CONTROLE SOCIAL - CONSELHOS DE SAÚDE Flashcards

1
Q

O SUS E O CONCEITO DE SAÚDE

A

Formado pelo conjunto de a
ções e serviços de
saúde sob gestão pública em todo o território nacional

União, Estados e Municípios –
ações específicas

Conceito de saúde
– Constituição 1988 “saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Princípios e diretrizes – Lei Orgânica da
Saúde (8.080/90)

A

Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral

Direito à informação sobre sua saúde

Divulgação dos serviços prestados
Papel da epidemiologia

Integração saúde, saneamento e meio ambiente

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Vinculação Constitucional de Receitas:

A

Estados: 12% da receita de impostos estaduais

Municípios: 15% das receitas de impostos municipais

União ???????????
Bem a união não destinou recursos percentuais para a saúde

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Uma construção compartilhada
Instâncias de controle social e gestão do SUS

A
  • Conselhos de Saúde
  • Conselhos Gestores de Serviços

Instâncias colegiadas de pactuação:
* CIB – Comissão Intergestores Bipartite
* CIT – Comissão Intergestores Tripartite

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

COMPETÊNCIAS GESTOR FEDERAL

A

Gestor Federal: Formular, Normatizar e Avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos estados e municípios

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

COMPETÊNCIAS GESTOR ESTADUAL

A

Gestor Estadual: Formular, Coordenar e Avaliar a execução da Política Estadual de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos municípios

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

COMPETÊNCIAS GESTOR MUNICIPAL

A

Gestor Municipal: Formular, Avaliar e Executar técnica e financeiramente a Política Municipal de Saúde

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Dificuldades para o cumprimento das competências:

A

Dificuldades para o cumprimento das competências:

  • Relação paradoxal entre as unidades federadas
  • autonomia federativa e práticas centralizadoras
  • Pactos federativos de gestão - sem caráter jurídico-legal (instrumentos burocráticos)
  • Os pactos se realizam entre gestores com baixa permeabilidade ao controle social
  • Pouca responsabilização dos gestores pelo cumprimento das metas pactuadas
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Problemas

A

Recursos financeiros insuficientes e fracionados

Pouca participação dos Estados no
financiamento

Desvios de recursos / ineficiência de gestão

Deficiência de recursos humanos
Precarização das relações de trabalho

Resolutividade insuficiente
Limitações no acesso aos serviços

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q
A

Governo Collor – lógica de estratificação
de clientela: “descamisados”.
Plano Quinquenal de Saúde – “medicina
de pobre para pobre”
Lógica da Produtividade para o setor
público
Extinção do Conselho Nacional de
Seguridade Social

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q
A

A GRANDE DERROTA:

REDUÇÃO DE:
50% DA RESPONSABILIDADE FEDERAL NO FINANCIAMENTO

AUMENTO DE:
20% DA RESPONSABILIDADE ESTADUAL

50% DA RESPONSADADE MUNICIPAL

COMO A UNIÃO É O ÚNICO ARRECADADOR

PARA A SAÚDE SEU MONTANTE É MAIOR DIMINUINDO-SE SUA
RESPONSABILIDADE O AUMENTO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO
CONSEGUE COBRIR A DIFERENÇA

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Resolução 453, do CNS
de 10 de Maio de 2012
* Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:

A

Resolução 453, do CNS
de 10 de Maio de 2012

Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de
Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e
apoio técnico.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Resolução CES/PR no 006/08
Seção III
Da Secretaria Executiva

A

Art. 15. O Conselho Estadual de Saúde do Paraná conta com uma Secretaria Executiva, subordinada direta e hierarquicamente ao Plenário do CES/PR, cujas atribuições e competências são:

Da Secretaria Executiva
Art. 16. A Secretaria Executiva
deve contar com o número de
servidores necessários ao seu
regular funcionamento, aprovados
previamente pelo Plenário, sendo
que…

A Secretaria-Executiva do CES é um órgão
vinculado ao Gabinete do Secretário de
Estado de Saúde com a finalidade de
fornecer as condições necessárias para o
cumprimento das competências do CES.
Cabe à Secretaria dar todo o suporte
técnico-administrativo para as atribuições
do Conselho Estadual de Saúde, às suas
Comissões e Grupos de Trabalho.

Também está entre as atribuições da
Secretaria-Executiva o encaminhamento
das demandas ao Conselho Nacional e aos
Conselhos Municipais de Saúde após
deliberação do Pleno, acompanhar,
assessorar e participar da execução e do
mapeamento do recolhimento de dados e
análises estratégicas formuladas pelos
órgãos conveniados, organizar o processo
eleitoral do CES e participar da
organização da Conferência Estadual de
Saúde e das Conferências Temáticas, entre
outras.

Conselheiro tem função de
relevância pública

Participação e Controle social
-apoiar o processo de mobilização social em defesa do
SUS
- estimular o processo de discussão e controle social no
espaço regional
- apoiar a formação de conselheiros
- prover as condições materiais para o funcionamento
dos Conselhos e a realização de Conferências
- apoiar os processos de educação popular em saúde

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Compete ao Conselho Municipal de Saúde DE LONDRINA

A

I - Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público, filantrópico ou privado;

III - Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar sua execução;

IV - Definir critérios de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelo Município;

V - Determinar a instauração de auditoria , independente do Poder Executivo Municipal, quando julgar necessário;

VI - Emitir parecer quanto à localização e funcionamento de unidades prestadoras de serviços de saúde pública, filantrópica ou privadas;

VII - Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênio entre o setor público, privado e entidades filantrópicas ou privadas;

VIII - Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;

IX - Divulgar os indicadores de saúde da população;

X - Participar da formulação da política de recursos humanos;

XI - Definir prioridades de atuação no ambiente e nos ambientes de trabalho;

XII - Estimular a participação popular;

XIII - Estimular e acompanhar os programas de educação à saúde;

XIV - Elaborar o seu regimento interno;

XV - Definir o papel de sua Diretoria Executiva;

XVI - Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua diretoria executiva;

XVII - Constituir grupos técnicos, tantos quantos forem julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

DEFINIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA

É O ORGÃO MÁXIMO DA SAÚDE DE LONDRINA

A

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Londrina – CMS é a instância colegiada
superior, deliberativa, de caráter permanente, representativa, normativa, consultiva e
fiscalizadora das ações e dos serviços de saúde no âmbito do município de Londrina,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Decide sobre as matérias de que
tratam este Regimento Interno, sobre assuntos que lhe são submetidos e também atua
nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude,
no âmbito dos setores públicos e privados, em consonância com os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Ao deliberar sobre assuntos de sua competência e atribuição, o CMS goza de plena
autonomia nos termos da legislação em vigor, constituindo-se no órgão máximo do setor
de saúde do município de Londrina.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

§ 2º É composto por quatro (4) segmentos, dispostos como se segue:

A

a) Gestores: representantes das duas esferas de governo;

b) Prestadores: entidades e/ou estabelecimentos de saúde públicos, privados E filantrópicos que atendam o SUS;

c) Trabalhadores: entidades representativas dos profissionais de saúde;

d) Usuários: entidades e/ou movimentos sociais de usuários do SUS que tenham atuação e representação no município de Londrina.

§ 3º A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

a) O CMS visa garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada, nas diversas instâncias colegiadas e fiscalizadoras das ações e serviços de saúde.

17
Q

Art. 2º A Secretaria/Autarquia Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do CMS, fornecendo infraestrutura, instalações adequadas e suficientes,
estrutura administrativa, técnica e jurídica e mantendo sua dotação orçamentária.

A
18
Q

Art. 3º São atribuições e competências do CMS, considerando os princípios e as
diretrizes fundamentais do SUS, contidos na Constituição Federal, na Lei Complementar
nº 141/12, nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, no Decreto Federal nº 7508, de 28 de junho de 2011, na Resolução
nº 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012, que revogou a
Resolução nº 333 do CNS, de 04 de novembro de 2003, na Lei Municipal nº 4.911, de
27 de dezembro de 1991, acrescida das alterações constantes das Leis nº 8445 de 04
de julho de 2001 e nº 9.806, de 29 de outubro de 2005, nº 11.852 de 10 de junho de
2013, sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da
legislação vigente:

