CONTROLE SOCIAL - CONSELHOS DE SAÚDE Flashcards
O SUS E O CONCEITO DE SAÚDE
Formado pelo conjunto de a
ções e serviços de
saúde sob gestão pública em todo o território nacional
União, Estados e Municípios –
ações específicas
Conceito de saúde
– Constituição 1988 “saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação
Princípios e diretrizes – Lei Orgânica da
Saúde (8.080/90)
Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral
Direito à informação sobre sua saúde
Divulgação dos serviços prestados
Papel da epidemiologia
Integração saúde, saneamento e meio ambiente
Vinculação Constitucional de Receitas:
Estados: 12% da receita de impostos estaduais
Municípios: 15% das receitas de impostos municipais
União ???????????
Bem a união não destinou recursos percentuais para a saúde
Uma construção compartilhada
Instâncias de controle social e gestão do SUS
- Conselhos de Saúde
- Conselhos Gestores de Serviços
Instâncias colegiadas de pactuação:
* CIB – Comissão Intergestores Bipartite
* CIT – Comissão Intergestores Tripartite
COMPETÊNCIAS GESTOR FEDERAL
Gestor Federal: Formular, Normatizar e Avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos estados e municípios
COMPETÊNCIAS GESTOR ESTADUAL
Gestor Estadual: Formular, Coordenar e Avaliar a execução da Política Estadual de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos municípios
COMPETÊNCIAS GESTOR MUNICIPAL
Gestor Municipal: Formular, Avaliar e Executar técnica e financeiramente a Política Municipal de Saúde
Dificuldades para o cumprimento das competências:
Dificuldades para o cumprimento das competências:
- Relação paradoxal entre as unidades federadas
- autonomia federativa e práticas centralizadoras
- Pactos federativos de gestão - sem caráter jurídico-legal (instrumentos burocráticos)
- Os pactos se realizam entre gestores com baixa permeabilidade ao controle social
- Pouca responsabilização dos gestores pelo cumprimento das metas pactuadas
Problemas
Recursos financeiros insuficientes e fracionados
Pouca participação dos Estados no
financiamento
Desvios de recursos / ineficiência de gestão
Deficiência de recursos humanos
Precarização das relações de trabalho
Resolutividade insuficiente
Limitações no acesso aos serviços
Governo Collor – lógica de estratificação
de clientela: “descamisados”.
Plano Quinquenal de Saúde – “medicina
de pobre para pobre”
Lógica da Produtividade para o setor
público
Extinção do Conselho Nacional de
Seguridade Social
A GRANDE DERROTA:
REDUÇÃO DE:
50% DA RESPONSABILIDADE FEDERAL NO FINANCIAMENTO
AUMENTO DE:
20% DA RESPONSABILIDADE ESTADUAL
50% DA RESPONSADADE MUNICIPAL
COMO A UNIÃO É O ÚNICO ARRECADADOR
PARA A SAÚDE SEU MONTANTE É MAIOR DIMINUINDO-SE SUA
RESPONSABILIDADE O AUMENTO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO
CONSEGUE COBRIR A DIFERENÇA
Resolução 453, do CNS
de 10 de Maio de 2012
* Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:
Resolução 453, do CNS
de 10 de Maio de 2012
Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de
Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e
apoio técnico.
Resolução CES/PR no 006/08
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 15. O Conselho Estadual de Saúde do Paraná conta com uma Secretaria Executiva, subordinada direta e hierarquicamente ao Plenário do CES/PR, cujas atribuições e competências são:
Da Secretaria Executiva
Art. 16. A Secretaria Executiva
deve contar com o número de
servidores necessários ao seu
regular funcionamento, aprovados
previamente pelo Plenário, sendo
que…
A Secretaria-Executiva do CES é um órgão
vinculado ao Gabinete do Secretário de
Estado de Saúde com a finalidade de
fornecer as condições necessárias para o
cumprimento das competências do CES.
Cabe à Secretaria dar todo o suporte
técnico-administrativo para as atribuições
do Conselho Estadual de Saúde, às suas
Comissões e Grupos de Trabalho.
Também está entre as atribuições da
Secretaria-Executiva o encaminhamento
das demandas ao Conselho Nacional e aos
Conselhos Municipais de Saúde após
deliberação do Pleno, acompanhar,
assessorar e participar da execução e do
mapeamento do recolhimento de dados e
análises estratégicas formuladas pelos
órgãos conveniados, organizar o processo
eleitoral do CES e participar da
organização da Conferência Estadual de
Saúde e das Conferências Temáticas, entre
outras.
Conselheiro tem função de
relevância pública
Participação e Controle social
-apoiar o processo de mobilização social em defesa do
SUS
- estimular o processo de discussão e controle social no
espaço regional
- apoiar a formação de conselheiros
- prover as condições materiais para o funcionamento
dos Conselhos e a realização de Conferências
- apoiar os processos de educação popular em saúde
Compete ao Conselho Municipal de Saúde DE LONDRINA
I - Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde público, filantrópico ou privado;
III - Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar sua execução;
IV - Definir critérios de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelo Município;
V - Determinar a instauração de auditoria , independente do Poder Executivo Municipal, quando julgar necessário;
VI - Emitir parecer quanto à localização e funcionamento de unidades prestadoras de serviços de saúde pública, filantrópica ou privadas;
VII - Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênio entre o setor público, privado e entidades filantrópicas ou privadas;
VIII - Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;
IX - Divulgar os indicadores de saúde da população;
X - Participar da formulação da política de recursos humanos;
XI - Definir prioridades de atuação no ambiente e nos ambientes de trabalho;
XII - Estimular a participação popular;
XIII - Estimular e acompanhar os programas de educação à saúde;
XIV - Elaborar o seu regimento interno;
XV - Definir o papel de sua Diretoria Executiva;
XVI - Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua diretoria executiva;
XVII - Constituir grupos técnicos, tantos quantos forem julgados necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.
DEFINIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA
É O ORGÃO MÁXIMO DA SAÚDE DE LONDRINA
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Londrina – CMS é a instância colegiada
superior, deliberativa, de caráter permanente, representativa, normativa, consultiva e
fiscalizadora das ações e dos serviços de saúde no âmbito do município de Londrina,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Decide sobre as matérias de que
tratam este Regimento Interno, sobre assuntos que lhe são submetidos e também atua
nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude,
no âmbito dos setores públicos e privados, em consonância com os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Ao deliberar sobre assuntos de sua competência e atribuição, o CMS goza de plena
autonomia nos termos da legislação em vigor, constituindo-se no órgão máximo do setor
de saúde do município de Londrina.