DEC 46.298 E 46.297 PROMOCAO DE PRACA E OFICIAL Flashcards

1
Q

PROMOCAO DE PRACA
Tempo para promoção a partir do ano base:
5 anos p/2 sgt - Eu fui promovido 2020
13 anos p/1 sgt - serei 2028
19 anos p/subten - serei 2034

ANTIGUIDADE
07 ANOS - 2 SGT
16 ANOS - 1 SGT
24 ANOS - SUB TEN

A

INTERTÍCIO:

De 3sgt p/ 2 sgt = 5 anos
DE 2sgt p/1 sgt = 6 anos
DE 1sgt p/ subten - 3 anos

  • O cmt geral não pode quebrar intertício, mas poder reduzir o ano base.
    Exemplo: Para ir a 1 sgt por merecimento precisaria de 13 anos, mas se considerar apenas o intertício - o Cmt Geral pode prover com 11 anos = (5+6)
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Q

§ 8º A praça punida em proc adm de natureza demissionária (PAD/PADS), devido ato contra honra pessoal ou o decoro da classe = terá idoneidade moral dois anos após o término do
cumprimento da sanção disciplinar. Sanção diferente de demissão. Nesses dois anos não concorrerá a promoção.

A

§ 10 Não preencherá o requisito de comportamento disciplinar
satisfatório a praça classificada no conceito “C” ou “B”, com pontuação
igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.

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3
Q

Art. 40. São fatores de aferição do mérito das praças:
I – nota da Comissão Instrutiva – CI, na PMMG, ou da AADP, no
CBMMG;
II – formação acadêmica;
III – disciplina;
IV – tempo de serviço; e
V – conceito da CPP.
Parágrafo único. Para cada fator de aferição será atribuída uma
pontuação, com aproximação de centésimos, cujo somatório resultará na nota final do candidato.

Art. 44. São fatores de aferição do mérito dos Oficiais— serão aferidos e totalizados, no ano da promoção, **até 1º de setembro.
I – nota da Comissão Instrutiva – CI, na PMMG, ou da AADP, no CBMMG;
II – formação acadêmica;
III – disciplina;
IV – tempo de serviço; e
V – conceito da CPO.

§ 6º A pontuação dos cursos concluídos até 1º de setembro será atribuída na *ficha de promoção do oficial até 1º de dezembro.

A

§ 2º Não concorrerá à promoção nem será promovida, embora
incluída no Quadro de Acesso – QA, a praça que:
I - estiver cumprindo sentença penal;
II – estiver em deserção, extravio ou ausência;
III – for submetida a processo administrativo de caráter
demissionário ou exoneratório;
IV – estiver em licença para tratar de interesse particular, sem
vencimento;
V – estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para
promoção por antiguidade;
VI – for privada ou suspensa do exercício de cargo ou função, nos
casos previstos em lei;
VII – estiver em caso de interdição judicial;
VIII - estiver presa à disposição da justiça ou sendo processada por
crime doloso previsto:
a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois
anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do
Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar;
c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar.
§ 3º A praça incluída no QA que for alcançada pelas restrições dos
incisos III e VIII do § 2º e, posteriormente, for declarada sem culpa ou
absolvida por sentença penal transitada em julgado será promovida, a seu
requerimento, com direito à retroação.
§ 4º A praça enquadrada nas restrições previstas nos incisos III e VIII
do § 2º concorrerá à promoção, podendo ser incluída no QA e promovida se
for declarada sem culpa ou absolvida por sentença transitada em julgado,
que produzirá efeitos retroativos.

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4
Q

Art. 49. A nota da CI na PMMG será obtida por meio da avaliação
realizada no ano em que a praça concorrer à promoção e terá o valor
máximo de quatro pontos, sendo atribuída a nota de zero a um ponto em
cada um dos seguintes aspectos:

A

Art. 54. A CPP observará as seguintes habilidades e atitudes, para
fins de emissão de conceito:
I – representatividade, respeito, lealdade, disciplina, ética, justiça e
hierarquia, que representam valores institucionais;
II - isenção nas atitudes;
III - autocontrole diante de situações adversas;
IV - probidade na gestão dos bens públicos e privados;
V – postura pessoal condizente com os valores sociais.