A

I - definir as prioridades das ações e dos serviços de saúde em harmonia com as
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, considerando os indicadores
epidemiológicos e os condicionantes sociais;
II - desenvolver e fomentar o relacionamento ético e colaborativo com os Conselhos
Regionais e Locais de Saúde, demais órgãos e instituições públicas ou privadas ligadas
à área da saúde e afins, buscando aprimoramento do controle social e a promoção da
Saúde;
III - desenvolver e fomentar o relacionamento ético colaborativo com o Poder
Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário e com a mídia, assim como com outros
setores relevantes não representados no CMS, visando o melhor desempenho na
defesa da saúde da população;
IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Saúde, Agendas e Programação Anual de Saúde, de modo a atender prioridades
definidas por meio de estudos de condicionantes políticos, sociais, econômicos e de
indicadores epidemiológicos;
V - avaliar, acompanhar e fiscalizar a execução da Política de Saúde no Município,
propondo correções quando necessárias;
VI - deliberar previamente sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal de
Saúde – FMS, e recursos oriundos do orçamento próprio do município, estabelecendo o
Plano Municipal de Saúde como base na programação das ações e serviços, devendo
ser prevista a sua execução na proposta orçamentária, nos termos da Lei
Complementar 141/12 e no Art. 36 da Lei Federal 8080/90;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de saúde e o
desempenho das ações de serviço prestadas à população, por pessoas físicas e
jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do SUS; acompanhando ainda a
qualidade do acesso, da humanização e da resolutividade;
VIII - acompanhar e fiscalizar a celebração, execução, denúncia, rescisão de contratos,
convênios e termos aditivos, celebrados entre o poder público e pessoas físicas e
jurídicas, publicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de ações e
serviços de saúde;
IX - avaliar as unidades do setor privado, prestadoras de serviços de saúde que serão
contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar,
controlar e fiscalizar a atuação das mesmas em relação ao funcionamento dos serviços
e a qualidade do acesso, da humanização e da resolutividade;
X- avaliar e fiscalizar a participação do Gestor Municipal no Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Médio Paranapanema (CISMEPAR), bem como acompanhar e fiscalizar a celebração de contratos e convênios, garantindo que estes estejam em conformidade
com as necessidades epidemiológicas e sociais;
XI - fiscalizar as contas de recursos financeiros do município de Londrina destinados ao
CISMEPAR;
XII - acompanhar o controle e a avaliação das ações e dos serviços de Vigilância em
Saúde no âmbito do município;
XIII - subsidiar a política Municipal de desenvolvimento científico, tecnológico e
educacional na área da saúde;
XIV - solicitar e ter acesso às informações de acordo com lei nº12. 527/11, pertinentes à
estrutura e ao funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, respeitadas as
disposições legais e regimentais;
XV - desenvolver estratégias conjuntas para qualificar as gestões das instituições
públicas ou privadas com o intuito de melhorar as condições de trabalho e compromisso
dos trabalhadores de saúde com a integralidade da atenção à saúde da população;
XVI - participar na elaboração, controle, avaliação e fiscalização da Política Municipal de
Saúde do Trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de
trabalho;
XVII - propor e analisar as estratégias, e aprovar a execução da política de formação,
educação permanente e desenvolvimento dos profissionais da área de saúde, com
vistas ao permanente aperfeiçoamento da gestão do trabalho no âmbito do SUS;
XVIII - fiscalizar o cumprimento da Lei Completar Federal 141/2012, garantindo a sua
devida aplicação;
XIX - acompanhar e monitorar o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde – SIOPS;
XX - analisar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas da Autarquia e do FMS,
que devem ser repassados com antecedência mínima de 07 (sete) dias para
deliberação do CMS;
a) A documentação enviada fora do prazo supracitado, somente será apreciada
mediante justificativa e conforme aprovação do CMS;
XXI - fiscalizar, controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos
da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios
do Município, Estado e da União, de acordo com a legislação vigente;
XXII - garantir a capacitação permanente de Conselheiros Municipais de Saúde;
XXIII - garantir que todos os recursos destinados às ações e serviços de saúde da
população estejam alocados no respectivo Fundo de Saúde, sob a responsabilidade do
gestor, com poderes de ordenamento de despesas e fiscalizados pelo Conselho
Municipal de Saúde;
XXIV - garantir que o plano de saúde e a proposta orçamentária (Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Plurianual de
Investimentos - PPI) sejam apresentado ao CMS em prazo determinado antes de serem
encaminhados ao Poder Legislativo, conforme calendário aprovado e deliberado na
primeira reunião anual do Conselho Municipal de Saúde;
XXV - participar da elaboração do orçamento para a saúde e acompanhar a sua
execução;
XXVI – apreciar, acompanhar e fiscalizar as pactuações da Comissão Intergestores
Bipartite Regional, de acordo com a legislação, as normas operacionais e o Pacto pela
Saúde;
XXVII - elaborar o Código de Ética do CMS, estabelecendo os princípios éticos e
procedimentos de apuração, responsabilização e sanções em relação ao seu
descumprimento;
XXVIII - alterar, aprovar, e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS;
XXIX – gerenciar, em conjunto com o gestor municipal, o orçamento próprio do CMS,
fiscalizando e controlando os gastos e deliberando sobre critérios de movimentação dos
recursos dotados quadrimestralmente

