CONSTITUCIONAL - ok Flashcards

(190 cards)

1
Q

Veículo de comunicação social pode ser responsabilizado por ter divulgado entrevista na qual o
entrevistado forneceu informações falsas e ofensivas à honra de outra pessoa

A

Não viola o direito à liberdade de imprensa (art. 220 da CF/88) a condenação de veículo de comunicação ao
pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada
informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave
negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da
inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em
oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma
análise mais apurada da genuinidade das informações.
Teses fixadas pelo STF:
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com
responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise
e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas,
difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os
direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade
da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a
terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da
existência de tais indícios.
STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
29/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 955) (Info 1120).

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2
Q

Parâmetros para nortear as decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de
direitos fundamentais

  1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em
    caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes;
  2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a
    serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados
    para alcançar o resultado;
  3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por
    exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e
    organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
    STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,
    julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).
A
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3
Q

Lei estadual pode exigir que um percentual mínimo dos servidores públicos e das empresas contratadas
pela Administração Pública seja reservado para pessoas maiores de 40 anos

A

É constitucional lei distrital (ou estadual) que estabelece a obrigatoriedade de:
(i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos,
obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e
(ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que
assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Essa lei confere tratamento diferenciado baseado em um discrímen razoável.
STF. Plenário. ADI 4.082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/09/2024 (Info 1148).

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4
Q

É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para
alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas
públicas de outros Estados da Federação

A

É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do
Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal.
Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art.
19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros.
Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos
de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringido as vagas para alunos do Distrito Federal, em
detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.
STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

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5
Q

É constitucional lei estadual que responsabiliza Estado-membro por danos causados a pessoas presas na
ditadura

A

É constitucional a Lei nº 5.751/98, do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a
responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos
políticos.
STF. Plenário. ADI 3738/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).

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6
Q

É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem
como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem
jurídica

A

A Constituição Federal, ao tratar dos órgãos de Administração Pública, escolheu aqueles que deveria ter
assegurada autonomia.
Além de não assegurar autonomia à Polícia Civil, a Constituição Federal afirmou expressamente, no seu art.
144, § 6º, que ela deveria estar subordinada ao Governador do Estado.
A norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional, administrativa ou
financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente constantes da Constituição
Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos
poderes.
STF. Plenário. ADI 5522/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).

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7
Q

A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à
proteção previdenciária

A

Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8213/1991 deve contemplar os “menores
sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o
princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica,
nos termos da legislação previdenciária.
STF. Plenário. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 7/6/2021 (Info 1020).

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8
Q

Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site

A

O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da
persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como
tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser
uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em
situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida
pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria
jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

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9
Q

A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de
racismo

A

A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida
pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo
(art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações
religiosas e seus seguidores.
STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018
(Info 893).

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10
Q

É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes
sem intervenção do Poder Judiciário

A

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias
dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada
constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário,
ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no
art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº
3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no
procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido
o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas
também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e,
finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse
regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da
LC 105/2001.
O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à
Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado
constitucional.

STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em
24/2/2016 (Info 815).
STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

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11
Q

SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

A
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12
Q

Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante

A

O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a
servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De
igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será
menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada,
portanto, a seguinte tese:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para
as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função
da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

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13
Q

É garantida a estabilidade à empregada gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida
pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez

A

A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Art. 10. (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez tenha
ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio
conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido
demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

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14
Q

O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença
maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à
mulher pela legislação de regência

A

À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade
e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e
regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.
STF. Plenário. RE 1348854/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/5/2022 (Repercussão Geral –
Tema 1182) (Info 1054).

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15
Q

Ação pedindo suplemento para criança lactente não perde o objeto pelo simples fato de terem se passado
vários anos sem o julgamento

A

Não há perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de leite especial
necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o produto serve para lactentes e o impetrante
perdeu essa qualidade em razão do tempo decorrido para a solução da controvérsia.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/2/2017 (Info 601).

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16
Q

Legitimidade do MP para ajuizar ação pedindo o fornecimento de medicamento

A

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de
remédios a portadores de certa doença.
STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

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17
Q

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo ou taxativo? O plano de saúde pode se
recusar a cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de
que o referido tratamento não está previsto na lista de procedimentos da ANS?

A

1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol
da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de
procedimento extra rol;
4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título
excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde
Suplementar;
(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros;
e
(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal,
ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740)

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18
Q

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPLICARÁ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022,
que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ.
A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que
prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS:
Art. 10 (…)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova
incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir
de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja
comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido:
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não
estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de
planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano
terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde
que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A Lei nº 14.454/2022 entrou em vigor no dia 22/09/2022.

A
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19
Q

Em ação pedindo medicamento do poder público, o juiz pode exigir a presença da União caso ela não figure
no polo passivo?

A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.

B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da
propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar
o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente,
não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº
8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisadas no bojo da ação principal.

C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo,
em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae),
competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo
ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).

No dia 13/09/2024, o STF finalizou o Tema 1.234 de Repercussão Geral:

I – Competência
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política
pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo,
com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210
salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.

1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio
ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado
no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).

1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do
medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida,
solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.

1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido
pela parte autora.

1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s)
medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de
cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.

II – Definição de Medicamentos Não Incorporados

2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS;
medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e
medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.

2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da
repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem
fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em
face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.

III – Custeio

3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na
competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver
condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses
Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento
por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância
tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do
Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em
responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via
acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o
valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação
na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de
reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra
pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na
Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às
pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado
pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as
quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a
Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se
necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.

3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e
inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde,
previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as
ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80%
(oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em
instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024
deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS

4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o
Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá
obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da
negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em
autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do
administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em
conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política
pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não
incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não
incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos
determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato
administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos
apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com
fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a
inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento,
mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do
profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.

V –Plataforma Nacional

5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma
nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a
fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a
análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.

5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas,
possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo
conselho profissional.

5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando
a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário,
mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída
na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados
pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.

5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e
fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos
em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes
beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados
nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância
da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a
responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente,
relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do
tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim
como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.

VI –Medicamentos incorporados

6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão
Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no
Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento
entre os Entes, quando devido.

6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo
(União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes
Federativos, anexados ao presente acórdão.
(STF. Plenário. RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, data do julgado 13/09/2024 – Tema 1234 de
Repercussão Geral)

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20
Q

Não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza
essencial

Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde
está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear
direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço
não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.
STF. 2ª Turma. RE 1.319.935 AgR ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).

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21
Q

Não se pode utilizar verbas do Fundeb para combater à pandemia da Covid-19

A

É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb para ações de
combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia e nas finanças
públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento
do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).

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22
Q

O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

A

STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/9/2017 (Info 879).

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23
Q

A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos
estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia

A

A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos
estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da
pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida.
O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como
animais.
O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação
de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas.
Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde
pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de
enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de
patologias.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).

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24
Q

É inconstitucional Decreto Presidencial que extinga cargos e funções que estejam ocupados

A

É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos
e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.
O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/88,
somente pode tratar sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal (quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos);
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando eles estiverem vagos.
STF. Plenário. ADI 6.186/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

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25
**CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo STF, conforme o caso**
Imaginemos que o STF edite uma súmula vinculante baseado na interpretação do art. XX da Lei. Se o Congresso Nacional revogar o art. XX ou alterá-lo, diante desse fato, será necessária a revisão ou o mesmo o cancelamento da súmula vinculante que havia sido editada? Em regra, sim. Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento. Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas. STF. Plenário. RE 1116485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477) (Info 1084).
26
**Não cabe ADI contra decreto regulamentar de lei** Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
27
**Procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ADI** O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
28
**Revogação do ato normativo que estava sendo impugnado e repetição de seu conteúdo** O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)
29
**Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADI** A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
30
**Cumulação de ADI com ADC** O legitimado poderá ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a inconstitucionalidade do art. XX da Lei ZZZ e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado constitucional? É possível, em uma mesma ação, cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC? SIM. O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado. A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre si. Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção. STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).
31
**Na ADI a causa de pedir é aberta** O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
32
**Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública** Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).
33
**REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Legitimados são estabelecidos pela Constituição estadual** A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado. A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88. STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006.
34
**TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?** Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
35
**Modulação de efeitos em recurso extraordinário** É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
36
**É possível que uma emenda constitucional seja julgada formalmente inconstitucional se ficar demonstrado que ela foi aprovada com votos “comprados” dos parlamentares e que esse número foi suficiente para comprometer o resultado da votação** Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa. STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/11/2020 (Info 998).
37
**Possibilidade de decretação, de ofício, da modulação dos efeitos da decisão proferida em ADI** Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão. Ex: no julgamento de uma ADI, o STF decidiu que determinado artigo de lei é inconstitucional. Um dos legitimados do art. 103 da CF/88 opôs embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos. Ocorre que o STF considerou que esses embargos eram intempestivos. O STF, mesmo não conhecendo dos embargos, poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão. STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
38
**Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade** Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
39
**Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral** Tese fixada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082). A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geralpossui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o julgamento de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade. Se o STF, em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, decidir que determinada lei é inconstitucional, a resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88 possuirá a finalidade apenas de dar publicidade para a decisão. Isso significa que, mesmo antes dessa resolução ser eventualmente editada, a decisão do STF já possui efeitos vinculantes erga omnes. Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral. STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
40
**O amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade** O amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Assim, não cabe embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade interposto por amicus curiae, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC. STF. Plenário. ADI-ED 6.811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2022; DJE 16/02/2023.
41
**A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível** É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022. É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020). STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022. Cabe recurso contra a decisão do Relator que admite o ingresso do amicus curiae? NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível. Veja: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Não é cabível agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no REsp 1.908.497-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023 (Info 788).
42
**O amicus curiae não pode interpor qualquer recurso (nem mesmo embargos de declaração) em sede de controle abstrato de constitucionalidade e nas causas com repercussão geral que tramitam no STF** O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF). STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).
43
**A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado e a gestante ocupante de cargo em comissão possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória** Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Tese fixada pelo STF: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”. STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111).
44
**COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Lei estadual não pode conceder desconto sobre honorários de sucumbência devidos em razão de ações tributárias e execuções fiscais** É inconstitucional lei estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas. Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.615 MC-Ref/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).
45
**É inconstitucional lei municipal que obriga o shopping center a ter ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado com médico e ambulância para atendimento de emergência** Tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência. STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051) (Info 1119).
46
**Lei estadual não pode criar um cadastro de pessoas que usam droga** É inconstitucional lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência. Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (art. 22, I, da CF/88), bem como viola o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados. STF. Plenário. ADI 6.561/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
47
**Constituição Estadual pode dizer que o corpo de bombeiros terá competência para realizar perícias de incêndios e explosões; essa competência não é, contudo, exclusiva** É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza. STF. Plenário. ADI 2.776/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).
48
**É inconstitucional lei estadual que obriga as operadoras de telefonia a manter o sinal de celular em túneis e metrô** É inconstitucional lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada. Essa lei invade a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (art. 21, XI c/c o art. 175, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.404/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).
49
**É constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos** É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (art. 24, VI e XII, CF/88), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (art. 30, I e II, CF/88) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. Tese fixada pelo STF: É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056) (Info 1093).
50
**O Estado pode intervir em Município com base no art. 35, IV, da CF/88 alegando que estão sendo violados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, da CF/88) mesmo que na Constituição Estadual não esteja previsto um rol de princípios constitucionais sensíveis** O art. 25 da Constituição Federal prevê o seguinte: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Esses princípios mencionados na parte final do art. 25 da CF/88 são denominados de princípios constitucionais sensíveis e estão listados taxativamente no art. 34, VII, da CF/88. Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais previstas taxativamente no art. 35 da Constituição da República são de cumprimento obrigatório pelo constituinte estadual. Os princípios mencionados no inciso IV do art. 35 da Constituição Federal são de observância obrigatória pelos Estados e estão listados no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal. Esses princípios constitucionais sensíveis devem ser observados pelo Estado-membro ainda que não tenham sido reproduzidos literalmente na Constituição Estadual. O rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis, previsto no art. 34, VII, da CF/88, é observância obrigatória pelos Estados, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios. Isso porque o constituinte estadual não possui autonomia para modificar esse rol. STF. Plenário. ADI 7.369/MT. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/05/2024 (Info 1136).
51