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5
Q

Interstício OFICIAL = 2.4.4.1.1
I – 2º-Tenente: dois anos;
II – 1º-Tenente: quatro anos;
III – Capitão: quatro anos;
IV – Major: um ano; e
V – Tenente-Coronel: um ano.

A

Interstício PRAÇA = 5.6.3
I – cinco anos na graduação de 3º-Sargento;
II – seis anos na graduação de 2º-Sargento; e
III – três anos na graduação de 1º-Sargento.

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6
Q

**Art. 2º As promoções dos OFICIAIS É ATO GOVERNADOR / DOS PRAÇAS É O Comandante-Geral - critérios :
I – merecimento;
II – antiguidade;
III – ato de bravura;
IV – necessidade do serviço = término de curso ou pela adequação de efetivo, a juízo do Comandante Geral da respectiva instituição militar;
V – incapacidade física;
VI – post-mortem ;
VII – trintenária; e
VIII – invalidez.

A

Art. 16. Para efeito de promoção, a antiguidade será apurada:
I – pela data da promoção ou nomeação;
II – pela prevalência sucessiva, em ordem **decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;
III – pela data de praça; e
IV – pela data de nascimento.

§ 1º Os Oficiais promovidos na mesma data, após a conclusão de
cursos profissionais de formação ou nomeação coletiva, terão sua
antiguidade apurada de acordo com a ordem de classificação,
observando-se a **nota obtida no curso ou concurso.

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7
Q

Art. 11. Constituem requisitos para concorrer à promoção DE OFICIAL:
I – idoneidade moral;
II – aptidão física;
III – interstício no posto;
IV – comportamento disciplinar satisfatório;
V – aprovação no exame de aptidão profissional, para promoção ao
posto de Capitão;
VI – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na – AADP, no ano em que concorrer à promoção; e

VII – possuir os seguintes cursos, realizados na instituição militar ou
em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização:

a) Curso de Formação de Oficiais – CFO, para promoção ao posto
de 2º-Tenente

b) Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP – ou
Mestrado, ou equivalente no CBMMG, para promoção de Major

c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança
Pública – CEGESP, Mestrado ou Doutorado, ou equivalente no CBMMG, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM.

A

Art. 10. Não é computado, para efeito de promoção, o tempo de:
I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
II – ausência, extravio e deserção;
III – exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade;
IV – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos
casos previstos em lei;
V – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; e
VI – interdição judicial.

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8
Q

Art. 40. São fatores de aferição do mérito das praças:
I – nota da Comissão Instrutiva – CI, na PMMG, ou da AADP, no CBMMG;
II – formação acadêmica;
III – disciplina;
IV – tempo de serviço; e
V – conceito da CPP.

A

**Art. 13. Requisitos para concorrer à promoção e não poderá estar impedida:
I – idoneidade moral;
II – aptidão física;
III – interstício na graduação;
IV – CASP – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG, para promoção à graduação de 1º-Sargento;
V – CFS ou equivalente, para promoção à graduação de 3º- Sargento;
VI – CFC – ou equivalente para promoção à graduação de Cabo, exceto quando for por tempo de serviço;
VII – EAP, para promoção a 2º-Sargento ou Subtenente;
VIII – comportamento disciplinar satisfatório;
IX – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na AADP.

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9
Q

CURSOS - QUEM FAZ:
EAP:
1ºs-Tenentes
1º-Sargento
3º-Sargento

CASP- 2º-Sargento

CESP - Capitão

CEGESP - Major

A

Art. 31. Para a promoção trintenária considera-se efetivo serviço o
período de serviços prestados, contados dia a dia, não se computando, para esse efeito, a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio e o arredondamento que se refere o § 4º do art. 159 do EMEMG.

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10
Q

PROMOCAO DE OFICIAL

A
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