Legislações De Saúde Flashcards
(47 cards)
Legislação Cofen 593/2018 - Como é formada as Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições
- Manter vínculo empregatício junto a instituição
- Possuir situação regular junto ao Coren
- Não possuir condenação transitada em julgado em processos administrativos e ou eticos nos últimos 5 anos
- não possuir anotações de penalidade junto ao seu empregador nos últimos 5 anos
Princípios do SUS que foi criado
pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde de número
8.080/90, e pela Lei 8142/90
Universalidade, equidade, regionalização e hierarquização,
integralidade, descentralização, resolubilidade, controle social,
participação complementar do setor privado.
lei 5905 de 12 junho de 1973
O Conselho Federal de Enfermagem regulamentou o Código de Ética de Enfermagem
com base nessa lei, através da Resolução COFEN 564/17.
Quais as Autarquias criadas pelo artigo 1 da lei 5905/1973
O artigo 1º da Lei cria as seguintes AUTARQUIAS vinculadas ao EXTINTO Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
SÃO ELAS O COREN E O COFEN.
Essas autarquias são órgãos disciplinadores e fiscalizadores do exercício da Enfermagem.
O COFEN tem jurisdição sobre todo o território nacional e sua sede será sempre na
capital da república.
Há um COREN em cada Estado ou território nacional, inclusive no Distrito Federal, sendo
que a sede deve ser na capital do Estado.
COMPOSIÇÃO DO COFEN
09 MEMBROS EFETIVOS E 09 SUPLENTES.
Esses membros devem possuir nacionalidade brasileira, e serem portadores de diploma
de curso de Enfermagem de nível superior.
Art. 6º – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos
por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.
Quem vota na eleição do COFEN são os delegados
regionais, não os profissionais de Enfermagem.
Art. 7º – O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira
reunião, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro
e o Segundo Tesoureiros.
COMPETÊNCIAS DO COFEN
O artigo 8º,
Repare que essas atribuições são, principalmente, de medidas administrativas que devem
ser implantadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.
São elas:
I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II – instalar os Conselhos Regionais;
III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando
necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
Essa lei outorga a competência exclusiva ao Conselho Federal de Enfermagem sobre a
elaboração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) e sua atualização,
sempre que acreditar necessária.
IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento
e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI – apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VIII – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX – aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia,
remetendo-as aos órgãos competentes;
X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII – convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
MANDATO DOS MEMBRO DO COFEN
O artigo 9º define que o mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico
e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.
RECEITA DO COFEN
1/4 da taxa de expedição das carteiras profissionais;
1/4 das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
1/4 das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
Doações e legados;
Subvenções oficiais;
Rendas eventuais.
composição do COREN
- De 5 a 21 ou 27 membros efetivos;
- Outros tantos suplentes;
- Brasileiros
- 3/5 de Enfermeiros
- 2/5 demais das categorias Técnico, Auxiliar e parteiras.
O quantitativo de membros dos CORENs é sempre ímpar, e fixado pelo COFEN, em
proporção ao número de profissionais inscritos.
Eleição do COREN
- Data determinada pelo COFEN em Assembleia Geral especial;
- Voto pessoal e secreto;
- Chapas separadas entre enfermeiros e demais categorias.
O eleitor que não votar nas eleições sofrerá a penalidade de multa, em importância
correspondente ao valor da anuidade.
Cada COREN elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Quando houver o quantitativo maior que 12 membros, poderá haver os cargos de Vicepresidente,
Segundo-secretário e Segundo- tesoureiro.
Art. 14 – O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá
duração de três anos, admitida uma reeleição.
COMPETE AOS CORENS
Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais:
I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
O profissional de Enfermagem somente pode exercer a profissão se inscrito no COREN
da jurisdição do seu exercício.
II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do
Conselho Federal;
III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V –conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades cabíveis;
A penalidade, quando aplicada pelo COREN, pode ser questionada perante o COFEN
pelo profissional.
