Coisas Flashcards
(25 cards)
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa!
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção!
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida!
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres!
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;
E ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais!
O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, AINDA QUE acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante!
O proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por MAIS de 5 ANOS, de CONSIDERÁVEL NÚMERO DE PESSOAS, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante!
O juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em
nome dos possuidores!
Aquele que, por 15, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, INDEPENDENTEMENTE de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis!
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo!
Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10
anos!
Será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os
possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico!
Da Especificação
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior!
Das Águas
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior,
Não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo!
Porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser
agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior!
Do Condomínio Edilício
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos JUROS MORATÓRIOS convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e MULTA de ATÉ 2% sobre o débito!
O condômino, que não cumprir qualquer dos outros deveres, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, NÃO PODENDO ela ser SUPERIOR A 5X o valor de suas contribuições mensais, INDEPENDENTEMENTE das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por 2/3 no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa!!
Do Condomínio Edilício
Depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a
alteração da convenção, bem como a mudança da destinação
do edifício ou da unidade imobiliária!
Do Condomínio Edilício
Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial!
Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que CUMULATIVAMENTE:
1 - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que
NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 60 dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
2 - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma
prevista em convenção;
3 - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; e
4 - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em
seguimento à que estava parcialmente redigida, com a
consolidação de todas as deliberações!
- Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua
confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida! - A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 dias, contado da data de sua abertura inicial!
Das Servidões
O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou
a comodidade, que determinou a constituição da servidão; e
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão!
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; e
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos!
Do Usufruto
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo
ou em parte, os frutos e utilidades!
Do Direito do Promitente Comprador
Mediante promessa de compra e venda, EM QUE NÃO SE PACTUOU ARREPENDIMENTO, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o
promitente comprador direito real à aquisição do imóvel!
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação!
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem EFICÁCIA!
EFICÁCIA! NADA TEM A VER COM VALIDADE!
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver; e
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações!
É NULA a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento!
Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da
dívida!
Podem ser objeto de hipoteca!
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com
eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária; e
XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de
cessão!
- Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses de direito real de uso e propriedade superficiária ficam limitados à duração
da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido
transferidos por período determinado!
Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, EMBORA VENCIDA, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira!
Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira!
O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular
garantidas pelo mesmo imóvel - MESMO CREDOR + MESMO IMÓVEL!
O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos
seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum!
Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais!
A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em
favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais,
Mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel!
A extensão da hipoteca NÃO PODERÁ EXCEDER ao PRAZO e ao VALOR máximo garantido constantes da especialização da garantia original!
A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a PREFERÊNCIA CREDITÓRIA em favor
da!
I - obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela
extensão da hipoteca; e
II - obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de hipoteca!
- Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, APENAS o credor titular do CRÉDITO MAIS PRIORITÁRIO poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo
diverso por todos os credores!