**Lei estadual pode instituir feriado comemorativo do Dia de São Jorge**
Essa lei está inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (art. 23, III, CF/88). Além disso, é competência concorrente legislar sobre esses temas (art. 24, VII, CF/88). STF. Plenário. ADI 4.092/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).
52
**É inconstitucional lei estadual que proíba a apreensão e remoção de veículos por falta de pagamento de tributos**
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF/88) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA. STF. Plenário. ADI 6997/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/11/2022 (Info 1077).
53
**Lei estadual não pode dispor sobre obrigatoriedade de a Fazenda Pública antecipar pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça**
É inconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, lei estadual que obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça. Essa lei estadual impugnada dispôs sobre dever do sujeito processual (na hipótese, a Fazenda Pública em execução fiscal), motivo pelo qual se pode afirmar que ela versou sobre norma de processo civil, incidindo, portanto, em inconstitucionalidade formal por violação do art. 22, I, da CF/88. Obs: mesmo tendo a lei estadual sido declarada inconstitucional, o Estado continua obrigado a antecipar as despesas com diligências dos oficiais de justiça. Isso porque esse é o entendimento sumulado do STJ (Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça), além de também ser encontrado em julgados antigos do STF. STF. Plenário. ADI 5969/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/9/2022 (Info 1070).
54
**É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que impõe novas atribuições ao Detran, como, por exemplo, a obrigação de que a fiscalização dos agentes seja filmada**
São inconstitucionais leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN. Essas leis afrontam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) e violaram a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, CF/88). STF. Plenário. ADI 6.597/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).
55
**É inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações contratuais para as operadoras de planos de saúde, mesmo que o objetivo da norma seja o de proteger pessoas com deficiência**
STF. Plenário. ADI 7208/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).
56
**É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual**
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
57
**É formalmente inconstitucional lei estadual que proíba linguagem neutra nas escolas**
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais. Tese fixada pelo STF: Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União. STF. Plenário. ADI 7019/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/02/2023 (Info 108
58
**Lei estadual não pode conceder desconto sobre honorários de sucumbência devidos em razão de ações tributárias e execuções fiscais**
É inconstitucional lei estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas. Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.615 MC-Ref/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).
59
**É inconstitucional lei estadual que concede isenção da tarifa de energia elétrica para os consumidores atingidos por enchentes**
É inconstitucional lei estadual que confere ao Governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Essa lei viola a competência da União para legislar sobre energia elétrica (art. 22, IV, da CF/88), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III). Leis estaduais não podem interferir em contratos de concessão de serviços federais, alterando as condições que impactam na equação econômico-financeira contratual e afetando a organização do setor elétrico. STF. Plenário. ADI 7337 MC-Ref/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).
60
**Crimes de responsabilidade** Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
61
**É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino**
É inconstitucional lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação. Essa norma é inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF/88), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (art. 24, IX e § 1º). STF. Plenário. ADI 6.412/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
62
**É inconstitucional lei estadual que obriga prévia notificação do consumidor para que a concessionária possa fazer a vistoria técnica no medidor de energia**
É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único, CF/88) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial. STF. Plenário. ADI 3703/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
63
**Lei estadual que obriga concessionárias a instalarem bloqueadores de celular é inconstitucional**
Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. STF. Plenário. ADI 3835/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 5356/MS, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, ADI 5253/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5327/PR, Rel. Min Dias Toffoli, ADI 4861/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/8/2016 (Info 833).
64
**Lei estadual que trata sobre a cobrança em estacionamento de veículos** É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos. STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).
64
**É constitucional lei estadual que obriga a empresa de telefonia celular a disponibilizar na internet extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados nos planos pré-pagos**
É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”. Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados- Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
65
**É constitucional lei estadual do trote telefônico** É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2021 (Info 1036).
66
**Lei estadual pode fixar número máximo de alunos por sala de aula** A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88). No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º). As normas gerais sobre educação foram editadas pela União na Lei 9.394/96 (LDB). Determinado Estado-membro editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, ali existentes. O STF entendeu que essa lei é constitucional e que não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação. STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2015 (Info 775).
67
**Enquanto não houver a lei complementar federal do art. 18, § 4º, da CF, os Estados não podem permitir a criação de novos Municípios, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT**
Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (art. 18, § 4º, CF/88, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT. STF. Plenário. ADPF 819/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).
67
**Norma estadual pode proibir a caça em seu território**
Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de constituição estadual que proíbe a caça em seu respectivo território. STF. Plenário. ADI 350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).
68
**PODER LEGISLATIVO Cônjuges, companheiros ou parentes podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de Governador do Estado e de Presidente da Assembleia Legislativa ou de Prefeito e de Presidente da Câmara Municipal; a Constituição não proíbe essa prática**
A inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, CF/88) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa. Esse dispositivo constitucional, por veicular regra de inelegibilidade reflexa, limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente. Compete ao Poder Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade, de modo que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e editar norma geral e abstrata referente ao processo eleitoral, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. A ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente porque essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa. STF. Plenário. ADPF 1.089/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/06/2024 (Info 1140).
69
**A CF/88 afirma que o suplente do Deputado Federal será convocado se o titular estiver de licença superior a 120 dias; essa regra também se aplica para os Deputados Estaduais**
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (art. 56, § 1º, CF/88), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas. Art. 56 (...) § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. STF. Plenário. ADI 7253/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/05/2023 (Info 1095)
70
**É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF (7.1.2021)**
Teses fixadas pelo STF: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referiremse à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6688/PR, ADI 6698/MS, ADI 6714/PR, ADI 7016/MS, ADI 6683/AP, ADI 6686/PE, ADI 6687/PI e ADI 6711/PI, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 7/12/2022 (Info 1079).
71
**Parlamentar, mesmo sem a aprovação da Mesa Diretora, pode, na condição de cidadão, ter acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo dos órgãos públicos**
O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018 (repercussão geral) (Info 899).
72
**Possibilidade de juiz afastar vereador da função que ocupa**
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação. STJ. 5ª Turma. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).
73
**Governador não pode ser obrigado a depor em CPI instaurada no Congresso Nacional**
Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros. STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).
74
**PROCESSO LEGISLATIVO O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias**
A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração. No caso concreto, apenas no dia imediatamente seguinte à expiração do prazo (16º dia), a Presidência da República providenciou a publicação de edição extra do Diário Oficial da União para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. Esse tipo de procedimento não se coaduna com a Constituição Federal, de modo que, ultrapassado o período do art. 66, § 1º, da CF/88, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º) e o poder de veto não pode mais ser exercido. Portanto, a manutenção de veto extemporâneo na forma do art. 66, § 4º, da CF/88 não retira a sua inconstitucionalidade, pois o ato apreciado pelo Congresso Nacional sequer poderia ter sido praticado. Nessa hipótese, caso o Legislativo deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deve retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação. STF. Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
74
**O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP**
O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
75
**Análise dos requisitos constitucionais de relevância e urgência** O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.
75
**Proibição de reedição de medidas provisórias na mesma sessão legislativa**
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
76
**É possível editar medidas provisórias sobre meio ambiente?**
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
77
**Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado**
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
77
