Da Execução Trabalhista Flashcards
(42 cards)
ME: Com base nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, indique a alternativa CORRETA:
a) Não ofende direito líquido e certo, decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitado a determinado percentual dos valores recebidos, visto que o art. 649, § 2º do CPC, excepciona expressamente da regra da impenhorabilidade, os créditos trabalhistas.
b) A carta de fiança bancária não apresenta a mesma liquidez que o dinheiro e, por esse motivo, não pode ser equiparada a este na gradação prevista no art. 655 do CPC.
c) É inadmissível penhora sobre renda mensal ou faturamento da empresa, sob pena de inviabilizar a sua atividade econômica e prejudicar os contratos de trabalho vigentes.
d) Não subsistirá a penhora realizada sobre bens de pessoa jurídica de direito privado, ainda que anterior à sucessão pela União ou Estado, de modo que a execução se processará por meio de precatório, na forma do art. 100 da CF/1988.
e) Não fere direito líquido e certo do executado, a penhora em dinheiro em execução definitiva, pois de acordo com a gradação prevista no art. 655 do CPC, no entanto, procedida essa penhora em sede de execução provisória, quando indicados outros bens pelo executado, há violação a direito líquido e certo deste, pois a execução deve se processar de forma que lhe seja menos gravosa.
RESPOSTA: LETRA E
a) Errada.
OJ 153, SDI-II: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
b) Errada
OJ 59 da SDI-II do TST (REDAÇÃO RECENTE). MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
c) Errada
OJ 93, SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
d) Errada
OJ 343, SDI-I:É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
e) Correta
Súmula 417:
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
ME: Marque a alternativa INCORRETA com base na legislação trabalhista:
a) O executado somente pode discutir os cálculos da condenação por meio de simples impugnação, nos casos em que a decisão exequenda é ilíquida e o juízo decidir ouvi-lo acerca da liquidação antes da sua homologação, caso contrário, homologada a conta e expedido o mandado de citação e penhora, a discussão dos cálculos somente é possível por meio dos embargos à execução, cujo conhecimento, depende de prévia garantia do juízo.
b) O agravo de petição das decisões em sede de execução é cabível no prazo de 08 (oito) dias e o agravante deve delimitar justificadamente as matérias e valores impugnados. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que não receber o agravo de petição, não suspende a execução de sentença.
c) O arrematante de bem penhorado e levado à hasta pública deverá garantir o lance com o sinal correspondente a pelo menos 20% (vinte por cento) do seu valor. Não havendo pagamento do restante do valor da arrematação pelo arrematante ou seu fiador no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, terá voltada contra si a execução, limitada, porém, ao valor do débito remanescente.
d) São executáveis na Justiça do Trabalho, as decisões proferidas por seus membros, transitadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos nela celebrados e inadimplidos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
e) A matéria dos embargos à execução é restrita apenas às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida.
RESPOSTA: LETRA C
a) Art, 879,§ 2º, CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
b) Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
c) Caso o arrematante ou seu fiador nao pague dentro de 24 horas o restante da arrematação perderá, em benefício da execução, o sinal de 20% nos termos do art. 888, parágrafo 4
d) Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
e) Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
ME: No que concerne à fase de execução no Processo do Trabalho, é INCORRETO afirmar:
a) Garantida a execução ou penhorados bens, terá a empresa executada cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
b) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
c) O Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e o Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais.
d) Sendo ilíquida a sentença exequenda será determinada a sua liquidação, que deverá ser feita por cálculos ou por artigos, não cabendo o arbitramento e devendo ser intimado, o Procurador do INSS, para apresentar a conta dos valores devidos das contribuições sociais
e) Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de homologação de acordo em reclamatória trabalhista.
RESPOSTA: LETRA D
A) Correta. Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
B) Correta. Art. 891, CLT: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. (DICA: SUCEssiva + DEterminadO= SUCEDEr)
C) Correta. Art. 876 da CLT. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
D) Incorreta. A CLT disciplina a referida matéria em seu art. 879. Reza o art que: “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.”
