REVISÃO DE ENTENDIMENTOS Flashcards
(19 cards)
Os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão embargada e interrompem o prazo para interposição de posterior recurso, mas, não interrompem o prazo para apresentação de outras defezas. (RESP 1.822.287 - PR)
Os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão embargada, mas, interrompem o prazo para interposição de posterior recurso, mas, não interrompem o prazo para apresentação de outras defezas. (RESP 1.822.287 - PR)
Se houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado prevalecerá a segunda, até que seja objeto de Ação Rescisória, ou se for o caso de já ter se iniciado o cumprimento de sentença da primeira. (RESP 1.930.955 - ES)
Se houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado prevalecerá a segunda, até que seja objeto de Ação Rescisória, ou se for o caso de já ter se iniciado o cumprimento de sentença da primeira. (RESP 1.930.955 - ES)
Ainda que o devedor seja revel na fase cognitiva dos autos, iniciado o cumprimento de sentença ele deverá ser intimado novamente, a menos que ele tenha sido citado por edital na fase cognitiva dos autos, posto que assim, permanecendo revel, bastará quando iniciado o cumprimento de sentença que ele seja novamente intimado por edital. (RESP 1.760.914 - SP)
Ainda que o devedor seja revel na fase cognitiva dos autos, iniciado o cumprimento de sentença ele deverá ser intimado novamente, a menos que ele tenha sido citado por edital na fase cognitiva dos autos, posto que assim, permanecendo revel, bastará quando iniciado o cumprimento de sentença que ele seja novamente intimado por edital. (RESP 1.760.914 - SP)
Quando efetivada a tutela cautelar o pedido principal deverá ser formulado no prazo de 30 dias, esse prazo é processual e contado em dias úteis (RESP 2.066.868 - SP)
Quando efetivada a tutela cautelar o pedido principal decerá ser formulado no prazo de 30 dias, esse prazo é processual e contado em dias úteis (RESP 2.066.868 - SP)
O prazo para recorrer contra decisão de saneamento do processo só começa após o Juiz deliberar acerca de eventuais esclareciemntos/ajustes (art. 357, §1º, do CPC), ou após passar o prazo de 5 dias sem que a parte tenha pedido por esclarecimentos/ajustes, momento em que a decisão se tornará estavel. (RESP 1.703.571 - DF)
O prazo para recorrer contra decisão de saneamento do processo só começa após o Juiz deliberar acerca de aventuais esclareciemntos/ajustes (art. 357, §1º, do CPC), ou após passar o prazo de 5 dias sem que a parte tenha pedido por esclarecimentos/ajustes, momento em que a decisão se tornará estavel. (RESP 1.703.571 - DF)
A ação de petição de herança prevista no art. 1.824 do CC, tem o prazo prescricional iniciado com a abertura da sucessão, sendo referido prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. (EARESP 1.260.418 - MG)
A ação de petição de herança prevista no art. 1.824 do CC, tem o prazo prescricional iniciado com a abertura da sucessão, sendoo referido prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. (EARESP 1.260.418 - MG)
A execução se moverá a interesse do exeqeunte, que adquire com a penhora, o direito de preferencia sobre os bens penhorados, ressalvado o caso de insolvencia do devedor. ( Art. 797 do CPC).
A execução se moverá a interesse do exeqeunte, que adquire com a penhora, o direito de preferencia sobre os bens penhorados, ressalvado o caso de insolvencia do devedor. ( Art. 797 do CPC).
O art, 805 do CPC preceitua o princípio da menor onerosidade para o devedor, tendo-se que quando por varios meios puder o exequente promover a execução, o Juíz mandará que se faça pelo meio menos gravoso, entretanto, fica o executado obrigado a indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Art. 805 do CPC)
O art, 805 do CPC preceitua o princípio da menor onerosidade para o devedor, tendo-se que quando por varios meios puder o exequente promover a execução, o Juíz mandará que se faça pelo meio menos gravoso, entretanto, fica o executado obrigado a indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Art. 805 do CPC)
A única presunção de fato estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor é àquela prevista no art. 4º, inciso I, do CDC, tratando-se da vulnerabilidade, sendo equivocada a presunção de hipossuficiencia, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, *pois a critéerio do Juíz se for verificada a verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for de fato hipossuficiente conforme as regras ordinárias de experiencia, ela será decretada, mas, nunca antecipadamente de forma presumida. (Art. 4, I e 6º, VIII, do CDC)
A única presunção de fato estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor é àquela prevista no art. 4º, inciso I, do CDC, tratando-se da vulnerabilidade, sendo equivocada a presunção de hipossuficiencia, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a critéerio do Juíz se for verificada a verossimilhança das alegações ou qunado o consumidor for de fato hipossuficiente conforme as regras ordinárias de experiencia, ela será decretada, mas, nunca antecipadamente de forma presumida. (Art. 4, I e 6º, VIII, do CDC)
Clausula PRO SOLUTO estabelece uma obrigação de pagamento imediato, nesse cenário o pagamento é efetuado no momento exato da assinatura do contrato.