**Proibição de reedição de medidas provisórias na mesma sessão legislativa**
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
78
**DEFENSORIA PÚBLICA Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda**
A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V). Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X). STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
79
**Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública mesmo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença**
Teses fixadas: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100).
80
**A Defensoria Pública não possui legitimidade para pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público**
Caso concreto: o terreno de uma empresa foi ocupado por cerca de 450 famílias que passaram a morar no local. A empresa ingressou com ação de reintegração de posse contra os ocupantes. O Tribunal de Justiça deferiu a liminar e determinou a saída dos ocupantes do local e a imediata reintegração da empresa na posse do imóvel. Diversas pessoas que residiam no local procuraram a Defensoria Pública do Estado, que ingressou com um pedido de suspensão de liminar no STJ. O STJ não conheceu do pedido formulado pela Defensoria Pública. Por configurar meio extraordinário de intervenção no regular andamento do processo, o instituto da suspensão de segurança não comporta interpretações extensivas de modo a ampliar suas hipóteses de cabimento, nem o rol de legitimados à sua propositura. A legislação em vigor não reconhece legitimidade ativa em favor da Defensoria Pública para manejar pedido de Suspensão de Segurança (SS) ou de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), salvo em casos especialíssimos, nos quais se busque a preservação do interesse público primário. STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2024 (Info 816).
81
**MINISTÉRIO PÚBLICO É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que exija a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo**
É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (arts. 127, § 2º; e 128, § 5º, CF/88) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo. Lei estadual previu uma espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias. Ao fazer isso, esse diploma inovou em relação ao rol constitucional de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, considerando que a lei é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar. STF. Plenário. ADI 3.238/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25/8/2023 (Info 1105).
82
**É inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de percentual aos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira**
Tese fixada pelo STF: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio. STF. Plenário. ADI 3.834/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).
83
**ADVOCACIA PÚBLICA Constituição estadual pode prever que o cargo de Advogado-Geral do Estado somente pode ser ocupado por membro da carreira, estável e maior de 35 anos**
É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes (art. 2º, CF/88) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos. STF. Plenário. ADI 5.342/MG, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23/09/2024 (Info 1151).
84
**Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.**
85
**Constituição Estadual pode exigir que o Procurador-Geral do Estado seja obrigatoriamente um membro da carreira**
É constitucional norma de Constituição estadual que restringe a escolha de seu procurador-geral aos integrantes da carreira da advocacia pública local. Essa previsão está inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no exercício de sua auto-organização. Isso porque, embora a Procuradoria-Geral do Estado seja vinculada ao Governador, não há dúvida de que se trata de verdadeira instituição de Estado. A regra estabelecida no art. 131, § 1º, da CF/88 para a escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos Estados-membros por simetria. Tese de julgamento: Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira. STF. Plenário. ADI 3.056, Rel. Min. Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2023 (Info 1109).
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**É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais?** É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que o Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes. Não ofende o princípio do concurso público a mudança da denominação do cargo público efetivo de assessor jurídico para a de consultor jurídico, quando ausente efetiva transformação ou transposição de um cargo no outro. Nas hipóteses em que admitida, a atividade de representação judicial extraordinária a ser desempenhada pelos órgãos, funções ou carreiras especiais deve permanecer devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual ao qual vinculados. Tese fixada pelo STF: “É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”. STF. Plenário. ADI 6433/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
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**É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre a PGE**
É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88). É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
88
**É constitucional a previsão legal de que exige prévia autorização do Advogado-Geral da União para que o membro da carreira possa se manifestar sobre assuntos pertinentes à sua função?**
O art. 28 da LC 73/93 prevê que os membros efetivos da AGU não podem se manifestar, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado- Geral da União. O art. 38 da MP 2.229-43/01 também afirma que os integrantes da Carreira de Procurador Federal não podem se manifestar, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União. O STF decidiu que essa previsão é constitucional, mas que se deve dar interpretação conforme a fim deafastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor). Tese fixada: Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas. STF. Plenário. ADI 4.652/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/6/2023 (Info 1098).
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**É inconstitucional a previsão de Assessoria Jurídica estadual com competência para o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico, ainda que seja vinculada expressamente à Procuradoria-Geral do Estado**
É inconstitucional norma de Constituição estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar (“Assessoria Jurídica estadual”) em caráter permanente e vinculado expressamente à Procuradoria-Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico. O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do estado. STF. Plenário. ADI 6500/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).
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**Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os Estados-membros**
A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE projetos de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas. O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
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**O art. 132 da CF/88 confere à PGE atribuição para a consultoria jurídica e a representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional**
É inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado. O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954).
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**É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF**
É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.
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**Desde que respeitado o teto remuneratório, lei estadual pode destinar aos Procuradores do Estado os honorários advocatícios advindos de meios alternativos de cobrança**
É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Caso concreto: em Rondônia foi editada lei prevendo a cobrança de honorários advocatícios, destinados à Procuradoria-Geral do Estado, de 10% sobre o valor total de dívidas de até 1.000 UPF/RO quitadas por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título. STF. Plenário. ADI 5910/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/5/2022 (Info 1056).
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**É constitucional lei complementar estadual que preveja que compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça interpor recursos ao STF e STJ**
Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode atribuir privativamente ao Procurador-Geral de Justiça a competência para interpor recursos dirigidos ao STF e STJ. STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
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**Norma estadual não pode conferir autonomia para a PGE** As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
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**Norma estadual não pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado** A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (arts. 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
97
**É inconstitucional foro por prerrogativa de função para Procuradores do Estado**
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).
98
**Princípios e garantias funcionais do MP e da Defensoria não podem ser estendidas à PGE** Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
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**Norma estadual não pode conferir independência funcional aos Procuradores do Estado*** A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (art. 132 da CF/88). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019.
100
**É constitucional e não ofende o art. 132 da CF/88 a instituição de procuradorias em universidades estaduais** São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132, caput, CF/88) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 69 do ADCT). STF. Plenário. ADI 7.218/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).
101
**O município é livre para instituir, ou não, a sua Procuradoria Municipal; caso decida instituir a Procuradoria, deverá respeitar as regras do concurso público** A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público. Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público (art. 37, II, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6.331/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2024 (Info 1131).
102
**TRIBUNAL DE CONTAS Se o Tribunal de Contas enviou projeto de lei para a ALE prevendo a instituição de Procuradoria Jurídica do TCE, não é possível se aprove emenda parlamentar tratando sobre matéria diferente (ex: condições para escolha dos Conselheiros)**
Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa para apresentar o projeto de lei que tenha por objetivo tratar sobre a sua organização e funcionamento. No caso concreto, o TCE apresentou projeto de lei instituindo a Procuradoria Jurídica do órgão. Durante a tramitação do projeto, um Deputado Estadual apresentou uma emenda parlamentar que foi aprovada e deu origem ao art. 3º, § 2º, da LC 167/2022, com a seguinte redação: Art. 3º (...) § 2º É vedado a qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República. Esse dispositivo é formalmente inconstitucional. É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa. A emenda parlamentar introduziu dispositivo tratando sobre matéria que não guarda correlação de conteúdo com o assunto originalmente abordado. STF. Plenário. ADI 7.230/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/09/2024 (Info 1148).
