Crimes Contra O Sistema Financeiro Nacional Flashcards

1
Q

Imagine que Pedro, sem autorização escrita da sociedade emissora, ponha em circulação um certificado representativo de valor mobiliário. A conduta de Pedro configura crime contra

A

Sistema Financeiro Nacional

DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEI 7492.86

    Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação,sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário

   Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo

DICA: Falou em imobiliário→ crime contra o sistema financeiro nacional

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Q

Para fins penais, a Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, equiparou à instituição financeira a pessoa jurídica ou natural que capte ou administre seguros e consórcios.

A

CORRETO

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: 

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;       (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual
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3
Q

A Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, prevê a modalidade culposa para todos os tipos penais

A

ERRADO. NENHUM TIPO PENAL PREVISTO NA LEI 7.492/86 ADMITE MODALIDADE CULPOSA

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4
Q

O crime de evasão de divisas (art. 22, da Lei n° 7.492/86) somente se caracteriza se a saída de moeda ou divisa ao exterior se dá mediante operação de câmbio não autorizada

A

ERRADO

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, E multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

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5
Q

A Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, prevê expressamente a possibilidade de isenção total de pena ao coautor ou partícipe que colaborar, espontaneamente, com as autoridades responsáveis pela persecução penal.

A

ERRADO

Art. 25, § 2º. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

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6
Q

A Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, prevê expressamente a possibilidade de multiplicar por até 10 (dez) o limite máximo do dia-multa previsto no Código Penal.

A

Correto

De acordo com o artigo 33 da Lei nº 7.492/1986, “na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada”.

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7
Q

Constitui crime manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

A

CORRETO

Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

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8
Q

Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são de competência da Justiça Federal

A

CORRETO

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

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9
Q

O interventor, o síndico e o liquidante não podem ser penalmente equiparados a administradores de instituição financeira, ou seja, não podem responder penalmente.

A

ERRADO

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.

§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

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10
Q

Nos crimes contra o sistema financeiro, é admitida a delação premiada como forma de redução de pena.

A

At. 25. § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3.

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11
Q

O crime de atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio e o crime de sonegar informação que devia prestar ou prestar informação falsa, para realização de operação de câmbio, são os únicos dois crimes apenados com detenção na Lei 7492/86

A

CORRETO

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

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12
Q

No crime de evasão de divisas praticados mediante operação do tipo (“dólar-cabo” NÃO é possível utilizar o valor de 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância.

A

CORRETO

Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo “dólar-cabo”, não é possível utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. STJ. 6ª Turma. REsp 1.535.956-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

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13
Q

O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de 1/3 se cometido de detrimento de ………….. ou por ela …………… para o ………….

A

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

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14
Q

O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de …… se cometido de detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

A

O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de 1/3 se cometido de detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

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15
Q

Gerir fraudulentamente e gerir temerariamente instituição financeira trata-se de condutas criminosas, sendo que a primeira é punida mais gravemente do que a segunda

A

CORRETO

Lei 7.492/86

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

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16
Q

Nos termos do art. 26, da Lei n.º 7.492/86, os crimes lá definidos serão de competência da Justiça Federal, sempre.

A

CORRETO

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17
Q

Equipara-se, nos termos da Lei, às instituições financeiras a pessoa física que exerça, ainda que de modo eventual, quaisquer de suas atividades típicas, tais como a captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros.

A

CORRETO

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)Vigência

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

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18
Q

Conceito de Instituição Financeira

A

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

19
Q

Equipara-se as instituições financeiras (3)

A

Art. 1º, Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;       (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
20
Q

Constitui crime, independentemente do valor, a manutenção no exterior de depósitos não declarados à repartição federal competente.

A

ERRADO

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

O erro está em afirmar que constitui crime a manutenção de depósito em qualquer valor: “O valor do depósito deve ser relevante em termos cambiais, para que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. … a exigência de declaração alcança somente valores que superem o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos).” - FONTE: https://jus.com.br/artigos/18127/o-art-22-paragrafo-unico-2-parte-da-lei-n-7-492-86

21
Q

Para fins de responsabilidade penal, equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante, o síndico, os diretores e os sócios da pessoa jurídica.

A

ERRADO

“Art 25, § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.”

22
Q

O STJ entende crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira se consuma no momento em que é assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.

A

CORRETO

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento

O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”(art. 19 da Lei nº 7.492/86) se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude. STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.002.450-SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/4/2023 (Info 771).

23
Q

A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos (art. 7.º da Lei n.º 7.492/1986) ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/1986).

A

ERRADO

A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos (art. 7º da Lei nº 7.492/86) não ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86). STJ. 6ª Turma. HC285587-SP, Rel. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/3/2016 (Info 580).

↳ A realização do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, contido no art. 4º da Lei nº 7.492/86, não possui relação de dependência com o delito de emissão, oferecimento ou negociação de títulos sem registro ou irregularmente registrados (fraudulentos), previsto no art. 7º, II, da referida lei, embora seja possível que este último integre a cadeia de toda a gestão efetivada de forma fraudulenta, hipótese esta que poderia eventualmente atrair a incidência do princípio da consunção (o desvalor da gestão englobaria o desvalor da emissão, do oferecimento ou da negociação).