19
Q

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE LONDRINA

A

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
I – Plenária;
II - Comissão Executiva;
III- Secretaria Executiva;
IV- Comissões Temáticas: Permanentes e Temporárias.
Art. 5º - A Plenária é o órgão de deliberação plena, configurado pela Reunião Ordinária
e/ou Extraordinária dos membros do Conselho, que cumpre os requisitos de
funcionamento estabelecido pelo Regimento.
§1º A Plenária contará com comissões temáticas permanentes e/ou temporárias;
§2º Os membros que comporão a Comissão Executiva serão eleitos em plenária
específica, respeitando-se o critério da paridade;
§3º A presidência da comissão executiva será exercida pelo Presidente do Conselho;
§4º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria qualificada de seus membros, poderá
julgar, quando provocado, o desempenho da comissão executiva, e, caso entenda que o
mesmo não é satisfatório, substituí-la a qualquer tempo; convocando novas eleições
nos termos do §2º deste artigo;
§5º A comissão executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada.

20
Q

Art. 7º O CMS é coordenado por uma comissão executiva eleita entre seus membros,
composta de: Presidente, 1ª Vice-presidente, 2ª Vice-presidente, 3ª Vice-presidente, 1ª
Secretária (o), 2ª Secretária (o), 1ª tesoureiro (a) e 2ª tesoureiro (a), de forma a
contemplar paritariamente todos os segmentos representados no Conselho.
§ 1º O mandato dos membros da comissão executiva será de 01 (um) ano, podendo ser
reeleita para mais um mandato consecutivo.