103
**É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que altera a destinação dos valores arrecadados com a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas**
É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (arts. 73, 75 e 96, II, CF/88) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual). Caso concreto: uma lei estadual, de iniciativa parlamentar, alterou a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas. Antes da Lei, as multas aplicadas pelo TCE eram revertidas para o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do TCE. Depois da Lei, o valor arrecadado com esses multas passou a ser destinado para o Fundo Estadual de Saúde e para o Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial. O STF entendeu que essa lei não violou a Constituição. Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional lei estadual, de origem parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do TCE. Ocorre que a lei que altera a destinação das multas do TCE não é uma norma que trate sobre a estruturação ou organização interna do TCE. Os valores arrecadados com as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas pertencem ao ente público prejudicado ou ao ente mantenedor do tribunal, como o Estado ou o Município, dependendo da situação. Assim, a lei que define a destinação dessas receitas não trata sobre a organização ou funcionamento do TCE. STF. Plenário. ADI 6.557/MT, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/08/2024 (Info 1147).
104
**O Estado-membro é parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunal de Contas do Estado, mesmo que a autoridade punida seja um gestor municipal**
O ente federativo lesado tem legitimidade para executar imputação de débito e multa proporcional ao dano causado ao erário impostas pelos Tribunais de Contas. Por sua vez, quando se tratar de multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação a deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle –, o ente político a que vinculado o Tribunal de Contas que possui legitimidade para sua cobrança. STF. Plenário. ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2024 (Info 1143). No julgamento da ADPF 1.011, o STF decidiu acrescentar o item 2 na tese fixada no Tema 642: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).
105
**É inconstitucional lei que estabeleça que os recursos do Funpen somente podem ser repassados para organizações da sociedade civil se houver prévia aprovação do TCE** É inconstitucional norma que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais. Essa previsão viola violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (art. 2º, CF/88), e a autonomia federativa. Teses fixadas pelo STF: 1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais. STF. Plenário. ADI 7.002/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1091).
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**É inconstitucional norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário**
É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.”. STF. Plenário. ADI 6981/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
107
**É inconstitucional norma que preveja que os auditores dos Tribunais de Contas emitam pareceres opinativos**
São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição. Os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92). Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção. STF. Plenário. ADI 5.530/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1096).
108
**TEMAS DIVERSOS O Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida**
O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
109
**É inconstitucional lei estadual que reserva 80% das vagas do vestibular da universidade estadual para estudantes que tiverem cursado o ensino médio integralmente em escolas, públicas ou privadas, no estado**
É inconstitucional lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa. Essa lei viola a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si (art. 19, III, da CF/88). STF. Plenário. RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
110
**Poder Judiciário não pode aumentar hipóteses de sequestro de verbas para pagamento de precatório** É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios. A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional. O sequestro somente pode ser deferido quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (art. 100, § 6º, da CF/88), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (art. 100, caput e §§ 1º e 2º, da CF/88). Em suma: o deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 840.435/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 22/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 598) (Info 1109).
111
**É possível que lei estadual preveja a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo na Administração Pública; isso não viola a proibição constitucional de acumular cargos, empregos ou funções públicas**
É constitucional norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública. Isso não caracteriza investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º, CF/88). STF. Plenário. ADI 3.663/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
112
**É constitucional o art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que prevê como facultativa a presença de advogados nos centros de conciliação** Tese fixada pelo STF: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). STF. Plenário. ADI 6.324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
113
**É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro**
É inconstitucional norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado. Essa norma ofende os princípios da isonomia (art. 5º, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV). Caso concreto: o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso: Art. 171. A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto. STF. Plenário. ADI 3.565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).
114
**É inconstitucional dispositivo de CE que preveja que, estando vago o cargo de Vice-Governador, será realizada eleição avulsa, na própria ALE, para a escolha do novo Vice-Governador**
É inconstitucional norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa. Esse dispositivo viola o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória. A Constituição Federal de 1988 prevê que a eleição de governadores e vice-governadores deve ocorrer de forma simultânea, sendo a do vice decorrência dos votos recebidos pelo titular. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto sem o titular. A previsão de eleição isolada de um ou de outro, quando ocorrer vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou à investidura no cargo de vice enquanto consequência da eleição do chefe do Poder Executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. Nesse contexto, para viabilizar a continuidade do projeto político escolhido pela maioria do eleitorado, apenas em caso de dupla vacância é que se cogitam novas eleições, sejam elas diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que ocorrer a última vaga (art. 81, da CF/88). STF. Plenário. ADI 999/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2023 (Info 1100).
115
**Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa: limites à sua atuação, proibição de equiparação remuneratória com a PGE e ausência de foro por prerrogativa de função**
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que assegure foro por prerrogativa de função para os membros integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa. STF. Plenário. ADI 2820/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 5/6/2023 (Info 1097).
116
**A Casa Legislativa tem o direito de decidir quando usar o rito de urgência na apreciação dos projetos de lei, e o Poder Judiciário não deve interferir nisso por se tratar de matéria interna corporis**
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).
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**Não é permitida emenda parlamentar em projeto de lei do Executivo se provocar aumento de despesa ou não tiver pertinência estrita com a proposta original** Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (art. 63, I, CF/88), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior. STF. Plenário. ADI 6.091/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).
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**Lei municipal pode estabelecer diretrizes para a prorrogação e relicitação de contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada?** É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).
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**Constituição do Estado do Paraná** (...) Art. 53. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022) I - plano plurianual e orçamentos anuais; II - diretrizes orçamentárias; III - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; IV - dívida pública, abertura e operações de crédito; V - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; VI - normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de políticas urbanas; VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022) VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IX - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; X - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado; XI - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022) XII - organização e divisão judiciárias; XIII - bens do domínio público; XIV - aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado, observado o art. 10 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022) XV - transferência temporária da sede do Governo Estadual; XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal; XVII - matéria da legislação concorrente da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (...) Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição: I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa; II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local; IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa; VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; VII - o Deputado Estadual. Art. 111A. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, para a mesma finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019) Art. 112. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
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**É possível a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira**
A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade. STF. Plenário. ARE 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/11/2024 (Repercussão geral – Tema 1.086) (Info 1160).
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**Pessoas transexuais e travestis devem ter acesso a especialidades médicas de acordo com as suas necessidades biológicas; pessoas transexuais e travestis devem ser identificadas, nas declarações de nascido vivo de seus filhos, de acordo com a sua identidade de gênero**
