido. Essa condenação não encontra amparo no Código Civil. Nos termos dos arts. 948, II, e 950 do CC/2002, a pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima. Não sendo nenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o afastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se impõe. STJ. 4ª Turma. REsp 1837149-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/11/2022 (Info Especial 9).
185
**A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não pode ser adotada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil** A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 2017194-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 9).
186
**Na teoria da perda de uma chance, a chance só é indenizável se houver a probabilidade que seria realizada e a certeza de que a vantagem perdida resultou em prejuízo** Não se aplica a teoria da perda de uma chance para responsabilizar empresa que deixou de apresentar seus livros societários em prazo hábil para subsidiar impugnação de alegada doação inoficiosa por um de seus sócios, na hipótese de não restar comprovado o nexo de causalidade entre o extravio dos livros e as chances de vitória na demanda judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1929450-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2022 (Info 754).
187
**Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial** Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
188
**O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento** É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
189
**Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa; isso não se confunde com direito ao esquecimento** Caso adaptado: a autora pediu para que, se o seu nome fosse digitado no Google, sem qualquer menção à fraude, os resultados da busca não mostrassem justamente notícias de uma suposta fraude a respeito da qual ela foi investigada muitos anos atrás. A autora argumentou que a manutenção desses resultados acabava por retroalimentar o sistema, uma vez que, ao realizar a busca pelo nome da requerente e se deparar com a notícia, o usuário do Google acessaria o conteúdo - até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do link - reforçando, no sistema automatizado (algoritmo), a confirmação da relevância da página catalogada. Desse modo, a autora disse que não havia razoabilidade em se mostrar as notícias desse evento pelo simples fato de ter sido digitado seu nome no sistema de busca (desacompanhado de outros termos relacionados com a suposta fraude). Esse pedido foi deferido pelo STJ porque não afronta a decisão do STF no Tema 786, no qual ficou decidido que não existe direito ao esquecimento. A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF. STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022 (Info 743).
190
**A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família** Caso hipotético: João e Regina, casados entre si, eram sócios da empresa Alfa Ltda.A empresa Alfa tomou empréstimo com o banco, no valor de R$ 1 milhão.O apartamento em que João e Regina moravam serviu como garantia desse mútuo.Houve uma alienação fiduciária desse imóvel em garantia com o objetivo de favorecer a pessoa jurídica, que precisava do empréstimo.Vale ressaltar que, antes da alienação fiduciária em garantia, o imóvel estava no nome do casal.Em razão do inadimplemento, o banco deu início a um procedimento para consolidar a propriedade do referido imóvel em seu nome a fim de, posteriormente, poder aliená-lo e quitar a dívida. João e Regina não terão êxito se alegarem a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. STJ. 2ª Seção.EREsp 1.559.348-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/5/2023 (Info 776)
191
**A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro* A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
192
**Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais** A “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).
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**Há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica** O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedidos próprios, não sendo mero procedimento processual. Por isso, quando indeferido o pedido de desconsideração , deve haver fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo. STJ. Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025.
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**RESPONSABILIDADE CIVIL** **A B3 (Bolsa de Valores), ao disponibilizar uma plataforma virtual para os investidores acompanharem seus investimentos, está sujeito às normas da LGPD e do Marco Civil da Internet; além disso, fornece um serviço que é regido pelo CDC** Caso adaptado: João, empresário que investe no mercado de capitais através da B3 (Bolsa de Valores do Brasil), teve uma conta de investimentos aberta indevidamente em seu nome na corretora Nu Invest por terceiros. Embora não houvesse movimentações financeiras, os fraudadores conseguiram acessar a plataforma eletrônica de consulta de investimentos da B3, o Canal Eletrônico do Investidor (CEI), visualizando os investimentos de João em outras corretoras. Isso foi possível porque a B3 recebeu informações sobre a abertura desta conta fraudulenta e os fraudadores solicitaram uma nova senha para acessar o perfil de João. Além disso, os dados cadastrais de João na B3 foram alterados, ficando vinculados a um e-mail e telefone não pertencentes a ele. João foi notificado pela B3 sobre a nova conta e a solicitação de senha, e ele imediatamente informou a corretora e a Bolsa de Valores sobre a fraude, não tendo autorizado a abertura da conta. A corretora cancelou a conta fraudulenta, mas a B3 não deu uma resposta satisfatória a João. João ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada contra a B3 pedindo que ela fosse condenada a: a) fornecer informações, registros de conexão e dados relacionados ao acesso não autorizado pelos terceiros; b) excluir os dados inseridos pelo fraudador no sistema. O autor fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, na LGPD e no Marco Civil da Internet. CDC. Ao disponibilizar uma plataforma virtual para acesso direto, pessoal e exclusivo pelo investidor (Canal Eletrônico do Investidor), de caráter informativo a respeito de seus investimentos, a B3 fornece serviços diretamente para o consumo do investidor, estabelecendo com ele relação jurídica autônoma de consumo, regida pelo CDC. LGPD: A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual. Marco Civil da Internet: A B3 se enquadra no conceito de provedor de aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e fornecer uma plataforma virtual de uso exclusivo dos investidores, que é acessada por dispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa atividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet. STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023 (Info 799).