A

Art. 8º. São competências da Comissão Executiva:
6
I - preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde – CMS, organizando
a pauta, priorizando os temas e determinando tempo para discussão;
II - criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões
apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, Conselhos Regionais ou Locais de
Saúde, e encaminhar por escrito ao CMS;
III - encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de
Saúde– CMS, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes,
solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente ao
Plenário;
IV - responsabilizar-se pela elaboração dos boletins informativos e demais publicações
do CMS, juntamente com a Comissão de Comunicação e Educação Permanente para o
Controle Social;
V - aprovar a disposição funcional dos servidores cedidos pela Autarquia para a
Secretaria Executiva do CMS;
VI - instruir Processo Eleitoral aprovado pelo CMS, para sucessão da Comissão
Executiva;
VII - convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CMS e as reuniões das
comissões;
VIII - apresentar ao Plenário, subsidiada pelas Comissões Temáticas Permanentes e
Temporárias do CMS, para apreciação e deliberação, a proposta orçamentária do CMS,
dentro das normas fixadas para o Orçamento Geral da Secretaria/Autarquia Municipal
de Saúde;
IX - dar amplo conhecimento público e a máxima divulgação possível de todas as
atividades e deliberações do CMS;
X - representar diretamente ou por delegação o CMS nas solenidades e zelar pelo seu
prestígio;
XI - convidar, quando necessário, técnicos, especialistas ou outras autoridades para
assuntos específicos conforme deliberação do Plenário do CMS;
XII - requisitar elementos, informações e documentos aos diversos órgãos, instituições
e entidades intra e intersetorial, quando necessários à elucidação de matéria objeto de
apreciação do Plenário;
XIII - baixar atos decorrentes de deliberação do Plenário, de acordo com a legislação;
XIV - abrir e encerrar com pontualidade as reuniões do Plenário e determinar
verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos;
XV - interromper o orador quando se desviar da matéria em discussão;
XVI - controlar o tempo no limite máximo de 03 (três) minutos para todas as
intervenções de Conselheiros titulares ou suplentes, convidados ou observadores,
sendo que o tempo máximo para exposição de tema pautado será de 40 (quarenta)
minutos, exceto os temas pautados pela Comissão Executiva que necessitarem de um
maior tempo;
XVII – acatar as questões de ordem, isto é, aquelas relacionadas ao cumprimento dos
dispositivos regimentais e legais. Em caso de conflito com o requerente a Comissão
Executiva deverá ouvir o Plenário;
XVIII- zelar pelo funcionamento do CMS, inclusive quanto à previsão e execução
orçamentária anual para seu pleno funcionamento;
XIX - cumprir integralmente e fazer cumprir o presente Regimento Interno do CMS;
XX - atender outras funções e atribuições que forem conferidas pelo Plenário do CMS;
XXI - acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, deliberações,
recomendações e moções emanadas do CMS e dar as respectivas informações
atualizadas durante os informes;
XXII - propor ao Plenário do CMS a formalização da estrutura organizacional da
Secretaria Executiva e sua funcionalidade interna através de resolução específica;
7
XXIII - manter ambiente de civilidade, de urbanidade, de respeito, de decoro, de ética,
de ordem, de moral e de disciplina no Plenário;
XXIV - rever, agilizar e implementar, juntamente com o Plenário, a publicação do
Relatório Final da Conferência Municipal de Saúde, das Conferências Temáticas, e
como prioridade, remetê-lo aos conselheiros e a todas as entidades, órgãos e
instituições pertinentes;
XXV - instalar as comissões constituídas pelo CMS;
XXVI - distribuir material necessário ao bom funcionamento das comissões;
XXVII – acionar, quando provocada, a Comissão de Ética para instalar sindicâncias ou
processos administrativos, por falta de ética ou decoro de conselheiros.
XXVIII – instalar sindicâncias e processos administrativos e disciplinares, para apurar
quaisquer eventuais irregularidades, condenação por crime doloso, troca de residência
de conselheiro para fora do município, ou descumprimento dos deveres e obrigações
da função por membros do CMS, remetendo as conclusões à deliberação do Plenário,
sendo necessária a maioria simples do Plenário para aprovação do relatório.
§1º - A função de membro da comissão executiva cessará:
a) ao findar o mandato;
b) com eleição da nova comissão executiva;
c) pela renúncia;
d) por falecimento.
§ 2º O Plenário do CMS é soberano para substituir qualquer dos membros da comissão
executiva, a qualquer tempo, mantendo a paridade, se ocorrer algum dos eventos
elencados no parágrafo anterior e outras situações emergenciais ou fatos relevantes
não previstos neste Regimento.
Art. 9º São atribuições e funções da Presidência do Conselho Municipal de Saúde -
CMS, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas pelo Plenário:
I - representar o Conselho Municipal de Saúde, em todas as reuniões, em juízo ou fora
dele junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais e sociedade civil e
jurídica em geral, podendo delegar a sua representação ad referendum do Plenário;
II - coordenar, presidindo, as reuniões do Plenário, tendo direito a voto em todas as
matérias;
III - emitir resoluções, deliberações, recomendações ou moções das decisões tomadas
pelo Plenário e executá-las, tomando as medidas cabíveis, na forma da lei e das
normas deste Regimento Interno;
IV - conceder a palavra aos Conselheiros inscritos e ordenar o uso da mesma,
conforme Regimento Interno do CMS;
V - submeter à matéria discutida à votação, após estar esclarecido o Plenário, intervir
na ordem dos trabalhos, prestar informações adicionais a respeito da mesma, se
necessário;
VI - anunciar o resultado das matérias colocadas em votação;
VII - ser responsável pela supervisão geral das ações do CMS;
VIII - autorizar e encaminhar diligências, obrigatórias de suas funções e atribuições
definidas no Regimento;
IX - cumprir e fazer cumprir integralmente este Regimento Interno, e outras normas do
CMS;
X - deliberar, em casos de extrema urgência, ad referendum do Plenário, submetendo o
seu ato à ratificação deste na reunião subsequente;
XI - dar os encaminhamentos sobre reclamações, solicitações e questões advindas do
Plenário e das comissões;
8
XII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do
Plenário ou ad referendum;
XIII - submeter, à apreciação do Plenário, pontos de pauta pendentes para deliberação
de agenda em reuniões subsequentes;
XIV - submeter à apreciação do Plenário a programação orçamentária e a execução
físico-financeira do CMS;
XV - assinar atas, que será lançada na Internet e arquivada após aprovação;
XVI - assinar correspondências oficiais do CMS.
§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá as funções e
atribuições da presidência ao seu substituto e não a assumirá enquanto debater a
matéria que se propôs a discutir. Isto também se aplica para todo e qualquer outro
componente da comissão executiva.
§ 2º O Presidente somente poderá suspender uma reunião em andamento quando as
circunstâncias assim o exigirem, e sempre sob a avaliação do Plenário.
Art. 10º São atribuições e funções da 1ª Vice-presidente, da 2ª Vice- presidente e da 3ª
Vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras que lhes
forem conferidas pelo plenário:
I - substituir a presidência em suas ausências, faltas, licenças, renúncia e impedimentos
legais;
II – colaborar efetivamente com a Presidência em suas atribuições e funções;
III – acompanhar as atividades da 1ª Secretária.
Art.11º São atribuições e funções da 1a
e 2a Secretária do Conselho Municipal de
Saúde, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pelo Plenário:
I - colaborar com os demais membros da comissão executiva no desempenho de suas
funções, e com os demais Conselheiros nos assuntos pertinentes, conforme solicitação;
II - dar encaminhamento às deliberações do Plenário;
III - acompanhar o andamento das Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias;
IV - coordenar as atividades e responsabilizar-se pelo bom funcionamento da Secretaria
Executiva;
V - verificar o quórum no início das reuniões e sempre que solicitado.
Art. 12º. São atribuições e funções da 1ª e 2ª Tesoureiro do Conselho Municipal de
Saúde, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pelo Plenário:
I - acompanhar as ações da tesouraria e providenciar relatório financeiro;
II - elaborar e apresentar, em conjunto com a Presidência, a proposta orçamentária
anual do CMS;
III - elaborar critérios para a movimentação dos recursos do CMS, acatando deliberação
do Plenário;
IV – fiscalizar e acompanhar a execução das despesas do CMS e apresentar relatórios
quadrimestral e anual para aprovação do Plenário;
V - colaborar com os demais membros da Comissão Executiva no desempenho de suas
funções e com os demais Conselheiros nos assuntos pertinentes, conforme solicitação;
VI - verificar e conferir todas as notas fiscais e faturas de despesas do CMS;
VII - remeter, ao Plenário, informações de despesas efetuadas por Conselheiros,
realizadas ou não, e outras irregularidades denunciadas pelos Conselheiros;
VIII - fazer parte da Comissão de Orçamento e Finanças do CMS.