↳ Vale ressaltar que, no caso concreto, os atos de gestão fraudulenta descritos na denúncia não se relacionavam necessariamente com a colocação de títulos eivados de irregularidades no mercado, sendo imputadas outras condutas.

24
Q

A evasão de divisas do Brasil mediante operação de câmbio não autorizada configura crime contra o sistema financeiro nacional previsto na Lei n.º 7.492/1986.

A

CORRETO

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (LEI N. 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986).

25
Q

A omissão dolosa da titularidade de depósitos em dinheiro no exterior, em declaração fiscal, é insuficiente para perfazer o tipo da evasão de divisas

A

CORRETO

26
Q

O autor dos delitos deve ser controlador ou administrador de instituição financeira.

A

ERRADO

Em resumo, art 25 e § 1º desta lei

Sujeito ativo:

a) Controlador da instituição financeira;

b) Administrador da instituição financeira;

c) Administradores por equiparação: c.1) Interventor c.2) Liquidante c.3) Síndico ( Administrator judicial - na nova lei de falências)

27
Q

Quem são os os sujeitos ativos do crimes contra o Sistema Financeiro Nacional? (3)

A

Em resumo, art 25 e § 1º desta lei

Sujeito ativo:

a) Controlador da instituição financeira;

b) Administrador da instituição financeira;

c) Administradores por equiparação: c.1) Interventor c.2) Liquidante c.3) Síndico ( Administrator judicial - na nova lei de falências)

28
Q

O conceito de instituição financeira para fins penais é extraído do Direito Financeiro.

A

ERRADO

Não, mas na própria lei 7.492/86: “Art. 1º. Considera-se instituição financeira, para efeitos desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, a intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

29
Q

Configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional previsto na Lei nº 7.492/1986, a conduta de divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira

A

CORRETO

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

30
Q

Configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional previsto na Lei nº 7.492/1986, a conduta de gerir fraudulentamente entidade pública

A

ERRADO

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição FINANCEIRA

31
Q

Configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional previsto na Lei nº 7.492/1986, a conduta de solicitar remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários

A

ERRADO

Art. 8º EXIGIR, em desacordo com a legislação (Vetado), juros, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

32
Q

Configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional previsto na Lei nº 7.492/1986, a conduta de imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, ainda que mediante autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário

A

ERRADO

Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

33
Q

Configura crime contra o sistema financeiro nacional apresentar, em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação, ou juntar título com informação específica

A

ERRADO

Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira,declaração de crédito ou reclamação FALSA, ou juntar a elas título FALSO ou SIMULADO:

34
Q

Será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização

A

CORRETO

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização

35
Q

Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto na Lei nº 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato

A

CORRETO

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

36
Q

Sigilo dos serviços e operações financeiras poderá ser invocado como óbice ao atendimento da requisição do Ministério Público Federal

A

ERRADO

Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo

37
Q

Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas

A

CORRETO

Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

38
Q

Todos os crimes da Lei nº 7.492/1986 são próprios, ou seja, somente podem ser praticados pelos controladores ou administradores das instituições financeiras, assim considerados os diretores e os gerentes.

A

ERRADO

Nem todos os crimes previstos na Lei nº 7.492/1986 são próprios, exigindo que somente sejam praticados por controladores ou administradores de instituições financeiras, assim como diretores e gerentes. Os artigos 2º e 3º da referida lei, por exemplo, descrevem crimes comuns, ou seja, que podem ser praticados por qualquer pessoa.

39
Q

O crime de “Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”, previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, é uma norma penal em branco heterogênea.

A

CORRETO

O crime previsto no artigo 16 da Lei n° 7.492/1996 se classifica como sendo uma norma penal em branco
heterogênea, dado que a expressão “sem a devida autorização” exige a consulta à legislação própria, consistente em resoluções do Banco Central do Brasil, para que seja perquirido saber quem é o órgão emissor da autorização e quais os seus
requisitos.

40
Q

O denominado crime de “caixa dois” (art. 11 da Lei nº 7.492/1986) pode ser praticado no âmbito de qualquer sociedade empresária, seja ela instituição financeira ou não.

A

ERRADO

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a conduta tipificada no art. 11 da Lei 7.492/86, de manter ou movimentar valores sem a devida contabilização, tem âmbito restrito à instituição financeira (….)”. (APn 643 – MT, Corte Especial, rel. Teori Albino Zavascki, j. 01.02.2012).

41
Q

O órgão do Ministério Público poderá requerer ao juiz da causa que requisite quaisquer informações, documentos ou diligências para subsidiar as provas dos crimes investigados, sendo defeso fazê-lo diretamente.

A

ERRADO

Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

42
Q

A gestão fraudulenta e a gestão temerária de instituição financeira são crimes afiançáveis.

A

CORRETO

A CF especifica os crimes inafiançáveis (artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV), não podendo a legislação infraconstitucional ampliar esse rol.

Por outro lado, a Lei 7.492/1986 veda a fiança para o crime punido com reclusão, somente se presentes os requisitos para decretação de prisão preventiva:

Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

43
Q

Em se tratando de crimes praticados por administrador ou gestor de pessoa jurídica de direito privado contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal se processa mediante queixa oferecida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

A

ERRADO

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a **ASSISTÊNCIA** da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.