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**Não é possível responsabilizar a loja ou a empresa por compras feitas com cartão de crédito perdido, roubado ou fraudulento, se o ladrão usou a senha correta ou se inseriu todos os dados necessários do cartão para a compra online** Ex: Regina teve seu cartão de crédito furtado. Junto com o cartão, havia um papel no qual Regina havia anotado a senha do cartão a fim de não esquecê-la. O ladrão, aproveitando-se da situação, realizou diversas compras. Nas compras presenciais, o ladrão fez o uso regular da senha da titular. Nas compras online, ele digitou todos os dados necessários para a operação. Regina ajuizou então ação de indenização contra às lojas e empresas onde foram realizadas as compras alegando que elas deveriam ter adotado procedimentos de segurança para evitar a fraude exigindo a identidade do comprador para comparar com a titular do cartão. O argumento da autora não foi acolhido pelo STJ. Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização. STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.413-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
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**Terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos** Os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva. Diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico. Assim, viu-se a necessidade de analisar o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato sob o prisma de uma proteção extracontratual, do capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança. De acordo com a Teoria do Terceiro Cúmplice, terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta. A responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual, incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na conduta daqueles que exercem sua liberdade. Uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a indução interferente ilícita, na qual o terceiro imiscui-se na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres contratuais. STJ. 3ª Turma. REsp 1895272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/4/2022 (Info 734).
197
**É imprescindível perícia técnica para quantificar dano moral, ante divulgação não autorizada de obra, reconhecido em título executivo em que se determina que seja considerada a repercussão econômica do ilícito** Caso concreto: ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Benedito Ruy Barbosa, autor do texto da telenovela “Pantanal”, contra o SBT, em razão de a emissora ter reexibido a novela sem sua prévia e expressa autorização e com cortes de cenas. Considerando que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos com a divulgação indevida de novela, tem-se como imprescindível a realização da perícia para que, levando em conta a observação relativa aos lucros percebidos, seja fixado percentual sobre tal verba que sirva de efetiva recomposição dos danos morais do autor. STJ. 3ª Turma. REsp 1983290-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/04/2022 (Info 734).
198
**A prática de sham litigation (litigância simulada) configura ato ilícito de abuso do direito de ação, podendo gerar indenização por danos morais e materiais** O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
199
**Súmula 43-STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.** **Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.** **Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.** **Súmula 491-STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.** **Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.**
200
**Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP** O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. STJ. REsp 1.829.821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020 (Info 680).
201
**Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial** Caso concreto: foi feito um post, no Facebook, trazendo a foto de uma criança com seu pai e uma acusação, no texto, de que este último (o genitor), teria envolvimento com pedofilia e estupro. O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade” da rede social. Diante disso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais, tendo o Facebook sido condenado. Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
202
**Facebook não é obrigado a fornecer os dados de todos os usuários que compartilharam post contendo fake news** É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.859.665/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/03/2021 (Info 688).
203
**A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo** As conversas travadas por meio do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Assim, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp se houver consentimento dos participantes ou autorização judicial. As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, isto é, restrito aos interlocutores. Dessa forma, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários, via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas (criptografia ponta-a-ponta). Além disso, se a sua intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da mensagem, a pessoa que enviou a mensagem teria optado por uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a informação à mídia para que fosse divulgada. Assim, se o indivíduo divulga ao público uma conversa privada, além de estar quebrando o dever de confidencialidade, está também violando legítima expectativa, a privacidade e a intimidade do emissor. Justamente por isso, esse indivíduo pode ser responsabilizado por essa divulgação caso se configure o dano. É importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada (afastada) quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer. STJ. 3ª Turma. REsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).
204
**É nula a cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado** Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
205
**Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.** **Súmula 92-STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.** **Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.** **Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.**
206
**Cláusula penal em contratos de serviços advocatícios** Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. É direito do advogado renunciar ou da parte revogar o mandato a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões. Isso porque a relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança, fidúcia, sendo um contrato personalíssimo (intuitu personae). Apesar de o advogado não poder exigir multa pelo fato de o contratante ter revogado o mandato, ele poderá cobrar o valor dos honorários advocatícios na proporção dos serviços que já foram prestados. Cláusula penal em contratos advocatícios: * é lícita para situações de mora e/ou inadimplemento (ex: multa pelo atraso no pagamento dos honorários). * não é permitida para as hipóteses de renúncia ou revogação do mandato (ex: multa pelo fato de o cliente ter decidido revogar o mandato e constituir outro advogado). STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.171-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2016 (Info 593).
207
**USUCAPIÃO** **Prescrição aquisitiva começa do exercício da posse ad usucapionem** O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja visto absoluta falta de conhecimento do dano. O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela, em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte. No caso dos autos, o STJ não vislumbrou a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis. Assim, o proprietário já tinha condições de exercitar sua pretensão contra o possuidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.425-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2023 (Info 779).