21
Q

As Comissões Permanentes, Temporárias e Temáticas DO CONSELHO MUNICIPAL DE LONDRINA

A

Art. 15º As Comissões Permanentes, Temporárias e Temáticas têm a finalidade de
fornecer subsídios e pareceres ao Plenário do CMS.
§ 1º As Comissões Temporárias, Permanentes e Temáticas serão de composição
paritárias.
§ 2º As Comissões Permanentes funcionarão com no mínimo 04 (quatro) Conselheiros
de entidades, órgãos ou instituições diferentes, sendo que no caso de entidade, órgão
ou instituição com Conselheiro Titular e Suplente, cada um participará de comissões
diferentes, e poderão ainda contar com a participação de outros representantes
indicados por entidades, órgãos ou instituições, integrantes do CMS.
§3º As Comissões devem eleger um coordenador e um relator, devendo em ambos os
casos, ser Conselheiro do CMS, membro da respectiva comissão, para o
desenvolvimento das atividades:
I - somente podem votar e serem votados os representantes titulares (ou os seus
suplentes na ausência, falta, licença, renúncia, ou impedimento dos respectivos
titulares) indicados pelas entidades, órgãos e instituições do CMS;
II - não será permitida a retirada de quaisquer documentos das pastas das respectivas
comissões, incluindo-se: expedientes, dispositivos de memória de qualquer espécie,
DVD’s, CD’s e afins, sem a autorização da Secretaria Executiva do CMS;
III - as atas das respectivas comissões deverão ser finalizadas em cada reunião,
devendo-se as mesmas serem aprovadas e assinadas pelo Coordenador e/ou Relator;
§ 4º Quando as comissões permanentes não garantirem esta representação mínima,
devem ser integradas à outra comissão de área temática relacionada ou complementar.
§ 5º Será comprovada a presença das entidades conselheira, mediante assinatura de
seu representante na lista de frequência;
§ 6º As Comissões Permanentes podem, se necessário, formar subcomissões e grupos
de trabalho. Estes podem contar com integrantes não conselheiros, convidados pela
comissão;
§ 7º Todas as Comissões e Subcomissões podem buscar representantes junto às
entidades, órgãos e instituições, a fim de fornecer assessoria e subsídios de ordem
técnica, contábil e jurídica, desde que haja compatibilidade com o tema.
§ 8º Os encaminhamentos nas Comissões são tomados por consenso. Em não
havendo consenso, as propostas e pareceres devem ser levados ao Plenário do CMS,
para discussão;
§ 9º Todas as Comissões deverão elaborar calendário específico de reuniões e
apresentar em Plenário.
§ 10º Todas as propostas e pareceres das Comissões devem ser apresentados e
submetidos à deliberação do Plenário do CMS.
§ 11º A convocação para as reuniões das Comissões será feita ao membro titular,
sendo de responsabilidade deste informar seu suplente no caso de não poder
comparecer à reunião.