No processo do trabalho, a liquidação da sentença pode ser realizada de três modos, são eles: por cálculo, por arbitramento e por artigos. Existiram casos, porém, onde a liquidação se dará de maneira mista, ou seja, por mais de uma das modalidades previstas em lei, simultaneamente .
É comum a liquidação de parte da sentença por cálculo e outra por arbitramento (como no caso de fixação de determinada parcela in natura), processando-se de maneira mista. De outra forma, também é possível que a sentença exeqüenda possua parte líquida e ilíquida .
Obs.: Não se deve confundir arbitragem e perícia. Esta é meio de prova e não de liquidação de sentença. Naquela, o árbitro é único, sendo livremente escolhido pelo juiz, consistindo seu trabalho em estimar o valor em dinheiro, agindo como se fosse um avaliador .
Vale lembrar que o juiz não esta adstrito ao laudo do árbitro, podendo formar livremente seu convencimento.
E) Correta. Art. 876, Parágrafo único, da CLT. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
ME: Opostos embargos de terceiro, com único fundamento quanto à irregularidade na penhora realizada no juízo deprecado, à luz da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.
a) Os embargos serão oferecidos somente no juízo deprecante e por este será julgado.
b) O oferecimento dos embargos unicamente se dará no juízo deprecado, que terá competência para julgá-los.
c) Os embargos poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecado como no deprecante e o julgamento deles se dará por aquele que os recebeu.
d) Os embargos poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado e a competência será do deprecante para julgá-los.
e) Os embargos poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecado como no deprecante, mas o julgamento se dará no juízo deprecado.
RESPOSTA: LETRA E
Súmula 419 do TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
ME: Sobre os Embargos de Terceiro, à luz da legislação vigente e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, aponte a alternativa CORRETA.
a) O compromisso de compra e venda de imóvel, desprovido de registro, não é meio de prova hábil a comprovar a alegação de posse em embargos de terceiro.
b) O arrolamento, o inventário e a partilha nao autorizam a discussão da posse por meio de embargos de terceiro, pois se tratam de procedimentos de jurisdição voluntária e que permitem, a todo interessado, pleitear, no próprio procedimento, a inclusão, exclusão ou limitação dos atos de apreensão.
c) Em execução trabalhista, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e apreendidos bens do socio majoritário, a conjuge desse sócio, sem relação com a sociedade, não pode alegar, em embargos de terceiro, a proteção de sua meação.
d) Os embargos de terceiro, assim como o mandado de segurança, constituem-se em ação documental pura e, portanto, depende exclusivamente de prova documental para comprovação da posse, sendo vedada a produção de prova oral.
e) A despeito de se tratar de ação incidental autônoma, a citação nos embargos de terceiro só será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído na ação principal.
RESPOSTA: LETRA E.
a) Súmula 84 do STJ: “E ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.”
b) Art. 1.046, caput, do CPC/73. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Art. 674, caput, do NCPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
c) Art. 1.046, §3o, do CPC/73. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art 674, §2o, do NCPC. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
d) Art. 1050, §1o, do CPC/73. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
Art 677, §1o, do NCPC. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
e) Art. 1050, §3o, do CPC/73. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Art 677, §3o, do NCPC. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
DICA: A citação, nos embargos de terceiro, se tiver procurador, vai para este terceiro.
C ou E: O TST firmou recente entendimento no sentido de ser possível a penhora do valor referente à restituição de imposto de renda retido na fonte pelo empregador para pagamento da execução trabalhista.
RESPOSTA: ERRADO.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho sustou a penhora determinada sobre o valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta para o pagamento de uma execução trabalhista. A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo terapeuta contra decisão da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia determinado os bloqueios em sua conta para o pagamento de execução movida por um trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica (Cooperpas/Med-1) e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.
Foram efetuados dois bloqueios via Bacen-Jud, entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.
