Lei Maria Da Penha Flashcards

1
Q

Em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independente da tipificação da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência.

A

CORRETO

NOVIDADE LEGISLATIVA: Lei 11.340/06, art. 19, § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

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2
Q

Aos crimes praticados com violência física doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, embora seja aplicável o acordo de não persecução penal.

A

ERRADO

É INCABÍVEL as disposições da Lei 9099/95 e ANPP aos crimes praticados com violência doméstica e familiar

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3
Q

Nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para que seja configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher ela pode ser praticada no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

A

CORRETO

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4
Q

Nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para que seja configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher ela pode ser praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, desde que com vínculo familiar.

A

ERRADO

Art5. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

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5
Q

Nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para que seja configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher ela pode ser praticada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A

Art. 5º III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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6
Q

Nos termos da Lei Maria da Penha, a conduta que visa controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, mediante ameaça e constrangimento, é definida como violência….

A

PSICOLÓGICA

LEI Nº. 11.340 (Lei Maria da Penha)

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

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7
Q

Nos termos da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei “Maria da Penha”), a conduta que configure calúnia, difamação ou injúria é compreendida como uma forma de violência…..

A

MORAL

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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8
Q

Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

A

CORRETO

Art. 9º, § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

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9
Q

Compete exclusivamente à autoridade judicial impor ao agressor o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar

A

ERRADO

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

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10
Q

Inclui-se na competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

A

ERRADO

Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

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11
Q

À mulher em situação de violência doméstica comprovada é assegurada prioridade para matricular seus filhos em instituição de educação básica mais próxima a seu domicílio.

A

CORRETO

Art. § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso

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12
Q

Nos termos do inciso II, do artigo 12-C, da Lei Federal n° 11.340 de 7 de agosto de 2006, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca. À luz da Constituição da República, é correto afirmar que a autorização legal para que delegados de polícia atuem para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares.

A

CORRETO

É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

STF. Plenário. ADI 6138/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/3/2022 (Info 1048).

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13
Q

Qual é o instrumento cabível contra a decisão da autoridade policial que concede ou nega a medida cautelar de urgência? Se o juiz já manteve a decisão do Delegado, o responsável pela decisão passou a ser a autoridade judicial e, portanto, o recurso deverá ser contra o pronunciamento do magistrado. Por outro lado, se o juiz ainda não apreciou a decisão do Delegado, teremos duas situações possíveis:

A

• Delegado concedeu a medida: o suposto ofensor pode impetrar habeas corpus para o juiz.

• Delegado denegou a medida: a vítima deverá formular novo pedido de concessão da medida, agora para o juiz.

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14
Q

A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas tipifica um crime apenado com reclusão.

A

ERRADO. Descumprir medida protetiva de urgência é crime apenado com DETENÇÃO

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15
Q

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, somente mediante requerimento do Ministério Público.

A

ERRADO

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

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16
Q

Suponha que Joana é casada com Marcelo, que eles residem em um município que não é sede de comarca e, na noite de réveillon, ela foi vítima de violência psicológica praticada pelo marido. Tendo consciência de que sofreu violência doméstica e com receio de sofrer também violência física, ela se dirigiu à delegacia para registrar a ocorrência e solicitar proteção. Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar se o policial verificar a existência de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica de Joana, ele afastará Marcelo imediatamente do lar, se não houver delegado disponível no momento da denúncia.

A

CORRETO

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17
Q

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências (5)

A

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

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18
Q

Cronos convive com Afrodite no mesmo lar, mas não são casados, e esta tem o costume de frequentar, regularmente, uma igreja. Porém, Cronos, costumeiramente, dirige-se a Afrodite com palavras que visam degradar a crença de sua companheira, tentando impedir que ela frequente a igreja, mas nunca chegou a agredi-la fisicamente. Essa conduta de Cronos, segundo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), violência

A

PSICOLÓGICA

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19
Q

As medidas de proteção ou urgência podem ser concedidas independentemente de requerimento da ofendida

A

CORRETO

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

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20
Q

Em uma ação penal na qual se imputa ao réu a prática de crime de ameaça contra sua ex-namorada, com incidência da Lei Maria da Penha, consta que o fato foi cometido na presença do filho da vítima, de 5 anos de idade. À luz da legislação penal, a presença da aludida criança na ocasião dos fatos deve ser considerada: Circunstância Judicial Desfavorável

A

CORRETO

Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).

STJ: (…) 3. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado. (…) (AgRg no AREsp n. 1.964.508/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022).

