CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Flashcards

1
Q

No Cumprimento de Sentença não cabe em sede de impugnação a tese da prescrição material que não foi invocada na fase de conhecimento dos autos, antes de que sobreviesse o transito em julgado, nos termos do art. 525, §1º, inciso VII, do CPC. Destacando-se, oportunamente, que a impugnação em sede de cumprimento de sentença somente tem efeito rescindente na hipótese de revelia por ausência ou nulidade de citação na fase anterior ao cumprimento.

A

No Cumprimento de Sentença não cabe em sede de impugnação a tese da prescrição material que não foi invocada na fase de conhecimento dos autos, antes de que sobreviesse o transito em julgado, nos termos do art. 525, §1º, inciso VII, do CPC. Destacando-se, oportunamente, que a impugnação em sede de cumprimento de sentença somente tem efeito rescindente na hipótese de revelia por ausência ou nulidade de citação na fase anterior ao cumprimento.

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2
Q

Iniciado o cumprimento de sentença o executado será intimado para, se quiser, apresentar impugnação, ocasião em que somente poderá alegar as matérias previstas no taxativo rol do art. 525, §1º e incisos do CPC. Após, somente poderá sobrevir decisão judicial que julgue a impugnação parcialmente procedente (recorrivel por A.I); que julgue improcedente (recorrivel por A.I) e; que julgue procedente (recorrivel po Apelação); nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º do CPC. (RESP 1.698.344 - MG)

A

Iniciado o cumprimento de sentença o executado será intimado para, se quiser, apresentar impugnação, ocasião em que somente poderá alegar as matérias previstas no taxativo rol do art. 525, §1º e incisos do CPC. Após, somente poderá sobrevir decisão judicial que julgue parcialmente procedente a impugnação (recorrivel por A.I); que julgue improcedente (recorrivel por A.I) e; que julgue procedente (recorrivel po Apelação);. nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º do CPC. (RESP 1.698.344 - MG)

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3
Q

Via de regra, não há condenação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, posto que nada disciplina a respeito o artigo 85 e paragrafos, do CPC. Entretanto, a jurisprudencia do STJ entende que havando litigiosidade na fase de liquidação de sentença o sucumbente deverá arcar com honorários em favor do vencedor. Vale dizer, que nos termo do artigo 25 da Lei 12.016 de 2009, (Mandado de Segurança) é vedado o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do sucumbente, mas, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que tal proibição se aplica a fase mandamental, e não ao cumprimento de sentença do referido Writ, posto que no caso de vencida a autoridade coatora, quem assumira o seu lugar no cumprimento de senteça é o ente público. (RESP 1955594 - MG )

A

Via de regra, não há condenação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, posto que nada disciplina a respeito o artigo 85 e paragrafos, do CPC. Entretanto, a jurisprudencia do STJ entende que havando litigiosidade na fase de liquidação de sentença o sucumbente deverá arcar com honoráriso em favor do vencedor. Vale dizer, que nos termo do artigo 25 da Lei 12.016 de 2009, (Mandado de Segurança) é vedado o arbitramento de honoráriso sucumbenciais em desfavor do sucumbente, mas, a orientação jurisprudenciadl do STJ é no sentido de que tal proibição se aplica a fase mandamental, e não ao cumprimento de sentença do referido Writ, posto que no caso de vencida a autoridade coatora, quem assumira o seu lugar no cumprimento de senteça é o ente público. (RESP 1955594 - MG )

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