A 62ª Vara do Trabalho paulista afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Segundo o juízo, não havia no processo qualquer documento capaz de demonstrar que o valor era impenhorável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o mandado de segurança, suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil protege apenas o salário, não valores de outras origens.
O executado insistiu na impossibilidade da penhora junto ao TST, que acolheu sua tese. No entendimento da SDI-2, a impenhorabilidade dos salários alcança também os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.
ME: Quanto à arrematação,
a) não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
b) se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o sinal correspondente a 20% do preço da avaliação, perderá o direito à arrematação, voltando à praça os bens executados.
c) concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência mínima de quinze dias.
d) se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o valor total da condenação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
e) o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 30% do seu valor
RESPOSTA: LETRA A
Letra A (correta): Art. 888, CLT. § 3º. Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
Letra B (incorreta): Art. 888, CLT. § 4º. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
Letra C (incorreta) Art. 888 - CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de VINTE (20) dias.
Letra D (incorreta). A letra D está errada, pois se refere a letra antiga do art. 888 revogada pela lei 5584/1970
Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.
§ 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
Letra E (incorreta). Art. 888. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
DICA: CLT art 888 Arrematação: 20 dias - antecedência; 20% - sinal; 24 horas - pagar.
ME: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
a) cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de dez dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
b) dez dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de dez dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
c) cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.
d) dez dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita à impugnação da liquidação apresentada pelos credores trabalhista e previdenciário. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de dez dias.
e) quinze dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de penhora, cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de quarenta e oito horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão
RESPOSTA: LETRA C
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
ART. 885- não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 05 dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
DICA: EMBARGO5:
5 dias - apresentar embargos (art 884 CLT)
5 dias - impugnar embargos (art 884 CLT)
5 dias - realização da audiência se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas (art 884 CLT)
5 dias - juiz proferir decisão se não foram arroladas testemunhas (art 885 CLT)
ME: Em determinada reclamação trabalhista movida contra um Município, tendo havido condenação transitada em julgado, o ente público foi citado para opor embargos.
De acordo com a Lei e o entendimento do STF, o prazo de que dispõe o Procurador municipal para apresentar embargos de devedor é de
a) 10 dias, conforme CPC.
b) 8 dias, que é o prazo comum dos recursos trabalhistas.
c) 5 dias, conforme Art. 884 da CLT.
d) 30 dias, conforme Art. 1º, B, da Lei nº 9.494/97.
e) 16 dias, que é o dobro do prazo comum, conforme Art. 188, do CPC.
RESPOSTA: LETRA D
EMBARGOS: 5 dias para apresentar (30 dias para Fazenda Pública)
ME: Decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal julgou e manteve subsistente a penhora de bens de pessoa jurídica sucedida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao considerar que o acordo realizado entre o reclamante exequente e a sucedida foi efetuado quando esta ainda se submetia ao regime de direito privado. De acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema, a penhora
a) não é válida porque, independentemente do momento de formalização do ato, a sucessão pelo Estado impõe a execução mediante precatório.
b) não é válida porque realizada anteriormente à sucessão pelo Estado, razão pela qual a execução deve reorientar-se mediante precatório.
c) é válida, se realizada anteriormente à sucessão pelo Estado, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.
d) não é válida porque a decisão que a mantém viola o artigo 100 da Constituição da República.
e) é válida, independentemente do momento de formalização do ato, mas é necessário que o pagamento observe a ordem cronológica de apresentação do precatório.
RESPOSTA: LETRA C
Assertiva C é a correta, pois segundo a OJ n. 343, SDI-I/TST: É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.
ME: Considere as seguintes assertivas a respeito da praça, leilão e da arrematação:
I. Concluída a avaliação, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de quinze dias.
II. O sinal para garantir o lance é de 50% sobre o seu valor.
III. O arrematante terá cinco dias para pagar o preço da arrematação, prazo este contado do dia da praça.
IV. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar no prazo legal o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal que foi dado, voltando à praça os bens executados.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em:
a) I e IV.
b) II.
c) I e III.
d) II e IV.
e) IV.