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21
Q

A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios em razão da prática de violência doméstica constitui título executivo judicial e autoriza a decretação de prisão civil.

A

CORRETO

No julgamento do RHC 100.446/MG, o STJ fixou entendimento de que “a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo, no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar. Tal decisão consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade, indiscutivelmente”.

22
Q

A circunstância de a residência ser de propriedade comum do casal não afasta o cabimento da medida de afastamento do lar, resguardado ao agressor apenas o direito ao arbitramento de aluguel proporcional à fração ideal do imóvel.

A

ERRADO

O STJ entende não ser cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica (REsp nº 1.966.556/SP). Nessas circunstâncias, a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum, não configurando enriquecimento sem causa da coproprietária que permanece no imóvel.

23
Q

O juiz pode fixar valor de indenização a título de dano moral por ocasião da sentença nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica contra a mulher.

A

CORRETO

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).

24
Q

É uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

A

CORRETO

25
Q

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, após a manifestação favorável do Ministério Público, independentemente de audiência das partes.

A

ERRADO

Não precisa de manifestação favorável do MP. Basta que sejaprontamente comunicado.

Lei Maria da Penha, art. 19. […] § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

26
Q

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial

A

CORRETO, nos termos da lei

Lei Maria da Penha, art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Todavia, o entendimento do STJ é de que a proibição de decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da Penha. Se você reparar o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 ele continua dizendo, textualmente, que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício nos casos envolvendo violência doméstica. Ocorre que esse art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.

STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

27
Q

São exemplos de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A

CORRETO

28
Q

A contravenção penal praticada no contexto de violência doméstica e familiar é motivo idôneo para decretar a prisão preventiva

A

ERRADO

A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

29
Q

A prática de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A

ERRADO

SÚMULA 588 - STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

30
Q

Em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública condicionada

A

ERRADO

Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ,Ed. 41, 11: O crime de lesão corporal,ainda que leve ou culposo,praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada

31
Q

A aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal – contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida – de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, acarreta bis in idem na dosimetria penal.

A

ERRADO

STJ: A aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal – contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida – de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, NÃO acarreta bis in idem.

32
Q

Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar

A

CORRETO

33
Q

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social

A

CORRETO

34
Q

Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária

A

CORRETO

35
Q

O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

A

CORRETO

36
Q

A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso

A

CORRETO

37
Q

As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.

A

CORRETO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO Nº 205: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI Nº 11.340/2006

1) As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.

“O termo trans é utilizado para se referir a uma pessoa que não se identifica com o gênero ao qual foi designado em seu nascimento. Quando nascemos, nossos gêneros são determinados pelo nosso sexo. Assim, uma pessoa que nasce com um pênis é considerada como um homem e uma pessoa que nasce com uma vagina, como uma mulher. Contudo, algumas pessoas percebem que se identificam com outro gênero e passam a viver como assim desejam e se sentem melhor consigo mesmas.

Dessa forma, podemos utilizar ‘mulher trans’ ou ‘pessoa transfeminina’ para se referir a alguém que foi designado homem, mas se entende como uma figura feminina. Já o termo “homem trans’ ou “pessoa transmasculina’ é indicado para tratar uma pessoa que foi designada mulher, mas se identifica com uma imagem pessoal masculina.” (https://transcendemos.com.br/transcendemosexplica/trans/)

Sexo, gênero e identidade de gênero

É importante diferenciar esses três conceitos, a partir do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, aprovado na Recomendação nº 128, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.

Veja abaixo o que o Protocolo fala sobre o tema.

Sexo

O conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais. Em nossa sociedade, seres humanos são divididos nessas categorias – em geral, ao nascer – a partir de determinadas características anatômicas, como órgãos sexuais e reprodutivos, hormônios e cromossomos.

Ocorre que, atualmente, o conceito de sexo é considerado obsoleto enquanto ferramenta analítica para refletirmos sobre desigualdades. Isso porque deixa de fora uma série de outras características que não são puramente biológicas, mas sim socialmente construídas e atribuídas a indivíduos e que têm maior relevância para entendermos como opressões acontecem no mundo real.

Gênero

Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos.

Enquanto o sexo se refere à biologia, o gênero se refere à cultura.

Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos.

Da mesma forma, como é comum presentear meninas com bonecas, é comum presentear meninos com carrinhos ou bolas. Nenhum dos dois grupos têm uma inclinação necessária a gostar de bonecas ou carrinhos, mas, culturalmente, criou-se essa ideia – que é tão enraizada que, muitas vezes, pode parecer natural e imutável. A atribuição de características diferentes a grupos diferentes não é, entretanto, homogênea. Pessoas de um mesmo grupo são também diferentes entre si, na medida em que são afetadas por diversos marcadores sociais, como raça, idade e classe, por exemplo. Dessa forma, é importante ter em mente que são atribuídos papéis e características diferentes a diferentes mulheres.