VI – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento
interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
O modelo da carteira profissional é de competência do COFEN, mas sua expedição é de
responsabilidade dos CORENs.
Essa carteira tem fé pública em todo território nacional e serve como documento de
identidade.
VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
A atribuição de zelo perante a profissão pode ser constatada em diversas ações como a
promoção de cursos e capacitações, e através de notas públicas contra ações de alguma
entidade que deturpem a imagem da profissão.
Anualmente, o COREN possui a obrigação de publicar relatórios sobre seus trabalhos e
dos profissionais registrados.
Cabe também aos CORENs, propor medidas para melhorar do exercício da Enfermagem.
XII – apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de
fevereiro de cada ano;
XIII – eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
Esses delegados são os representantes do COREN nas assembleias de delegados, bem
como são os votantes nas eleições dos membros do COFEN.
XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo
Conselho Federal.
RECEITA DO COREN
3/4 da taxa de expedição das carteiras profissionais;
3/4 das multas aplicadas;
3/4 das anuidades;
Dações e legados;
Subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares
Rendas eventuais
COMPETÊNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE PAGA PELO PROFISSIONAL
inciso “XI” do artigo 15 da Lei Federal 5.905/73, cabem aos
Conselhos Regionais estabelecerem o valor de sua anuidade
REUNIÕES DOS CONSELHEIROS DO COFEN E COREN
O COFEN e os CORENs se reunirão, pelo menos, uma vez mensalmente.
O Conselheiro que faltar, a 5 reuniões no ano, sem licença prévia, perderá o mandato.
Art 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão
ser aplicadas as seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
Responsabilidade da aplicação das penalidades:
COREN: advertência verbal; multa; censura e suspensão do exercício
profissional.
COFEN: cassação do direito ao exercício profissional.
§2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
Resolução COFEN 564/17
tem como objeto
estabelecimento de um novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - CEPE.
Ela aprova o novo CEPE e define que os profissionais de Enfermagem que estão
subordinados, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Obstetrizes
e Parteiras, bem como os Atendentes de Enfermagem.
RESOLUÇÃO COFEN 564/17 TEM ALICERCE NAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha);
Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 - notificação compulsória,
no território nacional, nos casos de violência contra a mulher
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente
Lei nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003, - Estatuto do Idoso
Lei nº. 10.216, de 06 de abril de 2001 - proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental;
Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei orgânica da saúde do Brasil
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005)
Lei 5905 de 12 julho de 1973 - Criação do Conselho de ética de enfermagem
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem tem como uma de suas atribuições a revisão e
elaboração do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE.
CEPE possui como direção os principios fundamentais da conduta profissional da enfermagem
Os princípios da
Bioética,
autonomia,
não maleficência,
beneficência e
justiça estão
intrínsecas em todo o CEPE.
O CEPE leva em consideração as seguintes características da Enfermagem:
-É ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos
serviços de saúde;
-Tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de
agravos e doenças e o alívio do sofrimento;
-Proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade;
- Organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros
profissionais da área;
- Tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho.
DIREITOS DO CEPE
Os Direitos relacionados ao CEPE são as ações, normas ou regras que podem ou não
ser exercidas pelos profissionais de Enfermagem, sem que essa ação seja passível de
penalização.
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e
ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo
os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências
física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção
dos direitos dos profissionais de enfermagem.
Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional,
do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência,
trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente.
Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com
responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da
profissão.
Art. 5º Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e
Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, atendidos os requisitos legais.
Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos,
socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.
Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas,
normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.
Art. 11 Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem, bem como de
comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha.
Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para
planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.
Art. 15 Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou
de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da
Enfermagem.
Art. 16 Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam
pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional.
Art. 17 Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão,
respeitando a legislação vigente.
Art. 18 Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e
produção técnico-científica.
Art. 19 Utilizar-se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos
para conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de
sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e
competências técnico-científicas e legais.
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família
e à coletividade.