208
**É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda** É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação. Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda. As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).
209
**Súmula 237-STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.** **Súmula 11-STJ: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.** **Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.**
210
**Responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais decorrentes de evento executado por sociedade empresária contratada mediante licitação** Se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais. Exceções: esta responsabilidade poderá ser transferida para o Município em duas hipóteses: 1) se ficar demonstrado que o Poder Público colaborou direta ou indiretamente para a execução do espetáculo; ou 2) se ficar comprovado que o Município teve culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato público (culpa in eligendo ou in vigilando). Em síntese: no caso em que sociedade empresária tenha sido contratada mediante licitação para a execução integral de evento festivo promovido pelo Poder Público, a contratada - e não o ente que apenas a contratou, sem colaborar direta ou indiretamente para a execução do espetáculo - será responsável pelo pagamento dos direitos autorais referentes às obras musicais executadas no evento, salvo se comprovada a ação culposa do contratante quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando). STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
211
**Ação possessória entre particulares e possibilidade de oposição do ente público** Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.
212
**Não cabe oposição em ação de usucapião** Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642).
213
**Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória** STJ. 3ª Turma. REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)
214
**O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial** A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. STJ. 3ª Turma. REsp 1.824.133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
215
**O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família** A obra inacabada já se presume como residência e deve ser protegida. Para fins de proteção do bem de família, deve-se adotar uma interpretação finalística e valorativa da Lei nº 8.009/90, uma interpretação que leve em consideração o contexto sociocultural e econômico do País. Diante disso, o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta - por estar em etapa preliminar de obra, sem condições para qualquer cidadão nela residir -, fica excluído da constrição judicial, uma vez que a situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira evidencia que a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, leva anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado. STJ. 4ª Turma. REsp 1960026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 753).
216
**A indenização por destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional será regida pelos limites da Convenção de Montreal** A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplicase a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. A seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização. Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de seguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo internacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação securitária às peculiaridades da relação originária. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal. STJ. 3ª Turma. REsp 2.052.769-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 781).
217
**A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas** Caso hipotético: João deve R$ 100 mil a Pedro. Essa dívida surgiu em 2018. Como não houve o pagamento, em 2022, Pedro ajuizou ação de cobrança contra ele. Ao ser citado, João apresentou contestação admitindo que existe a dívida. Alegou, contudo, que Pedro também lhe deve R$ 80 mil. Essa dívida surgiu em 2014. Diante disso, João pediu a compensação das obrigações e que, ao final, só tenha que pagar R$ 20 mil. Pedro se insurgiu contra isso argumentando que esses R$ 80 mil que João está cobrando estão prescritos desde 2019. Logo, não é mais possível exigir a quantia ainda que para fins de compensação. O argumento de Pedro deve ser acolhido? Não. A prescrição somente obstará (impedirá) a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos. Foi justamente o exemplo dado acima. No momento em que surgiu a dívida de João para com Pedro (2018), a dívida de Pedro para com João ainda existia. Logo, houve um período de coexistência de dívidas exigíveis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
218
**A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no Registro de Imóveis não retira a validade do ajuste entre os contratantes; no entanto, para fazer a alienação extrajudicial do imóvel é necessária a efetivação do registro** A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no Registro de Imóveis não retira a validade do ajuste entre os contratantes. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência. Vale ressaltar, contudo, que, para dar início à alienação extrajudicial do imóvel é, sim, imprescindível a efetivação do registro do contrato. Isso porque a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.866.844-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/9/2023 (Info 789).
219
**Para a constituição em mora do devedor fiduciário é suficiente que haja o envio da notificação com AR para o endereço do devedor informado no contrato, não sendo necessário comprovar que ele recebeu a notificação** Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
220
**Proprietário que aceita que seu bem de família sirva como garantia de um contrato de alienação fiduciária em garantia não pode, posteriormente, alegar que esse ato de disposição foi ilegal** A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. A despeito disso, o bem de família legal não gera inalienabilidade. Logo, é possível que o proprietário pratique atos de disposição dele, podendo, por exemplo, oferecê-lo como objeto de alienação fiduciária em garantia. A utilização abusiva do direito à proteção do bem de família viola o princípio da boa-fé objetiva e, portanto, não deve ser tolerada. Assim, deve ser afastado o benefício conferido ao titular do bem de família que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/10/2019 (Info 664).
221
**Possibilidade de penhora do bem de família do fiador** **Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.**
222
**A penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial** É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. STF. Plenário. RE 1307334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1127) (Info 1046).
223
**Não se pode penhorar o bem de família com base no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 se o débito de natureza tributária está relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor** Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.071-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2020 (Info 665).
224
**Bem de família dado em garantia hipotecária** É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).
225
**Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado** STJ. 3ª Turma. REsp 1.823.159-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681)
226
**Imóvel bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser objeto de penhora** STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.203-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
227
**Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.** ***Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.** **Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.**