Identidade de gênero

Muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum.

Pessoas que não se conformam com o gênero a elas atribuído ao nascer foram e ainda são extremamente discriminadas no Brasil e no mundo, na medida em que a conformidade entre sexo e gênero continua a ser a expectativa dominante da sociedade.

Assim, a identidade de gênero consiste na identificação com características socialmente atribuídas a determinado gênero – mesmo que de forma não alinhada com o sexo biológico de um indivíduo (pessoas cujo sexo e gênero se alinham, são chamadas cisgênero; pessoas cujo sexo e gênero divergem, são chamadas transgênero; existem também pessoas que não se identificam com nenhum gênero.

Aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres trans porque o critério é o gênero (que não se confunde com o sexo).

O alcance do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 passa necessariamente pelo entendimento do conceito de gênero, que não se confunde com o conceito de sexo biológico.

O elemento diferenciador da abrangência da Lei nº 11.340/2006 é o gênero feminino.

Acontece que o sexo biológico e a identidade subjetiva nem sempre coincidem. Nesta ótica, a Lei deve ser dilatada para abranger esses casos, como a situação dos transgêneros, os quais tenham identidade com o gênero feminino.

Por isso o STJ entende que:

A Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732).

38
Q

As medidas protetivas impostas pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza cautelar, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais.

A

ERRADO

As medidas protetivas impostas pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza SATISFATIVA.

EDIÇÃO Nº 205: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI Nº 11.340/2006

2) As medidas protetivas impostas pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais.

Natureza jurídica

As medidas protetivas possuem a natureza jurídica de medidas cautelares.

Logo, não exigem ação penal em curso para que sejam requeridas.

As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.

As medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.

“O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

39
Q

O descumprimento de cautelar de prestação de alimentos, em sede de violência doméstica e familiar, por si só, é suficiente para a decretação de prisão, sendo desnecessária demonstração concreta de prejuízo à vítima.

A

ERRADO

EDIÇÃO Nº 205: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI Nº 11.340/2006

7) Não é possível decretar a prisão do paciente por descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima quando há contra ele a imputação de ataques físicos e morais à vítima e foram fixadas diversas medidas protetivas que preservam a segurança dela.

Segundo o STJ, há, na decisão, a indicação da necessidade da medida para atender as necessidades permanentes da vítima e dos infantes em razão da separação, porém sem a indicação concreta de quais seriam essas necessidades, tendo em vista que não se demonstrou, ou pelo menos não se indicou, que a vítima não teria condições de se manter, e aos filhos, sem a necessidade daquela prestação pecuniária.

E, sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima, não se autoriza a prisão, por ser excessiva.

Isso porque existem meios próprios pelos quais dívidas dessa natureza devem ser cobradas: a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial, visando à cobrança pelo rito da prisão (art. 911 do CPC); b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913 do CPC); c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528 do CPC); e d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (art. 530 do CPC).

O STJ entende excessiva a decretação da prisão pelo não cumprimento de apenas uma das diversas cautelares impostas, descumprimento esse que não causa nenhum prejuízo ou risco à vítima e que pode ser atenuado por outros meios previstos no CPC.

40
Q

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para conhecer e julgar ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável na hipótese em que houve anterior promoção de medida protetiva, ainda que tenha sido extinta por homologação de acordo entre as partes.

A

CORRETO

8) O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para conhecer e julgar ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável na hipótese em que houve anterior promoção de medida protetiva, ainda que tenha sido extinta por homologação de acordo entre as partes.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A extinção de medida protetiva de urgência, diante da homologação de acordo entre as partes, não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015 (Info 572).

41
Q

É competência da Justiça do Trabalho apreciar o pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista da ofendida em razão de afastamento do trabalho decorrente de violência doméstica e familiar.

A

ERRADO

9) O Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar ou, na ausência deste, o Juízo Criminal é competente para apreciar o pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista da ofendida em razão de afastamento do trabalho decorrente de violência doméstica e familiar.

42
Q

Compete à Justiça Federal apreciar pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra mulher, iniciado no estrangeiro com resultado no Brasil e cometido por meio de rede social de grande alcance.