O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput, CF/88), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos. O STF determinou que o Ministério da Saúde deve garantir o acesso de pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, adotando as seguintes medidas: 1) atualizar os sistemas do SUS para permitir marcações de consultas e exames sem depender do sexo biológico, evitando burocracias constrangedoras. 2) ampliar essas alterações para todos os sistemas do SUS, garantindo acesso pleno e igualitário à população trans. 3) modificar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) para incluir “parturiente/mãe” como campo obrigatório e “responsável legal/pai” como campo opcional (obs: essa medida já havia sido implementada por força da decisão cautelar anteriormente deferida); 4) dar suporte às secretarias estaduais e municipais para adaptar os seus sistemas locais, alinhando-os às mudanças determinadas. STF. Plenário. ADPF 787/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/10/2024 (Info 1155).
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**Apenas em caráter excepcional — e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS**
Teses fixadas pelo STF: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152).
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**As ações que pedem o fornecimento de medicamentos do Poder Público devem ser obrigatoriamente propostas contra a União e processadas na Justiça Federal?**
As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência: 1. Medicamentos Incorporados ao SUS 1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: Municípios 1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1A: Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União Grupo 1B, 2 e 3: Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: varia conforme o grupo. 1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União 2. Medicamentos Não Incorporados ao SUS 2.1 Sem Registro na ANVISA Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União 2.2 Com Registro na ANVISA Valor anual ≥ 210 salários mínimos: Competência: Justiça Federal Custeio: União Valor anual do tratamento for superior a 7 e inferior a 210 salários mínimos: Competência: Justiça Estadual Custeio: Estado, com ressarcimento parcial pela União Valor anual do tratamento for inferior a 7 salários-mínimos: Competência: Justiça Estadual Custeio: Estado, com possível ressarcimento ao Município Observações Adicionais Para múltiplos medicamentos com mesmo princípio ativo, considera-se o de menor preço na CMED. Em cumulação de pedidos, só se considera o valor dos medicamentos não incorporados para definir competência. Juiz deve analisar o ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento. Autor deve demonstrar segurança, eficácia e ausência de substituto terapêutico no SUS. Evidências científicas de alto nível são necessárias para justificar o fornecimento judicial. STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150). Obs: não deixe de ler a tese completa.
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**É constitucional lei estadual, mesmo que de iniciativa parlamentar, que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução**
É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas. Essa lei não viola a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública (arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI, “a”, CF/88). STF. Plenário. ADI 4.959/AL, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/10/2024 (Info 1155).
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**É inconstitucional lei estadual que cria crime de incêndio, mesmo que sob o argumento de proteção ao meio ambiente**
É inconstitucional norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.712 MC-Ref/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2024 (Info 1154).
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**Lei estadual pode obrigar que empresas de internet forneçam informações sobre a velocidade da internet na fatura mensal**
É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores. Essa lei não viola competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88). Isso porque ela trata sobre direito do consumidor tendo por objetivo a proteção dos clientes, matéria que é de competência concorrente (art. 24, V e VIII). STF. Plenário. ADI 7.416/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/08/2024 (Info 1146).
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**A Casa revisora pode incluir palavras ou expressões em um projeto de lei para corrigir imprecisões técnicas ou esclarecer o texto, sem necessidade de retorno à Casa iniciadora**
É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro. STF. Plenário. ADI 7.442/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/10/2024 (Info 1156).
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**A Casa Legislativa tem o direito de decidir quando usar o rito de urgência na apreciação dos projetos de lei, e o Poder Judiciário não deve interferir nisso por se tratar de matéria interna corporis**
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).
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**É inconstitucional norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas**
Caso concreto: o art. 8º da Lei 9.167/2023 do Estado de Sergipe estabelecia percentuais de honorários de sucumbência para Procuradores do Estado em execuções fiscais de créditos tributários. A lei previa um escalonamento de 1% a 10%, variando conforme o número de parcelas escolhido pelo contribuinte para pagamento. O STF declarou inconstitucional esse dispositivo. A regulamentação do percentual devido como verba honorária é matéria processual e a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 7.341/SE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/11/2024 (Info 1159).
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**É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre a PGE**
É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88). É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
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**A autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas não impõe a adoção de um modelo (duodécimos ou caixa único); no entanto, qualquer que seja o modelo adotado, deve ser assegurado um mínimo de recursos e patrimônio para gerir**
A fim de assegurar o aporte de patrimônio e recursos necessários ao adequado cumprimento das funções institucionais das universidades públicas, o texto constitucional lhes garantiu autonomia financeira e patrimonial, além de um espaço mínimo de autogestão (art. 207, CF/88). Não se preestabeleceu um modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a referida autonomia. Tese fixada: O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos. STF. Plenário. ADPF 474/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).
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**O Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida**
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**O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores na gestão das empresas (art. 7º, XI da CF/1988)** O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (art. 7º, XI, CF/88). Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Já existe lei regulamentando a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (Lei nº 10.101/2000), mas ainda não há lei regulamentando a participação na gestão das empresas.A inércia legislativa na regulamentação dessa matéria impede a efetividade do direito previsto no dispositivo constitucional. STF. Plenário. ADO 85/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/02/2025 (Info 1165).
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**É possível a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira** A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade. STF. Plenário. ARE 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/11/2024 (Repercussão geral – Tema 1.086) (Info 1160).
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**Pessoas transexuais e travestis devem ter acesso a especialidades médicas de acordo com as suas necessidades biológicas; pessoas transexuais e travestis devem ser identificadas, nas declarações de nascido vivo de seus filhos, de acordo com a sua identidade de gênero** O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput, CF/88), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos. O STF determinou que o Ministério da Saúde deve garantir o acesso de pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, adotando as seguintes medidas: 1) atualizar os sistemas do SUS para permitir marcações de consultas e exames sem depender do sexo biológico, evitando burocracias constrangedoras. 2) ampliar essas alterações para todos os sistemas do SUS, garantindo acesso pleno e igualitário à população trans. 3) modificar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) para incluir “parturiente/mãe” como campo obrigatório e “responsável legal/pai” como campo opcional (obs: essa medida já havia sido implementada por força da decisão cautelar anteriormente deferida); 4) dar suporte às secretarias estaduais e municipais para adaptar os seus sistemas locais, alinhando-os às mudanças determinadas. STF. Plenário. ADPF 787/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/10/2024 (Info 1155).
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**A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave; caracterizado o assédio judicial, o jornalista réu poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio** 1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024 (Info 1138).
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**Não é possível constituir um sindicato utilizando como critério o número de empregados das empresas ou o seu porte** Tese fixada pelo STF: Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas. STF. Plenário. RE 646.104/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 488) (Info 1139).
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**Duas mulheres que vivem em união estável homoafetiva decidem ter um filho por inseminação artificial; uma delas será responsável pela gestação da criança; a outra mulher – mãe não gestante – também terá direito à licença-maternidade** Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade. Tese fixada pelo STF: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licençamaternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”. STF. Plenário. RE 1.211.446/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/03/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.072) (Info 1128).
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**A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado e a gestante ocupante de cargo em comissão possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória** Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Tese fixada pelo STF: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”. STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111).
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**A situação de grave violação em massa de direitos fundamentais dos presos enseja o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro** 1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos. STF. Plenário. ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 4/10/2023 (Info 1111).