RESPOSTA: LETRA E
Letra E.
I) Falso. A antecedência é de 20 (vinte) dias.
II) Falso. O sinal é de 20% (vinte por cento) do seu valor.
III) Falso. O prazo é de 24 (vinte e quatro) horas.
IV) Correto.
Art. 888, CLT. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixada na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
ME: Em determinada reclamação trabalhista foi determinada a penhora on line de ativos financeiros do executado. No tocante aos bens impenhoráveis, a quantia depositada em caderneta de poupança é:
a) penhorável, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.
b) impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos.
c) impenhorável, independente do valor depositado.
d) impenhorável, até no máximo 30 salários mínimos.
e) impenhorável, até no máximo 20 salários mínimos.
RESPOSTA: LETRA B
Art. 649, CPC/73 - São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Art. 833 do NCPC. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(DICA: QUAderneta de poupança)
ME: Maria, Oficial de Justiça Avaliadora, para cumprimento de mandado de penhora e avaliação no importe de R$ 50.000,00 dirigiu-se ao local onde está situada a empresa executada, encontrando vários bens. Analisando-os abaixo, Maria deverá lavrar o Auto de Penhora e Avaliação, preferencialmente,
a) de uma televisão e um freezer.
b) de um automóvel.
c) do imóvel onde reside o sócio e sua família.
d) do percentual de faturamento da empresa executada.
e) de barras de ouro.
RESPOSTA: LETRA B
DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS
DI - Dinheiro
CA - Carro, veículos de via terrestre
BEM - Bem moveis e imóveis (nessa ordem)
BACAN- Barcos = navios; aeronaves
A - ações e quotas de sociedades empresárias
FATURE - percentual do faturamento da empresa devedora
PRECIOSOS - pedras e metais preciosos
TITULOS - títulos da dívida pública de PJDPI e titulos e valores mobiliários, ambos com cotação no mercado
ME: A respeito da execução trabalhista, é correto afirmar que:
a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes.
b) as multas inscritas em dívida atíva da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.
c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.
d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.
RESPOSTA: LETRA D
a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes.
Errada. É até 02 anos após sua saída. Art. 1032 do Cód. Empresarial (DICA: Saí tem dois anos? Paz e amor (sinal de 2 na mão) pro exequente!)
b) as multas inscritas em dívida ativa da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.
Errada. São as homologações realizadas perante a CCP. (Art. 876 da CLT)
c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.
Errada. Sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!
d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Correta. Sum. 419 TST
e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.
Errada. Os bens somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC)
ME: No tocante à hasta pública, é INCORRETO afirmar:
a) Se a praça ou o leilão for de diversos bens, terá preferência o lançador que propuser arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
b) Será fonte subsidiária para dirimir quaisquer questões oriundas do processo de execução e da hasta pública, a Lei de Execuções Fiscais, precedendo, inclusive, ao quanto dispõe o Código de Processo Civil.
c) A arrematação far-se-á em dia, hora e local anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
d) A arrematação far-se-á em dia, hora e local anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a remição.
e) O arrematante do bem deverá garantir o lance com sinal correspondente a vinte por cento do seu valor, pagando o restante em vinte e quatro horas, sob pena de perder o sinal pago em benefício da execução.
RESPOSTA: LETRA D
A) CORRETO. Art. 893 do CPC. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
B) CORRETO. Art. 889 da CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 1º da LEF. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (PERCEBA: Criou-se uma ponte entre a CLT e o CPC).
C) CORRETO. Art. 888, §1º, da CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a ADJUDICAÇÃO.
D) ERRADO. Art. 888, §1º, da CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a ADJUDICAÇÃO.
E) CORRETO. Art 888, §2º, da CLT. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dEste artigo, voltando à praça os bens executados.
