Contratos Flashcards
(50 cards)
Da Estipulação em Favor de Terceiro
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação!
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar!
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor!
Assim, se no contrato tiver cláusula de que o terceiro é quem reclamará a execução, o contratante que falou no nome desse terceiro não poderá exonerá o devedor!
Somente se tiver essa cláusula!
Da Estipulação em Favor de Terceiro
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, INDEPENDENTEMENTE da sua anuência e da do outro contratante!
A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade!
Da Promessa de Fato de Terceiro
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar!
Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, E DESQUE QUE, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens!
Da Promessa de Fato de Terceiro
Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação!
Dos Vícios Redibitórios
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de um 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade!
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis!
Da Evicção
Podem as partes, por cláusula EXPRESSA, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção!
Da Evicção
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido!
Se não for considerável, caberá somente direito a indenização!
Dos Contratos Aleatórios
Emptio Spei
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi
prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou
culpa, ainda que nada do avençado venha a existir!
Emptio Rei Speratae
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em
quantidade inferior à esperada!
MAS, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido!
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato!
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação!
Da Troca ou Permuta
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações!
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará
por metade as despesas com o instrumento da troca; e
II - é ANULÁVEL a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante!
Do Contrato Estimatório
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada!
Da Doação
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário!
Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro!
Da Doação
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual!
Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na
totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo!
Da Locação de Coisas
Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do
locador!
Do Comodato
O comodato é o empréstimo GRATUITO de coisas NÃO FUNGÍVEIS!
Perfaz-se com a tradição do objeto!
Do Comodato
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos!
Do Comodato
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder,
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo
comodante!
Do Comodato
O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada!
Do Mútuo
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros!
Da Empreitada
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho OU com ele e os materiais!
A obrigação de fornecer os materiais NÃO SE PRESUME; resulta da lei ou da vontade das partes!
O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução!
Da Empreitada
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais E execução responderá, durante o prazo IRREDUTÍVEL de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo!
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito!
Da Empreitada
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, AINDA QUE sejam introduzidas modificações no projeto!
A NÃO SER QUE estas modificações resultem de instruções ESCRITAS do dono da obra!
Da Empreitada
Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro!