PENAL Flashcards
(103 cards)
Se o tribunal acolheu recurso da defesa e retirou circunstância judicial negativa, a pena deverá ser
obrigatoriamente reduzida?
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Vale ressaltar, contudo, que não haverá reformatio in pejus se o Tribunal de segunda instância, mesmo em
recurso exclusivo da defesa: a) fizer a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrálo
como outra circunstância judicial; ou
b) fizer o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.058.971-MG, REsp 2.058.976-MG e REsp 2.058.970-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgados em 28/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1214) (Info 827).
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (a
súmula 231 do STJ continua válida)
- A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o
entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. - O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo
Supremo Tribunal Federal. - A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Continua válida a
Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal).
STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto,
julgado em 14/8/2024 (Info 823).
Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase,
as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema
trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três
causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).
O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar
as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.
STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).
Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta
social desfavorável
Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a
reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,
não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto
gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser
deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na
comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das
características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas
experiências vividas pelo agente (personalidade social).
Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu,
momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser
valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente
outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).
Comete o delito de desobediência o condutor do veículo que não cumpre a ordem de parada dada pela
autoridade em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes
A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330
do Código Penal Brasileiro.
STJ. 3ª Seção. REsp 1859933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022 (Recurso
Repetitivo – Tema 1060) (Info 732
Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente
deverá abranger o outro
O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão
judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame
subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.
Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter
sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange
ao homicídio culposo do amigo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).
Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários
Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?
20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012).
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) pela Lei 14.132/2021, não
significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na
referida infração penal
A Lei nº 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, também
conhecido como stalking:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando
sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Antes da Lei nº 14.132/2021, a conduta acima explicada era fato atípico?
NÃO. Antes da criação do crime do art. 147-A, a conduta era punida como contravenção penal pelo art. 65 do
Decreto-lei 3.688/41, que tinha a seguinte redação:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão
simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41), punindo de forma
mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências psicológicas à vítima.
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha
ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por
qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”,
circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a
tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela
da liberdade também abrange a tranquilidade.
No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira
instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar
três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio
criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao
que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente
continuidade normativo-típica.
Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da
contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior
era mais benéfica. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
Para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), não é
indispensável a restrição da liberdade das vítimas
O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à
liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do
delito, mas não é a única.
O art. 149 do CP prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade
de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições
degradantes de trabalho.
Assim, a efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a
condição análoga à de escravo.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.969.868-MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/9/2023 (Info 787).
Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime
único de latrocínio
O STJ entendia, no passado, que a quantidade de latrocínios era aferida a partir do número de vítimas em
relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos. Ocorre que esse
entendimento destoava do STF.
O Supremo possui julgados afastando o concurso formal impróprio e reconhecendo a ocorrência de crime
único de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa,
apenas um patrimônio tenha sido atingido.
A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave,
embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada
na individualização da pena (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).
Diante disso, o STJ decidiu fazer um overruling da sua jurisprudência, adequando-a ao entendimento do STF
acerca do tema.
Vigora, portanto, atualmente, o seguinte: subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência
não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.
STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).
Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?
Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair
o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro.
Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio?
Um único crime de latrocínio.
Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime
único de latrocínio.
STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).
Súmula 659 do STJ
Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com
o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro,
1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.
Folha de antecedentes criminais é um documento válido para comprovar maus antecedentes ou reincidência
Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes
e a reincidência.
Admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando
completas, a fim de demonstrar a reincidência do réu
Para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de
novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige,
contudo, forma específica para a comprovação.
Desse modo, é possível que a reincidência do réu seja demonstrada com informações processuais extraídas
dos sítios eletrônicos dos tribunais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2018.
STF. 1ª Turma. HC 162548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/6/2020 (Info 982).
Não se aplica a agravante do art. 61, II, “h”, do CP ao furto praticado aleatoriamente em residência sem a
presença do morador idoso
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).
Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Para ter direito à atenuante no caso do crime de tráfico de drogas, é necessário que o réu admita que
traficava, não podendo dizer que era mero usuário
Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse
ou propriedade para uso próprio.
A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação
No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a
agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência.
STJ. 6ª Turma. HC 557.224-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/08/2022 (Info 745).
A alegação de que houve prévia confissão informal do réu - desacompanhada de qualquer registro em vídeo,
áudio ou por escrito – não justifica a busca domiciliar desprovida de mandado judicial
A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a
permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por
escrito ou em áudio e vídeo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.223.319-MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 9/5/2023 (Info 778).
Tempo de duração da medida de segurança
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado.
Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável,
mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor
se adapte ao inimputável
Se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:
* Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.
* Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do
agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.
O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de
forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do
tratamento de que necessita o inimputável.
Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto
como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não
precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se
ajusta ao caso concreto.
À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida
de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas
sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se
adapte ao inimputável.
Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do
tratamento mais adequado ao inimputável.
STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a
prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando
a pena anteriormente imposta.
A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia
do próprio Estado.
No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da
prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.
Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório
inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para
tratamentos díspares.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
A prescrição da execução da pena começa a contar da decisão definitiva para todas as partes
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em
que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado
a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da
presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
Assim, é incompatível com a atual ordem constitucional a aplicação meramente literal do art. 112, I, do Código
Penal. Por isso, é necessário interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas
as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal pela pena
concretamente aplicada em sentença condenatória.
O Estado não pode determinar a execução da pena contra condenado com base em título executivo não
definitivo, dada a prevalência do princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Assim, a
constituição definitiva do título judicial condenatório é condição de exercício da pretensão executória do
Estado.
A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Portanto, a única
interpretação do inciso I do art. 112 do Código Penal compatível com esse entendimento é a que elimina do
dispositivo a locução “para a acusação” e define como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as
partes, visto que é nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
Ademais, a aplicação da literalidade do dispositivo impugnado, além de contrária à ordem jurídico-normativa,
apenas fomenta a interposição de recursos com fins meramente procrastinatórios, frustrando a efetividade
da jurisdição penal.
Diante disso, o STF declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida
art. 112, inciso I (primeira parte), do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição no
sentido de que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para
ambas as partes.
Modulação dos efeitos. Esse entendimento se aplica aos casos em que:
i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e
ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
STF. Plenário. ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 788)
(Info 1101).
Difamação pode ser praticada mediante a publicação de vídeo no qual o discurso da vítima seja editado
Configura difamação a conduta do agente que publica vídeo de um discurso no qual a frase completa do orador
é editada, transmitindo a falsa ideia de que ele estava falando mal de negros e pobres.
A edição de um vídeo ou áudio tem como objetivo guiar o espectador e, quando feita com o objetivo de
difamar a honra de uma pessoa, configura dolo da prática criminosa.
Vale ressaltar que esta conduta do agente, ainda que praticada por Deputado Federal, não estará protegida
pela imunidade parlamentar.
Caso concreto: durante a reunião de uma CPI, o então Deputado Federal Jean Wyllys proferiu a seguinte frase:
“tem um imaginário impregnado, sobretudo nos agentes das forças de segurança, de que uma pessoa negra
e pobre é potencialmente perigosa. É mais perigosa do que uma pessoa branca de classe média. Esse é um
imaginário que está impregnado na gente”.
O Deputado Federal Eder Mauro publicou, em sua página no Facebook, um vídeo no qual o discurso de Jean
Wyllys é editado. No vídeo publicado, a parte inicial e final da frase são cortadas e ouve-se apenas: “Uma
pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa. É mais perigosa do que uma pessoa branca de classe média”.
Para o STF, essa conduta configurou o crime de difamação agravada.
STF. 1ª Turma. AP 1021/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/8/2020 (Info 987).