DICA: Remissão —–> Missa —–> Perdão da dívida
Remição ——> Reaquisição do bem pelo executado
ME: A reclamação trabalhista X tramita na 5a Vara do Trabalho de Maceió, tendo sido expedida carta precatória para penhora de imóvel situado na cidade de São Paulo, Capital. Foi penhorado o referido imóvel, sendo que Ana, que não é parte na reclamação trabalhista, está sofrendo esbulho na posse de seu bem. Ana pretende opor embargos de terceiro. Neste caso, os referidos embargos, em regra, deverão ser propostos em
a) Maceió, obrigatoriamente, juízo este também competente para julgá-lo.
b) São Paulo, obrigatoriamente, juízo este também competente para julgá-lo.
c) São Paulo ou em Maceió, mas a competência para julgá-lo é da Vara Trabalhista de Maceió.
d) São Paulo ou em Maceió, mas a competência para julgá-lo é da Vara Trabalhista de São Paulo.
e) São Paulo, obrigatoriamente, mas a competência para julgá-lo é da Vara Trabalhista de Maceió.
RESPOSTA: LETRA C
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Na questão, não foi dito que os embargos são sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, caso em que a competência seria do juízo deprecado. Como não mencionou, foi dito apenas que seria por sofrer esbulho na posse, tem-se que a competência será do juízo deprecante, conforme exposto na Sum. 419/TST.
ME: De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a arrematação de bens penhorados será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de
a) 10 dias.
b) 3 meses.
c) 30 dias.
d) 20 dias.
e) 2 meses.
RESPOSTA: LETRA D
REGRA DOS VINTE (20)
. VINTE dias de antecedência para publicação do edital
. VINTE por cento (20%) é o sinal que o arrematante deverá garantir o lance
. VINTE E QUATRO HORAS (24 hs) para pagamento do valor da arrematação.
Art. 888 (CLT) Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
ME: No tocante aos embargos à execução, considere:
I. Mesmo que se trate de título executivo extrajudicial trabalhista, o executado poderá opor embargos no prazo de cinco dias, após garantia do juízo.
II. O embargado será intimado para impugnar os embargos à execução no prazo de oito dias.
III. A competência para julgamento dos embargos à execução é do juízo onde se processa a execução.
IV. O procedimento dos embargos à execução veda a oitiva de testemunhas, uma vez que as matérias discutidas são, exclusivamente, de direito, como exemplo da prescrição.
Está correto o que consta APENAS em
a) I e III.
b) I, II e IV.
c) III e IV.
d) I, II e III.
e) II, III e IV.
RESPOSTA: LETRA A
I. Correto. Mesmo que se trate de título executivo extrajudicial trabalhista, o executado poderá opor embargos no prazo de cinco dias, após garantia do juízo.
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
II. O embargado será intimado para impugnar os embargos à execução no prazo de oito dias. Errado: 5 dias.
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
III. Correto. A competência para julgamento dos embargos à execução é do juízo onde se processa a execução.
IV. O procedimento dos embargos à execução veda a oitiva de testemunhas, uma vez que as matérias discutidas são, exclusivamente, de direito, como exemplo da prescrição. Errado: é cabível.
Art. 884. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
ME: Simon arrematou uma casa em leilão judicial no qual os bens da empresa “X” foram leiloados para pagamento de diversas reclamações trabalhistas. O lance de Simon foi de R$ 500.000,00. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Simon deverá garantir o lance com
(A) sinal de R$ 100.000,00 e pagar o preço da arrematação dentro de 48 horas.
(B) sinal de R$ 50.000,00 e pagar o preço da arrematação dentro de cinco dias.
(C) sinal de R$ 100.000,00 e pagar o preço da arrematação dentro de 24 horas.
(D) o seu preço integral no ato da arrematação no leilão
judicial.
(E) sinal de R$ 50.000,00 e pagar o preço da arrematação dentro de 24 horas.
RESPOSTA: LETRA C
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
DICA: número da arrematação é o 20!
ME: Quanto à penhora,
a) o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, abrangendo inclusive os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos que guarnecerem a residência.
b) esta realizar-se-á em dias úteis, domingos ou feriados, das 6 às 20 horas.
c) na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.
d) quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis.
e) se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça dará uma ordem de arrombamento.
