ECA Flashcards
(21 cards)
O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão que negou a conversão de julgamento em
diligência para estudo psicossocial
O habeas corpus não é o meio adequado para discutir questões de direito de família, especialmente aquelas
que envolvem guarda, adoção e destituição do poder familiar, uma vez que demandam análise aprofundada
de provas.
O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão que determina colocação de criança em família
substituta quando já iniciado o estágio de convivência para adoção, por não haver ameaça à liberdade de
locomoção.
A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar autoriza o início do procedimento de adoção antes
do trânsito em julgado da sentença de destituição.
O princípio da prioridade da família natural sofre flexibilização conforme o caso concreto, devendo ser
observado sempre o melhor interesse da criança. Não é recomendável nova alteração de lar de convivência quando a criança já se encontra há tempo razoável
com a família substituta, evitando-se rompimentos de vínculos afetivos.
STJ. 3ª Turma. HC 920.220-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 12/11/2024 (Info 23 - Edição
Extraordinária).
Somente após a Lei 13.106/2015, o fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente passou a ser
crime (art. 243 do EC
Súmula 669-STJ: O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106,
de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 12/06/2024, DJe 17/06/2024 (Info 817).
Estatuto do desarmamento (Lei 10.826/2003)
Se o sujeito armazena (art. 241-B) cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes
e depois disponibiliza (art. 241-A), pela internet, esses arquivos para outra pessoa, poderá responder pelos
dois crimes em concurso material
Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com
verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de
execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.971.049-SP, REsp 1.970.216-SP e REsp 1.976.855-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgados em 3/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1168) (Info 782).
A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional
a) em consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará
audiência de apresentação do adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação provisória e sobre a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença;
b) é vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão nessa
oportunidade não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação;
c) diante da lacuna na Lei nº 8.069/1990, aplica-se de forma supletiva o art. 400 do CPP ao procedimento
especial de apuração do ato infracional, garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução,
perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor;
d) esse entendimento jurisprudencial é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016,
conforme julgado proferido pelo STF no HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli;
e) regra geral, para acolhimento da tese de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento
processual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por mero raciocínio jurídico, por inobservância
do direito à autodefesa.
STJ. 3ª Seção. HC 769.197/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2023 (Info 13 – Edição
Extraordinária).
A competência para julgar ações envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas é
da Vara da Infância e da Juventude
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo
– Tema 1058) (Info 685).
Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da
exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça
Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254
do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em
determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é
indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016).
Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige
responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as
cautelas necessárias às peculiaridades do público infanto-juvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da
programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado,
cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no
art. 221 da CF/88.
Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão
competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses
coletivos fundamentais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).
Judiciário pode determinar que Estado implemente plantão em Delegacia de Atendimento ao adolescente
infrator
A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia
Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o
controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).
Cumprimento imediato da internação fixada na sentença ainda que tenha havido recurso
É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação
que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando
seu julgamento.
Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta
internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a
tramitação da ação socioeducativa.
Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade
o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.
STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).
Se a internação for aplicada sem termo, o cálculo do prazo prescricional deverá levar em consideração a
duração máxima da internação (3 anos)
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a
duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida
até que o socioeducando complete 21 anos de idade.
Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal,
posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira
a restar fixado em 4 anos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020
(Info 672).
É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a
superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos
em sua execução
Exemplo: Adriano, de 20 anos, foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de internação em virtude de
ato infracional praticado quando ele era adolescente. A sentença transitou em julgado. Ocorre que o juízo da
vara de infância e juventude constatou que Adriano encontra-se preso em razão de crime de roubo cometido
quando ele já era adulto. Diante disso, o juízo da vara infracional extinguiu a execução da medida socioeducativa afirmando que, tendo em vista a sua idade e o seu perfil pessoal agravado, não restam
objetivos pedagógicos no cumprimento da internação.
O STJ afirmou que a decisão foi acertada.
O art. 46, § 1º da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê a seguinte faculdade para o julgador:
Art. 46 (…) § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa,
responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução,
cientificando da decisão o juízo criminal competente.
STJ. 6ª Turma. HC 551.319-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
A contagem dos prazos nos ritos regulados pelo ECA ocorre em dias CORRIDOS (não se aplica a regra dos
dias úteis do CPC/2015)
Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será
decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do
vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).
Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são
contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que
prevê o cálculo em dias úteis.
STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
Internação no caso de reiteração de atos infracionais graves
Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no
mínimo, três infrações dessa natureza?
NÃO. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor
infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a
fim de aplicar ou não a internação.
Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com
a prática de no mínimo 3 infrações.
STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.
Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação
O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser
novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em
momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.
STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional
O art. 400 do CPP afirma que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal.
O art. 184 do ECA, diferentemente do CPP, prevê que a oitiva do adolescente infrator e de seus pais é o
primeiro ato.
Existe, portanto, uma antinomia aparente de segundo grau. Neste caso, em regra, deveria prevalecer o critério
da especialidade. Logo, seria aplicada a regra do ECA (oitiva em primeiro lugar).
Contudo, o STF tem aplicado a orientação firmada no HC 127.900/AM (interrogatório como último ato da
instrução) ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do CPP
possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa. Logo, por essa razão, em uma aplicação
sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 do ECA.
Diante disso, a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução também no procedimento de
apuração de ato infracional.
Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido,
tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena
de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A aplicação do art. 400 do CPP ao procedimento de apuração de ato infracional se justifica também porque o
adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art.
35, I, da Lei nº 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das
Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 772.228/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2023 (Info 766).
A desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência configura abuso de direito?
A desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, não
configura abuso de direito, quando os candidatos a pais não possuam condições financeiras, somado ao fato
de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, por sucessivas vezes, que a
criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.842.749/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2023 (Info 795).
A redação literal do ECA proíbe a adoção avoenga (adoção do neto pelos avós); no entanto, o STJ admite
que isso ocorra em situações excepcionais
É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a
adoção avoenga em situações excepcionais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).
Possibilidade de revogação da adoção unilateral se isso for melhor para o adotando
No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do
Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.
Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu
falecido pai biológico.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi,
julgado em 6/6/2017 (Info 608).
É possível a rescisão de sentença concessiva de adoção se a pessoa não desejava verdadeiramente ter sido
adotada e, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido
É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção
ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir
a maioridade, manifestou-se nesse sentido.
A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a
irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto,
verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a
satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, não é
absoluta
A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art.
42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no interesse do adotando.
Art. 42 (…) § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.338.616-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por
afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante
à adoção
Caso adaptado: Elisandra deu à luz Luan. Como ela já tinha outros cinco filhos, resolveu entregar Luan, com
dias de vida, aos cuidados de Carla e Francisco. Vale ressaltar que Elisandra é filha da irmã da cunhada de Francisco. Importante ainda mencionar que o pai biológico de Luan é desconhecido. Diante desse cenário,
poucos dias depois de receberem a criança, Carla e Francisco ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido
de destituição do poder familiar, por meio da qual pretendem regularizar a situação vivenciada e serem
formalmente considerados pais de Luan. Elisandra também assinou o pedido concordando com a destituição
e com a adoção. O juiz negou o pedido afirmando que haveria burla ao cadastro de adotantes e que não
existiria parentesco entre o casal adotante e a criança, razão pela qual não seria possível excepcionar o
cadastro de adoção.
O STJ não concordou. Principais argumentos:
* a CF/88 rompeu com os paradigmas clássicos de família. O conceito de “família” adotado pelo ECA é amplo,
abarcando tanto a família natural como a extensa/ampliada, sendo a affectio familiae o alicerce jurídico
imaterial que pontifica o relacionamento entre os seus membros, essa constituída pelo afeto e afinidade que,
por serem elementos basilares do Direito das Famílias hodierno, devem ser evocados na interpretação jurídica
voltada à proteção e melhor interesse das crianças e adolescentes.
* o art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para
com a criança, não promoveu qualquer limitação, a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente
(consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo.
* em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na lei não podem
preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem estar, da vida com dignidade
do menor.
* a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter
absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
A mãe pode adotar a sua filha biológica que havia sido adotada quando criança por um casal
Caso adaptado: Viviane teve uma filha (Laura). Nessa época, Viviane enfrentava inúmeras dificuldades
pessoais e financeiras e, em razão disso, ela entregou a criança para adoção. Laura, com 2 anos de idade, foi
adotada por João e Regina. Mesmo depois da adoção ter sido concretizada, Viviane visitava frequentemente
Laura, mantendo também uma boa relação com os pais adotivos da criança. Com o passar do tempo, Viviane
e Laura foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha
novamente. João e Regina concordaram com isso. Diante desse cenário, Viviane ajuizou ação pedindo a
adoção de sua filha biológica Laura que, na época já estava com 18 anos de idade. Juiz, contudo, negou o
pedido argumentado que ele afrontaria a lei. O STJ não concordou com o magistrado.
A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Em outras
palavras, a lei não proíbe que uma pessoa que já foi adotada anteriormente, seja novamente adotada.
Assim, o pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem,
anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser irrevogável a
primeira adoção, porque o escopo da norma do art. 39, § 1º, do ECA é proteger os interesses do menor
adotado, vedando que os adotantes se arrependam da adoção efetivada.
Na ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção anterior, mas o deferimento de outra adoção.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.293.137/BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2022 (Info 754).