Contratos Flashcards

(50 cards)

1
Q

Da Estipulação em Favor de Terceiro

O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação!

A

Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar!

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2
Q

Da Estipulação em Favor de Terceiro

Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor!

A

Assim, se no contrato tiver cláusula de que o terceiro é quem reclamará a execução, o contratante que falou no nome desse terceiro não poderá exonerá o devedor!

Somente se tiver essa cláusula!

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3
Q

Da Estipulação em Favor de Terceiro

O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, INDEPENDENTEMENTE da sua anuência e da do outro contratante!

A

A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade!

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4
Q

Da Promessa de Fato de Terceiro

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar!

A

Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, E DESQUE QUE, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens!

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5
Q

Da Promessa de Fato de Terceiro

Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação!

A
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6
Q

Dos Vícios Redibitórios

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de um 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade!

A

Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis!

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7
Q

Da Evicção

Podem as partes, por cláusula EXPRESSA, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção!

A
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8
Q

Da Evicção

Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido!

A

Se não for considerável, caberá somente direito a indenização!

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9
Q

Dos Contratos Aleatórios

Emptio Spei

Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi
prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou
culpa, ainda que nada do avençado venha a existir!

A

Emptio Rei Speratae

Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em
quantidade inferior à esperada!

MAS, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido!

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10
Q

Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato!

A

Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação!

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11
Q

Da Troca ou Permuta

Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações!

A

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará
por metade as despesas com o instrumento da troca; e

II - é ANULÁVEL a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante!

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12
Q

Do Contrato Estimatório

Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada!

A
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13
Q

Da Doação

O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário!

A

Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro!

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14
Q

Da Doação

Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual!

A

Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na
totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo!

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15
Q

Da Locação de Coisas

Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do
locador!

A
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16
Q

Do Comodato

O comodato é o empréstimo GRATUITO de coisas NÃO FUNGÍVEIS!

A

Perfaz-se com a tradição do objeto!

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17
Q

Do Comodato

O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos!

A
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18
Q

Do Comodato

O comodatário constituído em mora, além de por ela responder,
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo
comodante!

A
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19
Q

Do Comodato

O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada!

A
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20
Q

Do Mútuo

Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros!

A
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21
Q

Da Empreitada

O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho OU com ele e os materiais!

A

A obrigação de fornecer os materiais NÃO SE PRESUME; resulta da lei ou da vontade das partes!

O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução!

22
Q

Da Empreitada

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais E execução responderá, durante o prazo IRREDUTÍVEL de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo!

A

Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito!

23
Q

Da Empreitada

Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, AINDA QUE sejam introduzidas modificações no projeto!

A

A NÃO SER QUE estas modificações resultem de instruções ESCRITAS do dono da obra!

24
Q

Da Empreitada

Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro!

25
Do Mandato Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, AINDA QUE o negócio seja de conta do mandante!
26
Do Mandato O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente!
Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato! Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente!
27
Do Mandato Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, EMBORA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento!
Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele!
28
Da Comissão O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes!
29
Da Comissão Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente!
30
Da Comissão O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no caso de cláusula del credere!
Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido! A cláusula del credere poderá ser parcial
31
Da Comissão Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente!
Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário!
32
Da Comissão No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados!
33
Da Comissão AINDA QUE tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos!
Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa!
34
Da Comissão O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente!
35
Da Comissão O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente!
36
Da Comissão Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão!
37
Da Agência e Distribuição Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência!
Nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes!
38
Da Agência e Distribuição Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor!
39
Da Agência e Distribuição Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, AINDA QUE sem a sua interferência!
A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente!
40
Da Agência e Distribuição AINDA QUE dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos!
Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, INCLUSIVE sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial! Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de 90 dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente!
41
Do Contrato de Administração Fiduciária de Garantias QUALQUER GARANTIA poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e ATUARÁ EM NOME PRÓPRIO E EM BENEFÍCIO DOS CREDORES, INCLUSIVE em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia!
O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia! O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos!
42
Do Contrato de Administração Fiduciária de Garantias O produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 dias, contado da data de recebimento do produto da garantia!
Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 dias úteis para efetuar o pagamento aos credores!
43
Do Transporte de Pessoas A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva!
44
Do Seguro A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios!
45
Do Seguro No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro! No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada!
O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso! No caso deste artigo o segurador também é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada!
46
Da Promessa de Recompensa Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; Se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta!
O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso!
47
Do Pagamento Indevido Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível!
48
Das Preferências e Privilégios Creditórios Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados!
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa; II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada!
49
Das Preferências e Privilégios Creditórios Ordem dos créditos!
1 - Crédito Real prefere ao pessoal de qualquer espécie. 2 - Crédito pessoal privilegiado prefere ao simples. 3 - Privilégio especial prefere ao geral!
50
Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II -sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários; e IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais!
Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; e VIII - os demais créditos de privilégio geral!