Art. 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação
profissional/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral, comunicando
ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem.
PENALIDADES CABÍVEIS Aos Profissionais de Enfermagem
A M CE S CA
A - Advertência verbal;
M - Multa;
C - Censura;
S - Suspensão do exercício profissional;
Ca - Cassação do direito do exercício profissional.
Lembrando que o profissional somete pode sofrer 01 penalidade por artigo infringido
DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade,
dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na
solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem.
Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no
desempenho de atividades em organizações da categoria.
OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
O artigo 28 define que é OBRIGAÇÃO do profissional de Enfermagem a comunicação
formal ao COREN e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e
que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e
coletividade. A . M.
Art. 29 Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que
envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela
necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício
profissional. A M
Art. 30 Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações,
convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. A M
Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.
A M C
Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na
área onde ocorrer o
exercício profissional. A. M.
Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de
Enfermagem de sua jurisdição. A
Art. 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional
de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria
de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos
documentos, quando no exercício profissional. A M
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de
inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada,
conforme legislação vigente.
Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes
e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível,
completa e sem rasuras. A M
Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em
consonância com sua competência legal. A
Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas,
necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente. A M
Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos,
benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem. A M
Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências
decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da
pessoa ou de seu representante legal. A
O paciente em pleno gozo de suas faculdades mentais ou seu representante legal podem
recusar qualquer atividade no quais são participantes.
Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
A M C S
Art. 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu
representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde,
segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo
com os princípios éticos e legais. A M C S
Parágrafo único. Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às
decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que
estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, suas vontades.
O respeito ao pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, durante todo seu ciclo vital,
inclusive nas situações de morte e pós-morte é OBRIGAÇÃO dos profissionais de
Enfermagem. A M C S
A banca pode cobrar você colocando uma situação hipotética de falta de equipamento
como justificativa de para desrespeitar esse DEVER, como por exemplo, a falta de um biombo
para realizar o banho no leito de paciente em uma enfermaria.
Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança,
mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos
reivindicatórios da categoria. M C S
Parágrafo único. Será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos
reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam
uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente.
É DEVER dos profissionais de Enfermagem prestar assistência
de Enfermagem livre de danos decorrentes de IMPERÍCIA,
NEGLIGÊNCIA ou IMPRUDÊNCIA. M CE S Ca
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não
constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação
de urgência e emergência. A
§ 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de
Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma,
devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à
distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução
vigente.
Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e
procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos
decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da
pessoa, família e coletividade. A
Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à
pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto. A
Parágrafo único. Nos casos de doenças graves incuráveis e terminais com risco
iminente de morte, em consonância com a equipe multiprofissional, oferecer todos os
cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico, psíquico, social e
espiritual, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
Perceba que o CEPE define como DEVER impedir ou denunciar qualquer atividade que
contrarie os princípios da justiça, autonomia, não maleficência, beneficência e justiça ao
indivíduo ou a coletividade.
Art. 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de
emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando
convocado. A
Art. 50 Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do
paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial. AM C S
Parágrafo único. Ficam resguardados os casos em que não haja capacidade de
decisão por parte da pessoa, ou na ausência do representante ou responsável legal. Óbvio que a banca cobrará de você a ressalva. Que é
resguardada os casos de incapacidade de decisão ou
ausência de representante legal.
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia,
imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do
fato. AM C S
Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será
atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade
profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou
com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou
responsável legal. A M C S
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em
caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à
dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à
prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer
perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do
sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização
criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e
adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar
consentimento.
§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos
de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo
do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
O artigo 53 dispõe que é dever dos profissionais de Enfermagem resguardar os preceitos
éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados, como nas redes sociais
e outras mídias. A
Nos artigos 54, 55 e 56 podem confundir você, pois respondem todas as perguntas,
conforme vimos anteriormente, que pressupõem um DIREITO.
Logo, a única forma de você não confundir nunca mais esses 3 artigos é: DECORE
Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.
Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.