§ 12º Será excluída da Comissão a entidade, órgão ou instituição integrante do CMS,
que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12
(doze) meses, sem justificativas, faltas contadas a partir da primeira.

22
Q

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE LONDRINA

A

Art. 34º O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em
reunião extraordinária do Plenário, convocada especialmente para este fim, mediante a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º É considerada maioria absoluta, o “quórum qualificado” composto por 19 (dezenove) Conselheiros em condições de voto, sendo necessários para a aprovação
15 (Quinze) votos favoráveis à proposta apresentada.

§ 2º Poderão ser apresentadas solicitações de alteração do Regimento Interno, dirigidas ao Plenário do CMS, por qualquer membro Conselheiro, mediante
requerimento subscrito por 50% + 1 dos membros titulares do CMS.

Art. 35º Os casos omissos serão resolvidos em sessão do Plenário do CMS.

Art. 36º Compete aos Conselheiros cumprir e fazer cumprir integralmente o presente
Regimento Interno.

23
Q

CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

A

Art. 1º A 15ª Conferência Municipal de Saúde de Londrina será realizada de acordo
com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. A Conferência de Saúde é
um fórum municipal de debate, de caráter deliberativo, para propor diretrizes e
estratégias na formulação de Políticas Públicas de Saúde, com a garantia de
participação de vários segmentos da sociedade local,

24
Q

FINALIDADE DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

A

I. Avaliar a situação de saúde no município de Londrina;

II. Avaliar e aprovar as propostas de âmbito municipal, oriundas das Pré-Conferências Municipais de Saúde, que apoiarão as diretrizes gerais da Política Municipal de Saúde, enquanto políticas públicas de saúde;

III. Analisar as propostas de âmbito municipal, estadual e nacional, oriundas das Pré-Conferências Municipais de Saúde, e priorizar 08 (oito) propostas estaduais e 01
proposta de âmbito nacional a serem encaminhadas para a 13ª Conferência Estadual de Saúde do Paraná;

IV.Eleger e homologar as instituições, órgãos e entidades que irão compor o Conselho Municipal de Saúde de Londrina, Gestão 2023-2027;

V. Eleger delegados(as) representantes do segmento de Usuários para a 13ª Conferência Estadual de Saúde do Paraná;

VI.Os delegados representantes dos segmentos dos Trabalhadores em saúde, Prestadores e Gestores dos serviços em saúde, serão eleitos nas respectivas Pré-Conferências Regionais de Saúde;

VII. Promover as Pré-Conferências dos Segmentos de Gestores, Prestadores, Trabalhadores na área da saúde, bem como a de Usuários em Saúde.

25
Q

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os
serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente, assim como em
relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

A
26
Q

A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e
Tripartite terá por objetivo:

A

I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da
gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política
consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;

II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a
respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no
tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes
federados;

III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração
de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração
das ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Artigo acrescido pela Lei nº
12.466, de 24/8/2011)

26
Q

§ 2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são

A

reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual,
para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao
Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Artigo acrescido pela Lei nº
12.466, de 24/8/2011)

27
Q

Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são

A

reconhecidos
como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na
forma do regulamento.
§ 1º O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da
União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas
institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.

27
Q
A