Clausula PRO SOLUTO estabelece uma obrigação de pagaemnto imediato, nesse cenário o pagamento é efetuado no momento exato da assinatura do contrato.
Clausula PRO SOLVENDO se refere a uma obrigação de pagamento futuro, sob essa clausula o pagamento é adiado para um momento subsequente , podendo ser parcelado ou pago em etapas.
Clausula PRO SOLVENDO se refere a uma obrigação de pagamento futuro, sob essa clausula o pagamento é adiado para um momento subsequente , podendo se parcelado ou pago em etapas.
A gratuidade processual extende-se além dos atos meramente processuais, alcançando, por exemplo, os emolumentos devidos por notários e registradores para qualquer ato notarial necessário a efetivação da gratuidade, entretanto, o deferimento de tal beneficio processual não livra o beneficiário de pagar, ,ao final, as multas processuais que lhes forem impostas. (Art. 98, §1º. VIII e ª4º, do CPC) - Todavia, o rol disposto no referido artigo é exemplificativo, tendo-se de verificar sua aplicação em casa caso, mas, por meio do REsp 2.060.489 o STJ já se posicionou no sentido de que a gratuídade processual não abarca os atos praticados pelas juntas comerciais.
A gratuidade processual extende-se além dos atos meramente processuais, alcançando, por exemplo, os emolumentos devidos por notários e registradores para qualquer ato notarial necessário a efetivação da gratuidade, entretanto, o deferimento de tal beneficio processual não livra o beneficiário de pagar, ,ao final, as multas processuais que lhes forem impostas. (Art. 98, §1º. VIII e ª4º, do CPC) - Todavia, o rol disposto no referido artigo é exemplificativo, tendo-se de verificar sua aplicação em casa caso, mas, por meio do REsp 2.060.489 o STJ já se posicionou no sentido de que a gratuídade processual não abarca os atos praticados pelas juntas comerciais.
Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em
execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor
fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu
patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a
penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de
acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do
CPC/2015. (RESP 2.036.289 - RS )
Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em
execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor
fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu
patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a
penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de
acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do
CPC/2015. (RESP 2.036.289 - RS )
O Venire Contra Factum Proprium pressupõe, por sua própria definição,
duas condutas diretamente contraditórias uma a outra, na qual a segunda viola a
legítima confiança que a outra parte tinha na manutenção de um comportamento
inicial, e com isso, vem a causar um dano ou tem potencial de causar um. é embasado pelo princípio da boa-fé objetiva, o princípio da solidariedade
social e o valor da segurança jurídica, se pressupõe como seus requisito de aplicabilidade a ação inicial (o factum proprium), a legítima confiança, a
ação posterior e o dano ou potencial de dano. (Art. 187 do CC - Anderson Schreiber),
O Venire Contra Factum Proprium pressupõe, por sua própria definição,
duas condutas diretamente contraditórias uma a outra, na qual a segunda viola a
legítima confiança que a outra parte tinha na manutenção de um comportamento
inicial, e com isso, vem a causar um dano ou tem potencial de causar um. é embasado pelo princípio da boa-fé objetiva, o princípio da solidariedade
social e o valor da segurança jurídica, se pressupõe como seus requisito de aplicabilidade a ação inicial (o factum proprium), a legítima confiança, a
ação posterior e o dano ou potencial de dano. (Art. 187 do CC - Anderson Schreiber),
Teoria da Imprevisão - Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. (Código Civil)
Teoria da Imprevisão - Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. (Código Civil)
Teoria da Onerosidade Excessiva - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (Código Civil)
Teoria da Onerosidade Excessiva - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (Código Civil)
TUTELA ESPECÍFICA
Nos termos do artigo 497, caput, do CPC será concedida TUTELA ESPECÍFICA nas ações que tenham por objeito a prestação de fazer ou não fazer, as quais não se resumirão a uma tutela preventiva. Ex.: demolição, direito de resposta, reflorestamento e despoluição.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
TUTELA INIBITÓRIA
Nos termos do artigo 497, parágrao 1º, do CPC, será concedita TUTELA INIBITÓRIA nas ações que tenham por objeto a prestação de fazer ou não fazer nas quais se visa a inibição da pratica, reiteração e continução de um ato ilicito, sendo, neste caso, irrelevante a demostração de dano ou existencia de culpa ou dolo.
Contudo, deverá sobrevir a prova da existencia da pratica, reiteração ou continuação de um ato ilicito. (RESP nº. 1.833.567-RS)
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
CHAMAR O FEITO A ÓRDEM
Nos termos do artigo 139, inciso IX, do CPC, é permitido que a parte diante de eventual vicio processual que viole a marcha processual CHAME O FEITO A ÓRDEM, de modo que seja determinado o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;