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**Veículo de comunicação social pode ser responsabilizado por ter divulgado entrevista na qual o entrevistado forneceu informações falsas e ofensivas à honra de outra pessoa** Não viola o direito à liberdade de imprensa (art. 220 da CF/88) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações. Teses fixadas pelo STF: 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 955) (Info 1120).
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**O Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida** O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
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**Além das balizas fixadas na SV 11, a necessidade de utilização de algemas pelo adolescente deve ser avaliada pelo Ministério Público e submetida ao Conselho Tutelar, que se manifestará a respeito das providências relatadas** O uso de algemas é medida excepcional e que deve ser fundamentada para evitar abusos pelas autoridades. Nesse contexto, as seguintes condições também devem obrigatoriamente ser observadas quando se tratar de adolescente: i) uma vez apreendido e não sendo o caso de liberação, o menor será encaminhado ao representante do Ministério Público competente (art. 175 do ECA), que deverá avaliar e opinar sobre a eventual necessidade de utilização de algemas apontada pela autoridade policial que estiver realizando a diligência em questão; ii) não sendo possível a apresentação imediata do menor ao órgão ministerial, ele será encaminhado à entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Parquet (art. 175, § 1º); iii) nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele ficará aguardando a apresentação ao representante do Ministério Público em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores (art. 175, § 2º), não podendo assim permanecer por mais de 24 horas; iv) apresentado o menor ao representante do Parquet e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas, essa questão será submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor; e v) o Conselho Tutelar deverá ser instado a se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial, para decisão final do Ministério Público. STF. 1ª Turma. Rcl 61.876/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/05/2024 (Info 1136).
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**Não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial**
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**Efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral** Tese fixada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082). A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geral possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o julgamento de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade. Se o STF, em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, decidir que determinada lei é inconstitucional, a resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88 possuirá a finalidade apenas de dar publicidade para a decisão. Isso significa que, mesmo antes dessa resolução ser eventualmente editada, a decisão do STF já possui efeitos vinculantes erga omnes. Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral. STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
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**É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial** O STF já decidiu que é constitucional lei complementar estadual que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Esse mesmo raciocínio, contudo, não vale para a requisição de inquérito policial. É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial. Isso porque o poder de requisitar a instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal, o que exige uma disciplina uniforme em todo o território nacional. Nesse contexto, o art. 5º do CPP — norma editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88) — já delimitou essa atribuição, conferindo-a somente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público. Logo, viola o art. 22, I, da CF/88, a norma estadual que, indo de encontro à disciplina processual editada pela União, amplia o poder de requisição para instauração de inquérito policial para conferir tal atribuição à Defensoria Pública. STF. Plenário. ADI 4346/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).
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**Lei estadual pode exigir que um percentual mínimo dos servidores públicos e das empresas contratadas pela Administração Pública seja reservado para pessoas maiores de 40 anos** É constitucional lei distrital (ou estadual) que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos. Essa lei confere tratamento diferenciado baseado em um discrímen razoável. STF. Plenário. ADI 4.082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/09/2024 (Info 1148).
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**É inconstitucional lei estadual que trate sobre corte de energia elétrica ou água por falta de pagamento** É inconstitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente. Essa lei viola a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”, da CF/88) e para legislar sobre energia (art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local (art. 30, I e V). STF. Plenário.ADI 7.576/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/04/2024 (Info 1134)
149
**Lei estadual pode criar cadastros de pedófilos e de pessoas condenadas definitivamente por violência contra a mulher; o acesso público ao banco de dados não deve conter nomes das vítimas ou informações capazes de permitir sua identificação** É constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação. É constitucional Lei estadual que institui cadastro de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que (i) não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação e (ii) somente sejam incluídos no referido cadastro os condenados cuja sentença penal já tenha transitado em julgado. STF. Plenário. ADI 6.620/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2024 (Info 1133).
150
**Regras para eleições indiretas em caso de dupla vacância por razões não eleitorais** Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; e (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. STF. Plenário. ADPF 969/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/8/2023 (Info 1104).
151
**É constitucional a LC 152/2015, de autoria parlamentar, que aumentou para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos magistrados; não há reserva de iniciativa do STF para regulamentação da idade de aposentadoria compulsória dos magistrados** Tese fixada pelo STF: Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios. STF. Plenário. ADI 5.430/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).
152
**São constitucionais os dispositivos incluídos pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, que submeteram os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos** São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos. STF. Plenário. ADI 3308/DF, ADI 3363/DF, ADI 3998/DF, ADI 4802/DF e ADI 4803/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 15/5/2023 (Info 1094).
153
**A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal** É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no art. 35 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6619/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/10/2022 (Info 1073).
154
**É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental** É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental. Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/99) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (e 22, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).
155
**São inconstitucionais as normas de lei estadual que estabelecem idade máxima para a inscrição de voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, bem como aquelas que permitam que esses voluntários exerçam atividades de guarda e policiamento** É inconstitucional lei estadual que restrinja, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário. É inconstitucional lei estadual que restrinja, sem justificativa razoável, o prazo de duração do serviço auxiliar voluntário para além do previsto na legislação federal. É inconstitucional lei estadual que permita que os prestadores de serviço voluntário realizem atividades de guarda e policiamento. Tais dispositivos são inconstitucionais por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, CF/88), bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros. STF. Plenário. ADI 3.608/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/08/2024 (Info 1145).
156
**É constitucional a regra do Código de Trânsito que impõe a aplicação de multa e demais infrações administrativas aos motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa** É inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos. A eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente. Outro ponto enfrentado no julgado: são constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais (Lei nº 11.705/2008, art. 2º). Tese fixada pelo STF: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. STF. Plenário. RE 1224374/RS, ADI 4017/DF e ADI 4103/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 18 e 19/5/2022 (Repercussão Geral – Tema 1079) (Info 1055).
157
**A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária** Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários. A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8213/1991 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária. STF. Plenário. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 7/6/2021 (Info 1020).
158
**Se a parte recebeu benefício previdenciário ou assistencial por força de decisão judicial precária que, posteriormente, foi revogada, ela terá que devolver as quantias** Tese anterior: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Tese complementada (atual): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973). STJ. 1ª Seção. EDcl na Pet 12.482-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/10/2024 (Complementação do Tema Repetitivo 692/STJ) (Info 830).
159
**O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Ministério Público especial) encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas, motivo pelo qual não detém autonomia administrativa e orçamentária** É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/88, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função. STF. Plenário. ADI 5.254/PA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21/08/2024 (Info 1147).
160
**Apenas em caráter excepcional — e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS** Teses fixadas pelo STF: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152).
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**Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público** A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
162
**É inconstitucional lei municipal que obriga o shopping center a ter ambulatório médico ou serviço de prontosocorro equipado com médico e ambulância para atendimento de emergência** Tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência. STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051) (Info 1119).
163
