Crimes Contra A Ordem Tributária E Relações De Consumo Flashcards
(32 cards)
Não se tipifica o crime material contra a ordem tributária relativo à conduta citada antes do lançamento definitivo do tributo.
CORRETO
Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Eventual parcelamento do tributo devido extingue a punibilidade da conduta para fins penais, mas não para fins tributários.
ERRADO
O PARCELAMENTO não extingue ainda a punibilidade da conduta para fins penais. Ocorre a SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. O parcelamento, até o RECEBIMENTO da denúncia, determina a suspensão da punibilidade e, em consequência, de eventual ação penal, enquanto o acusado ou a empresa se mantiverem adimplentes coom o parcelamento, em regime que abrange os crimes contra a ordem tributária em geral (Lei n. 8.137/90, arts. 1º e 2º), bem como a sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A), excluída a apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), porque os débitos decorrentes de contribuições descontadas e não recolhidas não podem ser parcelados (Lei n. 10.666/2003, art. 7º), tendo sido vetado o § 2º do art. 5º da Lei n. 10.684/2003, que autorizava, de forma excepcional, o parcelamento daqueles débitos.
O pagamento do tributo fraudulentamente suprimido não extingue a punibilidade da conduta se realizado após a apresentação da denúncia por crime contra a ordem tributária.
ERRADO
O pagamento integral do tributo SEMPRE extingue a punibilidade
O PAGAMENTO INTEGRAL do tributo, A QUALQUER TEMPO, mesmo APÓS a DENÚNCIA e a SENTENÇA, EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
A existência de eventual impugnação contra autuação realizada pelo Fisco em decorrência da fraude não impede a punição pelo crime praticado.
ERRADO
Uma vez que essa impugnação, na via administrativa, impede a constituição definitiva do tributo, que é pressuposto para a tipificação do crime, que é material (nos termos da SV 24).
A conduta de divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública é crime contra a Ordem Tributária
CORRETO
Lei 8.137/90
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (…)
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Nos estritos termos do art. 12 da Lei nº 8.137/90, é circunstância que pode agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas para os crimes contra a ordem tributária (3)
- Ocasionar grave dano à coletividade;
- Ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
- Ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
A Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária prevê como causa de diminuição da pena, de ………., nos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria, ao coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa.
Prevê como causa de diminuição da pena, de 1 a 2/3, nos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria, ao coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa.
Constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.
CORRETO
Crimes funcionais contra a ordem tributária:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tito Lívio alterou nota fiscal com o objetivo de suprimir o pagamento do imposto municipal sobre serviços. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que não se tipifica o crime material contra a ordem tributária relativo à conduta citada antes do lançamento definitivo do tributo.
CORRETO
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributáriasuprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III -falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
➜Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
PARA FIXAR:
(2014 – VUNESP – TJSP)Acerca de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90 (constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: …), Não há justa causa para a ação penal antes de esgotada a via administrativa, ou seja, antes do lançamento definitivo do tributo.(Certo)
(2014 – VUNESP – TJSP)Acerca de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90 (constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: …), Por inexistir subordinação entre as instâncias penal e administrativa, no que tange ao delito em tela não há que se falar na exigência do esgotamento da via administrativo-fiscal para caracterização do tipo e configuração da justa causa para a ação penal.(Errado)
O pagamento do tributo fraudulentamente suprimido não extingue a punibilidade da conduta se realizado após a apresentação da denúncia por crime contra a ordem tributária.
ERRADO
O pagamento integral, a qualquer tempo, mesmo após a denúncia ou sentença, extingue a punibilidade (Lei n. 11.941/2009, art. 69).
É circunstância que sempre agrava a pena de, no mínimo, um sexto, a ocorrência de grave dano à coletividade.
ERRADO
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Os crimes na Lei dos Crimes contra a ordem tributária previstos são de ação penal pública incondicionada, com exceção dos crimes contra a relação de consumo, que são de ação pública condicionada à representação.
ERRADO
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
A conduta de omitir declaração sobre rendas, para eximir-se de pagamento de tributo, prevista no inciso I, do artigo 2° , é crime material, consumando-se com a efetiva supressão de imposto.
ERRADO
O art. 1º traz crimes materiais que exigem a produção do resultado naturalístico supressão ou redução de tributo (salvo o inciso V negar ou deixar de fornecer nota fiscal).
Já o art. 2º traz os crimes formais, em relação aos quais o resultado supressão ou redução não é necessária para a consumação, funcionando como elemento subjetivo especial do tipo
(LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada. 2020, p. 229).
Constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.
CORRETO
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
De acordo com a legislação nacional e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar, a respeito dos crimes contra a ordem tributária, que exige constituição definitiva do crédito tributário a materialidade do crime relacionado à conduta de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
ERRADO
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
Os crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.137/90 são crimes formais (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 539).
Edição 174 - Juris em Teses STJ
3) O crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua caracterização.
De acordo com a legislação nacional e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar, a respeito dos crimes contra a ordem tributária, que
o crime contra a ordem tributária relacionado à conduta de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, é classificado como crime formal, não exigindo a materialização do resultado para a sua consumação.
ERRADO
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Edição 90 - Juris em Teses STJ
4) Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.
De acordo com a legislação nacional e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar, a respeito dos crimes contra a ordem tributária, que via de regra, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, já que o bem jurídico protegido na previsão desses crimes não é predominantemente a arrecadação fiscal, mas sim a higidez do Sistema Tributário Nacional.
ERRADO
Edição 174 - Juris em Teses STJ
9) Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).
10) Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.
De acordo com a legislação nacional e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar, a respeito dos crimes contra a ordem tributária, que a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária se extingue no momento da confissão do débito pelo contribuinte ou responsável tributário por meio de pedido de adesão a parcelamento tributário devidamente deferido pela Administração.
ERRADO
Jurisprudência em teses do STJ - Edição 99
6) O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.
É crime contra a ordem tributária, econômica e outras relações de consumo (Lei n° 8.137/1990) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
CORRETO
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Constitui crime funcional contra a ordem tributária: extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
CORRETO
Art. 3° Constitui CRIME FUNCIONAL contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - EXTRAVIAR livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; SONEGÁ-LO, ou INUTILIZÁ-LO, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo
ou contribuição social;
II - EXIGIR, SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
#CUIDADO: Crime ESPECIAL em relação aos crimes de concussão e corrupção passiva do CP.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, E multa.
III - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração FAZENDÁRIA, valendo-se da qualidade de funcionário público.
#CUIDADO: Crime ESPECIAL em relação ao crime de advocacia administrativa do CP.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, E multa.
Dispõe a Lei nº 8.137/90 sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo:Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, constitui crime contra a ordem econômica, punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Nãoconfunda:
CORRETO
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - ABUSAR do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - FORMAR acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos E multa.
- Crimes contra a ORDEM ECONÔMICA: verbos ABUSAR e FORMAR; envolvem empresas;
- Crimes contra a ORDEM TRIBUTÁRIA: recaem sobre tributos;
- Crimes contra as RELAÇÕES DE CONSUMO: recaem sobre produtos e clientes.
Dispõe a Lei nº 8.137/90 sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo:Constitui crime contra a ordem econômica sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
ERRADO
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
Constitui crime funcional contra a ordem tributária o funcionário público deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
ERRADO
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza (ordem tributária): IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
Fraudar preços por meio de junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado, constitui crime contra as relações de consumo, punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
ERRADO
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IV - fraudar preços por meio de: c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.