RESPOSTA: LETRA D.
A) ERRADA.
Art. 2º, Lei 8.009/90. EXCLUEM-SE da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
B) ERRADA.
Art. 770, CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
Parágrafo único - A PENHORA poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante AUTORIZAÇÃO expressa do juiz ou presidente.
C) ERRADA.
Art. 5º, Parágrafo único, L 8009/90. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de VÁRIOS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA, a impenhorabilidade recairá sobre o de MENOR valor, SALVO se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
D) CORRETA.
Art. 4º, § 2º, Lei 8.009/90. Quando a residência familiar constituir-se em IMÓVEL RURAL, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia,com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
E) ERRADA.
Art. 660, CPC/73. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ORDEM DE ARROMBAMENTO.
Art 846, caput, do NCPC. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ORDEM DE ARROMBAMENTO.
ME: Depois de desconsiderada a personalidade jurídica da executada, seu sócio foi integrado ao polo passivo e citado para pagar o crédito trabalhista em 48 horas, sob pena de execução forçada. Mantido o silêncio, foi penhorado um dos seus imóveis. Ele embargou à execução por discordar dos critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora, mas seu pedido foi rejeitado e julgada subsistente a penhora. Depois de reavaliado o bem e antes de ser designada a arrematação, o exequente manifestou interesse em adjudicar o bem, complementando o valor da avaliação, haja vista a diferença de R$ 10.000,00 entre ela e o crédito exequendo, o que foi deferido e homologado por sentença. Inconformado, poderá o executado
a) ajuizar embargos à adjudicação.
b) impetrar mandado de segurança.
c) ajuizar ação rescisória.
d) interpor recurso ordinário.
e) interpor agravo de instrumento
RESPOSTA: LETRA A.
No presente caso caberá Embargos à Adjudicação, conforme OJ nº 66/SDI-2 e Art. 746 do CPC.
OJ-SDI2-66 MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 E-18. É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).
Art. 746 do CPC/73. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 675 do NCPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
C ou E: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Por outro lado, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 891 da CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem (ex: acordo judicial parcelado não cumprido. O inadimplemento de uma parcela provoca o vencimento antecipado de todas as demais).
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução (ex: não pagamento de parcelas decorrentes da complementação de aposentadoria).
ME: Sobre a adjudicação na execução trabalhista, é correto afirmar que:
A) ela terá preferência à arrematação;
B) Será permitida ainda que seja inferior ao valor da avaliação;
C) É cabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação;
D) É cabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação,
RESPOSTA: LETRA A.
A) CORRETO: Art 888, §1o, CLT: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, TENDO O EXEQUENTE PREFERÊNCIA PARA A ADJUDICAÇÃO.
B) ERRADO: Art. 685-A do CPC. É lícito ao exeqüente, oferecendo PREÇO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art 876, caput, do NCPC. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
C) ERRADO: Súmula nº 399 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. I - É INCABÍVEL ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
D) ERRADO: OJ 66 da SDI-II do TST: 66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).
ME: De acordo com a CLT escolha a alternativa correta:
a) Os prazos estabelecidos na CLT contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, não podendo ser prorrogados.
b) Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
c) A penhora poderá efetuar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz, salvo quando for feriado religioso em atenção à liberdade de crença assegurada na Constituição Federal.
d) Toda testemunha, depois de compromissada, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
e) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, apenas por curador nomeado em juízo.
RESPOSTA: LETRA B.
CORRETA: Alternativa B
Art. 768 - Terá preferência em TODAS as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
INCORRETAS:
Alternativa A: Podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Alternativa C: Inexiste essa restrição quanto ao feriado religioso.
Art 770, par. ún. - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Alternativa D: A qualificação vem antes do compromisso legal.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Alternativa E: Na falta dos representantes legais, primeiro vem a Procuradoria da Justiça do Trabalho, o sindicato, o MPE e por último o curador.
Art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.