A

CORRETO

EDIÇÃO Nº 205: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA - LEI Nº 11.340/2006

10) Compete à Justiça Federal apreciar pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra mulher, iniciado no estrangeiro com resultado no Brasil e cometido por meio de rede social de grande alcance.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

O crime de ameaça contra mulheres é previsto em tratado ou convenção internacional?

Não. A ameaça contra mulheres não é, propriamente, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Isso porque, embora o Brasil seja signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres – a exemplo da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), promulgada pelo Decreto n. 84.460/1984 – tais convenções não descrevem tipos penais (não preveem crimes, mas apenas medidas de proteção).

Assim, essas convenções apenas apresentam conceitos e recomendações sobrea erradicação de qualquer forma de discriminação e violência contra as mulheres.

Entretanto, o STF, ao analisar os crimes de pedofilia na Internet, já decidiu entendendo que o crime não precisa estar previsto em tratado ou convenção internacional. Basta que o Brasil tenha se comprometido a combater essa prática descrita no tratado ou convenção internacional. Veja:

(…) 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. (…)

STF. Plenário. RE 628624, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/10/2015.

Desse modo, à luz do entendimento firmado pelo STF, embora as Convenções Internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado Brasileiro de proteção à mulher.

Ademais, no caso concreto, é evidente a internacionalidade das ameaças que tiveram início nos EUA e, segundo relatado, tais ameaças foram feitas para a suposta vítima e seus amigos, por meio da rede social de grande alcance, qual seja, pelo Facebook.

Logo, a competência é, de fato, da Justiça Federal de 1ª instância.

43
Q

É necessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

A

ERRADO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO Nº 206: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II – LEI N. 11.340/2006

1) É desnecessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

Medidas protetivas de urgência

Medidas protetivas de urgência são providências previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica.

Presunção de vulnerabilidade da mulher agredida

Para aplicar-se a Lei Maria da Penha, NÃO se exige demonstração de hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida.

A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei nº 11.340/2006, se revelaipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei nº 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.

Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra:

a) de ação ou omissão baseada no gênero;

b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência:

c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.

Desse modo, a Lei presume de forma absoluta a hipossuficiência da mulher, exigindo que o Estado ofereça proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente.

Em nenhum momento o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração, no caso concreto, da hipossuficiência ou subjugação da mulher.

Em síntese:

É desnecessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

44
Q

A medida protetiva de de afastamento do lar tem natureza jurídica de cautelar penal, sendo desnecessária sua citação para apresentar contestação.

A

CORRETO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO Nº 206: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II – LEI N. 11.340/2006

2) As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de cautelares penais e, por isso, devem ser analisadas à luz do Código de Processo Penal, logo não há falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco em decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

Razões pelas quais as medidas dos incisos I, II e III possuem natureza criminal

1) as medidas previstas nos incisos I, II e III do art. 22 implicam, de um lado, relevante restrição à liberdade de ir e vir do acusado, enquanto buscam, de outro vértice, preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da suposta vítima. O status elevado dos direitos em contraste justifica uma tutela de ordem penal, tanto para o acusado, pois sua liberdade não pode vir a ser restringida de forma temerária e sem a observância de requisitos mínimos, quanto para a ofendida, que busca na esfera penal uma tutela célere e efetiva de seus direitos.

2) É possível a decretação de prisão preventiva do suposto agressor para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a teor do inciso III do art. 313 do CPP. Ou seja, eventual renitência do acusado em descumprir as medidas impostas pelo juiz, especialmente aquelas que determinam seu afastamento da vítima e a proibição de com ela manter contato, podem fundamentar a decretação de prisão provisória do suposto agressor. Se tais medidas fossem consideradas de natureza cível, a possibilidade de decretação de prisão ficaria prejudicada, ante a impossibilidade de se criar, por lei, nova hipótese de prisão civil, para além da expressa previsão constitucional relativa ao devedor de alimentos (art. 5º, inciso LXVII, da CF/88). Assim, se o próprio diploma processual penal passou a prever expressamente a possibilidade de decretação de prisão preventiva ao acusado que descumpre medida protetiva anteriormente imposta, pode-se concluir que o legislador considerou ter natureza penal a cautelar em questão, pois de outra forma não se poderia cogitar de hipótese de privação temporária da liberdade do renitente.

3) É possível fazer um paralelismo entre as medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 e as medidas alternativas à prisão trazidas nos incisos II e III do art. 319 do CPP:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

(…)

Dessa forma, tanto a proibição de acessar ou frequentar determinados lugares para evitar a prática de novas infrações penais, quanto a proibição de manter contato com pessoa determinada têm grande semelhança com as medidas de proibição de aproximar-se da vítima e de com ela manter contato, previstas na lei protetiva à mulher.