**É constitucional lei estadual, mesmo que de iniciativa parlamentar, que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução** É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas. Essa lei não viola a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública (arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI, “a”, CF/88). STF. Plenário. ADI 4.959/AL, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/10/2024 (Info 1155).
164
**É inconstitucional lei estadual que cria crime de incêndio, mesmo que sob o argumento de proteção ao meio ambiente** É inconstitucional norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.712 MC-Ref/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2024 (Info 1154).
165
**É inconstitucional lei estadual tratando sobre a venda de títulos de capitalização** É inconstitucional lei estadual que estabeleça normas sobre a comercialização de títulos de capitalização, proibindo a venda casada e prevendo regras para a publicidade desses produtos. STF. Plenário. ADI 2905/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
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**Viola a CF/88 lei municipal que proíbe o transporte de animais vivos no Município** Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. Essa lei municipal invade a competência da União. O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização. Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate. STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919).
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**Parlamentar, mesmo sem a aprovação da Mesa Diretora, pode, na condição de cidadão, ter acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo dos órgãos públicos** O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018 (repercussão geral) (Info 899).
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**Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP, no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)** O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade. Obs: no caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas cautelares é do STF (art. 102, I, “b”, da CF/88). Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida. Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário. Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas da prisão. STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).
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**A vaga de Senador aberta em decorrência de cassação da chapa pela Justiça Eleitoral deve ser preenchida somente após eleição suplementar, não podendo assumir nem mesmo interinamente o candidato imediatamente mais votado** 1) Com a determinação de realização das novas eleições, em caso de cassação do mandato do Senador, o Estado fica temporariamente alijado de sua representação, até a posse do novo candidato eleito; 2) No caso de cassação do mandato por causas eleitorais não há a sucessão pelo suplente, uma vez que o ilícito eleitoral praticado afeta toda a chapa que concorreu nas eleições majoritárias. Nessas hipóteses, a sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento do cargo vago é a renovação do pleito que não inaugura novo mandato, mas apenas a complementação do período restante. 3) A Constituição estabelece, em seu art. 56, § 2º, que haverá eleição para preencher o cargo vago de Senador se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, sem especificar qual a causa da vacância. É dizer, se faltar menos de quinze meses para o fim do mandato a Constituição permite que o cargo permaneça vago até as próximas eleições ordinárias; 4) Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição, corresponderia a um prazo superior a quinze meses. A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições. STF. Plenário. ADPF 643/DF e ADPF 644/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).
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**A Casa Legislativa tem o direito de decidir quando usar o rito de urgência na apreciação dos projetos de lei, e o Poder Judiciário não deve interferir nisso por se tratar de matéria interna corporis** A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).
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**Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo** O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88). Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
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**O reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não se sujeita ao marco temporal da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) nem à presença de conflito físico ou controvérsia judicial existentes nessa mesma data** I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei. STF. Plenário. RE 1.017.365/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/9/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.031) (Info 1110).
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**A readmissão na carreira da Magistratura não encontra amparo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional nem na Constituição Federal de 1988** Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o servidor exonerado não possui o direito de reingresso no cargo. Isso porque o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da Administração Pública. O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que previa a possibilidade de o magistrado exonerado reingressar nos quadros da magistratura: ADI 2983, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 23/02/2005. O CNJ também já expediu orientação normativa vinculante afirmando que não são possíveis formas de provimentos dos cargos relacionados à carreira da Magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição Federal nem na LOMAN. Assim, o magistrado que pediu exoneração não tem direito de readmissão no cargo mesmo que essa possibilidade esteja prevista em lei estadual. STJ. 2ª Turma. RMS 61.880-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/03/2020 (Info 666).
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**É inconstitucional lei ordinária que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura** A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5329/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).
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**Horário de funcionamento de estabelecimento comercial** **Súmula vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.**
176
**Livre concorrência** **Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.**
177
**A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais** A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem ao aspecto econômico. A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.). Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente. sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica. Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública. STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
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**É inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de percentual aos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira** Tese fixada pelo STF: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio. STF. Plenário. ADI 3.834/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).
179
**É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura** Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura. STF. Plenário. ADI 4.216/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
180
**CNJ e CJF podem editar resoluções disciplinando a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal** O CNJ e o CJF editaram resoluções tratando sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária. O PGR alegou que essas resoluções seriam inconstitucionais porque a imposição de prestação pecuniária, e a respectiva destinação, constituem-se em um poder-dever do Ministério Público, razão pela qual não poderiam ter sido regulamentados pelo Poder Judiciário. O STF não concordou com esses argumentos. A administração do cumprimento das medidas alternativas, dentre as quais a prestação pecuniária, cabe ao Poder Judiciário. Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar a destinação dos recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de medida alternativa (prestação pecuniária). Assim, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios. STF. Plenário. ADI 5.388/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 20/05/2024 (Info 1137).
181
**É inconstitucional emenda constitucional estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre a eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça** É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local. Essa norma é inconstitucional por violar: * o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88); * a autonomia dos tribunais (arts. 96, I, “a”, e 99, CF/88); * a reserva de lei complementar nacional (art. 93, caput, CF/88); e * a reserva de iniciativa (art. 96, II, “d”, CF/88). STF. ADI 5.303/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/08/2024 (Info 1145).
182
**É inconstitucional norma estadual que prevê adicional de auxílio-aperfeiçoamento profissional aos magistrados** É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/88, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados. STF. Plenário. ADI 5.407/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).
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**Resolução do Tribunal de Justiça pode alterar o horário de expediente forense; não pode, contudo, modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário** É constitucional resolução de Tribunal de Justiça que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Vale ressaltar, contudo, que esse ato normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 4.450/MS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 30/10/2023 (Info 1114).
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**A criação e organização da Justiça Militar no Estado exigem previsão em lei** Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei. O art. 125, § 3º, da CF/88 é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar. STF. Plenário. ADI 4.360/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/12/2023 (Info 1119).
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**A autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas não impõe a adoção de um modelo (duodécimos ou caixa único); no entanto, qualquer que seja o modelo adotado, deve ser assegurado um mínimo de recursos e patrimônio para gerir** A fim de assegurar o aporte de patrimônio e recursos necessários ao adequado cumprimento das funções institucionais das universidades públicas, o texto constitucional lhes garantiu autonomia financeira e patrimonial, além de um espaço mínimo de autogestão (art. 207, CF/88). Não se preestabeleceu um modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a referida autonomia. Tese fixada: O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos. STF. Plenário. ADPF 474/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).