4) Reconhecer a natureza penal das medidas cautelares dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção:

• de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito;

• de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.

45
Q

A competência para a persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juízo do domicílio da vítima.

A

ERRADO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO Nº 206: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II – LEI N. 11.340/2006

4) A competência para a persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juízo do local dos fatos; se, posteriormente, a vítima requerer e obtiver medidas protetivas de urgência no Juízo cível de seu novo domicílio, não ocorrerá prevenção nem modificação de competência para a análise de feito criminal.

46
Q

Compete ao juízo cível julgar pedido incidental de natureza civil, realizado em medida protetiva de urgência, que envolva autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral de infante.

A

ERRADO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO Nº 206: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II – LEI N. 11.340/2006

5) Compete à Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar pedido incidental de natureza civil, realizado em medida protetiva de urgência, que envolva autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral de infante.

47
Q

O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não fixam prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, entretanto sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, pois não é possível a eternização da restrição a direitos individuais.

A

CORRETO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO Nº 206: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II – LEI N. 11.340/2006

6) O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não fixam prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, entretanto sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, pois não é possível a eternização da restrição a direitos individuais.

48
Q

É possível a manutenção de medidas protetivas de urgência, ainda que não haja indiciamento do acusado na conclusão do inquérito policial.

A

ERRADO

As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019.

A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. STJ. 5ª Turma. RHC 94.320/BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 09/10/2018.

Jurisprudência em teses: 7) É indevida a manutenção de medidas protetivas de urgência na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.

Novidade legislativa: Art. 19.As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 6ºAs medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

49
Q

É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

A

ERRADO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO Nº 206: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II – LEI N. 11.340/2006

8) Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.

Veja a redação do art. 44:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

O fato de o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça impede a substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do CP. Além disso, o art. 17 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê o seguinte:

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Esse dispositivo proíbe que o juiz aplique as seguintes penas restritivas de direitos à pessoa que praticou violência doméstica e familiar contra a mulher:

• Pena de “cesta básica”;

• Quaisquer espécies de prestação pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º);

• Pagamento isolado de multa (art. 44, § 2º do CP).

Diante disso, alguns doutrinadores sustentaram a tese de que o art. 17, ao proibir apenas esses tipos de penas, teria, a contrario sensu, permitido que fossem aplicadas outras espécies de penas restritivas de direitos.

O STJ não concorda com a doutrina, uma vez que pacificou o entendimento de que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.

O STJ editou a súmula 588 para espelhar essa sua posição consolidada:

Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência pode ser considerado como crime de violência doméstica?

SIM.

A Lei nº 13.641/2018 incluiu na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) um tipo penal específico para a conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Segundo o STJ, o bem jurídico tutelado pelo delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é, mediatamente, a mulher vítima de violência doméstica.

Assim, aplica-se ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha a Súmula nº 588 do STJ, impedindo-se a substituição da pena.

Além disso, a forma pela qual o crime foi praticado – se envolveu violência ou grave ameaça a pessoa- atrai a vedação à substituição, conforme art. 44, I, do CP.

50
Q

Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar, pois limita a liberdade de ir e vir do paciente.

A

CORRETO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO Nº 206: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II – LEI N. 11.340/2006

10) Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar, pois limita a liberdade de ir e vir do paciente.

Consequências em caso de descumprimento de medidas protetivas:

• A execução da multa imposta;

• a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP); e

• apuração e eventual condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).

Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar.

STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (Info 574).

Como vimos acima, o eventual descumprimento de medida protetiva arrolada na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da n. Lei 11.340/2006), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP. Logo, existe um risco à liberdade de locomoção do interessado.

Segundo o art. 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir.

Assim, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus

51
Q

Poderá o juiz conceder, como medida protetiva de urgência, auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses

A

CORRETO

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses (novidade legislativa).

52
Q

A competência para a persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juízo do local dos fatos; se, posteriormente, a vítima requerer e obtiver medidas protetivas de urgência no Juízo cível de seu novo domicílio, ocorrerá prevenção e a modificação de competência para a análise de feito criminal

A

ERRADO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO Nº 206: MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA II – LEI N. 11.340/2006

4) A competência para a persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juízo do local dos fatos; se, posteriormente, a vítima requerer e obtiver medidas protetivas de urgência no Juízo cível de seu novo domicílio, não ocorrerá prevenção nem modificação de competência para a análise de feito criminal.